PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 20/8/2010 (ID 7217418, fl. 18).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida.4. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 14/5/1947 (ID 7217418, fl. 15). Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo pericial, no qual se declara que o autor possui retardomental desde o nascimento, com surdo mudez. [...] Não aprende, não sabe se vestir, faz as necessidades na frauda, não se alimenta só, não faz o próprio asseio. No ano da morte da mãe, o periciado sofreu infarto o que piorou sobremaneira suaincapacidade, vindo a necessitar de cadeira de rodas, uso de fraldas, banho etc. É caso de incapacidade mental altamente incapacitante, para todo e qualquer ato da vida (ID 7217418, fls. 68-69). Dessa forma, embora ao responder o quesito do início daincapacidade, o perito tenha afirmado que foi desde 2010, consta do próprio laudo que a condição incapacitante do autor se iniciou desde o seu nascimento, tendo apenas piorado em 2010, após a morte de sua mãe, quando sofreu infarto e passou a usarcadeira de rodas.5. De outra parte, embora o autor receba renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 24/2/1992 (ID 7217418, fl. 32), tal fato não afasta a presunção econômica de dependência com a instituidora da pensão. Considerando que o art. 20, § 4º da Lei nº8.742/93 veda expressamente a acumulação do benefício assistencial, que veio em substituição ao benefício recebido pelo autor, com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial denatureza indenizatória, deferido o benefício de pensão por morte, o recebimento da renda mensal vitalícia por incapacidade deve ser cessado.6. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão do óbito do então cônjuge da falecida, ocorrido em 23/3/2009, em que consta a profissão deste como lavrador, constitui início de prova material da condição de segurada especial dafalecida, uma vez que a qualificação do cônjuge como lavrador pode ser extensível a ela. Ademais, conforme destacado na sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, o autor faz ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/12/2012 (ID 9199954, fl. 10).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos,ocorridos em 26/4/1999, 14/8/2000, 7/4/2002 e 21/2/2004, que demonstram que os 4 eram menores de 21 anos na data do óbito4. Embora o INSS alegue que não havia dependência econômica dos filhos com o pai falecido, já que a avó possuía a guarda dos menores, o termo de guarda constante dos autos está datado de 10/6/2013 (ID 9199954, fl. 12), posterior, portanto, ao óbito dopai, de modo que a referida guarda não altera a condição de dependência dos menores em relação ao genitor.5. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 9/8/1991, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, conforme consta do termo de inquirição de testemunha, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida. Dessa forma, nos termos da sentença, os autores fazem jus ao benefício da pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 27/5/1998 (ID 89753528, fl. 24).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita os cônjuges. Na espécie, o autor comprovou que era casadocom a falecida através da certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, e da certidão de óbito em que consta como casada (ID 89753528, fls. 22 e 24).4. Quanto à condição de segurado especial, a segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente,desde que não haja anotação de averbação posterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há a certidão de inteiro teor de casamento, celebrado em 2/4/1988, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador.Logo,mesmo tendo sido expedida em 4/6/2012, pode ser considerada início de prova material, uma vez que a qualificação do cônjuge é extensível à esposa.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VOTO.
Suscitada e acolhida questão de ordem para a retificação de voto proferido ao início do julgamento, em atenção aos elementos dos autos.
Caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio do contraditório, quando não analisado o pedido de uma das partes com relação à dilação probatória, que resultou na impossibilidade da prova sobre fato constitutivo do direito da autora e na improcedência da demanda.
Sentença anulada, reabrindo-se a instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 9/11/2015 (ID 17467439, fl. 3).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Na espécie, a autora apresentou início de prova material da união estável com o falecido através da certidão de óbito em que consta que "vivia em união estável com Naria Lirio de Souza" (ID 17467439, fl. 3) e da escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora e o de cujus em 15/5/2015, na qual afirmam que conviviam maritalmente há 4 (quatro) anos (ID 17467439, fl. 27), os quais foram corroborados pela prova testemunhal.5. Quanto à qualidade de segurado do instituidor da pensão, esta não foi impugnada pelo INSS, já que os filhos do de cujus já estavam recebendo o benefício de pensão por morte (ID 17467454, fls. 13 - 15).6. Dessa forma, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 14/1/2016 (ID 17467439, fl. 1) e o óbito em 9/11/2015, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICIT MOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015
2 - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ. Por essa razão, não é caso de se acolher o pleito do INSS, que requer a fixação da data de início do benefício em 2012.
