PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Cicero Rodrigues de Souza, ocorrido em 28/8/1993 (ID 37040039, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 9/7/1964 (ID 37040039, fl. 21).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através da sentença que decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e nomeou sua irmã como curadora, e na qual se atestou que a "incapacidadeacompanha-o desde o nascimento" (ID 37040041 fls. 8-9).5. Ademais, a prova oral produzida nos autos foi unânime e consistente para confirmar que a incapacidade do autor esteve presente desde o nascimento. Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito do genitor.6. Quanto à qualidade de segurado, esta restou devidamente comprovada pelo fato de a mãe do autor ter sido beneficiária da pensão por morte do marido, pai do autor, desde 28/8/1993 (ID 37040040, fl. 2) até a data do seu óbito.7. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte.8. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante pleiteado pelo autor em sua apelação, a pensão deve ser deferida a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 9/11/2015, nos termos do disposto no art. 74, II, da Lei 8.231/91.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito da segurada, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 23/2/2016 (ID 30835546, fl. 16).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais estão os filhos menores de 21 anos, possuem presunção absoluta de dependência econômica. Na espécie, os autorescomprovaram a condição de filhos através das certidões de nascimento, ocorridos em 1/2/2004 e 5/5/2002 (ID 30835546, fls. 19-20).4. Quanto à condição de segurado especial, a certidão emitida pelo INCRA, datada de 3/3/2016, na qual consta que a instituidora da pensão é assentada no Projeto de Assentamento PA SÃO JOÃO II, onde desenvolve atividades rurais em regime de economiafamiliar, em terra que lhe foi destinada desde 13/2/2002, constitui início de prova material do labor rural exercido pela falecida no período anterior ao óbito. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, queconfirmou o exercício da atividade rural pela falecida.5. De outra parte, em que pese o INSS ter acostado o CNIS do cônjuge (ID 30835550, fl. 61), no qual constam vínculos urbanos com o Município de Itaguatins, há documento em nome da instituidora que a vincula à atividade rural, de modo que eventuaisvínculos urbanos do cônjuge não afetam sua condição de segurada especial. Assim, comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão.6. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurada da falecida.7. Quanto ao termo inicial do benefício, consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. JamilRosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe05/09/2023).8. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Yago Alves Mendes, nascido em 1/2/2004, possuía 12 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/3/2016, e o filho Thiago Alves Mendes Sales, possuía 13anos, de modo que, sendo absolutamente incapazes, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do genitor (23/2/2016). Contudo, considerando que a decisão deve se restringir ao pedido, fixo como termo inicial a data do requerimentoadministrativo, conforme pleiteado na apelação.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO EM RAZÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de pensão por morte à parte autora a contar do óbito, por se tratar de menor absolutamente incapaz, não havendo que se falar em prescrição.
