Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'analise da possibilidade de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxilio acidente'.

TRF4

PROCESSO: 5016633-95.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5027504-53.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. LOMBALGIA CRÔNICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral decorrente de acidente, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5016537-75.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5008551-75.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019475-12.2013.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009043-30.2020.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5032327-75.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5351433-35.2020.4.03.9999

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3

PROCESSO: 5001416-60.2023.4.03.6120

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 04/09/2024

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001586-40.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007500-05.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente apenas para atividades que necessite de visão binocular (atividade habitual), sendo suscetível de reabilitação profissional para outras atividades compatíveis com suas limitações, quais sejam, que não exijam visão binocular.. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual da parte autora, e ressaltada a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando devidamente comprovado os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. - No caso, apesar de comprovada a qualidade de segurado e a redução da capacidade laborativa em decorrência da cegueira no olho esquerdo, não houve demonstração convincente de que tal afecção foi decorrente de acidente de qualquer natureza e do nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade. Nesta perspectiva, define-se acidente de qualquer natureza como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5012611-91.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA LIMITANTE. HONORÁRIOS. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recuso, a prova for considerada suficiente. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 3. Os elementos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 5. Ausente prova no sentido da inaptidão para o trabalho ou sequelas limitantes, devem ser indeferidos os pedidos para concessão de benefício por incapacidade e auxílio-acidente. 6. Arbitrados os honorários advocatícios no percentual máximo na origem, é caso de inaplicabilidade do disposto no artigo 85, §11, do CPC, segundo disposição expressa constante do §2º do mesmo artigo.

TRF4

PROCESSO: 5000604-28.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001485-78.2023.4.04.7118

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 17/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1010741-53.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUXILIO DOENÇA DEVIDO. DIB FIXADA NA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial de fls. 136/140 do doc. de id. 419799632 que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateralmente (CID M75.1), com dor, redução da mobilidade e força muscular dos ombros, que a data provável do início da incapacidaderemete ao ano de 2021, sob a análise dos documentos (exames clínicos, laudos e outros documentos) juntados aos autos. Esclarece, ainda, o expert do juízo que a incapacidade laboral constatada é temporária e que há possibilidade de reabilitaçãoprofissional. Estima, inclusive, o retorno para o mesmo trabalho, entre 3 a 6 meses, após tratamento cirúrgico no ombro direito.4. Tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária, com respostas bem fundamentadas pelo perito médico, as razões de recurso dos recorrentes não merecem prosperar, porquanto não apresentam elementos cognitivos e probatórios suficientes àsuperação da confiança que é devotada ao perito, no seu múnus público de auxiliar do juízo (Art. 156 do CPC).5. A DIB fixada na DER leva em conta tanto o juízo de estimativa feito pelo perito judicial, quanto os documentos anexados aos autos que demonstram a existência da incapacidade naquele tempo.6. A convicção do perito judicial sobre a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de plena recuperação a partir de procedimentos médicos (cirurgia) ou reabilitação profissional não pode ser relativizada pela simples apresentação dedocumentos particulares que demonstram inaptidão por prazo indeterminado. O perito do juízo é imparcial e equidistante, sendo suas opiniões, quando bem fundamentadas, de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes.7. Apelações da parte autora e da ré improvidas. Remessa Oficial não conhecida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003913-72.2019.4.04.7215

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5022555-15.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000986-89.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL. FRATURA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Evidenciada no laudo pericial a consolidação de fratura ocorrida há algum tempo sem redução da capacidade para o trabalho e, ainda, que o tempo de manutenção de benefício concedido administrativamente foi o suficiente para a recuperação do segurado, são indevidos o auxílio-acidente, o restabelecimento de auxílio-doença e a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012195-17.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5006846-42.2018.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O fato de a decisão da primeira demanda ter sido de improcedência, quando devesse ter sido de extinção sem exame de mérito, não obsta a aplicação do precedente vinculante, como retrata o recente julgado do Egrégio STJ ratificando decisão da Colenda Terceira Seção desta Corte (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019). 2. A qualidade de segurado especial, decorrente de pesca artesanal, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial, na condição de pescador artesanal, à época da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Comprovada a redução definitiva da capacidade laborativa em decorrencia de fratura da sétima vértebra cervical em acidente pessoal, deve ser provido o recurso para conceder auxílio-acidente, desde a DER, o qual resta convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do presente julgamento, em razão natureza e extensão das lesões ortopédicas e condições pessoais do segurado.