AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O valor recebido pelo autor em razão da ação judicial não pode ser considerado apenas como as parcelas ainda não pagas pelo INSS, mas representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem, como na hipótese de valores recebidos por força da antecipação da tutela concedida nos autos. Nesse contexto, os honorários contratados incidem sobre os valores pagos no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEGATIVA AUTÁRQUICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral por ter se recusado a autarquia previdenciária a restabelecer benefício por incapacidade.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. CESSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.- O artigo 115 IV da Lei n.º 8213/1 autoriza o desconto, no benefício previdenciário , de pensão alimentícia fixada judicialmente.- Com efeito, ainda que se reconheça ser devido o desconto do benefício à título de pensão alimentícia decorrente de ação judicial, devem ser observados parâmetros como a proporcionalidade, em atenção às condições do segurado e à preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.-A questão referente à não implantação da pensão alimentícia no prazo devido, bem como para instituição do desconto no benefício do autor (id Num. 136881411), não foi esclarecida pelo ente autárquico, sendo evidenciada a boa-fé do autor, o qual, inclusive, chegou a fazer um boletim de ocorrência, pois não estava ciente dos descontos que começaram a ser efetuados.- Sendo assim, é de se reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, devendo o INSS proceder à sua restituição, conforme determinado no decisum.- De outra parte, o dano moral pode ser conceituado como a violação a um direito da personalidade, causadora de sofrimento e angústia a seu titular. Sendo essa espécie de direitos um corolário da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão desta na legislação cível, a agressão a um direito da personalidade, não deixa de ser também uma lesão indireta à dignidade da pessoa humana.- Logo, para caracterização do dano moral, além de uma lesão a direito da personalidade, é necessário que essa injusta lesão seja revestida de gravidade, ultrapassando os meros aborrecimentos.- No caso dos autos, se constata violação com gravidade a ensejar caracterização de dano moral, ante a ausência de transparência e comunicação ao segurado dos descontos efetuados no seu benefício, o que levou o requerente, inclusive, a fazer um boletim de ocorrência por suposto crime de estelionato (id Num. 136881392 - Pág. 4).-Apelação improvida.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DESCONTADOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORALCARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOLÉSTIA ECLODIDA EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Atestada a incapacidade temporária para o serviço militar, em decorrência de moléstia que eclodira em serviço, impõe-se a anulação do ato administrativo que licenciou o requerente do serviço militar, eis que eivado de nulidade por haver se pautado em premissa inverídica, qual seja, a aptidão do requerente para o serviço civil.
Não fazendo jus à reforma, pois não incapacitado o demandante de modo permanente, deverá ser reintegrado ao serviço, visto encontrar-se incapacitado por ora para a lida castrense, assim permanecendo até que retome suas faculdades.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em constrangimento, vexame, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social.
Não são cumuláveis os pedidos de proteção previdenciária - consubstanciado na manutenção nas fileiras castrenses enquanto persistir a incapacidade ou reforma - e de indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
A matéria de direito não comporta maiores discussões, pois está pacificado o entendimento de que, comprovado desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais, decorrentes da diferença vencimental entre os cargos. No caso, desvio de função não comprovado.
Não havendo autorização expressa da administração para a realização de horas extras, bem como o exercício de cargo de chefia, não é devido o pagamento pelo alongamento da jornada de trabalho.
Meros dissabores decorrentes de conflitos de interesses e de relação de trabalho não podem ser confundidos com a efetiva lesão moral atentatória dos direitos morais do indivíduo.
Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação.
E M E N T A
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL E MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, excluiu o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do polo passivo da lide, remetendo os autos à Justiça Estadual.
2- Na presente demanda, questiona-se a legitimidade passiva do INSS em ação na qual se discute a existência de fraude em empréstimo consignado, bem como a consequente indenização por danos morais e materiais oriundos de descontos indevidos em benefício previdenciário .
3- De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que o INSS é parte legítima nas causas que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado fraudulento. Precedentes.
4- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4.
2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS AOS CONSECTÁRIOS. DANO MORAL. INCABÍVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INADEQUADAMENTE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios do INSS.
2. O INSS alega, em síntese, o fato de que "não está sendo descontado qualquer valor em folha de pagamento. Onde a responsabilidade do INSS?" Aduz que a "Lei n° 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como para o débito de parcelas de empréstimos bancários em benefícios previdenciários, o INSS é mero agente operacional, cabendo-lhe, unicamente, a retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e seu repasse à instituição financeira, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto pendente saldo devedor", o que "afasta qualquer responsabilidade solidária do INSS pelos débitos contratados pelo segurado, e por consequência, a legitimidade da Autarquia para responder ações como a presente, em que se busca a reparação de supostos danos materiais/morais em face de empréstimo obtido de forma fraudulenta."
3. Em que pese a argumentação do INSS, conforme expressamente consignado no voto-condutor do acórdão embargado, que acolheu os fundamentos da sentença: "Em relação à responsabilidade do INSS, verifico que também houve culpa por parte do instituto, uma vez que os valores estornados pela Caixa não foram revertidos em proveito do autor; em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores estornados ao autor. Esse raciocínio não afasta eventual ação regressiva de um réu contra o outro em que se busque provar a parcela de culpa de cada um dos agentes, de modo que seja possível a um dos agentes que lograr êxito em comprovar menor participação na conduta ilícita reaver valores a que foi condenando solidariamente."
4. Os fundamentos acima são aptos a afastar a tese do INSS de ausência de responsabilidade e ilegitimidade da Autarquia para responder a presente demanda.
5. Por fim, cabe registrar que, para efeitos de prequestionamento, é dispensável que a decisão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais citados, bastando, para tal propósito, o exame da matéria pertinente, o que supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às instâncias superiores.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, em caráter integrativo, sem efeito infringente.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte que não a integra as parcelas de natureza indenizatória. Esse mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional de transferência, adicional noturno, adicional de periculosidade e adicional de insalubridade, as mesmas integram a remuneração do empregado, posto que constituem contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade, anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
- .A respeito do salário família, trata-se de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e, consoante a letra "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, tal benesse não integra o salário-de-contribuição, uma vez que não possui natureza remuneratória do trabalho. Com total desvinculação do labor prestado, não incide sobre este, portanto, contribuição previdenciária, subsumindo-se em verba nitidamente indenizatória.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional de horas extra integram a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constitui salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- Agravo de Instrumento provido em parte.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGAS EM ATRASO.
1. São devidas à parte autora as diferenças entre os valores devidos a título de correção monetária incidente sobre as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso. Súmula nº 9 desta Corte.
2. Para fins de atualização monetária, aplicáveis os índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
2. Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
3. A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
4. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.