E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- No caso dos autos, restou comprovado por meio de PPP, que a parte autora, como frentista, esteve exposta, de forma habitual e permanente, a substâncias tóxicas, tais como álcool, gasolina e diesel, o que enseja o reconhecimento de labor especial, em virtude de expressa previsão no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto 83.080/79.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Presentes a qualidade de segurado especial, na condição de trabalhador rural e a carência para a concessão do benefício por incapacidade laboral. A prova testemunhal, corroborada pela documentação trazida como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, STJ).
- Em que pese o diagnóstico do perito judicial, de que não há incapacidade para o trabalho, não há como ignorar os documentos médicos carreados aos autos, que vinculam o autor, especialmente, ao alcoolismo crônico, com reflexo no aparecimento de outras patologias e comportamento antissocial.
- O alcoolismo é doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde - OMS. Dessa forma, não se pode esperar da parte autora, que consiga restabelecer sua condição laborativa, de forma plena, sem adequado tratamento médico, sendo certo que sua enfermidade pode ser tratada, com evolução para cura completa.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, para exercer qualquer atividade laborativa, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, para que se submeta a tratamento para eventual cura da patologia constatada.
- O benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo inerente a este, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios. É de suma importância que o autor se submeta a tratamento especializado, sob pena de suspensão do benefício concedido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação da autarquia, em 31.07.2013 (fl. 46), momento em que a autarquia foi constituída em mora (art. 219, CPC/1973 e art. 240, CPC/2015).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença consoante o inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS. VAPORES DE ÁLCOOL.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente insalubre tóxicos orgânicos - vapores de álcool, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.2.11.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido.
2. Verifica-se que, como bem analisou o magistrado de primeiro grau "o mesmo autor, com o mesmo advogado, ingressou com ação anterior, processo 0009950-12.2012.403.6105, no qual havia pedido idêntico de concessão de aposentadoria por invalidez. Ocorre que tal questão lá foi apreciada tendo havido sentença com trânsito em julgado reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, que foi mantido até 30/06/2018.
3. Nessa esteira, no tocante à incapacidade, o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso do álcool. No entanto, o experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
4. Agravo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que (1) a dependência pelo alcoolismo também é uma patologia mental, (2) o perito judicial atesta, categoricamente, a inexistência de evidência de doença mental em atividade, e (3) a inexistência de qualquer outro elemento médico trazido aos autos pelo autor, não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, ao menos ao tempo da perícia judicial.
3. Tendo o INSS reconhecido administrativamente a existência de incapacidade laborativa temporária entre 12-03-2012 e 31-05-2012 e estando demostrado o trabalho como agricultor em vários períodos, inclusive nos anos imediatamente anteriores à incapacidade, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao autor tão-somente no período entre a DER (04-04-2012) e o final da incapacidade temporária (31-05-2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos ou em ambientes que contenham combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
3. Preenchidos os requisitos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuiçao, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado é portador de síndrome de dependência do álcool em estado de abstinência, além de somatização. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício e juros de mora e correção monetária.
- O laudo médico pericial (fls.46/48) referente à perícia médica realizada em 01/12/2015, afirma que o autor, desde os 08 anos na roça, estendendo-se por toda a vida, até ser canavicultor, parando só quando ficou doente, há dois anos, aos 54 anos de idade, e que sua epilepsia data de 05 anos (desde 2010, quando tinha 51 anos de idade); é epiléptico decorrente de seu alcoolismo, há cinco anos, com convulsões generalizada e também teve psicose alcóolica, com delírios, alucinações e tremores. O jurisperito conclui que a parte autora devido a sua psicose e epilepsia, é incapaz, definitivamente, de laborar; que a incapacidade é total, absoluta e definitiva. Indagado pela autarquia previdenciária sobre a data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu que há 02 anos (2013), segundo a anamnese (fl. 48 - resposta ao quesito 17).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado, equidistante das partes e especialista nas patologias da parte autora, pois é neuropsiquiatra, depreende-se que há incapacidade total, absoluta e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido na data do indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 25/11/2014 (fl. 15), deve ser mantido, ante a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade laborativa se instalou no ano de 2013.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CIRROSE HEPÁTICA. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL E DROGAS. HEPATITE C. VÍRUS NEGATIVADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez, nos casos nos quais a incapacidade, embora definitiva, seja de cunho parcial, pois poderá o segurado ser reabilitado para outras funções, nos termos do laudo pericial elaborado pelo hepatologista, com destaque para o fato de que a doença provocada pelo uso abusivo de álcool, drogas e Hepatite C está compensada, com vírus negativado, e não o impede de exercer algumas atividades.
