E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU. RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PRENSISTA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO EM COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho comum e também desempenhado sob condições especiais, com conversão em comum.
2 - Não se conhece da apelação do autor na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS e, portanto, incontroversos, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a estes pleitos.
3 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
5 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se reconhecidos como períodos comuns anotados em CTPS e CNIS os lapsos de 21/02/79 a 20/06/79 e de 22/04/75 a 16/11/75.
6 - Quanto ao período de 01/11/73 a 01/07/74, o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, o que impede seu reconhecimento.
7 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Quanto ao período de 29/03/73 a 16/05/73, conforme formulário DSS - 8030 de fl. 39, ao desempenhar a função de "Serviço Geral de Produção" para a empresa "Durand do Brasil Ltda", no setor de "Produção", o autor "executou serviços de operação das prensas, que consistia na operação inicial de industrialização dos produtos (prensagem da massa cerâmica para obtenção dos pisos)"; atividade enquadrada no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
20 - No tocante ao período de 01/06/73 a 09/08/73, em que exerceu a atividade de cobrador na empresa "Viação Santa Cruz Ltda." (ramo de atividade: transporte coletivo), o autor apresentou cópia da CTPS (fl. 221); documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
21 - Nos períodos de 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80, o autor apresentou os formulários DSS - 8030 de fls. 42/43 e Laudo Técnico Pericial (fls. 44/45) e CTPS (fl. 253). A documentação apresentada evidencia o trabalho como "prensista", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra subsunção no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto 72.771/73, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
22 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 29/03/73 a 16/05/73, 01/06/73 a 09/08/73, 17/11/75 a 09/01/78, de 10/01/78 a 23/12/78 e 18/08/80 a 23/10/80.
23 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comuns, como empregado, bem como os lapsos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos reconhecidos administrativamente ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" - fls. 107/110), verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o autor contava com 29 anos, 10 meses e 07 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria .
26 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (12/11/2007 - fl. 163 -verso), o autor contava com 33 anos, 4 meses e 19 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
27 - Por outro lado, observa-se que o autor continuou laborando, completando, em 23/06/2009, 35 anos de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - Assim, tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2007 (data da citação), ou aposentadoria com proventos integrais, a partir de 23/06/2009, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
29 - Verifica-se, ainda, conforme extrato do CNIS, ora anexado, que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/10/2010. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
34 - Apelação do autor conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS PREVIDENCIÁRIOS COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS FORMULÁRIOS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. PROCURADOR DO INSS. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO, NOS MOLDES DA R. SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTOR. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento de atividade rural exercitada em regime familiar, entre janeiro/1967 e janeiro/1971, além de labor especial de 01/07/1972 a 05/07/1973, 05/12/1973 a 08/06/1976, 14/02/1977 a 18/02/1988, 15/07/1988 a 31/12/1989, 05/02/1990 a 23/05/1991 e 14/08/1991 a tempos hodiernos, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 21/09/2000 (sob NB 117.559.259-2).
2 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 05/04/2010, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data.
3 - Com efeito, a retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, encerrara-se em 04/05/2010. E como o recurso fora protocolizado apenas em 05/05/2010, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal.
5 - Restando impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Compõe o conjunto probatório nos autos a documentação que instrui a inicial e a cópia do procedimento administrativo de benefício. E da coleção documental ora mencionada, os que efetivamente guardam relação com o alegado labor rural em regime familiar são os documentos que referem a terras rurais loteadas, localizadas na Comarca de Mallet/PR, adquiridas pelo Sr. Basílio Turek e pela Sra. Rosa Turek (genitores do autor), aquele qualificado nos anos de 1948 e 1970 como lavrador, e ambos qualificados, no ano de 1978, como agricultores. Para além, observa-se declaração fornecida pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, informando constar em seus registros dados da propriedade rural cadastrada em nome do Sr. Basílio Turek (localizada em solo paranaense, sem assalariados permanentes), atinentes a anos de 1967 até 1970.
