PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- In casu, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" acostado aos autos revela os registros de trabalho do autor, de forma não contínua, nos períodos de 19/3/79 a 1º/7/98 e 1º/7/15 a 28/9/15, bem como a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições nos períodos de 1º/4/19 a 31/12/19, 1º/2/20 a 30/6/20 e 1º/8/20 a 31/8/20. A presente ação foi ajuizada em 31/10/19.III- Por sua vez, no laudo pericial elaborado pelo Perito, cuja perícia médica judicial foi realizada em 29/7/20, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, ensino superior completo em Administração de Empresas concluído em 1992 e vendedor de pastéis autônomo, é portador de diabetes mellitus diagnosticada por volta dos 40 anos, tornando-se insulino-dependente. Em novembro/18 sofreu trauma direto do hálux direito, evoluindo para necrose tecidual e culminando com a necessidade de amputação total do pododáctilo, em fevereiro/19. Além disso, em junho/19, apresentou episódio súbito de sangramento do trato gastrointestinal, tendo sido submetido a exames de investigação com a constatação de varizes de esôfago secundárias a uma cirrose hepática de etiologia indeterminada, encontrando-se em programa de ligadura elástica das varizes de esôfago, com controle da doença e sem sinais de insuficiência hepática no momento. Concluiu o expert pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente "com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico, deambulação frequente ou manutenção em posição ortostática por períodos prolongados", porém sem restrições para as funções habitualmente desempenhadas pelo periciando.IV- Consigna-se que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.V- Ainda que se considerasse a existência de incapacidade a partir de fevereiro/19, forçoso concluir ser preexistente, pois remonta à época anterior ao reingresso do demandante ao Regime Geral da Previdência Social, como contribuinte individual, em 1º/4/19, impedindo, portanto, a concessão do benefício pleiteadoVI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* período de 04/07/1979 a 31/12/1992, como cortador de cana na Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 40/42), de forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
* período de 01/01/1993 a 12/02/2001 (data do laudo de fls. 41/42) como guarda de equipamentos e máquinas agrícolas (vigia), forma habitual e permanente, com o devido reconhecimento da especialidade.
- Tempo de serviço: A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 14/08/1978 a 02/04/1979, laborado na São Luiz Serviços Agrícolas e Industriais S/C Ltda , de 10/05/1979 a 02/07/1979 laborados na empresa Irmãos Fernandes serviços Agrícolas Ltda. (fls. 14 da CTPS), de 13/02/2001 a 10/01/2002(data da citação) ou 28/01/2005 (data do implemento das condições), laborado da Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool, totalizando até a data da citação 31 anos 11 meses e 12 dias, e até a data do implemento das condições (28/01/2005), 35 anos de tempo de serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação proporcional, em 2001, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social, e no momento da implementação do requisito para aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 2005, 144 contribuições ao Sistema.
- APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 56 anos , e cumprido o pedágio previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% a cada ano de serviço(art. 9º, II, da EC 20/98).
- APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES: Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, em 10/01/2002 OU da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do implemento das condições, que ocorreu em 28/01/2005, facultando ao autor a escolha do benefício mais vantajoso
- Súmula 507/STJ: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
- Logo, no caso dos autos, preenchidos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria após 11/11/1997, é inviável a cumulação do mesmo com o auxílio-acidente anteriormente concedido.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 60 anos, grau de instrução ensino fundamental e pedreiro, é portador de dermatite de contato (CID10 L25.9) e, não obstante tenha sido atestada a incapacidade parcial e temporária, foi constatada a inexistência de alterações no momento, estando apto para desenvolver suas atividades laborativas habituais. Concluiu categoricamente pela ausência de incapacidade.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE LAVRADOR.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade de lavrador, podendo executar outras tarefas.
4. De acordo com os dados do CNIS, o autor migrou para a atividade urbana.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARAATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Evidenciada a incapacidade total e permanente, que impede o exercício da atividade laborativa, é de se mantida a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V - Os honorários periciais devem ser mantidos, pois fixados em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que revogou a Resolução CJF 558/2007, mas mantendo a possibilidade de majoração conforme fixado na sentença (art. 28, parágrafo único).
