E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 26.07.1956.
- CTPS da autora com registros em atividade rural, de forma descontínua, nos períodos de 09.10.1972 a 27.10.1980, de 14.08.1989 a 23.02.1991 e de 16.07.1992 a 11.03.1996, e em atividade urbana nos períodos de 01.02.1989 a 21.02.1989 (empregada doméstica), de 01.07.1991 a 30.08.1991 (faxineira), e de 01.10.1991 a 14.02.1992 (auxiliar de produção em empresa de estamparia).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora, que confirmam em parte as anotações contidas na CTPS, bem como consta mais um vínculo em atividade rural no período de 20.10.2003 a 01.12.2003.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que teriam trabalhado com a autora no início da década de oitenta, e uma testemunha relata que teria trabalhado com a autora até 1996, mas nenhuma delas soube informar se a autora efetivamente trabalhou depois desses períodos.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam diversos vínculos em atividade rural. Contudo, trata-se de labor antigo, já que o último vínculo anotado na CTPS apresentada findou em 1996, e no CNIS consta somente um outro vínculo em atividade rural datado de 2003, ou seja, muito distante do implemento do requisito etário.
- Há período de quase uma década sem comprovação material, tampouco testemunhal, de modo que somente este último vínculo constante do CNIS em 2003, não é suficiente para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período anterior ou posterior àquela anotação.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até o ano de 1996, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.05.1960) em 26.03.1977.
- Certidão de nascimento de filho em 22.07.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de alistamento militar de 08.08.1978, atestando a profissão de lavrador do cônjuge.
- CTPS do esposo com registros, de forma descontínua, de 02.05.1982 a 20.02.2015, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem cadastro e efetuou contribuição, de 05.1978 a 12.1984.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do esposo indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos cadastro e contribuições como contribuinte individual em nome da própria demandante, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.11.1954), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural/financiamento pacto adjeto de hipoteca de 01.11.2012, que fazem entre si de um lado como outorgantes vendedores Sr. Ronaldo e Rosana e de outro lado, como outorgado comprador o autor, qualificado como agricultor, denominado Mutuário e como intervenientes a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, denominado fundo e representado pelo Banco do Brasil S.A. desmembram a Fazenda Novo Horizonte, sendo 4 hectares de área útil individual lote nº 61 do Projeto de Assentamento da Conquista transferindo ao mutuário a posse plena e domínio da propriedade.
- Notas de 2014.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 01.01.2005.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitido em 16.01.2012, informando o endereço no assentamento Conquista Lote 61, zona Rural, Tacuru, com recibo de pagamento em 05.01.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculo empregatício, de 01.08.2002 a 09.2002, em atividade urbana para Construtora Ilha Grande Ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.10.1958).
- Certidão de casamento em 06.12.1975.
- Escritura de venda e compra em nome dos pais do cônjuge de 04.03.1986, atribuindo a eles a compra de um sitio com área de 25 ha. 52 a. e 40ca., contendo uma casa de tijolos, coberta de telhas, 5.000 cafeeiros e outras pequenas benfeitorias.
- ITR de 2007/2008/2009/2010/2011/2012/2013/2014 em nome do sogro, denominado Sítio Boa Vista do Rio Claro.
- Autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Aldo Cesare, sogro da autora, expedido a favor de Marcos Antonio Cesare, cônjuge da autora, entre outras pessoas.
- Comunicado de indeferimento pela autarquia referente ao pedido apresentado em 31.05.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, em nome do sogro e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.10.2008 a 30.09.2016, recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 08.07.2014 a 07.09.2014 e o marido recebeu auxílio doença/comerciário de 01.08.2005 a 30.04.2007, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.12.1942) em 12.01.1996, qualificando o marido como operário.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 22.05.2013.
- CNIS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana.
- CNIS, do cônjuge, com registro de vínculo empregatício, de 19.05.1988 a 25.04.1989, sem especificação da atividade, e concessão de aposentadoria por idade/comerciário em 10.04.2006, no valor de R$678,00.
- Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do cônjuge, de 1993 e 1995.
- Declaração firmada por João Alves Fogaça Filho, datada de 18.12.2001, informando que o cônjuge laborou como trabalhador rural volante de 1998 a 2001.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo, informando que o cônjuge é trabalhador rural, não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Teodoro Sampaio, em nome do cônjuge, constando a autora como dependente e mensalidades recolhidas de 1975 a 1984.
