PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Provado que a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do beneficio desde a data do primeiro requerimento administrativo, assiste-lhe direito à fixação do termo inicial de seu benefício naquela data, observada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária e juros de mora, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - A caracterização da deficiência e da miserabilidade ao longo do processo, por meio da perícia técnica ou do estudo social, têm como resultado retroagir os seus efeitos para a data em que pela primeira vez foram alegadas, é dizer, apenas se confirma situação pretérita já existente, no caso, na data do requerimento administrativo. Essa é a lógica do entendimento jurisprudencial.4 - No caso em questão, foi realizado um primeiro estudo social incompleto, consoante relatado pela própria assistente social (ID 11330252 – p. 1). Ainda assim, na oportunidade foi constatada a renda de apenas R$ 800,00 para uma família de cinco moradores, em época em que o salário mínimo era de R$ 937,00, o que indica renda per capita familiar bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, portanto, demonstrando a hipossuficiência econômica do autor. Em seguida, complementado o estudo social (ID 11330425 – p. 1), foram observadas mudanças no núcleo familiar, passando o autor a viver sozinho e tornando ainda mais evidente o seu estado de vulnerabilidade, do que inclusive sequer discorda a autarquia.5 - Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 21/06/2016 (ID 11330075, p. 1), de rigor seria a fixação da DIB em tal data. No entanto, à falta de recurso da parte autora, a data de início de benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo (10/08/2016 - ID 11330139 - p. 6), nos termos da r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.9 – Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PRESENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de n. 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado.2. A concessão de pensão por morte demanda a demonstração de três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme o art. 16 da Lei n. 8.213/91.3. O INSS alega que, à época do óbito, a incapacidade do falecido teria se iniciado quando ele não ostentava a qualidade de segurado.4. No caso, segundo o CNIS do falecido, ele verteu contribuição ao INSS de 01/08/2010 até 16/08/2011 (fl. 35), como contribuinte individual, sendo que ele recebia benefício de amparo social à pessoa com deficiência desde 25/11/2011.5. A percepção de benefício assistencial não assegura ao beneficiário a condição de segurado, salvo se for comprovado que tal beneficiário teria direito a um benefício previdenciário, como o de aposentadoria por invalidez. Precedente.6. Consta dos autos relatório médico, expedido em 12/05/2011, atestando a invalidez do falecido, constando que ele se encontrava incapacitado para o trabalho definitivamente, visto que era portador de coxoartrose bilateral (fl. 23). Nessa ocasião, ofalecido já havia cumprido a carência exigida pela legislação da época após nova filiação ao RGPS (art. 24, parágrafo único, Lei n. 8.213/91).7. Além disso, consta da decisão do INSS, fl. 32, que, à época, o benefício de auxílio-doença requerido pelo autor em 14/05/2011 foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do falecido, sem nada dizer sobre a incapacidadedo autor.8. Assim, é forçoso concluir que o falecido, à época em que lhe foi deferido o benefício assistencial, fazia jus a aposentadoria por invalidez, que não lhe foi deferida por equívoco do INSS, razão pela qual deve ser reconhecida sua qualidade desegurado, à época do óbito.9. A autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento (fl. 25), fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. DESEMPREGO DO SEGURADO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896).
4. In casu, o instituidor não possuía renda na época em que foi preso, pois estava desempregado.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao filho absolutamente incapaz, quando a prisão do instituidor ocorreu anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, deve ser fixado na data da prisão, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
6. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz. Precedentes da Corte. Na hipótese dos autos, não há notícia de que o benefício de auxílio-reclusão tenha sido ou esteja sendo pago a qualquer outro dependente.
7. No caso, é inaplicável a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR 35 desta Corte (Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91).
8. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO a contar da data da prisão do seguradoinstituidor até a data em que progrediu para o regime aberto, não havendo parcelas prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91 CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB) e à definição quanto à necessidade de fixação de datapara cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial (id. 170882610, fls. 56/59) atestou que a parte autora é acometida por tendinopatia do ombro esquerdo, poliartralgia (mãos e coluna vertebral) e espondiloartrose que implicam em incapacidade temporária e parcial. Atestou ainda quenão há como estimar o tempo para recuperação nem especificar quando ocorreu o início da incapacidade.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB), se dê em 120 dias a partir da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção dobenefício até a realização de nova perícia administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 9).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DIB FIXADA A PARTIR DA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa oficial.
