E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIIDDUAL.
- O período compensado pelo INSS, cuja conta foi acolhida, não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
- Por conseguinte, resulta desnaturado o cálculo acolhido, elaborado pelo INSS, que excluiu o período de recolhimentos ao RGPS, em ofensa ao decisum, acobertado pelos efeitos da preclusão.
- Cálculos refeitos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIB E DCB ALTERADAS. INCABÍVEL REABILITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, é devido o benefício de incapacidade temporária, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.21/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.3. No caso concreto, o perito judicial não fixou data de início da incapacidade. (...) Assim, quanto ao pedido da parte autora para a fixação da data de início do benefício em 06/07/2018, incabível em decorrência da coisa julgada material produzida no processo de nº 0802821-11.2018.8.12.0031.4. Também entendo que não cabe a fixação da incapacidade na data do requerimento porque não há nos autos documentos médicos capazes de refutar a perícia médica administrativa, realizada em 25/02/2021. Logo, acolho o requerimento do INSS para fixar a data do início do benefício (DIB) na data da perícia judicial, realizada em 27/05/2022.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. No caso concreto, o perito judicial sugeriu afastamento de 06 meses, com reavaliação do quadro para verificação da permanência da incapacidade. (...) é razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste acórdão.7. Incabível o encaminhamento da parte autora para programa de reabilitação porque sua incapacidade é temporária, podendo restaurar completamente seu quadro de saúde.8. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.9. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARTE QUE TEVE AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO JUDICIALMENTE EM 2017. FALTA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO QUADRO MESMO COM O TRATAMENTO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMETER O AUTOR A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDIVEL À RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA ATENDIDAS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. Hipossuficiência econômica do demandante não demonstrada. Renda mensal auferida pelo segurado supera 03 (três) salários mínimos vigentes. Presunção relativa da declaração de pobreza refutada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANTIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O cerne da controvérsia encontra-se em definir se o benefício previdenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista a parte apelante alegar ser devida a concessão da primeira, visto que possui idadeavançada e baixa escolaridade para exercer outras atividades laborais, bem como no questionamento da DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, histórico laboral de serviços na atividade rural, serviços gerais e cozinheira, encontra-se incapacitada parcial epermanentemente desde 18/11/2021. Afirma que o quadro é irreversível, porém que há possibilidade de tratamento para controle dos sintomas.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais da parte segurada, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já possui 60 anos, formação escolar incompleta, sempre trabalhouem serviços que lhe demandavam esforço físico e, apesar de haver indicação de tratamento que controle os sintomas, mostra-se incompatível com sua realidade econômico-social tal exigência. O benefício de aposentadoria por invalidez é medida que seimpõe.7. Quanto à DIB, a parte apelante pede que seja fixada na data de entrada do requerimento, em 2014, respeitando-se a prescrição quinquenal, todavia, não lhe assiste total razão.8. A DIB deveria ter sido fixada na data de citação, uma vez que na data do requerimento, 2014, não havia a incapacidade comprovada da parte autora, tendo sido atestada como presente somente em 2021. Em razão de o ajuizamento (2022) ter se dadoposteriormente à data de início da incapacidade, o único marco que se mostra correto é o da data da citação. Isso porque em hipóteses como a presente, em que é comprovado o início de incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, masanteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação e não na data do início da incapacidade.9. Todavia, em que pese o equívoco na fixação do termo inicial, incide no caso dos autos o óbice do non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso do INSS, nem se trata de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), a impedir areformada sentença no aspecto. Mantida, dessa forma, a DIB conforme fixada originariamente, na data de início da incapacidade.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
2. Hipossuficiência econômica do demandante não demonstrada. Renda mensal auferida pelo segurado supera o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, o que não se coaduna com a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais. Presunção relativa da declaração de pobreza refutada pelos elementos de convicção colacionados aos autos.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- Conforme se extrai da decisão proferida na STA nº 175 AgR/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário, em demandas por tratamentos, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o Poder Judiciário tem o condão de intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com ribociclibe para o câncer de mama metastático, diante da incorporação do medicamento ao SUS por meio da Portaria nº 73/2021, do Ministério da Saúde, para casos clínicos que correspondem ao da parte autora.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não havendo, nos autos, indícios de ter havido mudança da situação fática do autor aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, é incabível a revogação do beneficio da assistência judiciária gratuita.