- Cópia da sentença proferida em 22.08.2006, pelo MM. Juízo da Comarca de São Miguel Arcanjo, julgando procedente o pedido formulado pelo autor (cônjuge) para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade rural.
- Cópia do acórdão da lavra do Desembargador Federal Newton de Lucca, que conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000 em atividade urbana, que a autora recebe pensão por morte/comerciário no valor de R$760,27.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, de forma descontínua, de 21.02.1985 a 01.12.2000, não sendo possível estender-lhe a condição de lavrador do marido, como pretende.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1957).
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 21.10.2013 com contribuição efetuada em 2013, com residência na Fazenda Santa Clara.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar.
- Declaração de Carlos Alberto da Silva informando que cedeu para a requerente uma área de meio hectare de 01.11.1996 até 2014, para exercer atividade rural em regime de economia familiar.
- Notas em nome de Carlos Alberto Silva Horcel de 2007.
- Notas “Cerealista Nossa Senhora Aparecida” em nome de Alexandre de Camargo de 2004 a 2012, endereço Fazenda Santa Clara.
- Certidão de casamento em 15.11.1978, qualificando o marido como tratorista.
- CTPS do marido com registro para Carlos Alberto da Silva Horcel, Fazenda Santa Clara, de 01.11.1996, sem data de saída, como tratorista.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora teve vínculo empregatício, de 01.07.1978 a 18.12.1978 para Reflorestamento Serviços de reflorestamento ltda.. e que o marido tem registros, de 10.03.1979 a 07.2018, sendo de 01.11.1996 a 03.2011, como operador de máquinas e de 05.01.2017 a 07.2018 para o Município de Água Clara
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores e conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1960).
- Certidão de casamento em 31.07.1956, qualificando o marido, Sr. Jorcelino Furtado de Faria, como lavrador, com observação de divórcio transitado em julgado em 27.10.2006.
- nota de compra de vacina aftosa oleosa de 2010, 2013, 2014, 2015.
- notas em nome do cônjuge de 2000, 2001, 2003, 2004 e 2005.
- Anuência para exploração rural em nome da requerente, de 15.09.2008 a 14.09.2018.
- Extrato de produtor de 01.01.2008 a 30.06.2015.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores rurais informando que o cônjuge é trabalhador rural, de 1976 a 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.03.1988 a 05.2000, para Município de Paranaíba e o marido possui registros, de forma descontínua, de 19.03.2003 a 10.2014, em atividade rural e urbana e tem cadastro como contribuinte individual, de 01.0231988 a 31.05.1988.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As NOTAS FISCAIS de 2009 a 2014 constantes dos autos (fls. 16) não se prestam a servir como início de prova material pois somente têm o condão de comprovar a aquisição de insumos agrícolas e a posse de bovinos e não a alegada condição de segurada especial da autora, ou seja, o exercício de efetivo labor rural em regime de economia familiar para fins de subsistência.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimentos, igualmente, na qualidade de empregado em períodos em que ainda estava casado com a requerente (03/2003 a 07/2003; 03/2004 a 04/2004; 05/2006 a 08/2006), tendo em vista que o matrimônio foi desfeito em 09/2006.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora foi empregada do Município de Paranaíba de 07/03/1988 a 05/2000, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1956) em 18.11.1972, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 03.11.1983 a 04.03.1988, como servente para Fábrica de Doces e Conservas, de 09.05.1988 a 01.06.1988, como trabalhadora rural, de 20.03.1989 a 15.05.1989, como faxineira.