3 - Tampouco pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial do benefício à data da subscrição do laudo médico acostado à inicial, devendo a data de início do benefício ser fixada em 28/01/2007, data do indeferimento administrativo, tal como pleiteado pela autora em suas razões de apelo.
4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
5 - Não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
3 - Apelação do INSS não provida e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, determinada a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIBDATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, alterar a Data Inicial do Benefício DIB para o dia do laudo médico pericial juntado aos autos.2. Quanto a esse tema, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.) (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo.3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIBDATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância.2. "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocadodo Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).(grifado).3. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos doManual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Apelação da parte autora provida, para fixar a DIB do benefício concedido na data do requerimento administrativo. Correção monetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à da data de início do benefício.3. No caso dos autos, não houve a formulação do prévio requerimento administrativo pela parte autora, mas sim denúncia à ouvidoria do INSS da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, sendo utilizada para nortear a presente lide.4. Segundo o Enunciado 79 da FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo do pedido de concessão do benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nasações de benefícios de seguridade social.5. Contudo, a data da denúncia não substitui o requerimento administrativo para fins de fixação da data de início do benefício (DIB), uma vez que há a necessidade de resistência do INSS após apresentação das provas pela parte autora. Precedentes.6. A data de início do benefício deve ser mantida na data da citação do INSS.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa em face do quanto disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTODER. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 28/08/2018.2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSSnão constatou incapacidade em 2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambulacom dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindocom dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto deformapermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO:Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem comose reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidadepermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) oudecorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desdeoutubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a)estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventualtratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o peritodemais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doençainstalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no anode 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:08/03/2019 . DTPB).8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontravaincapacitadoa parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença.9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 7/6/2010 (ID 69910536, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova da união estável com a falecida, através da certidão de óbito com a falecida, em que consta como casada, e das certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981 (ID 69910536, fls. 14 - 16), as quais foram devidamentecorroboradas pela prova testemunhal, que confirmou que a referida união perdurou até o óbito da falecida (ID 69910536, fls. 89-90).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento das filhas em comum, ocorridos em 2/7/1967 e 30/8/1981, nas quais constam a qualificação do autor como agricultor, constituem início de prova material do labor rural exercido pelafalecida à época do óbito, uma vez que os documentos em nome do autor podem ser estendidos à companheira. Ademais, consta dos autos que a falecida recebeu o benefício de aposentadoria por idade rural de 24/4/2006 até a data do óbito, em 7/6/2010 (ID69910536, fl. 53).5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 12/2/2015 (ID 69910536, fl. 18) e o óbito em 7/6/2010, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 11).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de óbito, em que consta que ofalecido deixou a companheira, a Sra. Maria Aparecida da silva, com quem viveu em união estável a mais de 35 anos (ID 146936065, fl. 11) e pela prova testemunhal, que, conforme consta da sentença, evidenciou que a requerente convivia maritalmente com ofalecido (ID 146936065, fl. 69).