PREVIDIENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE.
"A lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução." (AgInt nos EAREsp 932.488/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO.
1. A tese fixada no julgamento do RE 661.256/DF (Tema nº 503 do Supremo Tribunal Federal) não é aplicável ao caso em que o requerimento administrativo do benefício objeto da ação judicial é anterior à concessão de outro benefício na via administrativa.
2. Uma vez que não se trata de desaposentação, mas sim da inacumulabilidade de benefícios, em razão do deferimento superveniente da aposentadoria no âmbito administrativo, o segurado pode executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial, que venceram no intervalo entre o termo inicial da primeira e da segunda prestações.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO PERIÓDICA. NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO QUE ENSEJOU A CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FORMA EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 – A presente Ação Civil Pública se originou do Inquérito Civil autuado sob o nº 1.34.022.000015/2015-71, no âmbito do Ministério Público Federal de Jaú/SP, deflagrado para apurar eventuais irregularidades praticadas pelo INSS, decorrentes de: a) pagamento, por erro, de valores indevidos de benefícios; b) cessação administrativa de benefícios concedidos por ordem judicial, enquanto ainda vigentes seus efeitos (sem trânsito em julgado) ou inalterada a situação fática correspondente; c) omissão sistemática em proceder à revisão periódica dos benefícios por incapacidade concedidos na via administrativa.2 – No tocante à revisão dos benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ) concedidos administrativamente, houve a superveniência da edição da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, que atribuiu nova redação aos artigos 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.3 - Para além disso, a Portaria Conjunta nº 7/INSS/PGF, de 19 de agosto de 2016, estabeleceu procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade, ao passo que a Resolução nº 546/PRES/INSS, de 30 de agosto de 2016, dispôs sobre os procedimentos técnicos referentes ao Programa de Avaliação dos Benefícios por Incapacidade, atos infralegais de natureza eminentemente regulamentar.4 - A superveniência dos normativos revelou-se, de fato, adequada, e atendeu, ao menos em princípio, o necessário equilíbrio entre a determinação judicial constante do provimento liminar, e a razoabilidade dos meios necessários ao seu implemento.5 - Destarte, a edição da legislação que instituiu o “Programa de Revisão dos Benefícios por Incapacidade – PRBI”, viabilizando a realização de perícias médicas nos segurados em gozo de benefícios por incapacidade mantidos pelo INSS há mais de dois anos, constitui fato superveniente, capaz de influir no julgamento do mérito, razão pela qual deve ser levado em consideração pelo magistrado, ao prestar a jurisdição de acordo com a situação fática no momento da prolação da sentença, na exata compreensão do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.6 - Escorreita, portanto, a extinção do feito, em relação ao pedido contido no item “a”, em decorrência da ausência superveniente de interesse processual, na modalidade utilidade, tal e qual consignado pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição.7 – Em relação aos mesmos benefícios por incapacidade, desta feita concedidos judicialmente, consigne-se que, a despeito da edição de normativo administrativo acerca da questão (Portaria Conjunta INSS/PGF nº 4/2014), as diligências efetivadas durante a tramitação do Inquérito Civil revelaram que o INSS não vem cumprindo com as atribuições que, como se vê, a própria legislação determina.8 - Em relação aos benefícios assistenciais previstos na Lei nº 8.742/93, a situação revela-se ainda mais crítica, na medida em que, consoante manifestação preliminar, o INSS, em capítulo intitulado “DA REALIDADE DOS FATOS”, pretende esquivar-se do ônus revisional, ao fundamento de que o benefício assistencial é de competência da União, “sendo que o INSS é apenas responsável pela execução e manutenção, não havendo previsão legal para que responda pela revisão deste benefício”.9 - E mais. Argumenta ser “totalmente temerário incluir os benefícios assistenciais com obrigação de revisá-los, sejam os concedidos administrativamente, sejam os judiciais”, até que a União Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social, promova a adequação das regras legislativas de concessão e manutenção, aos critérios definidos pelo STF em relação à aferição da situação de miserabilidade.10 - Assim, a intenção deliberada concorre com a patente incapacidade autárquica de viabilizar, operacionalmente, a consecução dos procedimentos administrativos tendentes à revisão dos benefícios no prazo estipulado pela legislação, sejam eles concedidos em sede administrativa ou judicial, conforme reconhecido pela Gerência Executiva, em tom absolutamente confessional.11 - Daí que exsurge, de forma inequívoca, o interesse processual do Ministério Público Federal no ajuizamento da presente Ação Civil Pública, sobretudo no que tange à conduta omissiva da Autarquia Previdenciária em relação ao procedimento de revisão dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente.12 – Em sua peça defensiva, o ente previdenciário invoca os princípios da discricionariedade administrativa e separação dos poderes, como justificativa na alocação de recursos para determinadas áreas, em detrimento de outras. No