10 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência coincidem com o teor da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. Miguel Guel declarou ter sido vizinho do autor, desde que ele (autor) era criança ...que ele (autor) teria laborado na propriedade do pai, com plantio de feijão, milho, arroz e mandioca, e na criação de animais ...sendo que na propriedade não havia nem empregados nem maquinários ...o autor teria trabalhado na lavoura até por volta dos 20 anos (ano de 1973), quando se mudara para Curitiba, e depois para São Paulo. O Sr. Marciano Marciniuk esclareceu que fora vizinho do autor, o qual teria começado a lidar com lavoura ainda criança ...no plantio de feijão, milho, arroz, etc. ...na propriedade do pai, a qual teria 08 alqueires ... sendo que a maior parte da produção seria para consumo próprio, apenas uma parte vendida para comerciantes da região ...o autor teria permanecido assim até 20 anos, passando então a exercer outras atividades.
11 - De toda a análise, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino do autor, em núcleo familiar, de 01/01/1967 a 30/01/1971, em idênticos moldes àqueles da r. sentença prolatada. Apenas cumpre enfatizar que o período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - As CTPS revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que, aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente (destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias insalubres, conforme segue: * de 01/07/1972 a 05/07/1973 (Metalúrgica Industrial Picolino Ltda.), com exposição a agentes nocivos chumbo em processo de soldagem, óleo de corte e graxa, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (formulários); * de 05/12/1973 a 08/06/1976 (Cetenco Engenharia S.A.), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos lubrificantes, gasolina e graxas, possível o reconhecimento da especialidade conforme item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (formulários e laudos técnicos); * de 14/02/1977 a 18/02/1988 (Holdercim Brasil S/A), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 15/07/1988 a 31/12/1989 (Schwing Equipamentos Industriais Ltda.), com exposição a agente nocivo ruído acima de 90 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 05/02/1990 a 23/05/1991 (Centralbeton Ltda.), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos minerais, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 14/08/1991 a 21/09/2000 (Engemix S/A), com exposição a agente nocivo ruído acima de 91 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (formulários e laudos técnicos).
21 - Conforme planilhas cuidadosamente confeccionadas pelo d. Juízo a quo (computando-se intervalos rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso - consubstanciado nas anotações em CTPS, contribuições previdenciárias, tabelas elaboradas pelo INSS), verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 03 meses e 08 dias de labor, e até 21/09/2000 41 anos, 08 meses e 27 dias (data do pedido de aposentadoria pleiteada sob NB 117.559.259-2), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
22 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Por meio das informações prestadas em petição, pelo INSS, verifica-se que foi deferida " aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, em caráter administrativo, a partir de 16/01/2009 (sob NB 144.912.954-1). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo.
25 - Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA METODOLOGIA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. GRANUS SALIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Inicialmente, infere-se que inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos 06/02/1979 a 30/09/1985, 1º/10/1985 a 24/04/1987, 1º/03/1998 a 20/03/2003, 19/06/2006 a 05/04/2007, 16/06/2008 a 16/07/2014, eis que já considerados pelo INSS, conforme relatório e voto do Conselho de Recursos da Previdência Social e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição".2 - Como se sabe, o interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187). Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).3 - Desta feita, considerando que os mencionados períodos são incontroversos, não sendo o Judiciário órgão consultivo, patente a falta de interesse de agir da parte autora, restando, por consequência, prejudicada a análise da apelação do INSS no tocante aos referidos lapsos temporais.4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.5 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.16 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.17 - Sustenta o demandante ter trabalhado em condições especiais nos períodos de 1º/04/1995 a 28/02/1998 e de 1º/06/2004 a 10/02/2006. Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, resta incontroverso o período de 1º/04/1995 a 28/02/1998, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum.18 - A controvérsia reside tão somente quanto ao lapso de 1º/06/2004 a 10/02/2006, laborado na empresa “Fademac S/A”, como eletricista de eletrônico.19 - Para comprovar a especialidade, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 09/09/2014, com indicação do responsável pelos registros ambientais, o qual dá conta que o demandante estava exposto a ruído de 82,1dB(A), de 1º/06/2004 a 28/08/2005, e de 80,9dB(A), de 29/08/2005 a 10/02/2006, abaixo do limite de tolerância vigente à época.20 - Contudo, da profissiografia se infere que as atividades do autor “consistia na reazliação de manutenção elétrica preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos, com voltagem 110, 220 e 440 volts, inclusive manutenção em susbtação de 13,8KV vistoriando chaves seccionadoras, TCS, transformadores de potência e disjuntores. Era responsável pela execução da manutenção (corretiva e preventiva) eletrônica de toda a planta fabril”. 