PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DEDILAÇÃOPROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016).2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa, em tese, em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. (AC0051502-70.2014.4.01.9199 / BA, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Souza, segunda turma, e-DJF1 de 19/04/2016). No caso em discussão, no entanto, tendo em vista o interregno de 07 anos entre os dois requerimentos, não é possível retroagir oreconhecimento da qualidade de segurada e conceder, de pronto, o benefício desde a primeira DER.4. De outro lado, vê-se que o processo foi julgado sem a devida produção de prova testemunhal. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação doexercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de nova prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacíficajurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.5. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. O laudo pericial atestou que a parte autora, em 2017, sofreu acidente e submeteu-se à cirurgia que amputou a ponta de 3 (três) dedos da mão-falange distal. Apontou também que a requerente apresenta maior dificuldade para realizar as atividades diárias, inclusive podendo ser classificada como PPD-Pessoa Portadora de Deficiência. Concluiu que a parte autora não está incapacitada para a função que exercia, embora necessite de um maior esforço para a realização de tais atividades.
4. Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
5. Consideradas as conclusões da perícia médica, que atestou a redução da capacidade laborativa, a reforma da sentença faz-se necessária.
6. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, conforme consulta à histórico de créditos emitidos pelo INSS (ID 108692636 - Pg. 3). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi: “Apresentou trauma de mão esquerda com lesão de partes moles e amputação de indicador. As lesões já estão consolidadas e com sequelas objetivas. Essas sequelas, portanto, JAMAIS serão revertidas e levam a uma REDUCAO DA CAPACIDADE LABORAL EM DEFINITIVO.”. Afirmou que o trauma teria sido decorrente de acidente doméstico.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte faz jus ao benefício de auxílio-acidente, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESP Nº 1.348.633/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CPC/2015. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. IMPROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor exerceu atividade como lavrador nos períodos alegados na inicial, não tendo sido corroborados por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. O autor trouxe aos autos apenas cópia da Certidão de Cartório do Registro de Imóveis onde consta propriedade rural de seu sogro e Carteirinha do sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belmonte/BA.
3. Prova que não evidencia o efetivo trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos alegados.
4.Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
5. Improvimento do agravo legal interposto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa.3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu “graves lesões em seu tornozelo, causando sequelas permanentes”.4. A prova pericial produzida demonstrou que “não comprovou maior gasto de energia para realizar as atividades habituais, e o quadro atual não se encaixa na RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE do Anexo III do DECRETO N.º 3.048 DE 06.05.1999.” e que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.”.5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Em suma, nada está a indiciar que as sequelas exijam do autor incontornável dificuldade para realizar seu trabalho rotineiro - o que afasta a incidência do benefício pretendido.".6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.146/2015.
1. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de pensão por morte regula-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 14/04/2021; entre outros).
2. Inaplicabilidade da Lei nº 13.146/2015 ao caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. De acordo com o laudo pericial, a lesão sofrida pelo autor não reduziu a capacidade para o exercício da mesma atividade que exercia à época do acidente.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos RECURSOS ESPECIAIS 1.111.164/BA; 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP. 3. Cabível juízo positivo de retratação, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil.4. Exercido, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial aos embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União, para reconhecer que a impetrante pretende apenas a declaração do direito à compensação tributária, sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da compensação em si, na esteira da Súmula n.º 213 do STJ, motivo pelo qual é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que ocupa a posição de credor tributário, caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se as Súmulas 76 deste TRF e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega que em 2011, quando estava colocando um rufo no telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos. Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
4. Não se vislumbra a ocorrência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos)
