DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADES. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: NINTEDANIBE para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 J84.1).
3. O fato de a parte autora possuir plano de saúde não constitui motivo, por si só, para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, porquanto o acesso universal e igualitário à saúde é assegurado pela Constituição Federal. 4. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
6. Nos casos em que a responsabilidade financeira seja integral da União, sob a ótica do princípio da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser também direcionada ao ente federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracteriza cerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. - Está evidente que a averbação determinada por sentença não se deu da forma correta no primeiro momento, quando o INSS informou ter cumprido a sentença, seja por erro dos sistemas internos do órgão, conforme alegou, seja por outro motivo.- A tentativa de imputar a responsabilidade ao segurado é despicienda, considerando todo o caminho trilhado pelo segurado ao ajuizar a ação judicial e obter uma decisão definitiva favorável.- A alegação de que “os limites objetivos da demanda não guardam pertinência com a concessão do benefício previdenciário requerido sob o nº 42/188.789.321-8, mas tão somente com a averbação de períodos de atividade exercida em condições especiais” foi muito bem refutada pelo juízo a quo na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. GOLODIRSEN. REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Orientação firmada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). DENOMINAÇÃO COMUM BRASILEIRA (DCB). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento e das evidências científicas sobre o remédio buscado: TRASTUZUMABE DERUXTECANA para o tratamento de Câncer de Mama (Carcinoma Ductal Invasor de mama esquerda - CID C50).
3. Não constitui ônus do paciente exigir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) disciplinado na Resolução nº 3, de 02 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
4. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira (DCB) e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
5. Hipótese em que a demandante faz tratamento via SUS. Não obstante, o fato de a parte autora possuir plano de saúde não constitui motivo, por si só, para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público, porquanto o acesso universal e igualitário à saúde é assegurado pela Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS FORMAIS NO CNIS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a condição, ante a fragilidade das provas documental e testemunhal produzidas, confrontadas com os registros formais do sistema CNIS, tem-se que não é cabível o amparo previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULILDADE DA SENTENÇA REFUTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão demonstrados nos autos.
- A jurisperita assevera que o autor está inapto para labor de operador de painel, mas apto para outro labor que não exija esforço do membro superior direito e conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Em que pese a constatação da perita judicial, de que há incapacidade parcial e permanente, correto o douto magistrado sentenciante, que levando em consideração o conjunto probatório, concluiu que cabe ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, não estando adstrito ao laudo médico pericial.
- Houve a tentativa de se promover a reabilitação profissional da parte autora por duas vezes, na empresa na qual laborava, todavia, não se obteve sucesso. No Relatório de 26/06/2007 está consignado que "Embora o segurado, durante o período de reabilitação profissional, tenha demonstrado boa iniciativa e perseverança, não conseguiu desempenho satisfatório, uma vez que o mesmo é destro, possuindo baixíssima habilidade com a mão esquerda para desempenhar as tarefas, principalmente anotação de pedidos de materiais, digitação de entrada e saída de materiais e ferramentas, preenchimento de ficha/recibo de entrega da EPIa, e recebimento e entrega de materiais de maior volume, todas tarefas rotineiras do setor" (fl. 126).
- Embora a perita judicial tenha observado que o autor está apto para o desempenho de função que não exija esforço no membro superior direito, fica evidente do processo de reabilitação profissional, que não consegue utilizar a mão direita, independentemente de o trabalho desenvolvido exigir esforço nessa mão ou não.
- A autarquia previdenciária pugna pela nulidade da sentença, requerendo nova perícia médica judicial, a ser elaborada por profissional da área médica, na especialidade de ortopedia, em razão do laudo judicial ter sido realizado por fisioterapeuta.
- Conquanto requeira a realização de nova perícia em sede recursal, é patente que a autarquia apelante anuiu com a conclusão do laudo médico pericial, conforme a sua manifestação após a realização da perícia médica (fl. 31). Assim, incongruente e despropositada a alegação de nulidade da Sentença e, outrossim, no caso dos autos, o magistrado sentenciante não esteve adstrito ao laudo médico pericial.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora.
- A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica, não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 27/06/2003 (fl. 30), não merece reparos, visto que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial conhecida e provida em parte.