3. In casu, restou demonstrado que o instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento em razão de estar desempregado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 31/10/2016 (ID 5804545, fl. 20).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, possuem presunção absoluta de dependência econômica. No caso, a autora comprovou que era casada com o falecido através da certidão decasamento, celebrado em 12/11/2013.4. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 12/11/2013, em que consta a qualificação do falecido e da autora como trabalhadores rurais; CTPS naqual consta que o último vínculo de emprego registrado em seu CNIS foi de natureza rural, com FAUSSE MUSSE (Fazenda Três Marias), no cargo de auxiliar de serviços gerais, no período de 1/8/2012 a 7/2/2013 (IDs 5804545, fls. 14 22; 5804546, fls. 7 e19).5. Conquanto o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o mérito, sem oportunizar a produção de prova testemunhal, no caso concreto, a prova oral se revela desnecessária. Isso porque há prova plena de que o falecido era trabalhador rural até fevereirode 2013 (registro de vínculo empregatício na CTPS e no CNIS) e de que, ainda no período de graça decorrente dessa relação empregatícia, ele veio a se tornar incapaz, tendo em vista a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência(DIB em 13/11/2013), que cessou apenas com o óbito (ID 5804546, fl. 7). Afinal, a incapacidade foi reconhecida pelo próprio INSS ao conceder o benefício assistencial após extinção do vínculo empregatício.6. Diante disso, pode-se afirmar que, ao tempo do surgimento da incapacidade, o falecido fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mantendo essa condição até o óbito. A condição de segurado não cessa durante o período em que obeneficiário faz jus a benefício previdenciário por incapacidade (salvo auxílio-acidente, o que não é o caso), mesmo que não esteja recebendo esse benefício (inteligência do art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/91).7. Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da autora e a qualidade de segurado do falecido.9. Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 31/10/2016 e o requerimento administrativo foi formulado em 3/11/2016, a autora faria jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74,I, da Lei 8.213/91.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHO MENOR PÚBERE NA DATA DO REQUERIMENTO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBLIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Todavia, ao completar 16 anos de idade o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Não escoado o prazo legal, afastada a prescrição.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o seu pedido de auxílio por incapacidade temporária para que seja modificada a data de início do benefício fixada em 02/12/2022 (data da perícia médica) para 24/05/2022 (data dorequerimento administrativo).2. A perícia médica judicial, realizada em 02/12/2022, atestou que a parte autora, com 44 anos, auxiliar de limpeza em frigorífico, é portadora de transtorno depressivo recorrente que a incapacita de maneira parcial e temporária, contudo, não soubeprecisar o início da incapacidade laboral.4. Sabe-se que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos. Na fixação do início da incapacidade, deve ser prestigiado o livre convencimento do julgador. O fato deoperito ter indicado como data de início da incapacidade a data de um relatório médico específico não é razão determinante para que seja acolhida pelo julgador se as provas existentes nos autos se mostram suficientes para formar o convencimento do juízoacerca da existência da incapacidade em data anterior ou posterior.5. No caso, o perito não informou o início da incapacidade laboral da parte autora, contudo, compulsando os autos, verifica-se a juntada de atestado médico emitido pela Dra. Wendy Ribeiro de Paula, em 26/04/2022, apontando que a parte autora jáapresentava quadro depressivo desde essa data.6. Dessa forma, é forçoso concluir que a autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente, desde a data do relatório médico, em 26/04/2022.7. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo formulado em 24/05/2022.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM DATA PRÓXIMA AO ÓBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; b) a qualidade de dependente do beneficiário.3. Consoante as provas produzidas nos autos, a recorrente era dependente legal do instituidor da pensão na data do óbito e o de cujus tinha qualidade de segurado, uma vez que, até dias antes da data do óbito, percebia benefício de aposentadoria porinvalidez (CNIS à fl. 101 do documento de ID. 386024147), sendo aplicável, pois, o que dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/1991.4. Apelação provida.5. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO.DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência.
3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor.
4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADOINSTITUIDOR. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB NA DER EM FACE DA LIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão devido ao menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data da prisão.
3. O acervo probatório vertido no feito permite o reconhecimento do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior à prisão do segurado instituidor (22-05-2012), nos moldes da legislação previdenciária vigente.
4. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte.
5. Em respeito ao princípio da congruência e considerando que na inicial a parte autora limitou o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão na data da DER (01-04-2014), merece ser mantida a fixação do início dos efeitos financeiros desde então.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
2. No caso, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até, ao menos, meados de fevereiro de 2017, em virtude da data de extinção de seu último vínculo de emprego e de já haver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, com fulcro no art. 15, inciso II combinado com os §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Além disso, a documentação anexada aos autos indica ser possível que o instituidor já estivesse incapacitado para o labor desde aquela época, quando possuía a qualidade de segurado, sendo, portanto, imprescindível a realização de perícia médica indireta, com especialista em neurologia, para esclarecer se o de cujus estava incapacitado para o labor na época do óbito, bem como fixar a data de início da incapacidade ou, ao menos, confirmar se havia incapacidade laboral em meados de fevereiro de 2017.
