MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ALTAPROGRAMADA.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à alta programada, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Cabível estabelecer a data de cessação do benefício, considerando a concordância da parte autora e tendo em vista que o prazo previsto não constitui impeditivo à parte autora requerer a sua prorrogação na via administrativa se assim entender necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
2. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTAPROGRAMADA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício em questão.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTAPROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTAPROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ALTAPROGRAMADA. INTERESSE PROCESSUAL.
O procedimento de alta programada por limite médico estabelecido é bastante e suficiente para caracterizar a resistência da autarquia e o legítimo interesse processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTAPROGRAMADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- O §8º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991 não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
Determinada a implantação do benefício, judicial ou administrativamente, sem fixação do prazo final, impõe-se o prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a perícia médica judicial concluído, expressamente, pela presença de incapacidade laborativa a contar da DER, esta data deve ser o termo inicial do bnenfício.
2. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
3. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTAPROGRAMADA
I - Cumpre consignar que fica a cargo da Autarquia Previdenciária a reavaliação periódica para manutenção dos benefícios previdenciários por incapacidade, ainda que tenham sido concedidos judicialmente, sendo dever do segurado comparecer à perícia quando notificado, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, não sendo caso de se fixar termo final para o benefício.
II - A Autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91, se constatada a impossibilidade de exercer a atividade habitual.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
5. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
6. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
7. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
8. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
9. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
10. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
11. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
12. Considerando que o Perito Judicial determinou que a parte autora deveria ser avaliada pericialmente em seis meses, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 12.01.2018, com reavaliação após este período, de modo que a data fim do beneficio deve ser fixada em 12.07.2018.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
14. No que concerne aos honorários advocatícios, a verba honorária de sucumbência deve ser fixada no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do CPC/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 58/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
16. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
17. Tutela antecipada concedida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALTAPROGRAMADA.
1. Havendo estimativa pericial de afastamento das atividades laborais, pelo prazo de 12 meses, afasta-se a regra geral de que o benefício por incapacidade deverá cessar em até 120 dias (art. 60 da Lei 8.213/91).
2. Não tendo a decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, mantida em sentença, determinado prazo para a vigência do benefício, deve ser mantido ativo o benefício, nos termos da decisão proferida nos embargos de declaração, até o julgamento do recurso, uma vez que ainda pendente de decisão por este Colegiado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLI-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
Enquanto não for constatada a capacidade laborativa do segurado, o benefício por incapacidade deve ser mantido.