- CTPS do marido com registros, de 07.03.1991 a 13.04.1992, como ajudante de fabricação, de forma descontínua, de 01.07.1992 a 01.09.1999, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que exerceu atividade rural de 01.09.1999 a 12.2006 para Sebastião Blanco Machado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. As testemunhas Egmar de Jesus Meneses, Junior Meneses de Farias e Norico Fernandes de Almeida laboraram para o Sr. Sebastião Blanco Machado com registros e informam que a autora trabalhava em diversas propriedades, como diarista, inclusive, na propriedade do Sr. Sebastião Blanco Machado em companhia do marido. A testemunha Norberto José de Moraes, administrador das 11 fazendas do Sr. Sebastião Blanco Machado, afirma que o marido da autora sempre trabalhou na Fazenda do Sr. Sebastião com registros, entretanto a requerente nunca laborou para seu patrão, informa que era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente, também a via saindo, mas não tem conhecimento se desempenhava qualquer atividade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da requerente é frágil.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural e contraditórios eis que uns depoentes informam que exercia atividade rural na propriedade do Sr. Sebastião Blanco juntamente com o marido, enquanto outro, administrador da Fazenda, aponta que a autora nunca exerceu atividade em nas propriedades do Sr. Sebastião.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, embora tenha exercido atividade rural com registros em CTPS na propriedade rural do Sr Sebastião Blanco Machado, um dos depoentes, administrador da fazenda, afirma que a requerente nunca laborou para seu patrão.
- Uma das testemunhas informa que a requerente ficava em casa e era do lar porque precisava cuidar de seu filho deficiente.
- A CTPS indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 25.04.1962.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o marido e os pais da autora como lavradores.
- Mandado de averbação e inscrição de sentença – separação/divórcio, constando ter sido decretado o divórcio da autora, por sentença datada de 07.04.2010.
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tacuru em nome do marido da autora, constando admissão em 09.01.1989.
- Certidão de casamento da filha da autora em 20.07.2012, qualificando a autora e a filha como lavradoras.
- Ficha geral de atendimento médico da Secretaria Municipal de Saúde, de Tacuru/MS, em nome da autora, constando profissão de lavradora, e endereço no Sítio São José, lote 143.
- Contrato de concessão de uso de imóvel rural identificado como PA Vitória da Fronteira, lote 145, com área de 8,0060 ha, emitido pelo INCRA em 18.08.2008, com prazo de validade de 5 anos, em nome da filha da autora e de seu companheiro, ambos qualificados como solteiros e agricultores.
- Notas fiscais de produtor em nome da filha da autora, referente a venda de mandioca, leite, datadas de 2009 a 2016.
- Nota fiscal de compra de vacina antiaftosa pela filha da autora, em 12.06.2017.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora. Em nome do marido da autora, há registro de diversos vínculos empregatícios, identificados como urbanos, o primeiro sem identificação do empregador ou da atividade, com data de início em 02.01.1980 e sem anotação da data fim; empregado da Madeireira Maracai Ltda, no período de 01.07.1985 a 04.04.1986, sem identificação da atividade; empregado do Município de Tacuru, no período de 02.02.1987 a 06/1988, sem identificação da atividade; como pedreiro, nos períodos de 02.04.2001 a 30.12.2001 e em 11/2003, bem como recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a certidão de casamento da filha, em 2012, ainda distante do implemento do requisito etário.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1987, a informação é contraditória com o constante no sistema Dataprev, em que anotado no mesmo período ter sido empregado do Município de Tacuru, anotada atividade como urbana.
- A partir da separação não é mais possível estender à autora a suposta condição de lavrador do ex-cônjuge, destacando que o divórcio ocorreu em 2010. A partir de 2001 consta no sistema Dataprev que o ex-marido da autora exerceu atividade de pedreiro, e que recebeu aposentadoria por invalidez no período de 18.09.2003 a 15.01.2011, cessado o benefício em razão do óbito, ramo atividade comerciário. Deste modo, muito antes do divórcio, já não exercia atividade de lavrador, de modo que a prova deveria ser produzida em nome da própria autora.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As testemunhas relatam que a autora sempre trabalhou em atividade rural, mas os relatos são vagos a respeito. A testemunha Luiz disse conhecer a autora há aproximadamente 9 anos, do assentamento São José, pois ele era do movimento, afirmando que a filha da autora foi assentada lá, e a autora foi para lá depois. Não esclareceu se a atividade rural da autora estava vinculada à da filha, apenas relatando que a filha, o marido, e mais 3 filhos moravam num lote mais afastado do dele. Por fim, narrou que a autora chegou a trabalhar para ele, por dia, em seu sítio, e que hoje ela mora num lote “colado” no dele. A testemunha Antonieta relatou que conhecia a autora há 20 anos, que trabalhou com ela uns 10 anos e depois a autora foi morar no sítio da filha. Ao ser questionada, narrou que a última vez que viu a autora trabalhar foi na época que trabalhavam como boia fria, e que a autora se mudou para o Paraná há uns 4 anos, que atualmente ela tem marido, mas não sabe com o que ele trabalha.