- Conforme o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores, recente positivado pelo legislador, deve ser excluído do cômputo da renda per capita o valor proveniente de benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário-mínimo, recebido por idoso ou pessoa com deficiência, pertencente ao núcleo familiar.
- Na hipótese dos autos, o laudo social (ID 124994205) realizado em 21/05/2019, constatou que o núcleo familiar do autor é composto por ele e por sua genitora, sendo que a renda familiar era composta exclusivamente pela aposentadoria por invalidez recebida por sua mãe, no valor de 01 salário. Na oportunidade, foi informado que referido benefício previdenciário foi cessado pelo INSS no dia 10/12/2018 e que, desde então, a família não possuía mais renda mensal.
- De acordo com os elementos probatórios nos autos, verifica-se que na data do segundo requerimento administrativo, em 04/09/2018, os requisitos para a concessão do benefício assistencial já estavam caracterizados, uma vez que com a exclusão do valor de um salário mínimo do benefício previdenciário recebido pela genitora do Autor, restava menos de ¼ do salário mínimo para sua a sobrevivência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a DIB na data do ajuizamento da ação. O autor busca a reforma da sentença para retroação da DIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão é sobre a data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devida a partir da data pleiteada pelo autor, uma vez que o INSS teve ciência da patologia incapacitante até antes desse marco, quando do recurso administrativo, e a perícia judicial constatou que incapacidade já era permanente naquela data, inclusive com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
4. O cálculo da RMI deve observar as regras da EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III, e § 5º, em face do princípio tempus regit actum, uma vez que o fato gerador da incapacidade é posterior à emenda. Contudo, como a constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 está em discussão no STF (ADI nº 6.279), a adequação da RMI será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 927, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida.
Tese de julgamento:
6. A data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixada na DER, pois o INSS teve ciência da patologia incapacitante durante a tramitação do referido processo e a perícia judicial confirma que já havia incapacidade permanente e necessidade de auxílio permanente de terceiros naquela data.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal. Alega-se omissão quanto aos limites da lide, argumentando que o acórdão concedeu o benefício desde a cessação do benefício anterior, enquanto a petição inicialrequeria a concessão desde a data do requerimento administrativo em 30/05/2022.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. O princípio da congruência (CPC, art. 492) exige que o julgador se atenha aos limites da lide, não podendo conceder provimento em quantidade superior ou diverso do que foi demandado.4. Constatada a omissão alegada, é necessário corrigir a data de início do benefício (DIB) para fixá-la em 30/05/2022, conforme o pedido expresso na petição inicial.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB desde 30/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 13/10/2002 (ID 335580155 337337132, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a autora apresentou início deprova material da união estável com o falecido através da certidão de casamento, celebrado em 10/12/1979, com averbação de divórcio, ocorrido em 21/3/1990 (ID 337337132, fl. 2), e da certidão de óbito, em que consta como declarante (ID 337337132, fl.5). Ressalte-se que, embora na certidão de casamento conste que o casal se divorciou em 1990, a autora afirma que no mesmo ano reataram o relacionamento e passaram a viver em regime de união estável até a data do óbito, o que foi corroborado pela provatestemunhal.4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de casamento, celebrado em 10/12/1979, e de nascimento do filho, ocorrido em 21/2/1982, nas quais consta a qualificação do de cujus como lavrador, constituem início de prova material do laborruralexercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada aqualidade de segurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o falecido tenha sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência de 16/3/2001 até a data do óbito (13/10/2002) (ID 337337134, fl. 14), consoante o entendimento desta Corte, "[e]m princípio, a percepção debenefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria porinvalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário" (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020). Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial nãoimpede o deferimento da pensão por morte.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.7. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 20/4/2012 (ID 337337132, fl. 10) e o óbito em 13/10/2002, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017 (ID 82348093, fl. 13).