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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO, PRESERVANDO OS ATRASADOS A SEREM RECEBIDOS NA VIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. TRF4. 5002355-64.2020.4.04.7204

Data da publicação: 28/10/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. OMISSÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR E SUA RENDA. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DO DESCONTO NO NOVO BENEFÍCIO, PRESERVANDO OS ATRASADOS A SEREM RECEBIDOS NA VIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. 1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu companheiro (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Inexiste boa-fé, na hipótese, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta. 3 - Comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos. 4 - O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, permitindo o desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, até o limite de 30% da renda mensal do benefício. 5 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão. 6 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada. (TRF4, AC 5002355-64.2020.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002355-64.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SINCLAIR DAGOSTIN SCHUTZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte nº 21/181.050.889-1 de forma vitalícia, desde a data do óbito do segurado, em 24.01.2019.

RMI e da RM, nos seguintes valores, respectivamente: R$3.323,94 e R$3.472,85.

Dos valores atrasados deverão ser descontados os valores recebidos a título de LOAS (NB (NB 88/701.692.432-8), desde a DIB em 02.07.2015, já que integralmente recebido de forma ilícita. Determino o cancelamento do NB 88/701.692.432-8 a contar da implantação da pensão por morte aqui deferida.

Busca a recorrente a reforma da sentença no tocante à devolução dos valores relativos ao Benefício Assistencial nº 88/701.692.432-8, alegando se tratar de verba de caráter alimentar e ter recebido de boa-fé. Sucessivamente, requer seja determinada a devolução na forma do artigo 154, inciso II, do Decreto 3.048/1999, não excedendo ao limite de 30% (trinta por cento) sobre a renda mensal da pensão por morte.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Estava consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível a repetição de valores de caráter alimentar percebidos de boa-fé pelo segurado por erro da Administração.

Nesse contexto, era considerado inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/1991 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se tratava de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.

Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027182-96.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. ART. 115 DA LBPS. 1. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 2. Não cabendo desconto, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS ressarcir ao segurado os valores eventualmente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002224-21.2013.404.7209, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela Autarquia. 3. Os Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto nº 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei nº 8.213/91 e 3º da Lei nº 9.876/99. III. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002678-40.2013.404.7002, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2014)

PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.São insuscetíveis de repetição os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, em face do seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STF.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002088-44.2018.4.04.0000/RS, sessão de 23.05.2018, Relatora para Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz)

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (Tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Além disso, no mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. Do julgamento em tela, é possível extrair as seguintes conclusões:

(i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição;

(ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado;

(iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021;

(iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado.

Na aferição da boa-fé, conforme o Superior Tribunal de Justiça, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).

Cabe adicionar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo.

No caso dos autos, verifico que a ação judicial foi proposta antes do julgamento do precedente qualificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, entendo que caberia à autarquia a demonstração, em juízo ou até mesmo no curso do anterior processo administrativo, da existência de má-fé por parte do(a) segurado(a). Nessa linha, sem essa demonstração concreta, deverá prevalecer a presunção de boa-fé daquele que recebeu os valores pela autarquia.

Na situação em apreço, a magistrada sentenciante assim consignou:

Por outro lado, diante de toda a prova produzida, o fato de a autora ser pessoa com grau de instrução, já tendo, inclusive, quando mais nova, trabalhado em comércio, somando ainda o fato de residir há muitos anos (mais de 20 anos segundo as testemunhas) em uma residência no centro da cidade, muito bem localizada, de padrão de classe média para alta, não há dúvidas que o recebimento do LOAS pela autora se deu de forma ilícita, com evidente má-fé, motivo pelo qual deverá ser todo descontado aqui nos autos, desde sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora e prejuízo aos cofres público.

Vale registrar, no ponto, que os objetivos da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial, verba social, não se presta à complementação de renda familiar, é quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verificou para a autora.

Vale ressaltar, aqui, que o INSS afirmou que a autora não poderia se valer de sua torpeza e, destarte, manter-se com o benefício assistencial. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, direito fundamental social, havendo a devolução integral daquilo que ilicitamente recebeu, não vejo óbice ao seu deferimento, havendo que responder criminalmente - em sendo o caso - no juízo competente.

