ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPOFAMILIAR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO ESTUDANTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. MEDIDA JUDICIAL DE CARÁTER PRECÁRIO.
I. Ainda que - à primeira vista - o ato hostilizado esteja amparado no Edital que regula o processo seletivo e remanesça dúvida sobre a real condição socioeconômica do autor, a cautela recomenda a manutenção da decisão agravada, pelo menos até a prolação de sentença, porquanto (a) os argumentos deduzidos na inicial são, sem dúvida, ponderáveis, e (b) o semestre letivo encontra-se em curso, sendo provável que ele esteja frequentando as aulas, o que legitima a preservação do status quo - solução que não acarreta prejuízo significativo à Universidade e tutela o direito constitucional à educação.
II. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado, em face do caráter precário da decisão judicial.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha geral de atendimento junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura de Assis Chateaubriant/PR em que a própria requerente aparece qualificada como boia-fria, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, mesmo em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural.
5. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano eventual e intercalado de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Considerando que o exercício da atividade urbana pelo marido da demandante, na condição de vereador, foi exercida em concomitância com a atividade rural, a prova material em nome do marido pode ser a ela estendida.
4. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPOFAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC.
2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATONOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu histórico contributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPOFAMILIAR E SUA RENDA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO, PRESERVANDO OS ATRASADOS A SEREM RECEBIDOS NA VIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO.
1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu companheiro (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Inexiste boa-fé, na hipótese, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta.
3 - Comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos.
4 - O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, permitindo o desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, até o limite de 30% da renda mensal do benefício.
5 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.
6 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARATERIZAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS COMO SEGURADOS ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA. TEMA 532 DO STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
4. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos.
5. Somando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativa e judicialmente, tem-se que a parte autora alcança tempo suficiente para a aposentação. Satifeitos os demais requisitos, revela-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange aos vínculos urbanos em nome da esposa do autor, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o trabalho urbano de um dos membros do grupofamiliarnãodescaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) (REsp1.304.479/SP).3. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO 942 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99.
3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
8. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo.
9. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação.
10. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido.
11. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SUBSISTÊNCIA DO GRUPOFAMILIAR PROVENIENTE DE ATIVIDADE DIVERSA DA RURAL. RENDIMENTOS DE ATIVIDADE URBANA DO MARIDO DA PARTE AUTORA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 966 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa manifesta de norma jurídica está imbricada ao fenômeno de incidência da norma. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido na decisão rescindenda em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, porquanto asseverou, de modo expresso, que o enquadramento da autora na qualidade de segurada especial não é afastado, por si só, em razão do exercício de mandato de vereador pelo marido. Entretanto, concluiu que a fonte de renda principal do grupo familiar deriva da atividade empresarial exercida pelo marido, além da vereança.
5. Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do grupo familiar. A jurisprudência entende que, além das exceções previstas no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, se as circunstâncias do caso concreto indicam que a renda percebida por outro membro da família que exerça atividade urbana é dispensável, ou seja, não contribui significativamente para o sustento da família, não se descarateriza a condição de segurado especial dos demais integrantes do grupo familiar. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 532, REsp 1.304.479/SP).
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento na violação manifesta de norma jurídica, visto que a análise da violação ao disposto no parágrafo 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento da autora e do grupo familiar provém unicamente da atividade rural.
7. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
8. Não procede o argumento da autora de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa que demonstrariam a qualidade de segurada especial da autora. Além disso, o fato efetivamente ocorrido que a sentença teria considerado inexistente foi objeto de expressa manifestação do julgador, que entendeu não haver a comprovação do desempenho da atividade rural no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, bem como da indispensabilidade da renda proveniente da atividade rurícola para a subsistência do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPOFAMILIAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. A constituição de nova família não impede o aproveitamento das provas documentais em nome dos genitores para a comprovação do tempo de trabalho em regime de economia familiar.
4. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, diante da ausência de prova segura acerca da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
5. O período de recebimento de benefício por incapacidade pode ser contado como tempo de contribuição, desde que o afastamento ocorra durante o mesmo vínculo laboral ou contributivo, sem interrupção.
7. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. NA´PALISE SOB A ÓPTICA DO ERRO DE FATO: VIABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS. ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente ao deferimento da aposentadoria por invalidez.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Erro de fato: viabilidade de análise do caso sob a óptica da mácula em questão (Da mihi factum, dabo tibi ius).
- Se é certo que o documento contendo a informação de que a parte ré vinha trabalhando quando do trâmite do processo primevo (o extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "Períodos de Contribuição") apenas apareceu na lide subjacente por ocasião da apresentação, pela autarquia federal, de um agravo contra a decisão que proveu o apelo da parte autora, também o é que, ao decidir o recurso, a Turma Julgadora simplesmente ignorou os dados que trazia, alusivos à faina para o empregador Omair Fagundes de Oliveira - EPP, no período de 01.04.2006 a 09/2008.
- A análise do assentamento trabalhista, se levado a efeito, haveria de influenciar a deliberação do Órgão Colegiado, ainda que para fins de seu afastamento como obstáculo à pretensão deduzida pela parte requerente.
- Se a incapacidade era para o mourejo em atividade a requerer, teoricamente, importante capacidade visual, permanecer em empresa de "Edição e Impressão Gráfica de Jornais" (CTPS) evidencia, no mínimo, razoável contrassenso e dúvida acerca da real inaptidão para a labuta, quando mais não seja, como "impressor" de "ofsete" ou de "serigrafia". Pedido subjacente julgado improcedente à vista da não demonstração da incapacidade para a atividade habitual desenvolvida.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Decisum rescindido. Pedido formulado na demanda subjacente julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO PESCADOR ARTESANAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPOFAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço como pescador artesanal, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O exercício de atividade urbana pelo pai do autor, no período controverso, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, uma vez que os rendimentos por ele auferidos não eram de tal monta que pudessem dispensar o trabalho rural da parte autora e dos demais membros do grupo. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material em nome próprio necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479).
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.