PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 1/1/2016 (ID 32766023, fl. 14).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 23/7/2007 (ID 32766023, fl. 15).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que o recibo de inscrição de imóvel rural no CAR, datado de 3/11/2014, em nome da autora; e a certidão de casamento, celebrado em 23/7/2007, na qual consta a profissão do falecido e da autora comoagricultores, constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, o único vínculo empregatício constante no CNIS do falecido (ID 32766023, fl. 35), com CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA, foi por curto período de tempo e anterior à inscrição de imóvel rural no CAR, de 1/7/2011 a20/10/2011,de modo que não afasta sua qualidade de segurado especial.6. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou demonstrado pela certidão de óbito, ocorrido em 12/9/1988 (ID 17119960, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os cônjuges possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, a parte autora comprovou que era casada com a falecida através da certidão de casamento, celebrado em14/5/1984 (ID17119960, fl. 12).4. Quanto à condição de trabalhador rural, as certidões de nascimento dos filhos, ocorrido em 30/8/1985 e 22/3/1988, em que consta a qualificação do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural, extensível à sua esposafalecida. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o trabalho rural exercido pelo autor e pela falecida. Assim, comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora da pensão.5. Da certidão de óbito juntada aos autos verifica-se que, à época do falecimento do segurado, ainda não vigorava a Lei 8.213/91, publicada em 24.07.1991. Assim, o termo inicial do benefício será a da data do óbito, nos termos da LC 16/73, observada aprescrição quinquenal (AC 1021578-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018 (ID 51033052, fl. 12).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica, entre os quais se cita o cônjuge. Na espécie, a autora comprovou que era casadacomo falecido através da certidão de casamento, ocorrido em 16/9/2005 (ID 51033052, fl. 21).4. Quanto à qualidade de segurado especial, verifica-se que a certidão de óbito, ocorrido em 23/12/2018, na qual consta que o falecido era residente na zona rural; o contrato de compra e venda, datado e com firma reconhecida em 28/7/2004, no qual oautor adquire duas chácaras; as guias de trânsito animal GTA, referentes ao ano de 2008, em nome do autor; as notas fiscais de produtor rural, referentes ao anos de 2015 a 2017, na qual o autor vende bezerros, touros e vacas; e a certidão de matrículade imóvel rural adquirido pelo autor em 20/1/2016 constituem início de prova material do labor rural exercido pelo falecido no momento anterior ao óbito.5. De outra parte, os vínculos constantes no CNIS do autor (ID 51033053, fls. 31 32) não afastam sua condição de segurado especial no momento do óbito, visto que o último vínculo registrado, com o Município de Ouro Preto do Oeste, se findou em 9/2004.6. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo falecido no período anterior ao óbito. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor dapensão.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.8. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipulado na sentença.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data imediatamente posterior ao término do benefício de aposentadoria por invalidez.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, insurgindo-se a parte autora apenas no tocante a data de início do benefício.4. Verifica-se que a parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 01/2011 a 05/2020.5. A DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, se a parte autora estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, a data de início do benefício de aposentadoria rural devecorresponder a data data imediatamente posterior ao término do benefício anteriormente cooncedido, pois vedado o recebimento em conjunto de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. São requisitos para a obtenção de pensão por morte: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demaiscondições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive)geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e àrestrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 17/06/2009, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 18/05/2012.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento do autor com a falecida Maria Regina dos Anjos Rocha, sem indicação da profissão dos cônjuges, lavrada em 20/04/1961; INFBEN deaposentadoria por idade rural, qualidade de segurado especial, recebido pelo autor com DIB em 04/03/1993; certidão de óbito de Maria Regina dos Anjos Rocha, falecida em 17/06/2009, de onde se extrai a profissão de aposentada e o endereço no PovoadoCentro Novo, Barreirinhas/MA; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultor do autor, emitida em 07/10/2011; declaração da Associação dos Produtores Rurais da Gleba Centro Novo de que o autor trabalha na gleba centro novo desde 1961,ocupando área de 01 hectare de terra devoluta do Estado do Maranhão, assinada e com firma reconhecida em 25/10/2011.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB). COMPROVADA A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO DE MENOR APRENDIZ NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATITIVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE 35 ANOS DURANTE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVIDENTE ERRO ADMINISTRATIVO, ACARRETANDO PREJUÍZO AO SEGURADO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA 30.04.2019. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. REQUISITOS. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do óbito.
2. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício da autora, diante do desacerto do INSS ao promover a cessação de sua pensão, por supostas irregularidades em relação aos vínculos que deram suporte à concessão do benefício originário (aposentadoria), as quais se revelaram infundadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento debenefício previdenciário. Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no períodoanterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 STJ).2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente fixando seu início em 14/08/2014 (data da cessação do benefício anterior), medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação do benefício anterior.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TELEPERÍCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.989/2020 E RESOLUÇÃOCNJN. 317/2020. SENTENÇA REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com o laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 73/75), a parte autora "[...] A autora, contando com 66 anos, brasileiro, casada, auxiliar administrativa em empresa de transporte desde 2012, afastada desde 06.07.2022, ensino fundamentalincompleto [...] Após uma anamnese pormenorizada realizada pelo o médico que lhe assiste e também por análise de exames concluiu-se que a Requerente é portadora Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Gonartrose-artorse do joelho(CID M17), Transtorno Interno dos Joelhos (CID M23), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Osteopenia moderada, estando esta, inapta para o desempenho das atividades laborais por tempo indeterminado, encontrando tais enfermidades concentradas namãos, punhos, braços, joelho esquerdo e nos discos da coluna, culminando em fortes dores nos punhos e mãos, e dores insuportáveis nas costas e joelho (atestados e laudos de exames médicos em anexo). [...] " .3. Na situação, é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, ante a constatação da incapacidade parcial e permanente da autora, bem como de sua idade avançada e de seu baixo grau de instrução profissional, circunstâncias que inviabilizam a reabilitaçãoprofissional e o retorno ao mercado de trabalho.4. A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim,por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.5. A lei no 13.989/2020 autoriza o uso da telemedicina durante a crise causada pela pandemia: Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu aresolução no 317 de 30 de abril de 2020, dispondo que perícias que versem sobre benefícios de incapacidade e assistência social serão realizados por tele perícia, a fim de que o requerente não tenha seu direito violado.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da autora, para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO INDEFERIMENTO ADMINISTRATRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ESGOTADO O PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O julgado executado não adentrou na questão da isenção de carência a que a agravante poderia fazer jus, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei nº 13.135/2015, regulamentado pela Portaria Ministerial MPAS/MS 2.998/2001, de modo que, por tal capitulação, afastada está a pretensão recursal de considerar como termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida a partir da data do primeiro indeferimento administrativo.
- Também não discorreu o julgado acerca do primeiro pedido de indeferimento administrativo, porque, no período de 21/01/2007 a 08/12/2008, a agravante já teria perdido a qualidade de segurada, mesmo considerando o “período de graça” de 12 meses, o que impede a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 25/01/2007.
- No chamado “período de graça”, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, o segurado mantém o seu vínculo com a Previdência Social em algumas hipóteses em que deixa de contribuir ou não se encontre exercendo uma atividade remunerada que o qualifique como "segurado obrigatório".
- Não restam dúvidas de que a qualidade de segurado da agravante considerada, no título judicial, para a concessão da aposentadoria por invalidez é aquela por ela mantida durante o período de 01/09/2010 até a data da cessação do benefício ocorrida em 12/06/2012, contabilizados neles os “períodos de graça” de 01/01/2011 a 29/03/2011 e de 19/09/2011 a 18/01/2012.
- Ajuizada a ação em 08/04/2013, a agravante impediu a caracterização da caducidade ao direito de postular a concessão do benefício incapacitante, porque o “período de graça”, até então, ainda não havia se esgotado.
- Concedida a aposentadoria por invalidez, a data a ser considerada como seu termo inicial é a partir daquela em que se deu o segundo indeferimento administrativo, ou seja, a de 13/06/2012 (DIB), porque, em relação à data do primeiro indeferimento, a agravante não possuía a qualidade de segurado para tal concessão.