Com efeito, as provas dos autos evidenciam que a autora omitiu informações para obter o benefício assistencial, deixando de informar a relação mantida com seu companheiro – como integrante do grupo familiar – e, por conseguinte, a renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição com valor superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) na época do óbito.

No que se refere ao requisito econômico, a LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social - define, no § 3º do art. 20, que a renda per capita da família deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, de modo que a renda do companheiro da autora superava em muito este patamar.

Portanto, não há falar em boa-fé, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta.

Desse modo, comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, deve ser negado provimento ao apelo da parte autora para ser mantida a devolução dos valores indevidamente recebidos.

Não obstante, pretende a recorrente a utilização do disposto no inciso II do art. 154 do Decreto 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020:

Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:

(...)

II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento;

No caso, a sentença , como destacado no relatório, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de pensão por morte desde 24/01/2019, com pagamento das parcelas vencidas.

Considerando, então, que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas neste processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.

A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita, não havendo reparo a ser efetuado na sentença (TRF4, AG 5030637-59.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator José Luis Luvizetto Terra, juntado aos autos em 17/02/2022).

Ressalte-se que a previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.

Honorários

Mantida integralmente a sentença, incabível a majoração dos honorários sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003501960v17 e do código CRC f716142d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:50


5002355-64.2020.4.04.7204
40003501960.V17


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002355-64.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SINCLAIR DAGOSTIN SCHUTZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. cumulação com benefício assistencial deferido na via administrativa. impossibilidade. devolução de valores. omissão de integrante do grupo familiar e sua renda. boa-fé não configurada. pretensão do desconto no novo benefício, preservando os atrasados a serem recebidos na via judicial. inacolhimento.

1 - Benefício de pensão por morte deferido na via judicial, em que foi determinado o desconto dos valores referentes a benefício assistencial recebido na via administrativa pela parte autora em razão de omissão da relação mantida com seu companheiro (instituidor da pensão) como integrante do grupo familiar e, por conseguinte, da renda percebida por este, titular que era de aposentadoria por tempo de contribuição.

2 - Inexiste boa-fé, na hipótese, vez que a concessão do benefício assistencial não se deu por erro da Administração, mas pela omissão fraudulenta de informações indispensáveis à análise e concessão do benefício, de modo que, em posse de tais dados e documentos probatórios, a Autarquia Previdenciária teria negado a concessão, pela ausência de risco social. Trata-se, pois, de conduta dolosa da parte autora que contribuiu decisivamente para a equivocada concessão do benefício, mediante prestação de declaração fraudulenta.

3 - Comprovada a má-fé do beneficiário pela presença de elementos concretos que comprovam a falsidade das declarações prestadas, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos.

4 - O Decreto 10.410/2020 deu nova redação ao art. 154 do Decreto 3.048/1999, permitindo o desconto de pagamento de benefício indevido, ou além do devido, até o limite de 30% da renda mensal do benefício.

5 - A prática do desconto dos valores recebidos indevidamente do montante dos atrasados é lícita. Considerando que as parcelas vencidas do benefício de pensão serão pagas no processo, cabível o desconto integral dos valores recebidos indevidamente pela parte autora a título de benefício assistencial, sendo aplicável o citado art. 154, no particular da limitação a 30% do valor da renda mensal, apenas se ainda restar saldo devido pela titular da pensão.

6 - A previsão de desconto de 30% do benefício mensal tem como objetivo não privar o segurado do suficiente para o sustendo do mês. Entretanto, havendo pagamento de parcelas vencidas em decisão judicial, de uma só vez, não há justificativa para o ressarcimento ao INSS de forma parcelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003530271v5 e do código CRC 255c3197.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 20/10/2022, às 15:35:50


5002355-64.2020.4.04.7204
40003530271 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022 A 19/10/2022

Apelação Cível Nº 5002355-64.2020.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SINCLAIR DAGOSTIN SCHUTZ (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE ALEXANDRE RODRIGUES (OAB SC015444)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2022, às 00:00, a 19/10/2022, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 30/09/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2022 04:01:00.

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