particular, consigne-se ser demasiadamente cômoda a ideia de se perpetuar o atual estado de coisas, sob o pálido argumento da tripartição de funções estatais, aliada à necessidade de respeito ao espaço de manejo conferida pela discricionariedade administrativa. Fosse assim, não poderia o Poder Judiciário combater eventuais e hipotéticas ilegalidades ou arbitrariedades adotadas no seio da Administração Pública.13 - Aliás, a clássica tripartição do exercício dessas funções estatais – legislativa, administrativa e jurisdicional – vem se demonstrando insuficiente ao atingimento da sua finalidade social, eis que o Executivo, cada vez mais, não consegue levar a efeito as necessárias políticas públicas a que está constitucionalmente obrigado, o Legislativo, ora refém, ora algoz do primeiro, legisla mal e em desfavor de seus representados, e o Judiciário, diante da babilônia do sistema e do enorme abismo existente entre as obrigações estatais e a cruel realidade fática, afigura-se impotente para solucionar os conflitos coletivos surgidos em sociedade, e acaba funcionando apenas como órgão de repressão daquelas condutas identificadas pelo próprio Estado como ameaçadoras de seu status quo.14 - As demandas e realidade social hodiernas exigem do Poder Judiciário que sopese, na solução dos conflitos coletivos originados pelo próprio Estado, os prejuízos causados à sociedade, a necessidade de fazer com que a Administração cumpra minimamente as suas obrigações sociais e a razoabilidade das medidas e sanções que serão impostas para forçá-la a retornar ao eixo da legalidade.15 - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, ou mesmo de benefício assistencial devido ao idoso ou deficiente portador de impedimento de longo prazo, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina.16 - Determinada a implantação do benefício por ordem judicial, resta evidente não competir à autarquia a revisão daquela situação, sem que haja alteração da situação fática constatada em juízo, sob pena de completa subversão do sistema e de indevida invasão administrativa no juízo de valor realizado na seara jurisdicional. E, para que não reste caracterizada tal violação, essencial se afigura a necessidade de explicitação das razões que levaram à Administração a concluir pela possibilidade dessa revisão, sem violação da ordem emitida pelo órgão constitucionalmente encarregado de pacificar e solucionar os conflitos surgidos em sociedade.17 - Em princípio, inclusive, cada suposta violação dessas deveria ser informada e combatida em cada um dos processos nos quais a autarquia estivesse descumprindo as determinações judiciais, quando revisa os benefícios cuja implantação lhe foi comandada, segundo seus próprios e específicos critérios e sem demonstrar e respeitar as alterações fáticas necessárias a lhe autorizar a assim proceder.18 - Tudo somado, verifica-se que, do próprio teor de suas razões, o INSS deixou claro seu proceder, razão pela qual, em vista da antijuricidade de sua conduta, o comando emanado da r. sentença de primeiro grau, neste aspecto, é providência que se justifica e que há de ser mantida.19 – Isenção de custas processuais (art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em verba honorária.20 – Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DA DESAPOSENTAÇÃO.
1. A tese fixada no julgamento do RE 661.256/DF (Tema nº 503 do Supremo Tribunal Federal) não é aplicável ao caso em que o requerimento administrativo do benefício objeto da ação judicial é anterior à concessão de outro benefício na via administrativa.
2. Uma vez que não se trata de desaposentação, mas sim da inacumulabilidade de benefícios, em razão do deferimento superveniente da aposentadoria no âmbito administrativo, o segurado pode executar as parcelas do benefício postulado na ação judicial, que venceram no intervalo entre o termo inicial da primeira e da segunda prestações.
3. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Inaplicabilidade das novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC, diante da publicação da sentença na vigência do CPC/1973. Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de auxílio-doença .
3. Indevida a fixação de termo para a cessação do benefício deferido, especialmente em virtude do caráter transitório do auxílio-doença, que é devido enquanto perdurar a incapacidade laborativa. A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas o benefício só pode ser cessado em caso de alteraçãofática.
4. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios previdenciários por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação.
3. Tendo a decisão rescindenda reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado da sentença anterior, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período de auxílio-doença compreendido entre 29.11.2008 e 11.12.2009 (data do trânsito em julgado da primeira sentença). Presente a identidade parcial entre as ações, e tendo havido, nessa parte, ofensa à coisa julgada formada anteriormente, tem lugar a rescisão parcial do julgado.
4. Ação rescisória parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO.
1. A análise do pedido de benefício previdenciário por incapacidade em demanda anterior, em que já houve trânsito em julgado, faz coisa julgada material. Sendo idênticas as causas de pedir, o fato de ter sido formulado novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada, especialmente porque não alegada questão superveniente à decisão do processo anterior em que a qualidade de segurado não foi reconhecida.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC/1973).