2. Considerando a peculiar circunstância dos autos, sobretudo o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, bem como levando em conta o dever geral de cooperação de todos os sujeitos do processo para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), além do especial dever de cooperação entre os juízos (arts. 67 a 69 do CPC e Resolução nº 350/2020 do CNJ) e, sobretudo, o poder-dever conferido ao julgador para adotar todas as medidas necessárias à efetivação do processo (art. 139, IV, CPC), deve ser determinado ao juiz de origem para que depreque a realização de perícia para a Justiça Federal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto que conforme assevera a perita judicial, o exame do sistema locomotor restou prejudicado por absoluta falta de colaboração da periciada (autora), que se apresentou gemente antes mesmo de iniciar o exame, ao mais leve toque de qualquer parte do corpo. Conclui que se trata de mulher jovem, que declarou sua última atividade laboral como sendo a de diarista, com exames de imagem revelando sinais de artrose e em razão da não cooperação da parte autora, diz que a avaliação médica pericial foi inconclusiva.
- Em sua manifestação em relação ao laudo médico pericial, a autora se limitou a meramente afirmar que se encontrava com muita dor em razão de seu problema de saúde, não sendo com isso possível realizar manobras solicitadas pela jurisperita. Pediu o agendamento de nova perícia, mas não requereu a avaliação por médico ortopedista, somente o fez em sede recursal.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve interesse da parte autora em justificar adequadamente e com elementos probantes sua falta de colaboração durante o exame médico pericial. O ônus da prova incumbe ao autor (art. 373, I, CPC) e, assim, se via impossibilitada de realizar a perícia, deveria ter comunicado o Juízo previamente e requerido nova data para ser avaliada. O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DII.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Inexistência de necessidade de novas diligências, de modo que refutada a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
3. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do perito judicial, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos, no tocante a DII reconhecida.
4. Conjunto probatório que não respalda a alteração da DII fixada pelo perito e adotada na sentença.
5. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. MÉDICOCOOPERADO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DE SERVIÇOS. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, na condição de contribuinte individual, pode ser reconhecido como especial.
3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
4. O contribuinte individual tem o dever legal de realizar os recolhimentos da contribuição, independentemente de qualquer providência por parte do INSS. É o que dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, segundo o qual "os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência". 5. Exceção é feita relativamente ao contribuinte individual que presta serviço a pessoa(s) jurídica(s) na forma da Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º), segundo a qual "fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." 6. A partir da vigência da Lei n.º 10.666/03, as cooperativas passaram a efetuar inscrição dos seus cooperados no INSS, bem como os recolhimentos respectivos, de modo que, eventuais irregularidades registradas correspondentes aos recolhimentos previdenciários não podem ser opostas ao prestador de serviços, e sim ao tomador respectivo
7. Assegura-se à parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário. 8. Apelação do INSS que se nega provimento.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA PER CAPITA IGUAL A ZERO. OS DEMAIS ELEMENTOS NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. FILHOS AJUDAVAM COM ALIMENTAÇÃO AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTOMÉDICO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA SER ZERO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL , MAS FOI INFIRMADO POR DADOS CONCRETOS REVELADORES DA SUA DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual.
3. Não há no feito elementos suficientes a refutar o laudo pericial, devendo ser mantida a concessão de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
III - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
IV - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
V - Agravo de Instrumento interposto pelo autor provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECNOMIA FAMILIAR. DOENÇA INCAPACITANTE. INCAPACIDADE LABORAL COMO MOTIVO DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pela de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar prejudicada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Agravo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE, PORÉM INVÁLIDOS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ OU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO REGISTRADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. PERÍCIA MÉDICA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos maiores de idade que são inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a invalidez plena tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Refutada a existência de deficiência grave ou incapacidade laboral plena e permanente, anterior ao óbito do instituidor extrai-se que é impossível o reconhecimento da qualidade de dependente e assim resta prejudicado o amparo da pensão de cunho previdenciário decorrente.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
DIREITO DA SAÚDE. CIRURGIA. ESFÍNCTER ARTIFICIAL AMS 800. PROVA PERICIAL/NOTA TÉCNICA. INCOMPLETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA PRÉVIA NECESSÁRIA.
1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas.
2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNDAMENTO SENTENCIAL DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não faz jus aos benefícios preconizados na Lei 8.213/91, posto que possui lesões preexistentes à sua filiação ao RGPS, sem quaisquer provas, tampouco alegações, de que a incapacidade sobreveio no período em que ostentava qualidade de segurada, por progressão ou agravamento das lesões.
2. Não abordando a apelação a questão da preexistência da incapacidade, limitando-se a refutar fundamentos que não foram utilizados na sentença para a improcedência do pedido, tem-se presente a hipótese de razões dissociadas da apelação, que impedem seu conhecimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Proposta de acordo refutada. Preliminar rejeitada.
2. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de aplicação da correção monetária. Com relação aos índices de correção monetária deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Agravo do INSS improvido.