VOTO-EMENTATRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de restituição do valor apurado pela parte autora, tendo como base a diferença de 9%, no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1% pela taxa já apontada, e nas verbas de sucumbência. Aduz o autor que recolheu, durante o período de Maio/2015 a Março/2016, contribuição previdenciária com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimos e máximos do salário de contribuição. Com a publicação do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, a Receita Federal determinou que a contribuição dos cooperados aumentasse de 11% para 20%. Entretanto, esse aumento de alíquota deveria ter ocorrido a partir de abril de 2016, após a publicação da Resolução nº 10/2016, do Senado Federal em 31 de março de 2016. O artigo em questão foi julgado inconstitucional (RE nº. 595.838), diante disso e, baseado no intervalo entre o julgamento da inconstitucionalidade e a Resolução do Senado, surgiu a discussão jurídica de que, antes da revogação formal pelo Senado Federal das disposições do artigo 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, seria ilegal o desconto de 20%, já que ainda estaria em vigor a referida norma que lhes garantia o desconto de 11%, trazendo, dessa forma, o direito dos contribuintes individuais recuperarem a diferença de 9% retida e recolhida indevidamente no período de maio de 2015 a março de 2016. No caso em tela, o autor pleiteia o seu direito de recuperar a diferença de 9% recolhida indevidamente no período de 01/09/2015 a 01/03/2016. O valor atualizado pelo sistema Debit para Ação de Repetição de Indébito de Contribuições Previdenciárias Indevidas tendo como Indexador utilizado do CJF: Justiça Federal: Previdenciário , no período de 01/09/2015 a 01/03/2016, com juros de 1% ao mês é de R$5.723,48 (Cinco mil setecentos e vinte três reais e quarenta oito centavos).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação objetivando a restituição de crédito tributário relativo à contribuição previdenciária ao argumento de que teria sido recolhida em alíquota superior à efetivamente devida.Ressalvado meu entendimento no sentido de que é necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista a contestação apresentada, configurada está a pretensão resistida, a justificar o prosseguimento da presente ação, razão pela qual reconsidero o despacho que determinou o sobrestamento do feito".Da prejudicial de mérito (prescrição).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG representativo de controvérsia, seguindo precedente da Suprema Corte, firmou entendimento de que o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 somente é aplicável a partir de sua vigência. Desta forma, o prazo prescricional para a repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos a contar retroativamente da data do ajuizamento da ação.Desta forma, reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a data da propositura da ação (data da distribuição originária, sem considerar eventual desmembramento do polo ativo).Passo ao exame do mérito.A parte autora alega, em síntese, que pertence a quadro de cooperativa de trabalhos médicos e que, nos anos de 2015 e 2016, verteu contribuições previdenciárias à alíquota de 20% (vinte por cento), superior ao efetivamente devido. Entende que a alíquota correta é de 11% (onze por cento), em virtude da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.835/SP, ao qual fora dada eficácia erga omnes pela Resolução nº 10/2006, do Senado Federal. Tais circunstâncias levaram a Secretaria da Receita Federal à edição do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2015, supostamente eivado de ilegalidade, na medida em que estabelecera alíquota de 20% (vinte por cento) para a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual. Requer a declaração de seu direito ao recolhimento da contribuição pela alíquota de 11% (onze por cento), com restituição dos valores pagos a maior.Primeiramente, é oportuno esclarecer que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003, a cooperativa é obrigada a inscrever seus cooperados na condição de segurados contribuintes individuais.O respectivo parágrafo 1º prevê que as cooperativas passaram a ser substitutas tributárias. Desta forma, os cooperados permanecem como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, havendo a responsabilidade da cooperativa apenas pela retenção e repasse ao Fisco dos valores devidos por seus associados. Neste sentido (destaquei):APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. II. Os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370551 - 0005209-02.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)O caput do artigo 21 da Lei 8.212/1991 dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. O artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por seu turno, regula a contribuição previdenciária a cargo da empresa – ou seja, a cooperativa é o próprio sujeito passivo da obrigação tributária. Os incisos I e III estabelecem alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. O inciso II versa sobre a contribuição GIL-RAT, antigo SAT, e é específica para o custeio da aposentadoria especial.No caso dos autos, a parte autora (médico cooperado) é contribuinte individual, ao passo que a cooperativa não é contribuinte direta da exação, apenas substituta tributária. Assim sendo, a alíquota das contribuições previdenciárias dos cooperados é de 20% (vinte por cento), nos expressos termos do caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.Neste contexto, a edição pela Secretaria da Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2015 não extrapolou os limites legais, na medida em que não criou ou majorou alíquota. Portanto, inexiste suporte legal à pretensão da parte autora.Passo ao dispositivo.