5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ou seja, o montante da condenação deverá observar os valores devidos até a data da sentença de procedência.
7. Determinada a implantação imediata do auxílio-doença até que esteja reabilitado à atividade compatível.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. “PEDÁGIO” NÃO CUMPRIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 – O magistrado a quocondicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.
5 -Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014. No que tange ao período de 01/06/1984 a 29/03/1985, o PPP de ID 97925102 – fls. 54/55 comprova que o demandante laborou como chefe de expedição junto à BOMBAS LEÃO S/A, exposto a ruído de 81,3dbA, sendo possível a conversão pretendida.
19 - Quanto à 08/12/1997 a 02/12/1998, de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, o PPP de ID 97925102 - fls. 61/66, comprova que o autor laborou como auxiliar de marcenaria, auxiliar de expedição, auxiliar de montagem de bombeador e ajudante de produção junto à Bombas Leão S/A, exposto a: - de 08/12/1997 a 31/12/2002 – ruído de 90,6dbA e poeira de madeira; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 – ruído de 80,4dbA; - de 01/01/2004 a 31/05/2004 – ruído de 80,4dbA; - de 01/06/2004 a 31/12/2004 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 01/01/2010 a 01/08/2010 - ruído de 81,5dbA, óleo e graxa de origem mineral, além de thinner (hidrocarbonetos aromáticos, ésteres e cetona) e álcool; - de 02/08/2010 a 31/12/2010 – ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – ruído de 89,3dbA; -de 01/01/2012 a 31/12/2012 - ruído de 89,3dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - ruído de 89,3dbA e de 01/01/2014 a 09/04/2014 (data do PPP) - ruído de 89,3dbA.
20 - O Laudo técnico pericial elaborado em juízo de ID 97925102 – fls. 142/152 comprova que o demandante esteve exposto a: 01/06/1984 a 29/03/1985 - ruído de 81,3dbA; 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002 – ruído de 90,36dbA e 01/01/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014 – ruído de 89,93dbA.Desta feita, possível o reconhecimento pretendido de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014..
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1984 a 29/03/1985, de 08/12/1997 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 31/12/2002, de 19/11/2003 a31/12/2003 e de 01/01/2004 a 07/03/2014, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
22 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial, verifica-se que o demandante possuía, quando do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), apenas 16 anos, 02 meses e 13 dias de atividade especial, número aquém do exigido à concessão da aposentadoria especial.
23 - No mesmo sentido, considerando os referidos períodos de labor especial, somados aos lapsos de labor comum incontroversos constantes da CTPS de ID 97925102 – fls. 23/53, verifica-se que ele alcançou 31 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (07/03/2014 – ID 97925102 – fl. 19), não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço, uma vez não cumprido o período de “pedágio” necessário à concessão da benesse.
24 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
25 – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS DE PESSOAS LEIGAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400, II, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 443, II, DO NCPC/2015). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1993. ÓBITO EM 2004. "PERÍODO DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Preliminarmente, conhece-se do agravo retido interposto pela demandante, eis que requerida expressamente sua apreciação, conforme preconizava o então vigente artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa deduzida no referido recurso.
2 - Não há falar-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a questão fática controvertida nos presentes autos é eminentemente técnica, insuscetível de comprovação por prova oral, nos termos do artigo 400, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 443, II, do NCPC/2015).
3 - Deste modo, mostrando-se a prova pericial suficiente para aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o juiz pode indeferir outros meios de prova que julgar desnecessários para o deslinde da causa, conforme determina o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370 do NCPC/2015), bem como os fundamentos do princípio da economia processual.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte do Sr. Cleusa Ramos da Silva Vaz, ocorrido em 17/05/2004, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/02/1977 a 27/07/1977, em 01/10/1977, de 01/10/1978 a 29/01/1979, de 01/06/1991 a 10/10/1991 e de 01/08/1993 a 17/11/1993.