3. Afastada a imposição das penalidades por litigância de má-fé e indenização do INSS, uma vez que não foi demonstrado o agir doloso da parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA QUANDO SUPERVENIENTE À DECISÃO OU QUANDO NÃO DISCUTIDA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida supervenientemente se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período a partir de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum.
2. A partir de tal compreensão, conclui-se que, na fase de execução, a coisa julgada não impede a aplicação da lei superveniente no tocante aos títulos formados anteriormente à sua vigência OU quando o processo de conhecimento, embora transitado em julgado a posteriori da alteração legislativa, nele não se debateu sobre a incidência da norma vigente, quando terá aplicação após a decisão, por simetria com a hipótese de superveniência à decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃOSUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Gilberto Malinauskas contra decisão que indeferiu o restabelecimento da gratuidade de justiça em cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao INSS.2. A gratuidade havia sido cassada por decisão deste Tribunal em 2021, diante de rendimentos superiores ao teto previdenciário. O agravante demonstrou, entretanto, alteração superveniente em sua condição financeira, em razão da perda do vínculo empregatício em 2024, passando a contar apenas com benefício previdenciário de valor inferior ao teto do INSS.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer o benefício de gratuidade de justiça diante da alteração superveniente da situação financeira do agravante.III. Razões de decidir4. O art. 98, §3º, do CPC/2015 estabelece que a concessão ou revogação da gratuidade de justiça está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revista a qualquer tempo diante de mudanças na condição financeira da parte.5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o deferimento e a revogação da gratuidade dependem da situação econômica atual da parte, podendo ser revisto sempre que demonstrada alteração relevante.6. No caso concreto, restou comprovado que o agravante deixou de perceber renda de vínculo empregatício e passou a contar apenas com proventos de aposentadoria em valor inferior ao teto previdenciário, circunstância que caracteriza insuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento provido para restabelecer o benefício de gratuidade de justiça ao agravante.
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que pode ser ilidida por outros elementos que coloquem em dúvida a sua regularidade.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROS MATERIAIS. CORRIGIDOS. DECADÊNCIA. AFASTADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DER.
1. Corrigido erro material para afastar a decadência, eis que para benefícios concedidos até 27/06/97 o prazo decadencial encerra em 08/2007, quando a presente ação foi ajuizada em 06/07/2007.
2. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso o valor, atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior (na DER).
3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico.
4. Entendimento do STF manifestado sob regime de repercussão geral nesse sentido (RE 650.501, Rel. Min. Ellen Gracie).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. No caso concreto, a Autarquia não analisou o pedido da impetrante relativo à expedição de carta de exigências e autorização de Justificação Administrativa, com procedimento de pesquisa interna ou externa caso fosse necessário ao reconhecimento de atividade rural de 27-03-1982 a 26-03-1986. 4. Conquanto seja de responsabilidade do segurado a apresentação de elementos hábeis à comprovação de suas alegações e, pois, do fato constitutivo de seu direito, não se mostra dotada de juridicidade a conduta da autoridade que, não observando a procedimentalização devida, encerre prematuramente a instrução do processo administrativo. 5. A pretensão da parte impetrada, constante em suas razões recursais, é a denegação da segurança, sob o fundamento de que houve decisão fundamentada no procedimento administrativo, não tendo a impetrante direito à reabertura. 6. Todavia, diante das informações prestadas pela própria autoridade coatora, no sentido de que o requerimento nº 873517990, criado para cumprir o determinado na sentença, teve sua análise concluída em 20-10-2023, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, em face da perda do objeto. 7. Hipótese que enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. Remessa necessária a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DO INSS QUE ALEGAVA CASO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. A partir da promulgação da MP nº 905/2019, que alterou a redação do §1º, do art. 86, o auxílio-acidente passa a ser devido apenas enquanto atendidos os requisitos da concessão, podendo ser revisto a qualquer tempo.
3. O presente caso demanda o reconhecimento de erro de fato, passível de correção a qualquer tempo, pois decorrente de fato superveniente à própria apelação, de modo que não houve oportunidade para alegação antes do trânsito em julgado.
4. Ademais, a hipótese dos autos atrai a modificação superveniente das causas que ensejaram a concessão do benefício, o que autoriza sua cessação, sem que importe em violação da coisa julgada.
5. Em que pese a divergência jurisprudencial instaurada a respeito do tema, resta vedado exclusivamente a cessão do benefício previdenciário em si, o que não engloba as parcelas vencidas executadas nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA METABÓLICA E DEGENERATIVA. INCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA E INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Outrossim, na ação de restabelecimento, o requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado, conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
5. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente, com possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
6. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. TCU. PARCELA REMUNERATÓRIA CONTROVERTIDA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. LIMINAR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO.