3. Apelo da parte autora provido, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, a fim de realizar perícia médica indireta com especialista.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO PARA AUTORES MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. EFEITOS FINANCEIROS DA DER PARA AUTOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o labor rural à época do óbito da genitora falecida, na condição de segurada especial, através de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
5. Recurso dos autores parcialmente provido, reconhecendo que a DIB se dá na data do óbitopara os autores absolutamente incapazes na DER e a contar da DER para o autor que já havia completado 16 anos e não requereu no prazo legal o benefício.
6. Reconhecida a prescrição quinquenal para o co-autor maior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO DE BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO DO SEGURADO.
1. Não há amparo legal à pretensão de fixar a renda mensal inicial da pensão em valor equivalente ao que o instituidor do benefício teria direito se estivesse aposentado por invalidez, no caso em que o segurado já estava em gozo de aposentadoria por idade na data de seu falecimento.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte não têm legitimidade para renunciar ao direito personalíssimo do segurado falecido à concessão do benefício de aposentadoria.
3. A renúncia ao direito de caráter econômico, relativo ao recbimento dos valores da aposentadoria devidos ao de cujus, não produz o efeito de reverter o ato jurídico de concessão do benefício de aposentadoria, o qual já estava plenamente aperfeiçoado na data em que o segurado faleceu.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempode carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo queesta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.2. Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.3. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.4. Apelação provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 23/1/2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PERÍCIA MÉDICA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA PRETÉRITA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. O EXAME DOS MOTIVOS DO ATO DE INDEFERIMENTO DA PENSÃO PELO INSS DEMONSTRA QUE ELE APRECIOU O MÉRITO DO PEDIDO, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NA DATA DO ÓBITO. PARTE AUTORA QUE PREENCHE O REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. CONVIVÊNCIA EM COMUM COM INSTITUIDOR ATÉ A DATA DO ÓBITO, CONFORME INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
2. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIBPARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se, no segundo processo administrativo, ficar demonstrado que o segurado reunia os requisitos para o benefício já quando do primeiro requerimento administrativo, é devida a retroação da DIB para a primeira DER.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO.
Não preenchidos os requisitos para obtenção do benefício, quando do requerimento administrativo, impossível alteração da DIB, com sua retroação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.- É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015. Contudo, no caso em tela, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnico-pericial.- Afere-se que a parte autora verteu contrições ao RGPS, na condição de empregada, entre 11/01/1971 e 12/06/1990, de forma intermitente, passando ao recolhimento, de 01/03/2005 a 31/10/2005, na condição de segurado facultativo, e de 01/09/2007 a 30/09/2007, sob a forma de contribuinte individual. Por sua vez, consoante se depreende do extrato previdenciário – CNIS, percebeu auxílio-doença (i) de 20/11/2005 a 25/11/2006, (ii) de 28/11/2006 a 04/08/2007 e (iii) de 14/09/2007 a 26/05/2011.- Consoante conclusões exaradas pelo d. perito, afere-se que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada desde 2006 e, diante do recrudescimento de seu quadro de saúde, tal circunstância evoluiu, ocasionando-lhe incapacidade total e permanente a partir de 2010, ocasiões em que parte autora possuía a qualidade de segurada.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes. Inteligência do artigo 5º, XLV, da CF/88.
2. Os requisitos para concessão são comprovação da qualidade de segurado na data da prisão, recolhimento a estabelecimento prisional, não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria e a "baixa renda" do instituidor (artigo 13 da EC 20/98), bem como a condição legal de dependente do requerente.
4. In casu, comprovada a qualidade de segurado do genitor, embora sem registro formal na carteira de trabalho, os autores fazem jus ao auxílio-reclusão requerido.
5. Termo inicial do benefício na data do recolhimento à estabelecimento prisional, visto que os requerentes eram absolutamente incapazes.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.