- Correta é a interpretação dada ao título judicial pelo juízo da execução, porque os auxílios doenças, recebidos pela agravante, de 30/03/2011 a 18/09/2011 e de 19/01/2012 a 12/06/2012, não foram convertidos em aposentadoria por invalidez, permanecendo incólumes os atos administrativos com base nos quais foram eles concedidos pela autarquia
- Na sistemática de concessão de benefícios previdenciários, o pedido julgado procedente foi o de concessão da aposentadoria por invalidez, e, nos termos da fundamentação contida no título judicial em relação à análise da qualidade de segurado da agravante, o termo inicial a ser considerado como o início de sua concessão é o dia seguinte à data do segundo indeferimento administrativo, qual seja, 13/06/2012.
- Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DER DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença é o dia imediatamente posterior ao da negativa do pedido na via administrativa, quando reconhecida a incapacidade pela perícia judicial existente na DER.
4. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado. O INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
5. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 75 DA LEI N. 8.213/91. ÓBITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO AO INSTITUIDOR.
- A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
- A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva.
- Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento.
- Considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, fazendo a demandante jus ao recálculo de sua pensão por morte no valor de 100% do valor da aposentadoria que o segurado viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DIB NA DER.
I - Em que pese o laudo pericial judicial ter sido produzido no curso da presente ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde 05.01.2015, data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTPB:.
III - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
4. Ausente a qualidade de segurado do recluso na data do aprisionamento, indevido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 09/07/2018.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria por idade, fixou a DIB a partir da data do ajuizamento da ação.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER, que, no caso concreto, ocorreu em 14/04/2015.3. Apelação a que se dá provimento, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626 DO STJ. CONSIDERAÇÕES DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A DIB NA DER. REMESSA OFICIAL NÃOCONHECIDA.1. Quanto ao ponto em discussão, convém analisar o teor do Tema 626 do STJ, segundo o qual "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação daaposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa". Extrai-se, daí, que a DIB dos benefícios por incapacidade deve ser fixada na data da citação apenas quando ausente o requerimento administrativo.2. No caso vertente, a parte autora efetuou requerimento de auxílio-doença em 6/5/2017, data em que, segundo a perícia oficial, o autor já estaria incapacitado.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsideresuasconclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC, o que inocorreu no caso dos autos ao contrário, já que a juntada de novos documentosmédicos indica tão somente a permanência da incapacidade.4. Apelo provido para modificação da DIB. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CESSAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de benefício por incapacidade temporário, à fixação da data do início do benefício e à possibilidade de condicionar a cessação do benefício à conclusão de processo dereabilitação.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por discopatia lombar com hérnia de disco, radiculopatia lombar, discopatia cervical, espondilartrose lombar e transtornos depressivos que implicam em incapacidade permanente para a profissãohabitual e todas de esforços mais acentuados.4. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que a incapacidade parcial reconhecida pelo laudo pericial, juntamente com o cumprimento dos demais requisitos, autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária, de modo que, nesse ponto, asentença não merece reparos.5. O perito atestou que a incapacidade que motivou a concessão de benefício previdenciário entre 28/03/2016 e 13/06/2016 ainda estava presente no momento da perícia, de modo que a determinação do Juízo sentenciante de restabelecimento do benefíciodesdea cessação indevida do benefício anterior se alinha à jurisprudência desta Corte.6. A Lei n° 8.213/91 dispõe, no art. 62, que "o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade".7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou, no Tema 177, o entendimento de que ao Juízo sentenciante cabe, eventualmente, apenas determinar a deflagração do processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade, que deverá ter comopremissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente.8. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.9. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.10. O juízo sentenciante condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária "até a efetiva reabilitação ou retorno voluntário ao mercado de trabalho".11. Reforma da sentença apenas para afastar a exigência de comprovação da reabilitação da parte autora para a cessação do benefício, que terá o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para requerer sua prorrogação.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.13. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DA INSTITUIDORA. FILHA MENOR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).2. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.3 Quanto ao termo inicial do benefício deve a DIB ser fixada na data do óbito do segurado (DIB: 29/07/2015), exatamente pelo fato de a parte autora, nascida em 05/05/2015, ser menor.4.Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte rural pela parte autora, desde a data do óbito da instituidora da pensão e, de ofício, alterado o critério de correçãomonetária e de juros de mora.