Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'alegacao de afronta a coisa julgada do processo anterior'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011248-62.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002730-81.2019.4.04.7210

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000264-80.2020.4.04.7016

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023521-77.2014.4.04.7200

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 25/08/2015

TRF4

PROCESSO: 5022079-11.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050258-87.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 05/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070962-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274919-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 25/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5312699-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5156599-32.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5293017-74.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/09/2020

TRF1

PROCESSO: 1065899-91.2023.4.01.3900

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃODO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.2. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, podendo a parte autora ingressar com uma nova ação.3. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita.4. Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que "(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo PoderJudiciáriocom a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.).5. A mora da Administração Pública ofende o postulado da razoável duração dos processos administrativos e judiciais garantida constitucionalmente, no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.6. Eventual exigência no processo administrativo não descaracteriza o direito líquido e certo da parte impetrante de ter, em tempo razoável, a apreciação do seu requerimento administrativo, o que deve ocorrer após o cumprimento da exigência e conclusãoda instrução.7. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo daparte impetrante, após a conclusão da instrução.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito no juízo de origem para que, somente, seja analisado a mora administrativa.

TRF4

PROCESSO: 5030722-89.2014.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/04/2015

TRF4

PROCESSO: 5019509-18.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001759-07.2016.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 17/04/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001378-90.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5259450-86.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019