- A autora foi ouvida em juízo e seu relato não é capaz de esclarecer as divergências apontadas. Afirma que sempre trabalhou no campo, começou com os pais com 10 a 12 anos de idade, perto de Guaíra, e se mudou para Tacuru com 16 anos. Relatou que sempre trabalhou como boia fria e que nunca se mudou para o Paraná, somente foi para lá a passeio, na casa de uma sobrinha, e que lá ficava 2 a 3 meses, não trabalhando lá. No entanto, não soube esclarecer como sobrevivia sem trabalhar naquele período de meses em que ficava afastada. Tampouco esclareceu quem era seu atual companheiro e a atividade do mesmo.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.08.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- cadastro de inscrição de produtor rural em nome do marido, informando endereço na Fazenda Guatiaia, cultivo de banana e horticultura, exceto morango, de 26.06.2007.
- ITR de 1992 a 2010 do sítio Santa Madalena em nome do marido, com área de 2 hectares.
- notas de 1990, 1997/1999, 2002/2004, 2007, 2010, 2012/2013.
- matrícula de um imóvel rural em nome do marido, qualificado como empreiteiro, de 25.02.1986, Sítio Santa Madalena, constando que é casado com a autora.
- Registro de empregado em nome do cônjuge informando, de 13.08.1973 a 16.11.1973, vigia noturno.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.12.1973 a 10.12.1976 para Antonio José de Jesus Navega, em atividade urbana e de 08.12.2007 a 29.05.2012, para Condomínio Edifícios Araucaia Aramaca e Arauana, em atividade urbana e possui cadastro como empresário/empregador, de 01.01.1985 a 01.09.1989.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- Os documentos acostados aos autos demonstram que a autora tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar.
- O cônjuge exerceu atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar, inclusive, de forma contínua, de 2007 a 2012, não comprovando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.07.1953).
- Certificado de reservista de 21.08.1972, com residência na Fazenda Zacarias, atestando sua profissão como lavrador.
- Certidões de casamento em 09.12.1996 e de nascimento de filhos em 22.01.1979, e 08.05.1981, qualificando o requerente como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que o autor desempenhou função campesina, como serviços gerais, no período de 30.07.1985 a 11.12.1985 e junta registro de empregado feito no Livro de empregados.
- CPTS com registros, de forma descontínua, de 30.07.1985 a 12.06.1987, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS e dos registros cíveis vão até 1996, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
- Do sistema Dataprev extrai-se que o autor possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos como empregado doméstico, de 01.01.2007 a 29.02.2007, de 01.06.2015 a 30.09.2015, de 01.07.2015 a 12.2016 e como contribuinte individual de 01.03.2007 a 31.03.2008 e de 01.02.2015 a 31.03.2015, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2013).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.08.1956).
- Certidão de casamento dos pais em 12.06.1948, qualificando o genitor como lavrador.
- Certidão de Casamento do Autor datado em 1989, atestando sua profissão como pecuarista.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 29.12.1982, com mensalidades pagas de 1986 a 2001.
- Recibo do sindicato dos trabalhadores rurais – FETAGRI/MS de 2001.
- Escritura pública de compra e venda, datado de 1997, em que consta a profissão de lavrador.
- Declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural do exercício de 1998, apontando um imóvel rural com área de 4,8 hectares.
- Escritura pública de venda e compra de 1994, constando a qualidade de lavrador do autor.
- Declaração anual do produtor rural no ano de 1999.
- Certificado de cadastro de imóvel rural do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, CCIR 2000/2001/2002.
- Carteira de associado do sindicato dos trabalhadores rurais de Nova Andradina-MS, datado de 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 1999.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2000.
- Declaração anual do produtor rural ano base 2000.
- Recibo de entrega da declaração de imposto sobre propriedade territorial rural de 2001.
- Notas fiscais no período de 1999 a 2009.
- Comprovante de aquisição de vacina do IAGRO no ano de 2000.
- Ficha geral de atendimento da secretaria de saúde de Nova Andraina-MS, sendo o autor qualificado como trabalhador rural.
- Extrato de Contribuinte do ICMS constando o estabelecimento rural do autor e sua atividade econômica.