21 - Desta feita, demonstrada a sujeição a alta tensão elétrica, de rigor o reconhecimento do labor especial.22 - Ressalte-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período de 1º/06/2004 a 10/02/2006, em razão do fator eletricidade.24 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos assim considerados pelo INSS e, portanto, incontroversos, verifica-se que o autor contava com 21 anos, 10 meses e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (20/01/2015), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.25 - Por sua vez, verificado o tempo total de 38 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de contribuição, mantida a condenação do INSS na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, deste a data do requerimento administrativo (20/01/2015), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.28 - De ofício, extinção sem julgamento do mérito e alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO RURAL - EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS ALEGADOS CORROBORADA COM PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM - TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO – TEMPO ESPECIAL – VIGILANTE – SÚMULA 26 DA TNU – TEMA 1031 DO STJ - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA –SENTENÇA EM PARTE REFORMADA – SEM DIREITO À APOSENTADORIA PRETENDIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMPO URBANO COMUM. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA CTPS E DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA HÁBEIS A COMPROVAR O PERÍODO PLEITEADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APLICAÇÃO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, CONFORME ENTENDIMENTO DA TNU, FIXADO EM INCIDENTE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.IMPUGNAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DO TEMPO. MODALIDADE INTEGRAL. DIB NA DER. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DESDE A DER OU DESDE A DIB. MANTIDA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONCEDIDA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 10/11/1986 a 01/12/2011 e a conversão de tempo de serviço comum em especial, relativa ao interregno 22/09/1984 a 31/10/1986, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexiste interesse de agir da parte autora no tocante ao reconhecimento da especialidade no período de 10/11/1986 a 03/12/1998, eis que já considerado pelo INSS, conforme "análise e decisão técnica de atividade especial" acostada à fl. 60 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 61, não sendo o Judiciário órgão consultivo.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
12 - Sustenta o autor ter laborado em atividade especial de 10/11/1986 a 01/12/2011, perante a empresa "COFAP/TUPY S/A". O período de 10/11/1986 a 03/12/1998, como exposto alhures, é incontroverso, inexistindo interesse de agir, passando-se a análise do lapso restante.
13 - Para comprovar a especialidade ora em questão, anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 44/45), o qual dá conta de que, nas funções de "inspetor peças fundidas A" e "analista dimensional qualificado", estava exposto, "de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho", ao fator de risco ruído.
14 - Reputados apenas os períodos de 04/12/1998 a 23/08/2000 e de 19/11/2003 a 24/02/2011 (data da emissão do PPP) como especiais, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas.
15 - Os períodos de 24/08/2000 a 17/06/2002 e de 18/06/2002 a 18/11/2003 não podem ser tidos como especiais, eis que os níveis de ruído atestados no documento é igual e inferior, respectivamente, ao permitido legalmente, qual seja, 90dB(A).
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, de 22/09/1984 a 31/10/1986, com a aplicação do redutor 0,71, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (04/12/1998 a 23/08/2000 e 19/11/2003 a 24/02/2011) ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso (fls. 60/62), verifica-se que o autor alcançou 21 anos e 20 dias (vide planilha em anexo), na data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
18 - Por sua vez, procedendo ao cômputo do labor especial ora reconhecido e dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 61/62, CTPS de fls. 46/53 e CNIS de fl. 71), verifica-se que o demandante alcançou 35 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (01/12/2011), o que lhe já garantia o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/12/2011).
21 - O pleito de incidência do fator previdenciário tão somente sobre "as parcelas da renda advinda de atividade comum", como reconhecido na r. sentença, não encontra amparo legal, tendo, ademais, o STF, analisado o tema, sobretudo quanto à inconstitucionalidade, nos julgamentos das Medidas Cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
22 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado (STF, RE nº 415454 e 416827, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário , ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
26 - Ausente, portanto, previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios desde a data do requerimento administrativo ou desde o termo inicial do benefício.
