E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia com seus pais à época do evento morte, devendo ser salientada, ainda a sua condição de analfabeta. As testemunhas ouvidas durante a instrução processual foram categóricas no sentido de que o salário do falecido era essencial ao sustento da família.
II - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
III - Não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - A qualidade de segurado do de cujus não pode ser questionada pelo INSS, uma vez que ele se encontrava empregado à época do evento morte.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que incontroverso, corrigindo-se, quanto ao ponto, erro material constante na sentença, que indica a DER como sendo em 09.11.2015, quando, em realidade, é 29.09.2015.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
VII – Erro material corrigido de ofício. Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 126018484). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 05/02/2010, eis que portadora de obesidade mórbida, hipotiroidismo e síndrome do manguito rotador no ombro direito, grau II. Afirmou ainda, quanto ao procedimento de reabilitação: “Considerando a idade, o analfabetismo e o quadro clínico, a Reabilitação é improvável.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.INCAPACIDADETOTAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (lavradora) é portadora de fratura consolidada no joelho, que evoluiu com sequela motora grave, e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada para otrabalho. O laudo pericial, em resposta ao quesito "L", informou que não há possibilidade de reabilitação, devido à limitação física ser extensa e ao fato de a recorrida não possuir estudos (analfabeta) (ID 194893059 - Pág. 40 fl. 102). Apesar de aincapacidade da autora ser parcial, a perícia médica judicial atestou que não há possibilidade de reabilitação. Ainda devem ser consideradas as condições pessoais da autora, como a idade atual, 51 anos, a baixa escolaridade (analfabeta) e suaexperiência anterior de trabalho; sempre trabalhou como lavradora, em atividade braçal que demanda muito esforço físico (ID 194893059 - Pág. 38 fl. 100). Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação da segurada, e levando emconsideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a recorrida faz jus àaposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. Trata-se de ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se que a segurada percebeu vários auxílios-doença administrativos desde 22/02/2000, tendo o último benefício cessado em 30/07/2018(ID 194893051 - Pág. 4 fl. 7 e ID 194893051 - Pág. 16 fl. 19). O laudo pericial judicial atestou que a parte autora está permanentemente incapaz e que a data de início da incapacidade ocorreu em 1998 (ID 194893059 - Pág. 39 fl. 101). Assim,restoucomprovado que, quando da cessação do benefício em 30/07/2018, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido,conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos dos artigos 101 c.c. 1.015, V, ambos do Novo Código de Processo Civil, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
2.Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
3. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
4.O artigo 98, § 5º., do NCPC, autoriza a concessão da assistência judiciária parcial, ou seja, para ato específico ou, ainda, a redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
5. O autor é lavrador, analfabeto e pessoa idosa, bem como se declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
6. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor não foi ilidida por prova em contrário, e, por conseguinte, o mesmo faz jus a integralidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 1º., do CPC.
7. Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício mensal de R$ 937,00.
4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental. O referido atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.3. Na hipótese, o laudo judicial complementar atestou que o autor (58 anos, analfabeto, profissão ajudante de pedreiro) é portador de Discopatia degenerativa em coluna. Ressaltou, o expert, que o autor apresenta dor lombar crônica e incapacidadepermanente e parcial e que o periciando não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena efetivamente da sociedade (id 143394045 Pág 114-119). O juízo a quo julgou improcedente o pedido porque entendeu que o autornão teria preenchido os requisitos para concessão da benesse, citando trechos do primeiro laudo, sem considerar as afirmações do perito judicial em sua complementação, que ressalta a incapacidade do autor. O laudo social relatou que o autor faz usocontínuo de medicamentos, mora em uma casa cedida, em mau estado de conservação, encontrando-se em estado de vulnerabilidade. Logo, fica claro o impedimento de longo prazo, a caracterizar o conceito de deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, daLOAS.4. Através da perícia social realizada, foi possível avaliar as reais condições socioeconômicas do autor, no contexto das relações sociais e da realidade social em que vive. Com base nisso, constatou-se que o apelante é analfabeto e apresenta problemasde saúde que impedem o exercício de sua profissão, de ajudante de pedreiro. O laudo noticia, ainda, que o autor não possui renda e sua esposa recebe renda em valor inferior a um salário-mínimo, oriunda de diárias que realiza. Logo, da análise docontexto que envolve o requerente, denota-se que ele faz jus à percepção do benefício, sendo necessária a reforma do julgado.5. A Lei n. 8.742/1993, no art. 21 e seu § 1º, determina a revisão periódica do benefício de prestação continuada a cada dois anos e a cessação do seu pagamento no momento em que forem superadas as condições necessárias para a sua concessão, de sorteque se tais condições não mais subsistirem, o benefício pode ser cancelado. (TRF-1 - AC: 00319889220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 31/07/2019).6. A data do início do benefício (DIB) será a partir do requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC.9. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício assistencial à autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SERVENTE DE PEDREIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- A incapacidade parcial e temporária ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 55 anos, analfabeto, servente de pedreiro (30 anos na função), atualmente desempregado, é portador de tendinopatia do supra espinhal esquerdo (CID10 M75.1), concluindo pela sua inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual, em razão da constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária. Enfatizou o expert ser possível o exercício de atividades que não demandem esforços físicos, que o periciando não faz "tratamento médico regular. Faz uso de analgesia apenas, tratamento fisioterápico nunca realizou segundo o periciado", e que após "tratamento adequado pode ser reabilitado para outras atividades laborais. Os sintomas são passíveis de atenuação". Estabeleceu o início da incapacidade na data da ultrassonografia de ombros (9/5/19), em que foi diagnosticada hérnia lombar com compressão radicular. Estimou um prazo de 4 (quatro) meses de recuperação, se realizar tratamento adequado.III- De fato, o demandante acostou aos autos procuração pública pelo fato de ser analfabeto. Ademais, conforme cópia de sua CTPS, verifica-se o histórico de labor, desde 1º/3/85 a 14/12/18, nas funções de operário e trabalhador rural, ajudante geral, servente de obras e servente de pedreiro em empresas de construção civil, atividades que demandam grande esforço físico.IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. STJ. Assim, entende este Relator, estar definitivamente comprometido o retorno ao labor braçal pesado, e, ainda, considerando a ausência de instrução, ser necessária a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional, pois não há a certeza de que o Serviço Único de Saúde – SUS ofereça uma gama de opções para tratamento adequado de sua patologia. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.V- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.VI- Não há que se falar em fixação de termo final do benefício, vez que a avaliação da cessação da incapacidade demanda exame pericial. Nos termos do que dispõe o art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.VII- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica DE acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que FRANCISCA NONATA DE SOUSA, 59 anos, analfabeta, doméstica, averteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual de 01/11/2008 a 31/01/2016. Recebe Pensão Por Morte desde 12/10/2010. Não há pedido administrativo de benefício
4. O laudo relata que a autora sempre trabalhou como domestica, até 2008, quando parou por conta das dores nas costas e joelhos. Possui espondiloartrose e espondilolistese L4-L5 grau I e osteoartrose moderada. Narra: "a autora apresenta queixa de dores nas costas e nos joelhos desde 2008 que a impedem de trabalhar". Atesta a incapacidade parcial e permanente.
5. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria autora relatou ao perito, que consignou no laudo, que parou de trabalhar em razão das dores em 2008. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em novembro de 2008, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO AO IDOSO. CESSAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO DO PRETENDIDO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Do ofício expedido pelo INSS consta que a autora ao ter o seu benefício suspenso não recorreu à Junta de Recursos, embora cientificada do ocorrido e na contestação o INSS afirma que a autora à época do pedido do amparo assistencial negligenciou o fato de que recebia outro benefício e de que estava desempregada.
2.Analisando os elementos dos autos verifico que o pedido veiculado na apelação não procede. A autora recebeu o benefício de amparo ao idoso em decorrência de requerimento no qual foi aposta a sua digital, porquanto a autora é analfabeta.
3.O recurso afirma que o requerimento não foi preenchido pela autora, de forma que não há como se assegurar que a mesma estava ciente de que o pedido formulado naquele documento era de benefício assistencial e não de aposentadoria por idade. Afirma ainda que cabe ao réu orientar o segurado acerca de qual benefício mostra-se favorável, citando enunciado e instrução normativa da Previdência Social.
4.Contudo, não há comprovação nos autos de que a autora não requereu o benefício de amparo ao idoso e de que não ficou ciente em relação aos dados constantes do requerimento.