- Nota fiscal de conta de energia elétrica de 28.08.2007, apontando que o autor reside em zona rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui cadastro como segurado especial, vínculos empregatícios, de 07.05.1979 para Paulo Antonio Meneghel, de 01.07.1992 a 12.1993 para Isidoro Gregory, de 01.11.2010 a 31.05.2015 para Viacampus Comércio e Representações ltda. e de 01.12.2015 a 31.12.2017 para Cocamar Cooperativa Agroindustrial, sendo as últimas remunerações no valor aproximado de três salários mínimos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor até completar a idade legalmente exigida (2016).
- O autor completou 60 anos em 2016 entretanto, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Embora o autor tenha juntado documentos demonstrando função campesina, em regime de economia familiar até 2007, a partir de 2010 até 2018, exerceu atividade urbana, com remuneração de aproximadamente de 3 salários mínimos, sendo a prova material antiga, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O autor não juntou sua CTPS.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.09.1956).
- Certidão de casamento em 15.01.2011.
- CTPS do requerente com registros, de forma descontínua, de 13.11.1978 a 20.04.2012, em atividade rural e de 02.05.2012 a 17.09.2012, como serviços gerais na empresa Rubens Taufic Schahin.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor a partir de 2012.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor juntou sua CTPS com registros em atividade rural, entretanto, ocorreram até 20.04.2012, não comprovando a atividade rural até o implemento do requisito etário (2016).
- O CNIS indica que o requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico, de 01.10.2012 a 12.2017, não demonstrando função campesina no momento em que completou 60 anos de idade (2016).
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1954).
- Conta de luz com endereço no sítio Santa Inês.
- Certidão de casamento em 09.02.1980, qualificando o marido com lavrador.
- Nota de compra em nome da autora de 2016, com endereço no Sítio Santa Ines, rural assentamento Bom Jesus.
- Certidão de projeto de assentamento, Projeto de Assentamento Bom Jesus I, homologada em 14.11.2013, em nome da requerente, de 07.03.2017.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, em uma área de 9,4000 ha., desde 14.11.2013.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade principal/profissão agricultor de 2015.
- Atestado de vacinação contra brucelose em nome da requerente de 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o marido exerceu atividade rural, de 18.10.1978 a 10.1991, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.02.1985 a 31.10.1988 e vínculos empregatícios, de 12.02.1992 a 20.10.1992, em atividade urbana, de 01.02.1993 a 31.08.1998 para o Município de Guarani D’Oeste e que recebeu auxílio doença acidentário/rural, de 13.12.1989 a 22.01.1990.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Os elementos dos autos não convencem que a autora tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário, haja vista o grande lapso temporal existente entre os elementos probatórios iniciais, repita-se, da década de 90 e os finais, a partir de 2013, quando já havia implementado o requisito etário (2009). E ainda, há indícios de que entre esses dois momentos o marido exerceu atividade urbana em um considerável período (laborou para os Municípios de Guarani D'Oeste e Ouroeste de 01.02.1993 a 31.08.1998).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. As depoentes pararam de trabalhar com a autora há muitos anos. Relataram apenas sobre o passado e desde quando a autora vive no assentamento, em meados de 2013.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 13.05.1956.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em do marido da autora, relativo ao mês JANEIRO/2018, com endereço em área urbana.
- Certidão de casamento em 22.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de Produtor Rural em nome do marido da autora, referente aos exercícios de 1975 a 1978.
- Escritura pública de compra de terreno urbano, em 10.08.2010, pela autora e seu marido qualificados, respectivamente, como “do lar” e aposentado.
- Certificado de Inspeção Sanitária Animal Bovinos do Ministério da Agricultura, em nome do marido da autora, datado de 20.12.1974.
- Nota fiscal de venda de 3 novilhas para o marido da autora em 20.12.1974.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando apenas um vínculo empregatício de natureza urbana em nome do marido da autora, no período de 01.10.1980 a 22.12.1980, bem como recebe aposentadoria por invalidez, ramo atividade comerciário, desde 10.10.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1993, também consta de declarações de produtor rural e certificados de inspeção sanitária animal da década de setenta, contudo não veio acompanhada de qualquer outra prova documental posterior que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelo vínculo empregatício constante no sistema Dataprev em atividade urbana, já no ano de 1980, bem como consta que recebe aposentadoria por invalidez no ramo de atividade comerciário, desde 2007.