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto a certidão de óbito, sozinha, não possa ser considerada como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício de atividade rural, o INSS acostou aos autos oINFBEN da autora que demonstra que recebe aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, desde 20/4/2015, o que constitui início de prova material do labor rural exercido pelo falecido, já que o recebimento de aposentadoria por idaderural pela autora evidencia que, pelo menos, nos últimos 15 anos anteriores à data de início do benefício, a unidade familiar se dedicou à atividade rural.5. Ressalte-se que, embora o de cujus tenha vínculos urbanos registrados em seu CNIS com EMSICEL EMPRESA MINERAÇÃO SERRINHA IND COM EXP LTDA, nos períodos de 1/8/1978 a 1/7/1979, 20/9/1979 a 2/1/1980, e 1/2/1980 a 1/7/1980, os referidos vínculos sãobastante antigos, tendo se findado em 1980 (ID 146936065, fl. 28). Quanto ao vínculo com o Município de Parauna, no período de 15/4/2005 a 11/2005, trata-se de vínculo por curto período de tempo, o que não é apto a afastar sua condição de seguradoespecial6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício de atividade rural pelo falecido no período anterior ao óbito.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 18/6/2003 até a data do óbito 6/8/2015 (ID 146936065, fl. 28), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.)8. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado especial, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Conquanto o INSS alegue que a DIB deve ser fixada na data do último requerimento administrativo, ocorrido em 23/7/2018, contemporâneo ao ajuizamento da ação, verifica-se que, na data do primeiro requerimento administrativo (26/1/2017), a autora jáhavia preenchido os requisitos para a concessão da pensão por morte, razão pela qual esta data deve ser considerada como termo inicial do benefício, conforme estipulado na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 23/10/2002 (ID 43466607, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora comprovou a uniãoestável com o falecido através da certidão de óbito em que foi declarante e na qual consta que deixou a companheira: Maria Rodrigues da Cruz (ID 43466607, fl. 25), através das certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982,14,6/1984, 18/7/1985, 23/4/1994 (ID 43466607, fls. 11, 14, 23 e 24) e pela prova testemunhal, que confirmou a referida relação e atestou que ela perdurou até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 1/1/1982 e 23/4/1994, em que consta a qualificação do falecido como lavrador, e a certidão de óbito, ocorrido em 23/10/2002, em que consta que o decujus era lavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido. Ademais, consta dos autos que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial, desde 19/6/2013 (ID 43466611, fl.2), o que corrobora a alegação de trabalho rural exercido pelo grupo familiar, uma vez que a qualidade de segurada especial da autora pode ser extensível ao esposo falecido.5. Outrossim, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que o falecido sempre trabalhou na fazenda. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 1/12/2017 (ID 43466607, fl. 39) e o óbito em 23/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, inexiste impugnação específica pelo INSS em sede de apelação, centrando-se a argumentação na qualidade de segurado especial do de cujus.3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 4/9/1989 (ID 18682929, fl. 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 4/9/1989, em que consta a qualificação do falecido como operador de máquinas (agrícolas); a certidão de óbito, ocorrido em 30/12/2016, em que consta a qualificação dofalecido como lavrador; e o CNIS e CTPS com diversos vínculos rurais constituem início de prova material do labor rurícola alegado.5. Ressalte-se que os vínculos urbanos constantes em seu CNIS (SBE-SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO LTDA, no período de 1/9/1989 a 14/9/1989; e EMPREITEIRA RODRIGUES LTDA ME, de 18/7/2005 a 20/10/2005) são curtos e esparsos, inferiores a 120dias,de modo que não afastam a condição de segurado especial do falecido. Ademais, os demais vínculos constantes no CNIS são todos rurais, consoante se observa dos registros de sua CTPS (ID 18682929, fls. 16, 19-21): com a COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANADE GOIANESIA LTDA, no cargo de rurícola, nos períodos de 18/4/1989 a 15/7/1989, 2/5/1990 a 13/7/1990, 6/7/1992 a 9/9/1992, 31/1/1994 a 2/5/1994; com a USINA GOIANESIA LTDA S/A, no cargo de tratorista, nos períodos de 20/9/1989 a 13/12/1989, 17/7/1990 a4/11/1990, 6/6/1991 a 26/8/1991; com AGROPECUARIA PRIMAVERA LTDDA, no período de 13/7/1998 a 7/12/1998; e com MIRANDO RIBEIRO GONÇALVES, na Fazenda Jenipapo, de 21/5/2003 a 28/6/2003.6. Embora o INSS tenha suspendido, em 1/9/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição na condição de segurado especial, que foi concedido ao de cujus desde 25/1/2011 (ID 18682929, fls. 74-75), há farta documentação nos autos quedemonstra a sua condição de segurado especial.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido (ID 18682929, fls. 90-91).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 10/5/2017 (ID 18682929, fl. 50) e o óbito em 30/12/2016, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, já que o pedido administrativoocorreu após mais de 90 dias do óbito, conforme disposto no art. 74, I e II, da Lei 8.213/91.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 27/9/2003 (ID 58682102, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 12/7/1966 (ID 58682102, fl. 15).