PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- Quesitos suplementares formulados pela autora que não são suficientes a afastar a conclusão médica, a qual se encontra suficientemente fundamentada. Cerceamento de defesa não caracterizado.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou o preenchimento do requisito legal da deficiência.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mais vantajoso ao segurado.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Agravo retido provido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A data equivocada pode ser considerada tanto fruto de problema de digitação (erro material), quanto de desatenção do julgador ao ignorar os elementos aptos a afastar tal equívoco e que já constavam nos autos (erro de fato), indicando a ocorrência de uma tênue linha que diferencia os institutos e que se poderia, inclusive, cogitar da correção do aresto de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo ocorre quando o segurado ainda não implementou as condições suficientes para a outorga do benefício na DER.
3. Se o segurado pretende acrescer tempo de serviço posterior à Data de Início do Benefício de aposentadoria de que já goza, seja tempo especial seja tempo comum, não se trata de reafirmação da DER, pois a aposentadoria já havia sido concedida, mas sim pleito de desaposentação por via transversa.
4. Há produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) em virtude do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo que decidiu pela inexistência de previsão legal do instituto da desaposentação.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- As perícias judiciais realizadas por especialistas em ortopedia, neurologia e clínica médica concluíram pela inexistência de incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
- Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
- Não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias recebidas por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Isso se dá em virtude do caráter alimentar do benefício e em face do recebimento de boa-fé pelo segurado, o que torna a verba não repetível.
- Apelações não providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar, ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que é proprietário de mais de um imóvel rural, de vasta extensão, bem como que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de soja e milho, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
4. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS ALIMENTARES. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009.
- As Turmas da 3ª Seção desta Corte, dando interpretação ao §13 do art. 100 da Constituição, vêm decidindo predominantemente pela validade do instrumento de cessão de créditos previdenciários e admitindo, em consequência, a habilitação do cessionário nos autos do processo em que expedido o precatório em favor do segurado.
- Com o julgamento do Tema nº 361 pelo do STF, foi firmada a tese de que se estende ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100 (publicada em 03/06/2020).
- A teor da Resolução nº 82/2023, do Conselho da Justiça Federal, não há necessidade de habilitação do cessionário nos autos, sendo apenas caso de comunicação do juiz da execução ao tribunal, a qual pode ser procedida tanto antes como depois da expedição do precatório.
- Na linha do que decidido por esta Turma no julgamento do agravo de instrumento 50331044020234040000, tendo em vista a instauração do IRDR n.º 34 deste Tribunal, o valor cedido deve permanecer bloqueado até conclusão do respectivo julgamento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“[...] No caso concreto, descabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 e 20/06/1990 a 20/10/2010 (DER), ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho, em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Consoante anotações em CTPS, durante os períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 (CTPS de fl. 51 do arquivo 02) e 20/06/1990 a 20/10/2010 ( CTPS de fls. 16 e 26 do arquivo 12), a parte autora exerceu atividade de “nutricionista” na Sociedade Campineira de Educação e Instrução Hospital e Maternidade Celso Pierro e na Universidade Estadual de Campinas, respectivamente. Tal atividade não encontra enquadramento especial pela categoria profissional (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979). O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado para o período de 26/10/1981 a 21/11/1985 (fls. 151/153 do arquivo 02) indica que a parte autora, no exercício da atividade de “nutricionista” no serviço de nutrição e dietética, realizava diversas atividades, entre as quais, avaliação nutricional do paciente a partir de diagnóstico clinico, exames e anamnese alimentar; estabelecia dietas e adequações com complementos nutricionais necessários; participava com a equipe multidisciplinar do processo de indicação, evolução e avaliação da nutrição enteral ou parenteral; procedia ao registro diário de prescrição dietoterápica; prestava orientação e educação alimentar para clientes e familiares, na alta hospitalar; orientava e supervisionava o preparo, rotulagem, estocagem, distribuição e administração de dietas; estabelecia métodos de controle de qualidade dos alimentos; planejava e supervisionava a higienização de ambientes equipamentos e utensílios; executava e supervisionava programas de treinamento e reciclagem de recursos humanos. Tal PPP menciona que no exercício de tais atividades a parte autora teria permanecido exposta aos agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bactérias). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado para os períodos de 20/06/1990 a 30/04/1994 e 13/05/2000 a 20/ 10/2010 - DER (fls. 48/50 do arquivo 13) revela que a parte autora, no exercício da atividade de “nutricionista”, elaborava cardápios; efetuava pedidos de gêneros alimentícios e materiais diversos; supervisionava a produção do almoço para funcionários; elaborava a escala de folga de funcionários, prestava assistência e orientação nutricional a pacientes; realizava avaliação nutricional, planejamento e implementação do plano alimentar e orientação na alta hospitalar. Tal PPP aponta exposição a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos e bacterias). Não obstante os PPPs apresentados mencionem a exposição a agentes biológicos, em razão da natureza das atividades exercidas pela parte autora (nutrição e dietética), bem como ante a diversidade de tarefas desenvolvidas durante a jornada de trabalho, que compreendiam desde a obtenção dos gêneros alimentícios, supervisão do preparo até a distribuição (inclusive a funcionários), resta claro que a sujeição aos agentes nele mencionados ocorria de forma eventual. Nos termos do artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, "A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado". O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF da 3ª Região: (...). Com relação ao período de 01/05/1994 a 12/05/2000, o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado (fls. 48/50 do arquivo 13) revela que a parte autora desempenhava atividades administrativas relacionadas a administração de recursos humanos, materiais e equipamentos, não havendo menção a exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. A comprovação do trabalho em condições especiais deve se dar por meio da juntada de documentação específica, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário contendo, no campo próprio, a matrícula da empresa, data, assinatura, número da identidade e cargo ocupado pelo funcionário responsável pela emissão do documento, bem como o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais, conforme exige a legislação previdenciária (parágrafo 1º do artigo 58 da Lei n° 8.213/1991) . Logo, descabe a produção de prova pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, porquanto o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF 3ª Região: (...). Por fim impende ressaltar que o adicional de insalubridade/ periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa. Neste sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: (...). Consequentemente, a parte autora não faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 133.500.607-6). Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, por expressa disposição legal, nos termos do caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com o artigo 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz o julgado na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se”.3. Recurso da parte autora: sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de produção de perícia direta; no mérito, alega direito à conversão do tempo especial para comum nos períodos de 26/10/1981 a 21/11/1985 e 20/06/1990 a 20/10/2010, por exposição a agentes biológicos.4. Cerceamento do direito à prova. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’ (grifo nosso). A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). O mesmo raciocínio aplica-se à prova testemunhal. Assim, para o deferimento da prova pretendida, a parte interessada deve especificar o meio de prova pretendido, demonstrando sua pertinência, relevância e necessidade para o caso.5. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, destaco que não é direito da parte simplesmente produzir provas periciais e orais livremente nos processos judiciais, devendo ser demonstradas sua pertinência, relevância e necessidade. Nesse contexto, a parte autora postula de forma específica a produção de prova pericial em sua petição inicial, contudo não especifica os motivos e a necessidade da prova, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há como deferir a prova pretendida. Destaco que foi apresentado PPP para ambos os períodos pleiteados, não tendo a recorrente apontado qualquer irregularidade ou insuficiência em seu teor. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Cerceamento do direito à prova afastado.6. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente corrigido conforme os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade de justiça.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. TEMA 692 STJ.
1. Na linha do decidido pelo STJ, há a obrigatoriedade de a parte autora devolver os valores do benefício previdenciário que recebeu por força da antecipação da tutela revogada nos autos.
2. Deve ser ressalvado o desconto sobre benefícios atuais quando isso implique a sua redução à quantia inferior ao salário-mínimo, ou que comprovadamente coloquem o devedor em situação de risco alimentar ou da sua dignidade e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.04.1954), em 31.08.2006, qualificando o cônjuge como tratorista.
- CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1976 a 30.11.1990 em atividade rural, de 01.03.1985 a 30.03.1985 como ajudante geral, de 11.04.1989 a 11.10.1989 como auxiliar de produção, de 07.02.1990 a 01.03.1990 como servente, de 01.04.1991 a 06.08.1991 e de 01.10.1991 a 01.12.1993 como doméstica.
- GPS com recolhimentos referentes às competências de 03/2014 a 10/2004.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 03.07.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O sistema Dataprev consta que a autora possui cadastro como contribuinte individual, facultativo, de 03.2004 a 10/2004.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os registros urbanos (como ajudante geral, auxiliar de produção, servente, e doméstica), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, à data do ajuizamento da ação (14.10.2014), pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo ao apelante.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. *CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser *mantida/reformada a sentença que *concedeu/restabeleceu o auxílio-doença desde a DER/cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de *aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. *CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido realizada perícia médico-judicial clara e completa, *não há falar em julgamento antecipado da lide por não ter sido deferido o pedido de realização de nova perícia.
2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Os laudos judiciais, que foram realizados por especialistas nas doenças alegadas pela parte autora, concluíram que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tais conclusões nem para justificar a realização de outra perícia judicial, em razão do que é de ser negado provimento ao agravo retido e à apelação.
OU
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em ortopedia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. .........
3. Tratando-se de ação em que se postula o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, torna-se necessária a produção de laudo médico-pericial para a comprovação da alegada incapacidade laborativa.
4. Não havendo laudo médico-judicial, é de ser anulada a sentença para determinar a reabertura da instrução probatória com a produção de perícia por *ortopedista.
ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
x. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser deferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
x. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
x. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
CUSTAS.
x. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
MARCO FINAL
x. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
x. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
x. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIFERIMENTO.
x. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento da sentença.
MULTA DIÁRIA
X. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme quanto à possibilidade de cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer, tendo entendido como razoável a fixação do prazo de quarenta e cinco dias para o cumprimento, no valor de R$ 100,00, quantia suficiente para compelir a entidade pública a dar cumprimento ao comando judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza, ainda quando procedida na própria petição inicial, dispensada declaração realizada em documento apartado.
- Hipótese de presunção relativa, comportando produção de prova adversa. Para além disso, independentemente da existência de altercação, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante. Precedente do STJ.
- Dados do CNIS revelam que o agravante encontra-se empregado, percebendo o montante de R$ 15.708,71 na competência 07/2018. Os comprovantes de pagamentos acostados aos autos (ID 3100762; fls. 1/9), apenas demonstram despesas com financiamento e pagamento de contas ordinárias (luz; água), os quais não são suficientes a comprovar a impossibilidade do recorrente em arcar com os custos do processo.
- Ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte autora não autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto a renda percebida seria suficiente para prover os custos do processo.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 05/03/1997.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Indevida a produção de prova pericial. O segurado proprietário de empresa, na condição de contribuinte individual, a quem cabe contratar a elaboração de LTCAT, não pode eximir-se dos custos do serviço por estar litigando ao abrigo da assistência judiciária gratuita e transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade que, independentemente de qualquer processo judicial, é sua.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
4. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE EVIDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 DO CPC/2015.
I – Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II – Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução, diante da complexidade dos dados a serem analisados.
III – O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV – Agravo de instrumento não provido.