27 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.
28 - Concedida a tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil.
29 - Apelação do INSS, Remessa Necessária e Apelação da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAI E MÃE FALECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À GENITORA. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AUTORA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AO ÓBITO DO GENITOR E ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PENSÃO DEFERIDA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MÃE. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os óbitos dos genitores, ocorridos em 02 de janeiro de 2003 (pai) e, em 20 de abril de 2017 (mãe), estão comprovados pelas certidões carreadas aos autos.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado dos instituidores, uma vez que Irene Luiz Neto da Silva era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0497092638), desde 20 de setembro de 1992. A de cujus também era titular de pensão por morte – trabalhador rural (NB 21/1279476181), instituída administrativamente pelo INSS, desde a data do falecimento de seu cônjuge (Francelino Tavares da Silva), ocorrido em 02/01/2003.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001.
- Conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- Há prova material a indicar que a parte autora e a genitora falecida ostentavam identidade de endereços: Rua Bahia, nº 74, Jardim Brasil, em Amparo - SP.
- Em audiência realizada em 03 de maio de 2018, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora.
- Por outro lado, no que tange ao pedido de pensão por morte em razão do falecimento do genitor, tem-se que o início de sua invalidez, o qual foi fixado em 21 de maio de 2003, é superveniente ao falecimento (02/01/2003), o que implica na ausência de dependência econômica ao tempo do óbito do pai.
- Pensão por morte deferida tão somente em razão do falecimento da genitora.
- O termo inicial é fixado na data do óbito da genitora (20/04/2017), em respeito ao disposto no artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. OBSERVÊNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada desde 19/03/1963 (aos 12 anos de idade) até 31/07/1975.
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", desde a data da citação. E não havendo como se apurar o valor preciso da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Compõe o conjunto documental nos autos as cópias de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente os períodos de seu ciclo laborativo, além de cópias de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual", relativos a anos de 1983 a 2004.
8 - Para além, exsurgem indícios materiais do labor agrícola do demandante, em regime de economia familiar, consubstanciados em: * certidão emitida por Posto Fiscal subordinado à Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, por sua vez subordinada à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, informando que o autor, bem como sua genitora, Sra. Laurentina Paula de Araújo (e outros condôminos) teriam sido inscritos como produtores rurais do imóvel Sítio São Francisco, situado no Bairro Barro Preto, em Adamantina/SP, a partir de 18/04/1969; * documento comprovando a copropriedade de gleba rural em nome da viúva meeira Sra. Laurentina Paulo de Araújo e dos filhos-herdeiros, dentre os quais o autor, além de documentação expedida pelo INCRA, referente ao citado imóvel, dos anos de 1966, 1967, 1968, 1970 e 1972, com anotação de categoria minifúndio e enquadramento trabalhador; * documento escolar do autor, com remissão a 18/02/1971, donde se observa anotação de sua residência no Sítio São Francisco; * autorização de impressão de documentos fiscais (notas fiscais de produtor rural, relativas ao Sítio São Francisco), datada de 03/02/1972; * ficha de filiação a sindicato rural local, admitido o autor aos 18/07/1974, na condição de lavrador/pequeno proprietário, residente no Sítio São Francisco.
9 - Os testemunhos colhidos em audiência (depoentes Sra. Alvenita Guimarães Luiz, Sr. Adelino Fonseca Trindade e Sra. Luiza Maria Bachega) revelam, em coro uníssono, conhecerem o autor desde pequeno ...morando na cidade de Adamantina, num sítio pequeno, juntamente com a família ...trabalhando com o pai nas lavouras de arroz, feijão, mamona, algodão ...após a morte deste (do genitor), teria permanecido, em regime de economia familiar ...até 1975, quando foi para a cidade.
10 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 19/03/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 19/03/1951) até 31/07/1975 (data que antecede o registro inaugural em CTPS), em idênticos moldes àqueles da r. sentença.