- O documento de compra de imóvel urbano em 2010, além de recente e próximo ao implemento do requisito etário, indica profissão do marido como aposentado, e da autora como “do lar”.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela trabalhou em atividade rural é vaga, bem como as testemunhas e a própria autora, ouvida em juízo, confirmaram que ela já não mais trabalhava há mais de cinco anos, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.04.1963).
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente tem vínculo empregatício, de 01.02.2011 a 18.06.2012 para Thiago Lemes da Silva.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 18.07.2018, não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural no período de janeiro de 2003 a 2018, no sítio Vista Alegra de propriedade do Sr. Odorico Lemes da Silva Filho.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 08.05.2018, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada, devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl. 24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº 28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de 01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1960).
- Certidão de casamento em 24.06.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente trabalhou em sua propriedade no período de 01.01.2003 a 31.12.2003, como boia fria, e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de seu imóvel.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 12.04.2016, informando que a parte autora, por ocasião de sua revisão eleitoral em 12.04.2016, declarou sua ocupação como trabalhador rural "(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev em nome do cônjuge, com registros, de forma descontínua, de 24.01.1980 a 08.1992 e cadastro como empresário/empregador, de 01.08.1993 a 29.02.1996.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O único documento em nome da requerente, sua certidão eleitoral, é recente, de 2016, quando a autora já havia implementado o requisito etário (2015), não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.07.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 23.07.1980 e em 15.01.1982, qualificando o pai, Rubens Leonel, como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que Argemiro Rodrigues de Sales possui vínculos empregatícios, de 09.05.1979 a 22.02.1980 para Itabira Agro Industrial S.A; de 01.03.1984 a 30.08.1984 e 01.07.1988 a 14.03.1989 para Planebras Com. e Plan. Florestais S/A; de 01.04.1985 a 20.07.1985 para Res. Agroflorestal ltda.; de 04.10.1985, para Javame Agro Florestal ltda- ME e de 01.03.1988 a 16.04.1988 para Agro Florestal Itap ltda. ME.
- Certidão eleitoral de Argemiro Rodrigues de Sales declarando sua ocupação como trabalhador florestal, em 25.07.2014.
No apelo da autora destaca-se que a união com o cônjuge, Rubens “se rompeu depois de 30 anos de convivência, em meados de 2006, e após isto a apelante contraiu nova união com o também trabalhador rural, Sr. Argermiro Rodrigues de Sales, com quem convive há mais de 10 anos, e trouxe aos autos o CNIS do mesmo contendo diversos vínculos de trabalho rural”
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora pediu amparo social pessoa portadora de deficiência em 20.09.2010 e 07.03.2017, o que foi indeferido e que Rubens Leonel tem vínculos empregatícios, de 20.07.1979 em atividade urbana; de 04.07.1985 a 30.11.1993, para José E. Fonseca, Alcindo dos Santos R. Furtado e Oscar F. Caporale e de 01.09.2006 a 02.06.2008 para Luiz Antonio Ciavarelli, em atividade rural, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 28.02.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora junta certidões de nascimento das filhas, da década de 1980, nas quais o pai, Rubens Leonel, com quem conviveu por aproximadamente 30 anos até meados de 2006, está qualificado como lavrador e o extrato o Sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade rural na década de 80, entretanto, possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.01.1999 a 31.08.1999 e como empregado doméstico, de 01.09.1999 a 28.02.2001 e, a partir de 2006, quando não convivia mais com a requerente, exerceu atividade rural, de 01.09.2006 a 02.06.2008.
- Alega que contraiu nova união com Argemiro Rodrigues de Sales, desde 2007, há 10 anos, entretanto, não há sequer um documento que comprove o vínculo da requerente com o suposto companheiro, bem como, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade rural na década de 80, quando não conhecia a requerente, o único documento é recente, de 2014, no qual declara sua ocupação como trabalhador florestal.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário. Declaram que a requerente ajudava seu primeiro esposo no sítio e que vendia feijão na cidade. Nenhuma delas indicou uma data precisa para o início da atividade rural e seu tempo de duração.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, inclusive, pede amparo social como portadora de deficiência em 20.09.2010, o que deduz que não trabalhou desde aquela época.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.