VI - Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados na sentença, 10% da condenação, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
1. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
2. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 10/11) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 29.04.1995 a 09.03.2012 como Professora do Curso de Odontologia (Centro Universitário da Fundação Educacional de Barretos - Clínica Odontológica), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas e a agentes químicos, previstos expressamente nos códigos 1.2.0 e 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.2.0 e 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.0 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, associado àquele já reconhecido administrativamente pelo INSS (01.01.1984 a 28.04.1995, fls. 88), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal improvida.- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE MÍNIMA PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PROVADA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é admitido o reconhecimento de trabalho rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade
- De acordo com a Súmula 557 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 27/06/2016, "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
A sentença reconheceu a atividade rural do autor no período de 26/01/1968 a 30/06/1989.
- Para prova essa atividade, o autor apresenta escritura de compra de terra em nome de seu pai, datada de 03/08/1950, seu título eleitoral, datado de 10/06/1974, onde consta como atividade "lavrador". Consta a mesma profissão em seu certificado de dispensa de incorporação, datada de 26/11/1975, em sua certidão de casamento de 06/11/1978 e na certidão de nascimento de seu filho, datado de 19/11/1979.
- Apresentou também a abertura de inscrição de produtor rural para fins fiscais, datada de 01/10/1985, pedido de talonário de produtor, datado de 30/09/1988.
- A isso soma-se a prova testemunhal colhida. A testemunha Aparecida Fatima Higino Wagner relata que conhece o autor desde a infância, quando trabalhavam no cultivo de café até 1989. A testemunha Daniel Cosmo de Melo relata que conhece o autor desde 1985, mantendo contato com ele até o ano de 1987 e que, nesse período o autor e sua esposa cultivavam café sem a ajuda de empregados. A testemunha João Wagner relata que conhece o autor desde a infância e que, desde então, o autor já trabalhava na lavoura de café, o que fez até por volta de 1989 ou 1990.
- Dessa forma, há elementos suficientes para o reconhecimento da atividade rural como feito pelo pela sentença.
- A sentença é expressa ao afastar qualquer possibilidade de que esse período seja computado para efeito de carência e que o autor não requer contagem recíproca, de modo que os argumentos do INSS referentes a essa questão sequer merecem conhecimento.
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz e a fixação de honorários em R$900,00 em 2013 não é discrepante da complexidade da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 13/04/1983 a 27/09/1983 e 18/05/1992 a 24/11/1992, exercidos na empresa Sobar S/A Álcool e Derivados, como serviços gerais no setor de descarga, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído superior a 80 dB (87,5 dB a 89 DB), nos termos dos formulários DSS 8030 com a juntada de laudo pericial (fls. 26/54), com o consequente reconhecimento da especialidade;
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 09/02/1961 a 31/12/1967 na Fazenda Bruzzu, localizada em Domélia/SP e 01/01/1968 a 14/08/1973 como boia-fria nas fazendas da região de Paulistânia.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
*fls. 216: certificado de dispensa de incorporação emitido pelo Ministério do Exercito em 27/06/1971, indicando o alistamento do autor em 31/12/1966 e sua profissão como lavrador
- Testemunhas fls. 143/145: Milton Antunes de Miranda, nascido em 1955, informa que conhece o autor desde que tinha 7/8 anos (1962/63), e que este já trabalhava na cidade de Domélia, na propriedade de Noemio "de Lazaro". Acredita que o autor tenha deixado a região com aproximadamente 20 anos de idade. João Caetano respondeu que conheceu o autor por volta de 1973 na cidade de Paulistânia e que o autor devia ter aproximadamente 26 anos de idade, trabalhando na lavoura do Sítio de Joaquim Soares. que o depoente trabalhou por 06 meses junto ao autor nesta propriedade. Rosalinda Aparecida de Miranda, nascida em 1945, disse conhecer o autor desde os 13 anos de idade (1958), trabalhando jutos nas lidas campesinas na Fazenda Bruzzi de Noemio Delazari. Que o autor trabalhou lá por aproximadamente 06 anos, passando a trabalhar em Paulistânia, durante um período de 05 anos, sendo que a depoente também se mudou para o mesmo local.
