PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA EXTREMIDADE DISTAL DO 2º DEDO DO PÉ DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- A parte autora refere ferimento corto contuso na mão direita.
- O laudo atesta que a periciada apresenta deformidades em flexão de 3º, 4º e 5º quirodáctilo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforços do membro superior direito. Informa o início da incapacidade há aproximadamente um ano.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, em nome da autora, constando recolhimentos à previdência social de 01/05/2012 a 30/04/2013, e de 01/10/2016 a 31/01/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente recolheu contribuições previdenciárias de 01/05/2012 a 30/04/2013, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- A autora perdeu a qualidade de segurado quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários por um período de três anos e seis meses. Retornou ao sistema previdenciário em 01/10/2016, apresentando quatro novas contribuições até 31/01/2017.
- O laudo da perícia médica judicial atesta que a incapacidade teve início a mais ou menos um ano da realização perícia, ou seja, desde o mês de maio de 2016, época anterior àquela em que voltou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (outubro/2016).
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- É possível concluir que a incapacidade da parte autora já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou agravou-se após o seu reingresso em 01/10/2016, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão do benefício pleiteado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Verifica-se que a qualidade de segurada da parte agravante e o tempo de carência são incontroversos.3. Na situação retratada nos autos, a decisão agravada merece reforma, ao indeferir o pedido porque a DER remete há mais de 3 (três) anos do ajuizamento da petição inicial, o que apontaria "estabilização da questão".4. Consta dos documentos juntados (extrato CNIS) que a parte autora exerceu atividade laboral desde Março/1986, possuindo extensos meses de contribuições previdenciárias e continuou laborando até Maio/2023, quando atestada a sua incapacidade permanentepara o trabalho (Id. 368711140, pág. 13). Trata-se de laudo emitido por médico cirurgião vascular do Hospital Geral de Parauapebas/PA, Rede Pública da Secretaria Municipal de Saúde, em que se constata quadro avançado de diabetes mellitus com amputaçãode parte de seus membros inferiores, além de possuir quadro de deformidade articular e de necessidades especiais de locomoção.5. A despeito de a DER ter ocorrido em 28.08.2020, os documentos apontam que a agravante continuou laborando até Maio/2023 para não se encontrar privada da própria subsistência (Tema 1.013 do STJ), e não que se trata de indicativo de estabilização doseu quadro de saúde, tendo vista que o encerramento do seu vínculo laboral ocorreu no mesmo mês que atestado o agravamento de saúde com as amputações sofridas.6. Portanto, deve ser mantida a tutela recursal até que seja finalizado o julgamento de mérito com a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, dada a natureza alimentar do benefício em comento e a vulnerabilidade da parte agravante, bem como,nocaso concreto, a confirmação da incapacidade mediante laudo emitido pelo Sistema Único de Saúde.7. Agravo de instrumento provido, com a confirmação da tutela recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DO TERÇO MÉDIO DA PERNA DIREITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte facultativo não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, os quais são aqueles elencados no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/1991.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS PRESENTE. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. ALEGAÇÃO DO INSS AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, do laudo pericial datado de 23/02/2015, infere-se que a parte autora - contando com 67 anos à ocasião e de derradeira profissão costureira (por 15 anos), atualmente “do lar” - sofreu uma queda da própria altura, no ano de 2007, fraturando o 4º e 5º quirodáctilo da mão direita. Foi submetida a tratamento cirúrgico e tratamento fisioterápico por 5meses.
9 - Esclareceu que, da fratura dos dedos, restaram sequelas com retração do 4° e 5º quirodáctilo da mão direita, bem como dificuldade de movimento de pinça com a mesma.
10 - Em resposta a quesitos formulados, concluiu o experto pelaincapacidade parcial e definitiva, desde 2007, para o exercício da atividade laborativa informada costureira e para aquelas atividades que exigem movimentos e força da mão direita.
11 - Constam dos autos laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, os seguintes: * agosto/2006 a abril/2007 (total de 09 contribuições); * março/2008 a fevereiro/2009 (total de 12 contribuições); * maio, agosto a setembro, e novembro/2009 (total de 04 contribuições).