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 16/10/1976, e da certidão de óbito em que consta como declarante e como viúva do falecido (ID 82348093, fls. 13-14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de óbito, ocorrido em 19/8/2017, em que consta a profissão do falecido como agricultor; a certidão de casamento, celebrado em 16/10/1976, em que consta a profissão do falecido como lavrador; e acertidão de nascimento do filho em comum, ocorrido em 19/4/1979, em que o falecido consta como lavrador, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito. Outrossim, consta dos autos documentoquedemonstra que foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 31/10/2008 (ID 82348088, fl. 26), o que corrobora as alegações de trabalho rural exercido pela entidade familiar.5. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.6. De outra parte, embora o INSS tenha acostado documento que demonstra que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso, no período de 27/4/2004 até a data do óbito 19/8/2017 (ID 82348088, fl. 15), consoante o entendimento desta Corte, [e]mprincípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DEJESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento da concessão do benefício assistencial, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, porisso, lhe era devido o benefício de aposentadoria por idade rural, extensível a seus dependentes, a título de pensão, após o seu falecimento.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 30/8/2017 (ID 82348093, fl. 16) e o óbito em 19/8/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de inteiro teor de óbito, ocorrido em 29/11/2017 (ID 87476022, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o de cujus através de certidão decasamento, celebrado em 15/9/1972, e da certidão de óbito em que consta como casado e que deixou a esposa Joao DArc da Silva Pereira (ID 87476022, fls. 11 e 14).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 15/9/1972, em que consta a profissão do falecido como lavrador; as certidões de inteiro teor do nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 5/4/1981 e 18/9/1982, nasquaisconsta a qualificação do falecido como lavrador; a certidão de inteiro teor do óbito, ocorrido em 29/11/2017, em que consta a profissão do de cujus como lavrador; e o IFBEN da autora que demonstra que recebe benefício de aposentadoria por idade ruraldesde 26/9/2013, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus no período anterior ao óbito.4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo falecido, conforme termo de depoimento das testemunhas (ID 87476022, fls. 50 - 52). Assim, comprovada a qualidadedesegurado do instituidor da pensão.5. De outra parte, embora o juízo de primeiro grau tenha indeferido o pedido em razão de a parte autora ter confessado que o falecido era beneficiário de LOAS (registra-se que, conforme destacado na sentença, o INSS, apesar de devidamente intimado, nãoapresentou contestação), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefício assistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha aqualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a percepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário(AC1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/06/2020 PAG.)6. Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido ostentava a condição de segurado especial da Previdência Social e, por isso, a eventual percepção de benefício assistencial não impede o deferimento da pensãopor morte.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 11/1/2018 (ID 87476022, fl. 17) e o óbito em 29/11/2017, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/12/2017 (ID 262938525, fl. 25).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 25/5/1963 (ID 262938525, fl. 21), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Maria José Pereira (ID 262938525, fl. 25).4. Quanto à condição de segurado especial, verifica-se que, conquanto as certidões de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 15/8/1974 e 12/6/1976, em que o falecido se encontra qualificado como lavrador, constituam, em tese, início de provamaterial do labor rural alegado, o vínculo urbano registrado em seu CNIS com POSTO 89 LTDA, no período de 1/11/1991 a 1/5/1999, afasta tal qualificação.5. No entanto, há, nos autos, documentos posteriores ao referido vínculo urbano que demonstram que houve um retorno às atividades campesinas (documento, datado de 18/12/2002, que demonstra que o falecido era proprietário de imóvel rural, localizado noLoteamento Tabocão; formulário de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA, datado de 3/9/2009, referente ao imóvel rural Chácara Tabocão, localizado no Loteamento Tabocão) e que, por isso, constituem início de prova material dolabor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido trabalhou por um tempo em um posto e depois exerceu apenas atividade rural.7. De outra parte, embora o INSS alegue que o falecido recebeu benefício de amparo social ao idoso de 13/9/2000 até a data do óbito 12/12/2015 (ID 262938525, fl. 76), consoante o entendimento desta Corte, [e]m princípio, a percepção de benefícioassistencial, de caráter personalíssimo, não induz à pensão por morte. Contudo, se no momento do óbito, o pretenso instituidor da pensão mantinha a qualidade de segurado, inclusive para recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, apercepção de tal benefício não impede o deferimento de pensão por morte à viúva, com a prévia conversão do benefício assistencial em previdenciário (AC 1002343-93.