10 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/01/1995. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (17/05/2004), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
13 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
14 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005.
15 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
16 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
17 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento. A fim de averiguar a incapacidade laboral do de cujus, foram realizadas duas perícias no curso da instrução.
18 - No primeiro laudo médico, elaborado em 03/11/2014, o perito nomeado pelo Juízo constatou que o falecido, sapateiro à época do passamento, era portador de "alcoolismo" há vinte anos. Todavia, concluiu que "não há documentos que nos prove incapacidade para o trabalho, não há documentos médicos relatando comorbidades, ou outras patologias que pudessem nos fazer pensar em incapacidade para o trabalho". A propósito, esclareceu ainda que a doença não se encontrava em estágio irreversível, pois o falecido "havia feito tratamento ambulatorial e permaneceu por 1 ano sem beber" (resposta ao quesito 5 da demandante).
19 - No segundo exame pericial, realizado por médico especialista em psiquiatria, em 23/07/2015, esclareceu-se que o de cujus foi acometido de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, síndrome de dependência (F10.2), com episódios de Transtorno Psicóticos (F. 10.5)" por vinte anos.
20 - Acerca do histórico do quadro clínico, o segundo perito informou que o de cujus foi internado por duas vezes, nos períodos de 13/06/1999 a 23/06/1999 e de 04/03/2004 a 03/04/2004, na mesma instituição médica, em razão de "síndrome da dependência do álcool". Disse ainda que durante esse longo período "houve cronicidade, pois fazia uso há mais de vinte anos", mas "não houve agravamento em sua patologia". Afirmou ainda que o falecido padeceu de alucinações enquanto esteve internado no hospital psiquiátrico Clínica Dom Bosco, sobretudo em decorrência da "abstinência da droga que ingeria (álcool)".
21 - Quanto às característica do alcoolismo, o último vistor oficial esclareceu que "apesar de ser uma doença incurável, ela é controlável, pois basta o alcoólatra seguir um tratamento e não ingerir a bebida alcoólica que a patologia ficará "adormecida", sem sintomas". No que se refere às alucinações, ponderou ainda que estas "nos alcoolistas ocorrem não pela ingestão, mas sim, pela falta dela. Por isso que a mesma causa em alguns usuários a Síndrome de Dependência. Elas podem ocorrer com a pessoa tendo pouco tempo de uso, como podem também não ocorrer, com pessoas que fazem uso abusivo e de longa data (superior ao periciado em questão)". Por conseguinte, o especialista em psiquiatria também concluiu pela ausência de incapacidade do falecido.
22 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
23 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
24 - Por fim, conforme bem apontado no r. decisum pelo MM. Juízo 'a quo', "vários indicativos constantes dos prontuários médicos carreados confirmam as conclusões periciais. (…) quando da primeira internação, em 16.06.1999, respondeu - acompanhado do irmão, Antônio Vaz (responsável) - aos questionários de fls. 59 e 62/63, merecendo destaque três das respostas na ocasião apresentadas: "[…] Deixava os empregos porque: Nunca deixava os empregos (fl. 59) […] Atualmente está desempregado?Não (fl. 62) Último emprego (empresa): sapateiro (fl. 62) […] Firma onde trabalha:autônomo (fl. 63) […]".
25 - No curso da instrução, portanto, não foi apresentada evidência alguma de eclosão da incapacidade laboral quando o falecido ainda detinha a qualidade de segurado, razão pela qual ele não adquirira o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade antes da época do passamento.