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido desde a época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(13/10/2021), com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 395955627, fl. 193/197): "Quando submetido a exame pericial, o Expert nomeado para atuar nofeito diagnosticou que o autor teve a amputação transtibial direito (CID S82.3), proveniente de acidente de trânsito, no qual decorreu em esmagamento do pé direito com posterior amputação, de forma que o requerente não possui condições de exercer suasfunções laborativas, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente desde 2020, o que atende ao requisito de longo prazo previsto no art. 20, §10, da LOAS. O benefício assistencial ao portador de deficiência, é o modo de assistir aquelescuja incapacidade o impede de participar normalmente da sociedade, tal como estabelece o art. 20, §2º, da LOAS: "Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de naturezafísica,mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". É este o caso dos autos. (...) No caso dos autos, segundo olaudo de estudo socioeconômico, o autor reside de favor na casa da irmã, juntamente com o cunhado, sobrinho e o filho, auferindo como renda mensal a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) proveniente do Auxílio Brasil. No referido documento aindaconsta que a irmã e o cunhado auferem em torno de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), contudo não custeiam as despesas do requerente. Logo, considerando as provas acostadas aos autos, bem como o contexto fático e social em que está inserido o autor,tendo em vista que exercia a função de vaqueiro, ficou devidamente comprovado o segundo requisito, visto que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficiente para proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades,condições mínimas de sobrevivência com dignidade. Assim, impõe-se a concessão do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 03 de abril de 2016 (fls. 96/103), consignou: "Periciando sofreu acidente doméstico que ocasionou fratura exposta da falange distal do 3º quirodáctilo esquerdo, atualmente apresenta somente lesão estética ungueal, sem quaisquer limitações funcionais, trabalhando normalmente na mesma função: Conclui este perito que o periciando encontra-se: Apto para atividades laborais". Questionado se "houve redução da sua capacidade laborativa", reiterou que "não foi constada incapacidade" (sic).
5 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado pelo profissional médico.
6 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/01/1998 e o último a partir de 05/03/2013, com última remuneração em 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde 16/05/2013 (benefício ativo).
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 01/05/2013, com amputação de membro inferior esquerdo ao nível da coxa. Há invalidez permanente para a atividade de motorista. Outras profissões, entretanto, podem ser executadas, notadamente trabalhos administrativos ou que não exijam esforços com os membros inferiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação do membro inferior esquerdo, encontrando-se incapacitado para realizar sua atividade habitual de motorista, bem como qualquer outra atividade que exija esforço com os membros inferiores, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por outro lado, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo de 25% pleiteado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Ademais, o fato de a autora ter sofrido amputação da coxa direita em data posterior à realização da perícia, em nada interfere no parecer pericial emitido à época, também afigurando-se desnecessária a produção de prova documental para comprovação da amputação.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
13 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurada quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - O laudo pericial de fls. 158/164, elaborado em 20/05/13, diagnosticou a autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada, alterações vasculares em membro inferior direito, com quadro de trombose local e úlcera varicosa aberta, estando no aguardo de cirurgia reparadora". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 19/05/10.
15 - O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 74 comprova que a demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: 01/07/86 a 10/03/87, 04/05/87 a 01/08/87, 01/11/88 a 28/02/90, 01/11/88 a 28/02/90 e 01/03/02 a 30/06/02. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/07/02 a 30/09/03, 26/02/04 a 04/07/04 e 27/10/04 a 27/01/05.
16 - Cumpre observar que o fato da demandante ter sofrido amputação da coxa direita, em data posterior à realização da perícia, em nada muda a data do início da incapacidade, que foi fixada pelo perito em 19/05/10.
17 - Assim, considerada a data da cessação do auxílio-doença (27/01/05) e a data de início da incapacidade (19/05/10), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
18 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurada da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
19 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.
20 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
21 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
22 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Restou devidamente comprovada a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, o qual se deu no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (23-05-2017).
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que trabalhava para a empresa "Centro Ita de Diversões Ltda.", como operador de aparelho, e, em 11/12/2000, "quando realizava montagem da montanha russa, o guincho utilizado escapou e prensou a extremidade do indicador direito, havendo o esmagamento e vindo a amputá-lo".
3 - Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 13), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
4 - Verifica-se que, no período compreendido entre 27/12/2000 a 02/04/2001, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/118.551.833-6) - fl. 38.
5 - Laudo pericial, realizado em 30/04/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 92/96), concluiu que "o autor apresenta histórico de acidente de trabalho em dezembro de 2000". Em resposta ao quesito de nº 2 do INSS, afirmou que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Acresça-se que o nobre magistrado a quo, ao receber o recurso de apelação do requerente, determinou, após ofertadas as contrarrazões, ou sem elas, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 122), denotando-se, portanto, que os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
8 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.