PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DONA DE CASA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FACULTATIVO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta, após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136). Afirmou a esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica (fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14 a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138). Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, necessário se faz revogar a tutela antecipada concedida anteriormente.
V- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC/73. AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
I - A decisão agravada manifestou-se no sentido de que em relação à atividade de autônomo, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no art.64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.12.1975 a 31.12.1976, 01.03.1977 a 31.03.1977, 01.05.1977 a 30.08.1978, 01.05.1979 a 31.03.1982, 01.05.1982 a 31.12.1984, 01.01.1985 a 31.07.1990, 01.09.1990 a 30.11.1990, 01.06.1991 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.08.1993 e de 01.10.1993 a 31.10.1994, na função de motorista-autônomo, conforme certidão expedida pelo setor de ISS, certificando que o autor prestou serviços à Prefeitura Municipal de Botucatu, no período de 18.03.1974 a 31.12.2000 e de 04.04.2002 a 18.07.2008, transportando trabalhadores rurais; cópia da CNH classe D, com data da primeira expedição 1972; autorização de transporte de pessoas, referentes aos anos de 1989 e 1990; recolhimento de IPVA e certificado de propriedade de veículo automotor de veículo caminhão/carga - Mercedes Benz 1513, referente aos anos de 1992/1994, enquadrado pela categoria profissional, previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, permitida até 10.12.1997, nos termos da Lei n. 9.528/97.
III - Quanto às contribuições previdenciárias, saliento que nos termos do art.30, I, da Lei 8.212/91 o segurado contribuinte individual, é responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, portanto, apenas nos períodos de efetiva contribuição pode ser computados como tempo de serviço seja especial ou comum.
IV - Ressalte-se que houve o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias dos referidos períodos reconhecidos como especiais na decisão agravada, conforme contagem administrativa.
V - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do CPC/73).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a interpretação da jurisprudência, somente incidem juros e multa no recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias pelos contribuintes individuais em relação aos períodos a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A fixação dos índices de correção monetária deve iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n.° 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, nos tribunais superiores, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Omissão suprida para registrar que a alegação de preenchimento equivocado dos códigos de recolhimento deve vir acompanhada de prova. Assim, se não há qualquer comprovação material de que a segurada era contribuinte contribuinte individual no período discutido, prevalece a informação de que estava vinculada ao Regime Geral de Previdência de acordo com o código de recolhimento informado na Guia de Previdência Social - GPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 3. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Segundo entendimento deste Tribunal, em geral o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que, somente a partir da indenização é possível a contagem das contribuições que foram recolhidas a destempo. Em que pese sempre seja possível a regularização de intervalos pretéritos nos quais não se deu tempestivamente o devido pagamento, tais intervalos regularizados por meio do recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias não podem ser computados para efeito de carência, a teor do disposto no art. 27, II, da Lei de Benefícios e tampouco é devida a concessão de benefício, com aproveitamento desses períodos, em momento anterior ao da regularização das contribuições.
2. No caso, a pretensão envolve complementação das contribuições, na linha do que é facultado ao segurado pelo § 3º do art. 21 da Lei 8.212/1991.
3. O direito ao benefício pretendido deve se dar a partir da data em que há o efetivo recolhimento e regularização das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí se preenchem dos requisitos para a concessão do benefício.
4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador.
A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que comprovado o prévio requerimento administrativo, bem como o indeferimento da pretensão pela autarquia, ainda que novos documentos tenham sido apresentados nesta demanda.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- No caso, verifica-se que as informações de recolhimento na qualidade de contribuinte individual constam do CNIS, ainda que com o indicador de extemporaneidade, e estão corroboradas pelas guias mensais (Guia de Previdência Social - GPS) acostadas aos autos com os comprovantes de pagamento no vencimento e outros documentos coligidos demonstram existência da empresa e participação societária.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Preliminar rejeitada.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. De acordo com o extrato do CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 22/06/2015.
3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base no salário de contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00.
4. Para os seguradoscontribuinteindividual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%.
5. Dessarte, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento da complementação da respectiva contribuição, estando ausente a condição de segurado.
6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
7. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuintle individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinteindividual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
2. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). (Apelação Civel 5000813-78.2016.4.04.7130, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke).
3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
4. Não tem direito à aposentadoria especial na DER originária o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA. CONTRIBUINTE EM DOBRO, INDIVIDUAL E FACULTATIVO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Pedido de revisão de benefício previdenciário com o reconhecimento de tempo de contribuição nos períodos de 01/05/85 a 31/05/86 e de 01/02/87 a 31/12/91.
- Comprovadas as contribuições referentes aos períodos de 05/1985 a 01/1987, 09/1989 a 06/1991 e de 08/1991 a 12/1991, de rigor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/10/2009.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. RECOLHIMENTO A ALÍQUOTA DE 20%. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Dispõe o art. 21 da Lei 8212/91 que: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.-Restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, no percentual de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição, conforme extrato CNIS (ID 142370973 – fls. 46/55), nos períodos de 01/08/2016 a 31/05/2017 e de 01/02/2018 a 31/12/2018.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
2. Não comprovados os recolhimentos previdenciários como autônomo/contribuinte individual, não poderá o tempo de serviço ser computado para fins previdenciários.
3. Implementados os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo como termo inicial a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONTRIBUINTEFACULTATIVO. CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento dos recolhimentos como contribuinte individual e facultativo foram embasados em documentos administrativos: CNIS sem anotação de pendências e "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO". Períodos incontroversos. Sentença mantida.- Há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta, inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência. Mantida sentença de improcedência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTEINDIVIDUALFACULTATIVO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao contribuinte individual, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do seguradocontribuinteindividual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003.- No caso, o segurado foi contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas em atraso para fins de cômputo de carência.
3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Hipótese na qual, contava a autora, à época do requerimento, com apenastrês contribuições, as quais são insuficientes ao atendimento do requisito carência.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.