26 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
27 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
28 - Agravo retido e apelação da autora desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 07/02/1973, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a cópia da CTPS do autor com registros trabalhistas, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 12/01/1987 e 28/06/2014, sendo os últimos períodos trabalhados como eletricista; documento do INSS demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa e declarações médicas e de instituições, informando que o requerente foi internado por vários períodos, no ano de 2016, para tratamento de dependência alcóolica.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com a companheira e duas filha, com 15 e 5 anos de idade. A casa é financiada, composta por 5 cômodos, inacabada, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. O valo do financiamento é de R$ 470,00. O autor possui um veículo Kadett, ano 1994, que está com a documentação irregular e não é usado pela família. O autor é dependente de bebida alcóolica, faz uso de diversos medicamentos e não consegue exercer a profissão de eletricista. A filha mais velha tem lábio leporino, está em tratamento e necessita de aparelho ortodôntico, com custo mensal de R$ 70,00. O autor possui uma filha de outro relacionamento, mas não vem pagando a pensão alimentícia estipulada em R$ 330,00. As despesas giram em torno de R$ 1.351,00. A renda familiar é proveniente do salário da companheira, prespontadeira, no valor de R$ 1.300,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o requerente é portadora de alcoolismo crônico associado a transtorno misto ansioso e depressivo. Apresenta tremores nas mãos. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade temporária do requerente, há que se considerar a gravidade da doença, gerando tremores nas mãos, que o impedem de exercer atividade laborativa. Assim, deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pela companheira são insuficientes para suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
- Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014.
- Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007.
- Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7).
- Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda.
- Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015.
- Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica.
- Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita.
- Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia.
- Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil.
- Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2).
- Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício.
- O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007.
- Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição.
- O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007.
- Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade.
- Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Ainda que existentes laudos concluindo pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indispensável que se aguarde um e exame aprofundado e contextualizado da cognição exauriente no feito originário, pois o médico perito constatou que o autor, operador de máquinas, contando com 56 anos de idade (25/02/1960), tem sérios problemas psiquiátricos, tais como "transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente em uso; transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente em uso; também é portador de dislipidemia, e hipertensão arterial."
2. Como o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos contextuais, prevalece a conclusão de que persiste a situação de incapacidade que fundamentou a concessão do auxílio-doença pelo aresto proferido no AI nº 5036171-91.2015.4.04.0000/RS.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APENAS NOS PERÍODOS EM QUE COMPROVADA A INCAPACIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em perícia efetuada em 06 de outubro de 2008 (fls. 70/74 e 90/91), consignou o seguinte: "Na ocasião da perícia médica foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor em razão de etilismo, sendo fixado o seu início na mesma data da perícia pela falta de outros documentos pertinentes ao caso do ponto de vista psiquiátrico. Em data posterior ao exame pericial, foi acostado aos autos declaração emitida pelo Instituto de Psiquiatria de Recife (fl. 83) informando que o autor lá estivera internado em razão de alcoolismo do período de 07/05/2002 a 15/06/2002. Há também, na folha 84 dos autos, informação do CAPS AD sobre tratamento do período de 05/06/2001 a 15/08/2011, quando foi indicado acompanhamento diário para o quadro de dependência alcoólica. No entanto, conforme conclusão do laudo médio pericial elaborado por esta perita, é explicado que a incapacidade do autor decorre de sinais claros de abstinência alcoólica e que no alcoolismo há períodos de atenuação dos sintomas, seguidos por outros de libação alcoólica incapacitante. Além disso, cabe ressaltar que o período de 2001 (ano da cessação do benefício) a 2008 (ano da realização da perícia médica judicial) é demasiadamente longo para se concluir que estivesse inapto durante todo esse tempo, sem ter havido qualquer tipo de tratamento psiquiátrico ou intercorrência clínica incapacitante, como por exemplo internação hospitalar para solucionar patologia hepática ou pancreática. Dito isso, reitero na íntegra as informações por mim prestadas em relação a fixação da data de início da incapacidade, quer seja, na data da perícia médica judicial. Acrescento no caso em comento que o período anterior de incapacidade foi aquele no qual foi avaliado por medico perito e concluída a sua inaptidão para o labor e que houve incapacidade total e temporária nos seguintes lapsos temporais destinados a tratamento médico e internação: - 05/06/2001 a 15/08/2001 (tratamento CAPS); e de - 07/05/2002 a 15/06/2002 (internação psiquiátrica)".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Depreende-se do laudo supra, que o autor esteve incapacitado para o labor, de 05/06/2001 a 15/08/2001, já que consta de documentos médicos acostados aos autos e interpretados pela expert, que o requerente fez tratamento junto a CAPS AD no referido período.
