ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. URP/89. AÇÃO MODIFICATIVA. CABIMENTO.
Em se tratando de ação que versa sobre concessão de reajustes salariais/remuneratórios, a sentença produz efeitos somente enquanto perdurar o contexto fático e legislativo vigente (rebus sic stantibus). Havendo alteraçãosuperveniente dos pressupostos de fato ou jurídicos que embasaram o pronunciamento judicial, surge uma nova relação jurídica entre as partes. Nessa perspectiva, a pretensão ao reconhecimento de que houve modificação relevante, a comprometer a execução continuada do julgado, não ofende a coisa julgada material, quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência, ante o advento de nova lei que passa a regulamentá-la, alterando o status quo anterior (MS 11145/DF).
A ação de modificação de relação jurídica de caráter continuado é o meio adequado para revisar sentença transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. REQUERIMENTO POSTERIOR. ALTERAÇÃO FÁTICA DO QUADRO CLÍNICO.
1. Sobre a coisa julgada, o entendimento dessa Corte é de que: a) uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante; b) em contrapartida, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões, uma delas transitada em julgado.
2. Havendo requerimento administrativo superveniente ao trânsito em julgado da ação anterior, há interesse de agir e apenas este deve ser objeto de apreciação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade, por força do qual essa verba deve ser suportada pela parte que ensejou a instauração da demanda.- A situação se enquadra naquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito- Há tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que julgou o mérito do Tema Repetitivo n. 1.050, deliberando pela não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores administrativos pagos no curso da ação.- A alteraçãofático-jurídica superveniente não poderá alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade.- Por esse motivo, cabe reparo no valor dos honorários advocatícios apurados no cálculo do INSS, acolhido. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PERANTE O STF. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Extrai-se da inicial que a DPU ajuizou a presente ação coletiva buscando garantir o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos atendimentos presenciais dos interessados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data dorequerimento do benefício, bem como a análise dos requerimentos administrativos e consequente decisão, no prazo máximo de 30 dias, de acordo com a Lei 9.784/99, sob pena de ser imposta multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada casoconcreto de atraso no atendimento da população que se identificar.2. Ocorre, todavia, que o c. STF, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, o qual teve, inicialmente, a repercussão geral reconhecida (Tema 1066), homologou um acordo entre o INSS e o MPF que estabeleceu prazos para análises de processos administrativosrelacionados aos benefícios previdenciários, de modo que, nas palavras do Ministro Relator Alexandre de Moraes, "Em essência, a avença ora em exame assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis euniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto deste precedente de repercussão geral, como é o caso dos autos.3. A cláusula décima segunda do acordo em comento estabeleceu, ainda, o efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas e que tratem sobre o mesmo objeto. Assim sendo, com o acordo entabulado naquele feito, verifica-se que houve alteração daspremissas fático-jurídicas da presente causa, acarretando a perda superveniente do objeto tanto da ação civil público quando da apelação.4. Com efeito, a perda superveniente do objeto, consistente no desfazimento do elemento material da ação (interesse de agir) no curso da demanda, configura-se pela desnecessidade ou mesmo impossibilidade/inutilidade superveniente do provimentojurisdicional solicitado. Neste contexto, diante da inexistência de efeito prático a ser amparado com o provimento da apelação, evidencia-se a carência do interesse processual no prosseguimento da demanda.5. Apelação a que se julga prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre a taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação da EC nº 136/2025; e (ii) definir a aplicação dos consectários legais em condenações da Fazenda Pública após a referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão, publicado após a EC nº 136/2025, deveria ter se manifestado de ofício sobre a alteração dos consectários legais dela decorrente. Assim, cabe sanar a omissão do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes (STF, Temas nºs 1.170 e 1.361).5. Dessa forma, considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo o advento da EC nº 136/2025 (que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021), os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905).6. Incide o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à aplicação de legislação superveniente sobre consectários legais em condenações da Fazenda Pública deve ser sanada via embargos de declaração, remetendo a revisão para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme precedentes vinculantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EMENTA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A 3ª Seção desta Corte tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em data posterior.
2. Reafirmação da DER prevista no art. 621 da IN 45/2010 do INSS é adotada por imperativo do princípio da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária. Precedentes da3ª Seção desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃOSUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO PROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 – À época da prolação da decisão impugnada, informações constantes do CNIS revelavam que o requerente mantinha vínculo empregatício estável junto à “Biosev Bioenergia S/A”, tendo percebido remuneração, no mês de março de 2020, da ordem de R$3.689,42 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual o magistrado de origem decidira em consonância com o entendimento desta Turma.
4 - No entanto, houve significativa alteração na situação econômica do autor, a qual fora trazida a este Juízo por meio de petição no curso do feito e que, por óbvio, deve ser levada em conta, por se tratar de fato superveniente. Trata-se da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 04 de maio de 2020, conforme demonstrado pela anotação em CTPS, Termo de Rescisão e Requerimento para Habilitação ao Seguro-Desemprego, documentos regularmente juntados aos autos.
5 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica.
6 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
7 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICASUPERVENIENTE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. No caso em concreto, o título executivo judicial consiste na sentença homologatória do acordo que previu expressamente a possibilidade de cessação do benefício de auxílio-doença, dentre outras hipóteses, após a constatação da supressão da incapacidade, fundamentada em perícia médica futura.
2. Após o prazo mínimo de manutenção do benefício (12/02/2014), nos termos pactuados no acordo, a segurada, ora exequente, foi submetida à perícia médica, em 20/10/2014, para fins de revisão do beneficio reativado judicialmente, ocasião em que se constatou a possibilidade de cessação do auxílio-doença, tendo em vista a alteração da situação fática que motivou a sua concessão (fls. 23/24).
3. Frise-se que a convocação do segurado para a realização de nova perícia médica, de tempos em tempos, a fim de se averiguar a permanência das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do auxílio-doença é medida resguardada pela Lei de Planos de Benefícios da Previdenciária Social (art. 60, § 10 da Lei nº 8.213/91).
4. A demora na cessação do benefício não consiste em razão para invalidar a perícia e justificar a eventual manutenção do auxílio-doença . No entanto, nada obsta a que a parte exequente formule novo requerimento administrativo do benefício a que alega fazer jus, ocasião em que será avaliado seu atual estado de saúde, podendo ser concedido ou não novo benefício de auxílio-doença, a depender do preenchimento dos requisitos legais que autorizem tal medida.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
2. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
3. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- Discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O termo inicial do benefício não pode ser fixado na data da DER, em 27/3/2014, exatamente pelas razões declinadas na sentença. A autora, na época, vivia com o marido e outros filhos, não havendo nos autos qualquer informação a respeito do rendimento dos mesmos. Quando do relatório social (f. 90/93), a autora vivia com a filha, o genro e dois netos, ou seja, houve substancial alteração do quadro fático.
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO DE RUBRICA. NATUREZA ALIMENTAR.
Conquanto o pleito de cessação imediata do pagamento de parcela remuneratória auferida pela ré esteja fundado em tese jurídica amplamente admitida na jurisprudência, não se vislumbra risco de perecimento de direito, a justificar a preterição do devido processo legal, uma vez que (1) a força vinculante da coisa julgada milita em favor da manutenção dos efeitos do acórdão rescindendo, pelo menos até que se oportunize o devido contraditório; (2) a absorção ou não da parcela remuneratória por superveniente reestruturação da carreira integrada pelo de cujus é matéria fática que reclama dilação probatória, e (3) há risco de dano irreparável inverso, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de seu recebimento pela ré.