12 - Diferentemente do quanto alegado pela autarquia, não se há falar em preexistência dos males, na medida em que a incapacidade foi tratada no laudo pericial como tendo principiado no ano de 2007, tendo a parte autora se filiado ao Regime Oficial de Previdência no ano anterior, 2006. Nada subsiste nos autos, como evidência documental, de que os males tê-la-iam incapacitado antes da inscrição no Regime Geral.
13 - Ressalte-se constar no CNIS a concessão de “auxílio-doença” à parte litigante, autorizada em âmbito administrativo, no interregno de 13/05/2007 a 30/08/2007, demonstrando a aceitação, tanto da qualidade de segurada da parte autora, quanto do estabelecimento da carência, sem contestação administrativa da extemporaneidade das contribuições outubro, novembro e dezembro/2006, como quer o INSS agora.
14 - Também acerca da eventual extemporaneidade de recolhimentos, frise-se que, ainda que afastadas as competências janeiro e fevereiro/2009, contabiliza a parte autora número de meses suficiente ao preenchimento da carência em Lei.
15 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelo do INSS provido parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de aposentadoria rural por invalidez, desde o indeferimento administrativo. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (fls.76/81) realizada em 26/04/2013 nos autos, constatou que a parte autora com 45 anos possui incapacidade definitiva e parcial para o labor, em razão das seguintes patologias: deformidade em 1º quirodáctilo esquerdo, CID: M20.0 eM21.2. Início da incapacidade há 5 anos conforme declarações da parte. Afirmou o perito que a parte autora está incapacitada para algumas atividades, inclusive a profissão que exercia. Poderá desenvolver atividade sem esforço físico. Informou que oprazo aproximado para recuperação da capacidade laboral seria de 12 meses. Incapacidade definitiva e parcial.4. Diante das conclusões do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva, é de se apontar que ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total edefinitiva para o trabalho. De outro lado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.5. O benefício de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou semprocesso formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nostermos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A perícia médica judicial atestou que o autor, de 31 anos, vigilante patrimonial e escolaridade da 8ª série do ensino fundamental, apresenta amputação de falange proximal e distal do 4º dedo da mão esquerda e amputação de falange distal do 2º dedo da mão esquerda, concluindo que o autor não está incapacitado para o labor habitual, no entanto, apresenta redução de grau leve com limitações desde novembro/16 (data do acidente que acarretou a amputação do dedo). Considerando o labor habitual do autor (segurança patrimonial), que necessariamente demanda a utilização das mãos, não raramente com a necessidade de porte de arma, não parece crível que o mesmo esteja capacitado para o seu labor habitual tal como afirmado na perícia médica. Ademais, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- De ofício, sentença anulada por ser extra petita. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado parcialmente procedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 29/05/1992, sendo os últimos de 03/05/2010 a 14/12/2010 e de 13/07/2012 a 09/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/03/2011 a 31/07/2011.
- O laudo (28/03/2013) atesta que a parte autora sofreu traumatismo intracraniano em 2011 e apresenta diabetes tipo I, com importante deficiência visual, provavelmente devido à degeneração macular ocasionada por sua diabetes (patologia progressiva, incurável). Não consegue ler pequenas letras, inclusive com óculos. Seu quadro clínico é compatível com o diagnóstico de microangiopatia diabética, grave complicação da doença. Foi diagnosticado, ainda, com isquemia grave com necrose no pé direito, o qual foi amputado em 23/12/2012. Atualmente, caminha com dificuldade e apoiado em andador. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Realizada complementação do laudo (12/11/2013), na qual o perito informou que o autor apresenta importante deficiência visual (percebe luzes), com quadro grave de microangiopatia diabética, responsável inclusive pela amputação de sua perna direita em 23/12/2012. Tem necessidade de andador para se locomover e requer auxílio para se orientar. A data de incapacidade teve início em 2011, quando sofreu o traumatismo intracraniano e, posteriormente, cegueira, gangrena e amputação do membro inferior direito.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 31/07/2011 e ajuizou a demanda em 05/07/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- De se ressaltar que o CPC/2015, em consonância com os princípios gerais da eficiência, da celeridade e da economia processual, estabelece, em seu art. 1.014, que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
- Neste caso, a parte autora sofreu amputação de sua perna direita após o ajuizamento da ação, além de sua deficiência visual ter progredido para cegueira, havendo necessidade do auxílio de terceiros, conforme atestado pelo laudo judicial e respectiva complementação.