12 - Também esteve impedido de desenvolver atividade laboral durante internação psiquiátrica, ocorrida entre 07/05/2002 e 15/06/2002, e após a realização de exame clínico pela perita judicial, ou seja, a partir de 06/10/2008.
13 - Impende salientar que, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, I, do CPC/2015, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim sendo, o requerente deveria ter colacionado aos autos, ao menos, alguma prova documental, que trouxesse indícios de que o seu impedimento persistiu entre os anos de 2002 (ano do último período incapacitante comprovado) e 2008 (data da perícia). Não o fez.
14 - Em síntese, agiu corretamente a magistrada a quo, ao deferir o beneplácito de auxílio-doença ao requerente somente nos períodos nos quais restou, efetivamente, demonstrada sua incapacidade: de 05/06/2001 a 15/08/2001 e de 07/05/2002 a 15/06/2002.
15 - Com relação à incapacidade constatada após 2008, indevido o beneplácito, já que o autor, de há muito, havia perdido a qualidade de segurado junto ao RGPS.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação e agravo retido da parte autora desprovidos. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - LOAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS: NÃO É IDOSO E NÃO POSSUI DEFICIÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou que o autor possui gonartrose de joelho direito e esquerdo, dependência química alcoólica (fase de abstinência há 4 anos) e diabetes mellitus tipo II, quesito 1, fls. 99.
No quesito 20, fls. 98, bem esclareceu o perito que o autor não apresenta alterações comportamentais, nem dificuldades de convivência em decorrência do alcoolismo: "O autor não apresenta alterações de comportamentos, dificuldades de conviver com outras pessoas em decorrência do alcoolismo. O periciado encontra-se em fase de remissão (abstinência do álcool á (sic) 4 anos) do ponto de vista médico o autor é portador de gonartrose em ambos joelhos, com indicação de tratamento cirúrgico no joelho esquerdo, e deve ficar afastado de sua atividade laborativa habitual (pedreiro) por 180 dias após a realização do tratamento cirúrgico".
Junto à inicial, carreou o particular exame, datado de 18/06/2009, com o diagnóstico de osteopenia, osteófitos em platô tibial, côndilos femurais e polo superior da patela, fls. 32.
Indagado o expert sobre tais sintomas, quesito 4, fls. 96, acenou que referido diagnóstico traduz sinal radiológico de gonartrose.
Neste quadro, o autor, nascido em 19/05/1966, fls. 26, possui paupérrimo histórico de contribuições ao RGPS, com um vínculo de trabalho entre 16/08/1998 e 30/11/2000, vertendo contribuições, como contribuinte individual, de 02/2011 a 07/2011, fls. 84.
Confirmado aos autos que a gonartrose apurada pelo perito, que torna o requerente incapaz temporariamente à labuta, remonta ao ano 2009, momento no qual não estava vinculado à Previdência Social, portanto preexistente a doença incapacitante.
O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-la incapaz para o trabalho.
De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Relativamente ao amparado social, dispõe o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, redação do tempo dos fatos, fazer jus ao benefício a pessoa deficiente e o idoso com 65 anos ou mais, que não possui meios de prover sua subsistência nem tê-la por sua família, considerando-se deficiente aquele que tem impedimento, de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial.
O autor não é idoso, porque nascido em 19/05/1966, fls. 26, sendo que a perícia também não constatou enfermidade que enquadre o particular como pessoa deficiente, pois a incapacidade relativa à gonartrose é temporária e possui tratamento.
Em que pese o estudo social aponte para situação de vulnerabilidade social, fls. 127 (vive com a mãe e com a aposentadoria dela), o autor não preenche requisito legal para gozo do amparo social, pois detém capacidade laborativa, embora a moléstia apurada, não merecedora de verba previdenciária por falta de qualidade de segurado, como visto.
Porque desenquadrado dos ditames legais para percebimento do amparo social, improcedente, também, esta postulação.