5.Tal fato alegado no recurso não encontra sustentação nos autos, uma vez que a impressão digital da autora e seu nome no entorno da marca denotam que o requerimento foi por ela proposto.
6.Inexistindo indício de fraude ou irregularidade no ato administrativo, não há como ser presumido como sendo documento ideologicamente errôneo ou irregular.
7.Desse modo, entendo que correta a sentença, uma vez que recebido o benefício em relação ao pedido concedido a autora, não há razão para que a autarquia pague em duplicidade por outro benefício que não foi objeto de pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Transtorno depressivo recorrente - CID 10 F33.3, em episódio atual grave, com sintomas psicóticos; Transtorno ansioso não especificado - CID 10 F41.9 e Transtorno esquizoafetivo não especificado - CID 10 F25.9), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (analfabeta) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6002314346, desde 01/12/2017 até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária, porquanto não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo médico pericial afirma que o autor tem como diagnósticos clínicos Tendinopatia, Espondiloartrose, Artrose acrônica clavicular e Escoliose coluna. Conclui o jurisperito, que o mesmo apresenta incapacidade parcial permanente e degenerativa ao exercício profissional com fins de prover sua subsistência. Em resposta ao quesito 9 do INSS, diz que o autor está apto e reabilitável somente para funções de natureza sedentária e menos complexas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme a conclusão do laudo pericial (art. 479, CPC), mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- Em que pese o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, que afirmou ser a incapacidade apenas parcial e permanente, no presente caso, as circunstâncias que envolvem a parte autora e o relato do próprio perito judicial devem ser considerados, para se chegar a uma conclusão final acerca de sua enfermidade e, consequentemente, de sua capacidade laborativa ou não.
- O autor conta atualmente com 64 anos de idade, analfabeto e se trata de pessoa que sempre laborou em serviços de natureza braçal, como servente de construtora, servente, ajudante geral e auxiliar de produção (CTPS- fls. 11/15), que envolvem diretamente a realização de esforços físicos e do vigor dos seus músculos, pelo que, não se pode esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento e de sua família, ou que, diante de tal quadro, venha a ser reabilitado para atividades outras, diversas daquelas de caráter braçal. O próprio perito judicial observa que o recorrido é portador de deficiência irreversível de natureza degenerativa.
- As condições sociais do autor, e, principalmente, seu quadro clínico, permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho com 64 anos de idade, sendo analfabeto, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está incapacitado de forma total e permanente.
- Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 07/08/2012 (fl. 16), como requerido na exordial, e outrossim, o termo inicial fixado está de acordo com o do entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabe explicitar que os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) na Decisão recorrida, devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Apelação da parte autora provida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003.
IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949).
X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em 19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92.
XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessárias para a existência digna do indivíduo.
XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PREEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO RGPS. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O laudo pericial, elaborado em 06.09.2016, atestou que a autora (80 anos de idade, analfabeta, do lar) referiu que sofreu infarto agudo do miocárdio em dezembro/2015, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade, possivelmente, em dezembro de 2015.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, no período de 01.05.2014 a 30.11.2016, vertendo contribuições, como facultativa, no valor de um salário mínimo, tendo sido concedido pela autarquia o benefício de auxílio-doença no período de 27.12.2015 a 31.03.2016.
IV - Não merece prosperar o argumento do réu, no sentido de que a doença da autora é preexistente, tendo em vista que o laudo pericial fixa como início da enfermidade o mês de dezembro de 2015.
V - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que o fez tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, analfabeta, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (auxiliar), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (09.02.2017), tendo em vista a resposta ao item “k” do laudo pericial.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE INEXATIDÃO MATERIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO. REMUNERAÇÃO SALARIAL.
I - Considerando-se as aferições vertidas no laudo pericial, bem como a atividade desenvolvida pela parte autora (serviços rurais) e seu baixo grau de escolaridade (analfabeta), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, a inexatidão material constante na parte dispositiva da sentença, para esclarecer que a data inicial da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez deve ser fixada no dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença (07.08.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III - Devem ser descontadas as parcelas da benesse por incapacidade, compreendidas nos períodos em que haja concomitância de percepção de remuneração salarial e benesse por incapacidade.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
V - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixada a respectiva base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI – Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida. Correção, de ofício, de inexatidão material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Angelina Ana de Jesos Souza, 62 anos, ex-trabalhadora rural e doméstica, semi-analfabeta, verteu contribuições ao RGPS de 01/12/2010 a 31/10/2016.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 16/09/2013.
5. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições ao Sistema na data da incapacidade.
6. A perícia judicial (fls. 122/127), afirma que a autora é portadora de "cervicabraquial, osteoartrose da coluna, dores lombares", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 11/07/2013, data de uma testado médico juntados aos autos, considerado pelo perito judicial.
7. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/09/2013).
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RE 1.355.052/SP.
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2. O requisito da idade é incontroverso, visto que, conforme se faz prova, a parte autora à época do estudo social possuía 77 anos.
3. O estudo social por sua vez, realizado em 29/07/2005, constatou que o grupo familiar era composto pela autora (77 anos, analfabeta, sem renda), seu esposo (Olímpio Pinheiro, 78 anos, cursou até a 3º série, aposentadoria de R$300,00), sua filha (Maria de Lourdes Pinheiro, 45 anos, concluiu o ensino médio, salário de R$ 380,00), e seu filho (Antônio Carlos Pinheiro, 44 anos, cursou até a 4º série, salário R$ 430,00). A residência em que moram é própria, com cinco cômodos, em estado regular de conservação, com televisão colorida, geladeira, móveis simples, essenciais e telefone. Os gastos mensais somam R$820,00 e se dividem em: alimentação (R$450,00), água (R$95,00), energia elétrica (R$40,00), medicamentos (R$150,00) e telefone (R$85,00).
4. Diante do quadro exposto, considerando-se que os filhos solteiros moram com os pais e auferem juntos renda de R$810,00; considerando-se que mesmo excluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda per capita ultrapassa meio salário mínimo da época do estudo social (2005); não se denota, no caso em voga, situação de miserabilidade a autorizar a concessão do benefício.
5. Juízo de retratação negado.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo ao tutelado para que se reconheça a referida nulidade.
5. Verifica-se que o autor é analfabeto e o instrumento de mandato não se encontra regular, bem como, tendo em vista o teor do documento médico de fl. 09, é possível que ao autor deva ser nomeado curador, pois consta que o mesmo é incapaz para a vida civil e laboral.
6. Comprovada a existência de prejuízo, há que ser decretada a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja as devidas regularizações.
7. Parecer do Ministério Público Federal acolhido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que se proceda à devida complementação da instrução probatória. Determinada, de ofício, a intervenção ministerial obrigatória e a regularização processual do autor, restando prejudicada a apelação do autor. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 13/9/19. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 62 anos, empregada doméstica e analfabeta funcional, é portadora de neurofibromatose tipo 1, "sem diagnóstico de câncer, com tumor benigno em raiz de segmento cervical da coluna vertebral, sem comprometimento funcional radicular, em interferir em atividades laborais no momento. Foi submetida a retirada de várias nodulações da pele em tempos diferentes, que não acarretaram interferência laboral por períodos prolongados. Ausência de incapacidade"; doença degenerativa da coluna vertebral, má-formação em vértebras cervicais, "sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Ausência de sinais de incapacidade"; hipertensão arterial, necessitando de melhor controle da pressão, não havendo interferência em atividades laborais; episódios de crise de broncoespasmo, cujo tratamento consiste em uso de broncodilatadores e corticoides inalatórios ou via oral, "sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade"; e transtorno ansioso, parcialmente controlado com remédio, "sem acarretar incapacidade laboral".
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante a Lei 13.146/2015 "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.".
3. Quanto à existência de deficiência, a documentação anexada à ação originária, aponta que a autora é portadora de HIV, sendo, ainda, desprovida da visão do olho direito, fatos corroborados pelo laudo pericial judicial elaborado, no qual a sra. perita concluiu pela existência de deficiência de longo prazo, ressaltando que as funções do sistema imunológico são barreira grave, e as funções sensoriais da visão e de aprendizagem são barreira moderada.
4. Segundo as informações trazidas estudo social, a autora tem 55 anos de idade, é analfabeta, não trabalha, recebe bolsa família no valor de R$ 90,00 (noventa reais) e habita em condições precárias com sua neta de 09 (nove) anos.
5. Demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora. Presente, ainda, o perigo de dano para o segurado na demora da implantação do provimento jurisdicional, dado o caráter alimentar do benefício.
6. Agravo de instrumento desprovido.