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/7/1966, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor, e o documento emitido pelo INCRA em 12/12/1995 no qual se afirma que o falecido exercia a posse de umaárea de terra no Seringal Bonsucesso, constituem início de prova material do labor rural alegado.5. De outra parte, embora se observe do CNIS do falecido recolhimentos como autônomo, estes ocorreram de 1990 até 1997 (ID 58682102, fls. 113 117). Ademais, o fato de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada especial da parte autora, ao lheconceder o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 21/8/2007 (ID 58682102, fl. 50), permite inferir que, pelo menos, durante boa parte do período de carência do benefício concedido, o trabalho rural exercido pela parte autora foi realizado emconjunto com o cônjuge, tendo em vista que o óbito ocorreu apenas em 2003. Assim, a qualidade de segurada especial da parte autora pode ser estendida ao instituidor da pensão.6. Ademais, o início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural exercido pelo falecido até a data do óbito. Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta incontroversa.7. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conformeestabelecido na sentença.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 2/1/2015 (ID 18697426, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 2/10/1993 (ID 18697426, fl. 18).4. Quanto à condição de segurado especial, em que pese as alegações do INSS de que o autor possuía empresas em seu nome e vínculos urbanos registrados em seu CNIS, o que afastaria sua qualidade de segurado especial, esta foi reconhecida por esteTribunal em acórdão (processo 0056623-79.2014.4.01.9199), transitado em julgado em 24/8/2016, no qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural (ID 18697427, fls. 101 112). Ademais, o exercício de atividade rural também foiconfirmado pela prova testemunhal, conforme depoimentos das testemunhas acostados aos autos (ID 18697427, fls. 56 - 58). Dessa forma, a qualidade de segurado especial resta comprovada.5. Restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003 (ID 105732545, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; certidão de nascimento da filha em comum,ocorrido em 5/9/1984, em que consta a qualificação do autor e da falecida como lavradores (ID 105732545, fls. 13 28).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de óbito de inteiro teor, ocorrido em 29/1/2003, em que consta que a falecida residia na zona rural; e a certidão de nascimento da filha em comum, ocorrido em 5/9/1984, em que consta aqualificação do autor e da falecida como lavradores, constituem início de prova material do labor rural exercido pela falecida no momento anterior ao óbito.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida. As três testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida sempre trabalharam no sítio/lavoura de café, que sobreviviam da lavoura, e que nunca trabalharam nacidade.7. Dessa forma, considerando que o óbito ocorreu em 29/01/2003 e o requerimento administrativo em 08/07/2019, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/8/2017 (ID 354078156, fl. 19).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, o autor apresentou início deprova material da união estável com a falecida através da certidão de óbito em que consta como declarante (ID 354078156, fl. 19); pedido de inscrição em serviços funerários na qual o autor e a falecida constam como beneficiários (ID 354078156, fl. 22);procuração emitida pela falecida, em 9/7/2013, na qual constitui o autor como seu procurador para representá-la ao Banco do Brasil, junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (ID 354078156, fl. 24), os quais foram corroborados pela provatestemunhal,que confirmou que o autor conviveu com a falecida até a data do óbito.4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, na qual consta que a falecida foi assentada no Projeto de Assentamento PA ESTRALA DA MANHÃ, onde desenvolvia atividades rurais em lote rural que lhe foi destinado desde18/11/2009à 12/11/2009, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelafalecida no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora a falecida tenha sido beneficiária de amparo social ao idoso de 18/4/2006 até a data do óbito (13/8/2017) (ID 354078156, fl. 46), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, decaráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de talbenefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020PAG.). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, a falecida ostentava a condição de segurada especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento dapensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 22/12/2021 (ID 354078156, fl. 16) e o óbito em 13/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO CARACTERIZADA. DEFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos, como ocorreu in casu, para a comporvação da atividade rural do de cujus, inclusive até a data do óbito.
3. Se o instituidor preenchia os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somado ao período urbano reconhecido pelo INSS, o período rural, como segurado especial, seus dependentes tem direito de pleitear a pensão por morte, com fundamento no benefício a que o segurado fazia jus.