- Dessa forma, apesar de não constar, na inicial, pedido acerca do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, é possível o deferimento do pedido feito após a realização do laudo pericial e comprovação do precário estado de saúde do autor, nos termos do art. 1.014 do CPC/2015.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (01/08/2011), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por outro lado, o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido a partir da data em que comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, ou seja, 23/12/2012.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Concedida, de ofício, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho entre a data da cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro no curso da ação, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder/pagar o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. ARTIGO 372 CPC. CRITÉRIOS DO JUÍZO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TEMA 862 STJ. DIB.
1. O juízo de origem considerou o conjunto probatório suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide, observando a otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o contraditório.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.3 - O benefício independe de carência para sua concessão.4 - Consta na petição inicial que: "O autor sempre desempenhou suas atividades laborativas de maneira plena, sem qualquer dificuldade, até que veio a sofrer acidente de qualquer natureza, em 30/09/2012, momento em que sofreu acidente de moto, fraturando gravemente os 2º, 3° e 4° quirodáctilos da mão esquerda, por esmagamento da mesma, ocasionando lesões vasculares, tendínea e neurológicas, com diversas sequelas, inclusive a funcional".5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/04 a 30/04/09, 07/09/07 a 28/11/07, 03/11/09 a 14/08/10 e 01/09/10 a 17/09/20. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16/09/12 a 30/09/12, 17/10/12 a 15/07/14 e 21/03/16 a 03/08/16. Destarte, resta comprovada a condição de segurado do autor.6 - O laudo pericial de ID 102045421 - páginas 90/94, elaborado em 01/02/17, constatou que o autor é portador de "limitação da flexão e extensão de segundo, terceiro e quarto quirodáctilo à esquerda, diminuição da força muscular em mão esquerda, limitação de flexão palmar à esquerda". Observou que o autor apresenta sequela de acidente de qualquer natureza com prejuízo funcional para mão esquerda. Consignou que a sequela implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (alimentador de linha de produção). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde a alta médica do INSS.7 - Sendo assim, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente .8 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.9 - Após a edição da Lei nº 9.032/95 que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91, é desnecessário que as lesões decorram de acidente de trabalho, podendo resultar de acidente de qualquer natureza.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença, nos termos do disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, considerando-se que o autor sofreu acidente em 30/09/12 e recebeu auxílio-doença no período de 17/10/12 a 15/07/14, a DIB deve ser fixada em 16/07/14.12 - Saliente-se que as parcelas recebidas administrativamente a título de auxílio-doença, no período de 21/03/16 a 03/08/16, se decorrentes da mesma patologia, devem ser descontadas.13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.15 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09 até a entrada em vigor da EC113/21 quando incidirá a Selic (art. 3º). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) em 21 de fevereiro de 2001, o autor foi vítima de acidente de trabalho, conforme se depreende da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (Processo administrativo anexo). À época, foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário NB91 118.447.737-7 e após cessado. Em 26/05/2015, o autor requereu o benefício de auxílio-acidente, sendo o mesmo indeferido sob a alegação de que não foi reconhecida a existência de redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. De acordo com laudo médico anexo ao processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, o autor teve amputação traumática de seu dedo. Mesmo diante das consolidações das lesões resultantes do acidente de trabalho, o autor apresenta redução da capacidade laboral e restrição de movimentos. Diante da redução da capacidade laboral do autor, em virtude de sequela advinda da amputação de seu dedo em acidente de trabalho, o mesmo faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente" (ID 102335539, p. 04).