- A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 09/02/61 a 14/08/73 (rural), 13/04/83 a 27/09/83 (rural), 18/05/92 a 24/11/92 (especial), 16/08/73 a 31/01/77 (especial), 23/05/77 a 31/01/78, 02/05/78 a 09/09/79, 01/08/80 a 19/02/83, 20/09/84 a 24/09/84, 01/03/85 a 16/10/87, 05/01/88 a 29/02/88, 01/08/88 a 08/08/89, 10/08/89 a 08/04/92, 01/07/93 a 30/11/93, 01/06/94 a 23/05/95, 19/05/97 a 17/12/97, 25/05/98 a 11/11/98 (pedido do autor), totalizam 30 anos 11 meses e 13 dias de trabalho.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando do termo final colocado pelo autor, em 11/11/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
-Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* Na empresa cerâmica São Caetano Ltda.: de 22/06/1967 a 31/03/1968 como vagoneteiro de moagem; de 01/04/1968 a 28/02/1969 como alimentador de desagregador; 01/03/1969 a 31/10/1969 como operador de caldeira; 01/11/1969 a 28/02/1974 como foguista dos fornos intermitentes e de 01/03/1974 a 30/04/1975 como operador de fornos intermitentes; 01/05/1975 a 20/07/1978 como feitor dos fornos intermitentes, sujeito aso agente nocivos químicos como poeira de óxido de manganês, manganês metálico, oxido de sílica e cal, e ao agente nocivo ruído de 82 dB, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls. 59/66, enquadrando-se nos itens1.1.6 e 1.2.7 do Decreto nº 53831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade
* 08/11/1979 a 25/03/1980 motorista de ônibus em transporte coletivo urbano na empresa Irmãos Spenger e Cia Ltda., de forma habitual e permanente, nos termos do DSS 8030 de fls.53 e CTPS de fls. 260, enquadrando-se no item 2.4.2 do Decreto nº 83080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* 01/05/1993 a 14/01/1997 como motorista de caminhão de lixo hospitalar na Prefeitura Municipal de Aquidauana, de forma habitual e permanente, estando em contato com agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 (@@@@@@ do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 nos termos do DSS 8030 de fls. 51 (Fls. 52: Certidão de tempo de serviço fornecida pela Prefeitura Municipal de Aquidauana , dando 03 anos 09 meses e 19 dias), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / totaliza o autor 21 ]anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1955 a 14/05/1962 e 15/03/1963 a 31/05/1967, exercido nas terras de seu pai , Manoel Antônio da Fonseca.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
Fls. 40: certidão de casamento do autor com Elza Costa Macario em 23/07/1966, na qual consta a profissão de lavrador.
Fls.41/42: declaração de exe4rcício de atividade rural do sindicato rural de Douradina constatando a atividade rural do autor de janeiro de 1955 a junho de 1967 na propriedade de seu pai sob o regime de economia familiar
Fls.43: certidão de cadastro de imóvel rural fornecida pelo INCRA em nome de Manoel Antônio da Fonseca (pai do autor no período de 1966 a 1973).
Fls. 45: certidão do registro de imóveis constatando a propriedade de imóvel rural em nome de Manoel Antônio da Fonseca em 19/09/1955
Fls.: 49: diploma de conclusão de ensino primário fornecida pela Secretaria da Educação do Estado de Mato Grosso na escola rural mista de Bocajá.
- Testemunhas (fls. 194/195): João Gimenes Sanches Filho era vizinho do lote de frente do pai do autor, Sr Manoel Antônio da Fonseca, que trabalhava com os filhos como lavrador em regime de economia familiar, desde 1951, sendo que o autor saiu das terras do pai por volta de 1966/67. Paulo Dias dos Santos era vizinho das terras do pai do autor, chegou em 1953, onde já residiam, e que o autor também serviu o exercito, voltando a morar com o pai até por volta de 1966.
- Assim, verifica-se que diante do início de prova material, corroborada pelo depoimento coeso das testemunhas, os períodos pleiteados devem ser reconhecidos.
