PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
3. A litigância de má-fé não se presume, deve ser comprovada pelo dolo processual, que, in casu, restou demonstrado pela repetição de ações pelo mesmo procurador.
4. Condenação em litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRARIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II- Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, tratando-se de ação versando benefício por incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte autora, por ocasião do ajuizamento da demanda em 06.11.2015, tendo sido juntados documentos médicos com datas posteriores ao mencionado trânsito em julgado.
III-Inexistência de qualquer obscuridade ou contrariedade a ser sanada no julgado embargado.
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
A questão alusiva à habilitação da requerente como sucessora do de cujus foi analisada e definida no bojo do Agravo de Instrumento nº 5061283-91.2017.4.04.0000/SC, relacionado à Execução de Sentença nº 2007.72.009839-6, de sorte que se revela inviável a reabertura da discussão em sede de incidente de habilitação, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA.
1. Tendo sido reconhecida, em ação judicial anterior, que a incapacidade laboral da segurada era anterior ao início das contribuições previdenciárias e considerando que a incapacidade ora alegada decorre das mesmas enfermidades já identificadas na primeira ação, tal condição resta abrangida pela coisa julgada e não pode ser objeto de nova análise nestes autos.
2. A fim de descaracterizar a coisa julgada e possibilitar nova análise do pedido para a concessão de benefício previdenciário na DER mais recente, deverá a segurada comprovar, durante a instrução processual, que readquiriu capacidade para o trabalho após o trânsito em julgado da ação anterior, e que, no momento da nova DER, voltou a estar incapacitada para o labor, situação que, com base na prova documental carreada aos presentes autos, não se pode reconhecer neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS. PATOLOGIA SUPOSTAMENTE SUPERVENIENTE AO INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE.
1. A superveniência de enfermidade diversa da apontada na inicial no transcorrer da demanda possibilita a realização de nova perícia judicial a fim de comprovar a incapacidade laborativa do segurado, pois tal proceder não caracteriza inovação da lide, já que mantida a causa de pedir (concessão de benefício por incapacidade).
2. Despicienda a realização de perícia administrativa, devendo, contudo, ser determinada a produção de prova pericial em Juízo, designando-se, preferencialmente, médico especialista na área correspondente à enfermidade do recorrente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo n° 9700000964-1 ( aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos ( aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria apor idade mediante o reconhecimento de atividade rural).
III. Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.
IV. Ocorrência da coisa julgada.
V. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
VI. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. COISAJULGADA. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA BENESSE POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
I- O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II– Relembre-se que constou do julgado ora embargado que a autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão do beneficio de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez (proc. n° 2008.63.06.003744-5), que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Osasco, transitada em julgado a sentença de improcedência do pedido em 19.02.2009.
III- A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 06.04.2009, perante a Vara Cível de Itapevi, SP, visando a concessão do benefício de auxílio - doença, ou aposentadoria por invalidez, constando mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observado, ainda, que foram juntados à exordial atestados médicos emitidos entre os anos de 2007 a 2008, ou seja, anteriores ao referido trânsito em julgado ocorrido na ação anterior.
IV-Nesse diapasão, o d. Juízo monocrático extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, mantida a sentença no julgado embargado.
V-A alegação da embargante de que teria ocorrido omissão no julgado, posto que teria deixado de considerar seu pleito formulado em sede de apelação, consistente na concessão da benesse com termo inicial a partir da data da DER em 03/08/2007, vez que esta não teria sido objeto da ação anterior é totalmente descabida, revelando que a embargante pretende fazer prevalecer, na verdade, entendimento diverso à constatação da ocorrência de efetiva coisa julgada, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
VI- Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Acolhida a matéria preliminar suscitada pelo INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2010. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. RECONHECIMENTO ANTERIOR DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO. COISAJULGADA. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2010. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- No presente caso, a controvérsia reside na comprovação de recolhimentos das contribuições relativas ao período de 13/12/1962 a 14/5/1970 junto à empresa de Jayro Smith, totalizando 7 anos, 4 meses e 14 dias, e de 15/5/1970 a 21/1/1971, na empresa “SA PA Nascimento – Acar Propaganda”, num total de 8 meses e 6 dias. Todavia, o recurso autárquico cinge-se ao fato de que o requerente não cumpriu o requisito da carência, porquanto alguns períodos não constam do CNIS.
- Inicialmente, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência. Apurou-se um total de apenas 123 (cento e vinte e três) contribuições.
- Quanto ao primeiro período, trabalhado como balconista, em empresa do genitor, depreende-se dos autos que ele foi reconhecido judicialmente em ação ordinária de nº 1803/93, ajuizada contra o INSS, transitada em julgado em maio de 1995.
- Na época, houve o reconhecimento do período de 1º/12/1959 a 14/5/1970, tanto que foi emitida certidão de tempo de contribuição pelo INSS, em 28/9/1995, com a presença do vínculo empregatício.
- Todavia, segundo declaração do Ministério Público do Estado de São Paulo, só houve o aproveitamento do período de 1º/12/1959 a 12/12/1962, quando a autora se aposentou sob o regime próprio de previdência social, cargo de Executivo Público I, em 10/1/1998.
- Assim, perfeitamente cabível a utilização para fins de aposentadoria por idade, sob o regime geral de previdência social, o interstício de 13/12/1962 a 14/5/1970, conforme requerido nestes autos.