2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originário de acidente do trabalho.
3 - Consta dos autos que, após o infortúnio, lhe foi concedido a benesse de auxílio-doença espécie 91, de NB: 118.447.737-7 (ID 102335539, p. 27). Aliás, também acompanha a exordial Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (ID 102335539, p. 15).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 06/10/1953, cujo óbito ocorrido em 05/01/1964 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 093.641-3).
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em 03/10/2008 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial ainda não havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELO PERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, escrevente, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto depressivo e ansioso e amputação de membro inferior direito. A amputação ocorreu em 02/2012. Houve tentativa de reabilitação funcional com uso de prótese, porém surgiu doença mental que gera incapacidade. Há incapacidade para o trabalho desde 14/07/2015, data do atestado do médico psiquiatra. A incapacidade é total e temporária.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/03/2010 a 01/06/2011 e de 02/06/2011 a 17/01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/06/2012 a 17/06/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2014 e ajuizou a demanda em 14/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 1.756/1952 E 4.297/1963. DIREITO ADQUIRIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI Nº 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
1. In casu, o beneficiário instituidor da pensão recebia benefício de aposentadoria desde 14/08/1963, cujo óbito ocorrido em 25/11/1983 deu origem à pensão por morte da parte autora (NB 75.580.402-3.
2. O poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade até o advento da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que, em seu artigo 54, introduziu no nosso sistema jurídico a decadência do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo se comprovada má-fé.
3. A partir de 1º/02/1999, o prazo decadencial passou a ser contado para que o INSS procedesse às revisões dos benefícios concedidos anteriormente a dessa data. Antes que se exaurissem os cinco anos (1º/02/2004), foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, que acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A
4. O critério a ser adotado é o da nova Lei, que prevê o prazo de dez anos e, decorre, pois, que o lapso decadencial para revisão dos benefícios deferidos antes de 1º/02/1999 exaure-se em 1º/02/2009.
5. Considerando que o procedimento revisional ocorreu em abril/2009 e o objeto da revisão é anterior a 01/02/1999, o prazo decadencial havia se exaurido.
6. Os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar Lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados.
7. Implementadas as condições para a aposentadoria do ex-combatente sob à égide das Leis nº 1.756/52 e nº 4.297/63, há direito adquirido ao reajustamento conforme a variação dos salários atuais e futuros, de idêntico cargo na ativa, o que foi expressamente preservado pela própria Lei nº 5.698/71, inclusive quanto aos seus dependentes.
8. Caso em que o apelado faz jus não somente ao recebimento dos valores integrais da pensão por morte concedida com base nas Leis nº 1.756/52 e 4.297/63, mas também à restituição das quantias ilegalmente descontadas.
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome do autor, desde 14/06/2010, sendo o último de 11/03/2013 a 26/06/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 20/05/2013 a 11/06/2014.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando a concessão de auxílio-acidente em nome do autor, deferido em 07/08/2014, com DIB a partir de 12/06/2014.
- A parte autora, tratorista, contando atualmente com 25 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente motociclístico em 16/04/2013 e, atualmente, apresenta sequelas de esmagamento e amputação traumática de membro inferior, amputação traumática entre o tornozelo e o joelho. Deambula com prótese de perna e pé direitos. As lesões estão consolidadas. Há incapacidade total para a atividade de tratorista e parcial para outras atividades, dependendo da atividade a ser exercida, podendo ser inclusive nenhuma incapacidade.
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 01/08/2014 e, em 07/08/2014, antes mesmo da citação da autarquia, obteve a concessão de auxílio-acidente, com DIB retroativa à cessação do auxílio-doença.
- Assim, ausente o interesse de agir com relação ao pedido de auxílio-acidente, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via administrativa, antes da citação do INSS.
- Por outro lado, com relação aos demais pedidos, ressalte-se que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 24 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Dessa forma, correta a concessão do auxílio-acidente, na esfera administrativa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.