A parte autora comprovou ter trabalhado:
* 01/05/1979 a 26/07/1979 como motorista da Indústria de Refrigerantes Douradense Ltda, de acordo com a CTPS de fls. 259
* 05/09/1979 A 13/10/1979 como motorista entregador da empresa Erasca Transportadora e distribuidora Ltda CTPS fls. 260
* 25/08/1981 a 26/06/1982 como encanador no Frigorifico Kaiowa S/A encanador, nos termos da CTPS fls.261
*22/02/1983 a 28/10/1983 como motorista na Prefeitura Municipal de Aquidauana, cuja certidão de tempo de serviço expedida contabiliza 08 meses e 28 dias fls. 55
* 01/02/1986 a 30/06/1986 como guarda noturno na Associação aquidauanense de Assistência Hospitalar, nos termos da CTPS de fls. 262
* 11/05/1992 a 15/07/1995 como mecânico de manutenção doo Center carnes R M Ltda., nos termos da CTPS de fls. 262
* 15/03/1962 a 15/03/1963 em serviço militar no 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, com certidão e tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército de fls.54 e certificado de reservista de fls 56, contabilizando 10 meses de tempo de serviço militar.
- Tais períodos, acrescidos ao tempo de serviço especial convertido em comum, somam mais do que 35 anos de serviço até a data do requerimento administrativo, em 22/10/1998.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 22/10/1998, comprovou ter vertido 102 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, que ocorreu em 22/10/1998.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
O autor demonstrou ter trabalhado:
* de 25/06/1982 a 05/03/1997, como auxiliar geral/auxiliar de expedição/coordenador de expedição/líder de seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 80 dB (de 86,3 a 87,8dB), nos termos do SB-40 com laudo pericial de fls. 73/77 e LTCAT 158/172, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 06/03/1997 a 31/12/1997, como coordenador de expedição seção na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído superior a 90 dB (93,4dB), nos termos do LTCAT 158/172 (fls. 194/196 verso), com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 01/01/1998 a 01/12/2000, como líder de seção/conferente de carga na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, de forma habitual e permanente, sujeição a ruído inferior a 90 dB (86,3dB), nos termos do SB-40 acompanhado de laudo pericial (fls. 73/78), não sendo possível de reconhecimento da especialidade, que deve ser afastada.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ , do seguinte teor:
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
- Para comprovar a atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 68: Certidão nº PF. 718-054/2002, datada de 31/07/2002 da Delegacia Regional Tributária de SJR Preto, na qual consta o pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural-arrendatário na Fazenda Boa Esperança de 05/04/1971 a 28/01/1976, prova corroborada por prova testemunhal.
* Fls.47/66: Declaração da Secretaria de Estado da Educação, EE Prof Álvaro Duarte de Almeida, Cosmorama, constado ficha dos alunos, dentre os quais o autor, onde está preenchida a profissão dos pais como lavrador, bem como das Escolas Agrupadas de Águas Paradas (de 1969/1974), e Escola Mista de Emergência Córrego Aguas Paradas., prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 41: Certidão nº 030/2002 emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araraquara da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, na qual identifica do pai do autor (Antônio Ignan) como produtor rural, tendo iniciado suas atividades em 30/05/1977 e encerrado em 25/01/1982 em Bairro de Itápolis e de 05/06/1984 a 30/09/1986, na Fazenda São Francisco. prova corroborada por prova testemunhal
* Fls. 71: Certidão do Ciretran de Itápolis, declarando que o autor habilitou-se em 13/03/1980, constando em seu requerimento de inserção de 19/11/1979 a profissão de lavrador
* Fls. 72. Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 18/01/1980, no qual declara que o autor foi dispensado em 31/12/1979, por excesso de contingente, onde se autoqualifica como lavrador.
- Considerando que o autor nasceu em 31/07/1960, só pode ser considerado o tempo de serviço posterior a 31/07/1972, data em que completou 12 anos de idade.
- Portanto, diante do conjunto probatório, sendo considerado indício de prova material (os documentos destacados em negrito), corroborados por prova testemunhal, reconheço a atividade rural do autor no período de 30/07/1972 a 06/01/1982.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 21 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 30/07/72 a 06/01/82, 07/01/82 a 01/04/82, 01/01/98 a 20/06/02 que, somados ao período de tempo especial convertido em tempo comum (21 anos, 08 meses e 22 dias), totalizam 35 anos 10 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (07/10/2002).
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 07/10/2002, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
-Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial é a data do requerimento administrativo: 07/10/2002.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947, que deverá ser observado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.