11 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (dentre anotações em CTPS e contribuições vertidas), verifica-se que o autor contava com 38 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (11/04/2008), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (16/05/2008), momento que consolidada a pretensão resistida.
13 - De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verificou-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/03/2016 (sob NB 1166.304.322-9). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo.
14 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, COM REGISTRO EM CTPS, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, I, DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CURTUME. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 1.2.5, E DECRETO 83.080/79, CÓDIGO 2.5.7. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TESE FIRMADA PELO C. STJ. PRIMEIRA DATA EM QUE PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FRENTISTA E CAIXA DE POSTO DE GASOLINA. PERÍODOS ESPECIAIS. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ATÉ A EC Nº 20/98 OU INTEGRAL COM BASE NA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA À EC Nº 20/98 OU REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Sentença com natureza exclusivamente declaratória. Ausência da expressão econômica do direito controvertido. Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73).
2 - Agravo retido conhecido. Cerceamento de defesa inexistente. Prova testemunhal prescindível para a verificação da especialidade no caso.
3 - Trabalho prestado ao tempo da legislação anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97 (que regulamentou a Lei nº 9.032/95). Reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade esteja indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres, perigosos ou penosos.
4 - Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de todos os interstício indicados na inicial: 01.04.1971 a 02.06.1974, 01.07.1974 a 18.06.1975, 01.12.1975 a 06.08.1980, 15.01.1981 a 30.11.1987, 02.05.1988 a 31.10.1989, 05.12.1989 a 23.01.1991, dada a exposição aos agentes químicos (Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11, e Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10).
5 - Desnecessária a apresentação do formulário SB40 para o reconhecimento do tempo de serviço especial, eis que apenas após a edição da Lei nº. 9.032/95 é que passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
6 - Anotações de contrato de trabalho na CTPS. Inexistência de impugnação pela autarquia previdenciária na via judicial. Presunção relativa de veracidade e legitimidade.
7 - A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como frentista, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa.
8 - O exercício da atividade em pátios de postos de combustíveis, mesmo que arejados, não descaracteriza o exercício de atividade especial pelo empregado visto que o trabalhador permanece próximo às bombas de combustíveis, constantemente exposto aos vapores tóxicos provenientes dos combustíveis. Os trabalhadores em pistas de abastecimento ficam também expostos ao monóxido de carbono e outras substâncias tóxicas provenientes dos escapamentos dos veículos.
9 - Preenchidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo da EC nº 20/98 ou integrais, com base na legislação pretérita à EC nº 20/98, na DER, o Autor tem direito à simulação da RMI de acordo com a sistemática mais vantajosa.
10 - Concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Possibilidade de o Autor optar pelo benefício ora em manutenção, sem prejuízo da execução das parcelas em atraso quanto ao benefício reconhecido neste voto. Ressalva de entendimento do relator.
11 - Na hipótese de implantação do benefício reconhecido, devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS.
12 - Correção monetária e juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso fixados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença.
14 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar os prequestionamentos suscitados.
15 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido da parte autora e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois os valores pagos ao embargado administrativamente, a título de benefício de auxílio-doença, no período de 04/12/2000 a 11/3/2004, não foram compensados. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, posicionado para março de 2004, de R$ 2.040,74 (dois mil e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
2 - Foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial, sem discorrer sobre a modificação da renda mensal inicial efetuada pelo referido órgão ou sobre a irresignação do embargante quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos administrativamente pelo embargado no curso do processo.
3 - Enquanto a conta de liquidação embargada adotou, como renda mensal inicial do benefício, a quantia de R$ 1.075,02 (um mil e setenta e cinco reais e dois centavos) (fl. 155 - autos principais), a Contadoria Judicial atribuiu à RMI o valor de R$ 1.136,80 (um mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos) (fl. 109), o que ensejou a modificação de todas as demais parcelas da condenação.
4 - Ao apenas ratificar a correção dos valores apurados pelo órgão contábil auxiliar, o qual recalculou todos os valores do crédito consignado no título exequendo, com base em renda mensal inicial diversa daquela utilizada na conta embargada, a sentença decidiu questão distinta daquela apresentada na petição inicial destes embargos e, portanto, deve ser anulada por violação ao princípio da congruência.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente pela parte embargada no curso do processo, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
7 - No caso concreto, o autor, ora embargado, ajuizou a ação de conhecimento em 09/10/2001, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitado para o trabalho. Entretanto, seu direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 15/3/2004 (fls. 107/115 - autos principais).