- Já em relação ao interstício de 15/5/1970 a 21/1/1971, trabalhado para “SA PA Nascimento – Acar Propaganda”, não há controvérsia, haja vista seu reconhecimento administrativo, conforme demonstra a contagem de tempo de serviço coligada aos autos.
- A parte autora conta com meses de contribuição bastantes à satisfação do requisito da carência. Assim, devido o benefício.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. OPERADOR DE PROCESSO. HÉRNIA DE DISCO. PATOLOGIA DISCAL SEVERA LOMBOSSACRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. A incapacidade laborativa temporária, seja total seja parcial, enseja a concessão de auxílio-doença - e não de aposentadoria por invalidez.
4. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
5. É cabível a concessão de auxílio-doença diante da prova da incapacidade total e temporária a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação antecedente.
6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PERÍODO ANALISADO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não se identifica o pressuposto recursal de interesse quando o período remanescente não atingido pela coisa julgada é insuficiente a satisfazer a carência exigida para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. PERÍODO JÁ DEBATIDO EM DEMANDA ANTERIOR. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO PARCIALMENTE NÃO PROVIDO.- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.- No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.- O autor ingressou com ação anterior (processo nº 0008574-94.2012.4.03.6103 - 3ª Vara - São José dos Campos/SP), em que pleiteou o reconhecimento de períodos de especialidade e a concessão da aposentadoria especial. Analisando as decisões Id 123622510 p. 55/62, Id 123622510 p. 68 e Id 123622515 - p. 11/20, prolatadas naquele processo, observa-se que foram reconhecidos os períodos de labor especial de 16/04/1984 a 17/02/1987, de 02/03/1987 a 21/02/1995, de 24/02/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/02/2012, e afastado o enquadramento dos interregnos de 01/02/1979 a 06/04/1983 e de 06/03/1997 a 18/11/2003. A decisão transitou em julgado em 07/11/2019.- A parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 06/03/1997 a 04/12/2012, aduzindo a inexistência de qualquer relação com a ação pretérita, ao argumento de que naquela demanda discutiu-se a insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, ao passo que nestes autos a causa de pedir está adstrita ao agente nocivo tensão elétrica.- Com relação ao reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 14/02/2012, a parte autora está aqui repetindo a ação anterior definitivamente julgada, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, caracterizando todos os elementos que configuram a coisa julgada, nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. O pedido formulado naqueles autos de enquadramento como especial do intervalo de 06/03/1997 a 14/02/2012 não pode ser reapreciado, em virtude da ocorrência da coisa julgada material, nos termos do artigo 502, do NCPC. Mais ainda, porque ocorreu o efeito preclusivo da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.- Cabível o enquadramento do lapso de 15/02/2012 a 04/12/2012 em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 85 dB (A).- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.- Diante da sucumbência mínima do INSS e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deve ser mantida a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. Reitere-se que, deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Julgado extinto o feito sem resolução do mérito, no que tange ao reconhecimento do labor especial do lapso de 06/03/1997 a 14/02/2012 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAJULGADA SOBRE O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO JUDICIAL ATÉ O BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
1. No AI 5038880-89.2021.4.04.0000/RS foi expressamente autorizado na fase de conhecimento a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, tendo em vista a diretriz firmada nos EMBARGOS INFRINGENTES nº 2008.71.05.001644-4 (3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 07/02/2011, publ. 08/02/2011).
2. Logo, tenho havido o trânsito em julgado do acórdão, não cabe mais nenhuma discussão sobre o direito ao recebimento de valores do benefício reconhecimento judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Com relação ao instituto da coisajulgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.2. Neste caso, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo.Portanto, não cabe a repetição de demanda anterior, cujo mérito tenha sido efetivamente analisado e julgado.3. No caso dos autos, o autor requereu no processo 1008103-84.2020.811.0037 o auxílio-acidente, mas teve seu pedido indeferido, com trânsito em julgado. Posteriormente, entrou com o processo 1008311-97.2022.811.0037 requerendo que o INSS analisasse seurequerimento administrativo de auxílio-acidente, devido à demora, tendo sido extinto sem mérito, devido à coisa julgada. Nestes autos, 1004462-83.2023.811.0037, em 17/05/2023, novamente o autor postula o auxílio-acidente ainda não analisado pelo INSS.Observa-se que em todos os processos o autor requer auxílio-acidente após acidente de trânsito ocorrido em 2019 e no primeiro processo houve análise do mérito, com trânsito em julgado.4. Assim, tendo em vista que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, e que o autor não apresentou nesta ação novos elementos de prova capazes de modificar a situação fática evidenciada na ação anterior, configurado está o instituto dacoisa julgada.5. Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de o requerente ter ajuizado nova ação visando ao recebimento de benefício previdenciário já indeferido em outra oportunidade, verifico ser necessária a sua manutenção, uma vezque a segunda e a terceira ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, sem qualquer menção à ação anterior e sem a apresentação de qualquer novo elemento de prova.6. Essa circunstância permite inferir que houve a tentativa de dificultar a apuração da ocorrência da coisa julgada, com o objetivo de contornar o resultado de improcedência no primeiro processo. Assim, para além da constatação de violação ao dever delealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou caracterizando procedimento temerário (artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil).7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a ocorrência de coisajulgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 24-01-2020 (data do trânsito em julgado da ação nº 5009503-97.2018.404.7204).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e definitiva, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25-01-2020, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
4. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
5. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.