Improvimento ao recurso adesivo. Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 69, na forma aqui estatuída.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5153997-92.2025.4.03.9999RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRASAPELANTE: REGINALDO VICK GUIGUERADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL E VIDA INDEPENDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alegou ser portador de artrose femoropatelar, lombalgia crônica e dependência alcoólica, sustentando encontrar-se incapacitado para o trabalho e a vida independente, razão pela qual pleiteou a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena do autor em sociedade; (ii) analisar, caso presente o requisito anterior, a hipossuficiência econômica do requerente para fins de concessão do benefício assistencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) deficiência que gere impedimentos de longo prazo; e (b) hipossuficiência econômica que impeça a subsistência do requerente e de sua família (CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20).O laudo médico pericial (ID 338402237) conclui que o autor apresenta artrose femoropatelar direita, lombalgia crônica e histórico de dependência alcoólica, porém sem incapacidade para o trabalho nem restrição para a vida independente, desempenhando todas as atividades pessoais e sociais de modo autônomo, seguro e habitual.As restrições constatadas no exame ortopédico são leves a moderadas, passíveis de tratamento, e não caracterizam impedimento de longo prazo conforme o conceito legal de pessoa com deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).O histórico de dependência alcoólica e acompanhamento psiquiátrico contínuo não foi acompanhado de prova de comprometimento cognitivo grave ou incapacidade mental irreversível, não se enquadrando, portanto, na definição legal de deficiência.Ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da hipossuficiência econômica, pois os requisitos do benefício são cumulativos.Diante disso, mantém-se a sentença de improcedência, inexistindo amparo legal para a concessão do benefício assistencial pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica.O laudo médico pericial que atesta plena capacidade laboral e vida independente afasta o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.A mera existência de doenças crônicas ou dependência química, sem comprometimento funcional relevante, não configura deficiência nos termos da legislação assistencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.782.658/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.05.2014.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos do auxílio-doença a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento da complementação probatória. Tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a prova já produzida era suficiente para o julgamento, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, uma vez que esta se revelou absolutamente desnecessária em virtude de outros elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente.
2. O sr. perito judicial, em exame realizado em 20/05/2015 (fls. 135/143), foi categórico em afirmar que a parte autora é portadora de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência (CID F 10.2), Episódios de Depressão (CID F 32), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I 10), Dislipidemia (CID E 78) e Fígado gorduroso alcoólico (CID K 70.0). Embora tenha concluído ser a incapacidade apenas parcial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. As conclusões do perito devem, então, ser cotejadas aos demais elementos produzidos na própria perícia judicial bem como aos atestados e outros documentos acostados. Assim sendo, há que se destacar o recorrente histórico de internações a que se submeteu a parte autora, conforme documentos anexos (fls. 36/40, 88). Inclusive, o próprio perito judicial verificou que o apelante se encontrava internado para tratamento psiquiátrico na data da elaboração do laudo pericial (resposta do quesito 10 da parte autora): "estando internado em casa de recuperação, realiza trabalho braçal pela manhã, estudos bíblico e atendimento psicológico e psiquiátrico no período da tarde, sendo reeducado para o convívio em sociedade" (fls. 142). Os atestados de fls. 83/87 também corroboram com a conclusão no sentido da gravidade de suas condições de saúde. Por fim, ainda na perícia médica restou expressamente a constatação de se considerar "a doença mais grave do periciado - Alcoolismo de caráter permanente, porem sua incapacidade para o trabalho considero temporária" (fls. 139), indicando a data do início da incapacidade em "11/11/2011, quando solicitou o benefício auxílio doença que gozou até 02/06/2012" (fls. 139). Do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (pedreiro, fls. 135).
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em 02/06/2012 (fl. 45), data em que ocorreu a indevida cessação do auxílio doença que já vinha sendo recebido.
4. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91. Desta forma, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, como na hipótese.
7. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo a parte autora (pedreiro de 52 anos de idade) comprovaso a subsistência de transtorno depressivo recorrente, aliado aos transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool em acompanhamento terapêutico, deve ser concedido auxílio-doença, desde a data do requerimento até a data da alta solicitada pelo próprio segurado junto ao CAPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa), e causa de pedir (portador de síndrome de dependência química - alcoolismo), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Remessa oficial não conhecida.