8 - O extrato do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV acostado aos autos revela que o embargado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 1168247826) entre 04/12/2000 e 11/3/2004 (fl. 07).
9 - Assim, os valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação, devem ser compensados, em virtude do disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO PELO INSS ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06.10.2016) e a data da prolação da r. sentença (15.08.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - Constatado o implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência, por meio do desempenho da lide campesina, em regime de economia familiar, de parte do autor.
10 - Isso porque, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o demandante manteve vínculo previdenciário , na condição de segurado especial pequeno produtor rural, de 01.10.2001 a 03.04.2009 e de 01.01.2012 a 26.07.2019.
11 - Chega a causar espécie a alegação autárquica de que ele não cumpriu com tais requisitos, já que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu em duas oportunidades que os havia preenchido. Os períodos de segurado especial estão indicados com a rubrica “ASE_DEF - Acerto Período Segurado Especial Deferido” no Sistema CNIS, vinculado à autarquia, contabilizando mais de 15 (quinze) anos nesta qualidade.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03 de fevereiro de 2017 (ID 102071343, p. 69-73), consignou o seguinte: “Paciente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, portador de abaulamento de disco de coluna lombar com crise de lombociatalgia. Necessita do tratamento especializado por 3 (três) meses e ser readaptado em serviço leve”. Concluiu por sua incapacidade total e temporária (para qualquer trabalho) no momento da perícia, bem como que, após a recuperação do demandante, este não poderia voltar a exercer suas atividades laborais habituais de natureza pesada, o que configura, portanto, uma incapacidade parcial e permanente em período posterior.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais na lide campesina, portador de males ortopédicos degenerativos, tendo cursado até o 8º ano do ensino fundamental, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Frisa-se que o expert fixou a DII em setembro de 2016 (resposta ao quesito de nº 3 do ente autárquico), quando o autor era segurado especial da Previdência e havia cumprido com a carência, conforme explicitado acima.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 06.10.2016 (ID 102071343, p. 67), de rigor a fixação da DIB em tal data.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA INCONTROVERSA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR ARTESANAL. RECONHECIMENTO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DA BENESSE ADMINISTRATIVAMENTE COM BASE EM TAL VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O requisito incapacidade restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - Implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência, por meio do desempenho de atividade pesqueira artesanal.
10 - Isso porque, consoante informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, o demandante manteve vínculo previdenciário, na condição de segurado especial pescador artesanal, de 18.11.2002 a 30.10.2014. Chega a causar espécie a alegação autárquica de que o autor não cumpriu com tais requisitos, já que o próprio INSS, em sede administrativa, reconheceu que os havia preenchido. O período de segurado especial está indicado como positivo no Sistema CNIS, vinculado à autarquia.
11 - Ademais, de 05.05.2017 a 30.08.2017, foi concedido administrativamente auxílio-doença ao autor, registrado sob o NB: 618.477.713-4. Conforme os extratos do CNIS, o último vínculo empregatício deste se encerrou em 17.07.2006, junto à GERALDO GARCES EIRELI, sendo certo, portanto, que a benesse lhe foi concedida com supedâneo na qualidade de segurado especial. Frisa-se que tal benefício não está relacionado à antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, cuja decisão foi proferida em 08.07.2019 (ID 103023850, p. 11-12).
12 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e temporária, se mostra acertado a concessão do benefício de auxílio-doença, sendo despicienda a análise dos demais documentos acostados aos autos, bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, para colheita de prova oral.
13 - Fixada a DIB na data da apresentação do requerimento administrativo, em 15.05.2014 (ID 103023849, p. 17), e ajuizada a ação em 27.06.2014 (ID 103023849, p. 3), pouco mais de um mês depois portanto, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas em atraso (parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91).
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo, todavia, apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Prejudicial de mérito afastada. Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.