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRATURMA,PJe 18/06/2020 PAG.) Na espécie, o conjunto probatório dos autos demonstra que, no momento do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado, de modo que a percepção do benefício assistencial não impede o deferimento da pensão por morte.8. Outrossim, conquanto o INSS alegue que a certidão de casamento, celebrado em 25/5/1963, contém a qualificação do falecido como pedreiro (ID 262938525, fl. 21), há documentos posteriores que o ligam à atividade campesina. Assim, comprovada aqualidadede segurado do instituidor da pensão.9. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido 18/11/2012 (ID 18459948, fl. 22).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, esta não foi impugnada pelo INSS, que se insurge tão somente quanto à comprovação da dependência econômica entre a autora e o falecido.4. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica.5. Na espécie, a autora demonstrou a dependência econômica através da sentença de reconhecimento de união estável post mortem, proferida em 20/5/2015, que reconheceu que a autora conviveu maritalmente com Jolmar Pereira Aguiar, instituidor da pensão,por 02 (dois) anos, e que a convivência durou até o falecimento dele (ID 1845994, fls. 168 171). Ademais, na própria certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 18459948, fl. 22), consta que o falecido deixou companheira, Sra. Dilma de SouzaBequiman, com quem vivia em regime de União Estável.6. De outra parte, embora o INSS alegue que, consoante a certidão de casamento com averbação de divórcio acostada aos autos (ID 18459948, fl. 19), a parte autora havia se divorciado do instituidor da pensão, verifica-se que o referido documentorefere-se ao casamento e ao divórcio da parte autora com Francisco Bequiman Ribeiro, o qual foi decretado em 29/6/2017, em que pese a autora afirmar que não convivia mais com ele desde 1993, enquanto que o instituidor da pensão por morte pleiteada pelaparte é Jolmar Pereira Aguiar.7. Ademais, a prova testemunhal confirmou a união estável entre a parte autora e o falecido (ID 18459953, fls. 1-3).8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido9. Dessa forma, de acordo com o art. 74, II, da Lei 8.213/91,a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 15/3/2017, conforme estipulado na sentença.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 3/5/2017 (ID 101502063, fl. 14).3. Quanto à qualidade de segurado do falecido, mostrou-se incontroversa, notadamente porque o falecido recebia aposentadoria por idade rural desde 28/4/2009 (ID 101502063, fl. 63).4. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o benefício pleiteado tão somente por entender não comprovada a união estável entre a autora e o falecido.5. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais está o companheiro, possuem presunção absoluta de dependência econômica.6. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "[a] Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início deprova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)" (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).7. Na espécie, consta dos autos certidão de casamento entre a autora e o falecido, ocorrido em 19/10/1978 (ID 101502063, fl. 13), contudo, a autora informa que se divorciou e, após um tempo, se reconciliaram e retomaram a vida em comum, sob o regime deunião estável, razão pela qual, na certidão de óbito, o estado civil do falecido consta como divorciado (ID 101502063, 14). No entanto, ressalte-se que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a convivência conjugal até a data do óbito e atestemunha José R. Rocha informou que, de fato, a autora se divorciou do falecido, mas que continuaram a morar juntos. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto à data de início do benefício, considerando que o óbito ocorreu em 3/5/2017 e o requerimento administrativo em 14/8/2017 (ID 101502063, fl. 19), ou seja, após o prazo de 90 dias estipulado na legislação, o termo inicial do benefício deve serfixado na data do requerimento administrativo.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2 No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 5/4/2015 (ID 23465455, fl. 15).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, o que, no caso, restou comprovado pela certidão de casamento da autora com ofalecido, celebrado em 30/7/1973 (ID 23465455, fl. 16), e pela certidão de óbito, em que consta que era casado com Marilene Parreira Dias (ID 23465455, fl. 13).4. Quanto à condição de segurado especial, as certidões de óbito, ocorrido em 5/4/2015, de casamento, celebrado em 30/7/1973, e de nascimento dos filhos em comum, ocorridos em 3/10/1981 e 21/9/1979, em que constam a qualificação do falecido comolavrador, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. Em que pese o INSS alegar que o CNIS do falecido contém registro de vínculo urbano, observa-se que há apenas um único registro de vínculo empregatício com DELTA CONSTRUÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO, no curto período de 6/7/2012 a 4/9/2012 (ID 23462017, fl.12), inferior aos 120 dias permitidos pela legislação, o que não afasta sua condição de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o falecido exerceu atividade rural até a data do óbito (ID 23462025, fls. 6 -7). Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado da falecida.8. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 7/12/2017 (ID 8986427, fl. 21).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita a companheira, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a comprovação da união estávelsedeu, sobretudo, através da prova testemunhal, que confirmou que a autora e o de cujus conviveram juntos, por aproximadamente um ano, até a data do óbito (ID 8986428, fls. 46-49). Ressalte-se, que, consoante o entendimento desta Primeira Turma, [a] Lei8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheiraapenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019) (AC 1016652-51.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).3. Quanto à condição de segurado especial, o contrato de compra e venda de imóvel rural, datado e com firma reconhecida em 7/11/2016, em que o falecido se encontra qualificado como pescador artesanal; e a carteira de pescador profissional, emitida pelaSecretaria Especial de Aquicultura e Pesca, datada em 27/1/2009, constituem início de prova material da qualidade de segurado especial do de cujus, o que foi corroborado pela prova testemunhal colhida. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidor da pensão.4. Tendo em vista que a união estável entre a autora e o falecido se iniciou em menos de dois anos do óbito do segurado, a parte autora faz jus à pensão por morte por apenas quatro meses, a contar da data do óbito, nos termos dos arts. 74, I, e 77, §2º, inciso V, alínea, b, da Lei 8.213/91.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 1/2/2000 (ID 57882532, fl. 5).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 2/9/1966 (ID 57882532, fl. 3).4. Conquanto o juízo a quo tenha considerado que a autora não comprovou a qualidade de dependente, uma vez que "a autora não foi a declarante do óbito e o extinto possuía 7 filhos com a declarante do óbito" e "relatou que o velório foi na casa da`amante", considero que a dependência restou comprovada, pois as testemunhas afirmaram que, apesar do falecido, de fato, ter uma amante, ele e a autora nunca se separaram e sempre conviveram juntos. Ademais, a despeito de a autora estar em Salvador, nomomento do óbito, fazendo tratamento médico, e do velório ter sido na casa da amante, as testemunhas afirmaram que a autora chegou, ao final do dia, no velório do esposo.5. Quanto à condição de segurado especial, a certidão de casamento, celebrado em 12/9/1966, em que consta a qualificação do falecido como lavrador; e a certidão de óbito, ocorrido em 1/2/200, em que consta a qualificação do de cujus como agricultor,constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou que o instituidor da pensão exercia atividade rural no momento anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, considerando que o requerimento administrativo ocorreu em 25/7/2007 (ID 57882533 -, fl. 10) e o óbito em 1/2/2000, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo, nos termos doart. 74, II, da Lei 8.213/91.9. Apelação da parte autora provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIOANTERIOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 59 §1º DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez nãodepende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida emjuízo.3. Incapacidade não contestada no recurso, limitando-se a controvérsia à prova da qualidade segurada da parte autora e alteração da data de início do benefício. De acordo com o laudo pericial, o autor (trabalhador rural/lavrador) apresenta transtornoesquizoafetivo tipo misto (CID F25.2), estando incapacitado total e permanente para o trabalho. Segundo o perito, o requerente tem histórico de surto psiquiátrico desde os 20 anos, com agravamento da doença psiquiátrica, intercalados por períodos denormalidade. A incapacidade laborativa foi se agravando com o decorrer do tempo.4. O art. 59 §1º da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação desua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. Desse modo, a alegação do INSS de ausência da qualidade de segurado não deve prosperar, pois a incapacidade do autor decorre do agravamentoda doença.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, a data de início do benefício deveser a partir da cessação do benefício anterior.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do indeferimento administrativo.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 11/02/2019-fl.218.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial atestou que a parte autora é acometida por luxação da articulação acromioclavicular (CID S43.1), tendo concluído o perito que a parte autora possui incapacidade temporária e total com data de início em 04/2021.Estimou o período de 24 meses para recuperação.5. Em que pese o laudo pericial ter atestado a data do início da incapacidade em 04/2021, os atestados médicos e exames anexos à inicial (id. 179363553, fls. 12/13) dão conta que a incapacidade constatada pelo perito remonta ao período em que foirealizado o requerimento administrativo, em 01/03/2021.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 01/03/2021 (data da entrega do requerimento).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.