1. Conquanto o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a concessão da vantagem, prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990, está amparada em decisão do próprio TCU - acórdão n.º 2.076/2005, Plenário e Acórdão 2209/2008 - TCU/Primeira Câmara .
2. Diante dessa peculiar situação fático-jurídica, a cautela recomenda que se mantenha a percepção da parcela remuneratória controvertida, com a restauração do status quo ante até ulterior decisão de mérito.
3. Como a vantagem "Opção" (art. 193 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 2º da Lei nº 8.911/94) fora concedida ao agravante, de acordo com os critérios fixados há cerca de 14 anos no Acórdão do TCU nº 2.076/2005, tenho que a alteração dos parâmetros pelo Acórdão nº 1599/2019 (plenário do TCU), sem qualquer modificação normativa ou fato superveniente (pois a Emenda Constitucional nº 20/98, utilizada como fundamento para a alteração do entendimento já estava em vigor quando do Acórdão nº 2.076/2005), deve ser vista com cautela, face ao princípio da segurança jurídica.
4. A rubrica impugnada reveste-se de caráter alimentar, do que decorre que o maior dano resultará de sua imediata supressão para a parte autora. Em caso de improcedência da ação, ressalte-se que a decisão liminar que cuida do pedido de antecipação de tutela é ato jurídico dotado de precariedade, ou seja, passível de reversão, a qualquer tempo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Preliminarmente, não conheço do agravo convertido em retido porque não reiterado pelo apelante nas razões de recurso, conforme exigia o artigo 523, § 1º, do CPC/1973.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de doença ortopédica.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Ressalto que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios. A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no caso de alteraçãofática, ou seja, de cura da parte autora.
- Cabível o desconto dos valores referentes ao período em que segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral enquanto assalariado. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
2. A situação fática examinada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não se caracteriza quando, conhecida a reafirmação da DER apenas em segundo grau de jurisdição, o acórdão não modifica a distribuição dos honorários de sucumbência efetuada na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Isso significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteraçãosuperveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
3. Tendo a decisão rescindenda reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado das duas sentenças de improcedência anteriores, que negaram pedidos de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período compreendido entre a cessação da aposentadoria por invalidez (07.05.2007) e a data anterior à da perícia do terceiro processo (22.05.2012), que atestou a incapacidade - momento até o qual prevalecia a autoridade da coisa julgada formada na demanda anterior. Presente a identidade parcial entre as ações, e havendo, nessa parte, ofensa à coisa julgada, tem lugar a rescisão parcial do julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O JULGADO.
1. Constatada a omissão, os embargos devem ser acolhidos, nessa parte, para integrar o julgado.
2. Conforme o artigo 100 do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
3. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
4. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
5. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.
6. No caso vertente, restou demonstrado que houve alteração na situação econômico-financeira da parte, o que autoriza o reexame da questão, tal como levado a efeito pelo acórdão embargado que, no mais, não merece outros aclaramentos.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o voto quanto à omissão aventada, nos termos expendidos.
5011367-81 ka
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar arguida, vez que a sentença que não concede o benefício de auxílio-doença faz coisa julgada "rebus sic standibus", ou seja, a imutabilidade dos seus efeitos persiste enquanto a situação fática que a ensejou permanecer a mesma, razão pela qual é possível sua alteração, desde que por circunstância superveniente, como na hipótese. Neste feito discute-se situação de incapacidade superveniente (pedido administrativo de auxílio-doença formulado em 26/10/2017). O fato de o benefício ter sido negado por um fundamento fático não impede a propositura de nova demanda à vista de ulterior enfermidade incapacitante ou agravamento da anterior existente.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Quanto à carência e qualidade de segurado, ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
4. No caso vertente, restaram comprovados o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado. Na hipótese, existem documentos aptos à constituição do início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola, como os diversos registros em sua carteira de trabalho como rurícola, corroborados pelo relato das testemunhas, uníssonas e coerentes.
5. No tocante à incapacidade laboral, a perícia médica concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho da parte autora: "Periciada padece de perda visual e comprometimento de sua compleição física além de alterações de cunho degenerativo e inerente a sua faixa etária. Após o transplante de cornea , na opinião deste perito, ele não poderia ser rural (riscos de agentes irritativos, traumas). Vale dizer que o transplante de cornea foi feito no ano de 95 e refeito em 96. O mesmo olho complicou e necessitou de nova operação no ano de 2005 Haveria , portanto, uma incapacidade parcial e definitiva desde o ano do Primeiro transplante ( ocorrido, segundo a USP) datado de 10.1995 Não acredito ser possível readaptar em outra ocupação ( considerando a idade, a patologia de base e a carente formação profissional) e ao presente a restrição é total e definitiva".
6. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento do pedido administrativo (26/10/2017), na medida em que restou evidenciado que naquela oportunidade o benefício foi indeferido injustamente, conforme decidido.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.