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz, em síntese, que a eficácia erga omnes da declaração de inconstitucionalidade do art. 22, inc. IV da Lei 8.212/91 ocorreu apenas por ocasião da edição da Resolução n. 10/2016 pelo Senado Federal, publicada em 31/03/2016. Além disso, a majoração da alíquota da contribuição para o percentual de 20%, ainda que via por de repristinação legislativa, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributo. Afirma que busca recuperar a diferença uma vez que o desconto nesse período deve ser de 11% (onze por cento) e não de 20%(vinte por cento) como foi efetuado no período compreendido de 01/09/2015 a 01/03/2016. Requer a restituição do valor apurado pelo recorrente, tendo como base a diferença de 9% no período de Setembro/2015 a Março/2016, a título de contribuição previdenciária, tendo como termo inicial a data de cada retenção, incidindo a correção monetária devida pelos índices próprios e oficiais aplicáveis na época da devida repetição, mais Juros de Mora de 1%, e nas verbas de sucumbência.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, alega o recorrente que, no interregno entre o julgamento do recurso extraordinário RE 595838/SP, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 22, inciso IV, da Lei 8212/9, e a Resolução 10/16 do Senado Federal, deveria ser aplicada a alíquota de 11%, já que esta última seria o instrumento efetivo para garantia da eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Todavia, considere-se que a decisão apontada foi proferida pelo STF em regime de repercussão geral, com efeitos vinculantes e erga omnes, ainda que na via incidental de controle de constitucionalidade. Destarte, afastada a contribuição patronal prevista no inciso IV do artigo 22 da Lei nº. 8212/91, passou o Fisco a exigir das cooperativas de trabalho a aplicação do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.666/03, contribuição esta não alcançada pela declaração de inconstitucionalidade do STF. Outrossim, tratando-se de contribuição individual devida pelo contribuinte individual, este deverá sofrer a imputação tributária sob o mesmo regime aplicável àquele sem vínculo com empresa, com retenção e recolhimento pela cooperativa de trabalho a qual o segurado está vinculado. A diferença é que não haverá a dedução prevista no artigo 30, parágrafos 4º e 5º da Lei n. 8212/91, uma vez que não houve recolhimento da contribuição patronal sobre a remuneração desses cooperados a ser deduzida, eis que declarada inconstitucional pelo STF. Neste passo, considerando que a declaração de inconstitucionalidade do STF somente afastou a cobrança da contribuição patronal incidente sobre a remuneração do trabalhador, estabelecida no inciso IV do artigo 22, não há ilegalidade na cobrança da alíquota de 20% do cooperado, na condição de contribuinte individual, posto que em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ainda, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, posto que esta apenas incide quando há lei instituindo ou modificando a contribuição, sendo que, no caso em tela, cuida-se de decisão judicial, em sede de controle difuso de constitucionalidade.5. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LABOR PRESTADO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMA STJ Nº 1.291. ESPECIALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. O INSS opôs embargos de declaração, apontando omissões, no acórdão embargado, sob o fundamento de que não é possível o cômputo do tempo de serviço especial, na condição de contribuinte individual, após a edição da Lei nº 9.032/95.
2. Ainda, referiu que o uso de EPI neutraliza a ação nociva dos agentes, de modo que a sua não utilização, pelo contribuinte individual, configura liberalidade sua, devendo a especialidade ser afastada.
3. Todavia, o STJ, no julgamento do Tema nº 1291, definiu que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos e que a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais. 4. Assim, considerando, de um lado, a tese firmada, de observância obrigatória, e, de outro, a situação dos autos, em que o voto-condutor menciona expressamente que a atividade especial do autor foi comprovada pelo LTCAT, ao apontar a exposição do segurado aos hidrocarbonetos - agentes cancerígenos, não neutralizados pelo uso de EPI -, tem-se que não há lacuna a ser suprida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 58 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Ademais, sendo a capacidade laboral questão eminentemente técnica, não tem como ser refutada por prova testemunhal.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-COTISTA. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento da condição de segurado especial daquele(a) que se beneficia de prova material da atividade rural de um membro do seu núcleo familiar, limita-se à data em que o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano.
3. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável (artigo 30, II, Lei nº 8.212/91). Reconhecimento do tempo de serviço em que havia, no contrato social, a previsão de recebimento de pro-labore, porém, condicionada a averbação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Cabe ao cooperado associado à Cooperativa de Trabalho a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas no período postulado (de 20/08/00 a 31/07/02).
5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos como rural/urbano devem ser averbados para futura concessão de benefício previdenciário.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de bevacizumabe para tratamento de neoplasia de reto EC IV (CID C20).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Refutada a existência de deficiência grave ou incapacidade laboral plena e permanente, eis que a redução da mobilidade é apenas parcial e não significativa, extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO PELA PARTE AUTORA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PARCELAMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Não se desconhece a previsão contida no Código de Processo Civil, a dizer que o pagamento de perícia requerida por beneficiário da gratuidade, deve ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” (art. 95, §3º, II).
2 - No entanto, é notória a severa restrição orçamentária por que passa a Justiça Federal, a atingir não só, mas inclusive, o aporte de recursos destinados ao custeio das perícias realizadas em feitos cujos autores são beneficiários da gratuidade da justiça, hodiernamente regulamentado pela Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
3 - Diante de tal quadra, deve o julgador buscar solução que melhor atenda ao interesse do jurisdicionado, sempre com olhos postos no princípio da duração razoável do processo. Às partes, por sua vez, como sujeitos do processo que são, devem cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, na exata compreensão do disposto no art. 6º do CPC.
4 - Por outro lado, o art. 98, §5º, do diploma processual vigente contempla a hipótese de concessão parcial da gratuidade de justiça, inclusive com a possibilidade de parcelamento das despesas que houverem de ser adiantadas (§6º), situação que, por certo, será levada em consideração pelo magistrado, acaso ventilada.
5 - Considerando a indispensabilidade da realização da prova médico pericial – por se tratar, aqui, de concessão de benefício por incapacidade -, entende-se razoável a providência alvitrada pelo magistrado de origem.
6 – Descabe carrear-se à Autarquia Previdenciária o pagamento dos honorários periciais, na medida em que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, na exata compreensão do disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015.
7 - A descabida pretensão de aplicação, a feitos de natureza previdenciária, das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não encontra amparo legal, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido. Prejudicado o agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADORA RURAL BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio legal de prova.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Refutada a premissa pelo labor campesino, por ocasião do óbito, ante a absoluta fragilidade do início de prova material obtido corroborado pelas declarações contraditórias em juízo, extrai-se que é impossível o provimento da pensão por morte, eis que ausente a qualidade de segurado especial.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE APELO CEF. COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL FINANCIADO. INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADO. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA À COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. DESPROVIMENTO.- A decisão agravada reconheceu ter restado demonstrado nos autos que a parte autora instruiu a sua inicial com toda a documentação exigida, a saber, a Carta de Concessão/Memória de Cálculo" emitida pelo INSS, comunicando que a parte autora foi aposentada por invalidez a partir de 04.12.12 e o requerimento da parte autora para cobertura do saldo devedor do financiamento protocolado junto à CEF e que o conjunto probatório produzido se mostrou suficiente para atestar que o mutuário obteve a concessão de aposentadoria por invalidez permanente junto ao INSS, porque comprovada a sua inabilitação para a atividade profissional.- Não há reparos a fazer na decisão recorrida. De se ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do Direito.- Desprovimento ao agravo interno.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
2. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
3. Ocorre que é necessário conhecer a realidade do grupo familiar da parte autora, sua composição, sua fonte de subsistência, suas despesas com tratamentosmédicos, suas condições de moradia etc., para que se possa aferir se se encontra presente a condição de vulnerabilidade socioeconômica, necessária à concessão de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência já certificada na perícia médica judicial.
4. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de estudo social, diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, dado que a enfermidade é preexistente à filiação ao RGPS.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Como se vê, o julgado rechaçou, expressamente, a alegação de decadência, na medida em que há expressa previsão legal – em se tratando de aposentadoria por invalidez – de convocação do segurado para avaliação pericial, a qualquer momento, na exata compreensão do disposto no art. 43, §4º, da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal, inclusive, que não fora, em momento algum, refutado por parte do agravante.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracterizacerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE REFUTADA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO REQUERENTE.
A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Uma vez infirmada a presunção de necessidade decorrente da declaração feita pela parte postulante do benefício, cabe a esta o ônus de comprovar que efetivamente não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, o que não restou atendido no caso em exame.