PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 22.01.1959) em 29.07.1978 e de nascimento de filhos em 02.07.1981, 26.04.1986, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.10.1977 a 07.05.2010, em atividade rural.
Os depoimentos das testemunhas, audiência realizada em 11.02.2016, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas informa que a autora parou de trabalhar há mais de cinco anos (2011). O outro depoente afirma que a requerente trabalhou com ela entre 2003 e 2009.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que, embora o cônjuge tenha apresentado registros cíveis qualificando-o como lavrador e CTPS com registros em atividade rural, dos depoimentos extrai-se que a requerente exerceu atividade rural até aproximadamente 2011, uma das testemunhas informa que a autora parou de trabalhar há mais de cinco anos, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2014).
- Não há nos autos um documento sequer que comprove sua atividade rural no momento em que completou o requisito etário (2014).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.04.1955).
- Certidão de casamento em 18.10.1986, qualificando o requerente como agricultor.
- Título de eleitor em 23.04.1973, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação de 01.01.1974, qualificando o requerente como lavrador.
- CTPS com registros, de 01.06.1979 a 11.08.1980, 01.07.1981 a 30.09.1981, de 28.12.1987 a 20.05.1988, em atividade rural e, de forma descontínua, de 01.07.1984 a 30.11.1993, em atividade urbana.
- Formal de partilha de 19.02.2009 informando que o autor e seus irmãos receberam 100% de um prédio residencial com total de 372,00 m2 e 100% de uma gleba de terras denominada Sítio Santo Antonio.
- Auto de adjudicação de 09.09.2009, qualificando o autor como agricultor, de uma gleba de terras com ¾ na Fazenda Cachoeira e ¼ parte na Fazenda Palmital com uma área de 3,5 alqueires.
- Contrato de locação de uma casa com quintal e acessórios em imóvel rural de 18.01.2016, em nome do requerente.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino em época remota, até 1988, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e a partir de 2009 adquiriu um imóvel rural, entretanto, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais e outros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor exerceu atividade urbana a partir de 1991, descaracterizando o regime de economia familiar e afastando a alegada condição de rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor, de fato, adquiriu um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.03.1956) em 27.09.1986, qualificando o marido como marcineiro.
- CTPS da autora com registros, de 01.10.1972 a 30.07.1975, em atividade rural, de 01.04.1977 a 10.09.1981, em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.08.1961 a 12.1990, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de habilitação (nascimento em 19.06.1957).
- Certidão de casamento em 26.12.1980, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidão eleitoral da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, em 16.02.2017, em que o autor declara sua ocupação como agricultor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculo empregatício, de 02.10.2003 a 31.10.2003, na empresa Zopone - Engenharia e Comercio Ltda.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.06.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 09.05.1975 a 01.02.1988, de 01.08.2005 a 15.12.2005, em atividade rural, e de forma descontínua, de 04.07.1988 a 13.06.2016, em diversos períodos, como fiscal de laranjas, turmeiro, encarregado, encarregado de equipe/turma, coordenador e empreiteiro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- O INSS junta documento de pesquisa da CONEST e da Receita Federal informando que o requerente é proprietário da empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. Informam que o autor é fiscal.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O autor apresentou CTPS com registros, como fiscal, como encarregado, turmeiro, encarregado de turma, encarregado de equipe, tratando-se de um gerente de fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
- Na CTPS há registro de típico trabalhador rural na década de 80 e de 01.08.2005 a 15.12.2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O requerente possui cadastro de uma empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016, afastando a alegada condição de rurícola.
- O autor não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.03.1957).
- Certidão de casamento em 23.10.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento das filhas em 31.08.1980 e 02.12.1989, qualificando o marido como lavrador e como tratorista.
- Matrícula de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vera Cruz/SP, em nome do cônjuge, com admissão em 13.07.1981, e anotação de mensalidades pagas até abril/2008.
- CTPS da autora com registros, de 11.10.1994 a 31.01.1995, de 01.10.1998 a 07.02.2003, de 26.08.2003 a 12.09.2003, de 03.05.2004 a 30.08.2004, em atividade rural, e de 01.08.2008 a 31.07.2009, como cuidadora de idosos.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de 06.10.1979 a 04.06.1985 e de 05.07.1985 a 01.03.1988, como tratorista, e a partir de 04.03.1988, em serviços gerais agrícolas.
- Comprovante de residência, em nome do marido, constando endereço em zona rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. Também constam vínculos empregatícios do marido da autora, que confirmam em sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como consta que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08.11.2014, como comerciário. Aduz a autarquia que o último vínculo profissional da autora foi em atividade urbana, empregada doméstica.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, eis que a requerente traz apenas poucos vínculos empregatícios e por períodos curtos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, nada disseram acerca da atividade campesina da requerente antes do casamento, bem como não esclarecem detalhes sobre a atividade rural exercida, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exercia a atividade de tratorista no mesmo período em que há registros da autora para a mesma empregadora, de modo que, o período em que laborou em atividade rural foi registrado, bem como o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana naquele período.
- A autora exerceu atividade urbana, como cuidadora de idosos - empregada doméstica, de 01.08.2008 a 31.07.2009, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 14.01.1960) em 11.07.1981, qualificando a autora como doméstica e o marido como operário.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 11.03.2015, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora é trabalhador rural em regime de economia familiar, no período de 07.08.1978 a 10.07.1981.
- Declaração de conhecidos informando que a requerente exerce função rurícola.
- CTPS da autora com registros, de 01.08.1997 a 31.05.2000 e 10.08.2005 a 01.11.2007, em atividade urbana, como empregada doméstica.
- Extrato do sistema Dataprev informando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 12.1993 a 10.2007.
- Contrato de desmembramento e divisão de um imóvel rural em 03.08.1987, constando a profissão do marido como agricultor.
- Contrato de venda do imóvel rural em 10.03.1994, profissão do cônjuge agricultor.
- Notas de 2012, 2009, 2012 e 2013 em nome da autora e outro.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que a autora recebeu auxílio doença comerciário, de 25.04.2007 a 30.06.2007 e salário maternidade, comerciário, de 15.12.1997 a 14.04.1997 e o marido possui cadastro como contribuinte individual, de 07.1991 a 26.02.2013 e que recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola e descaracterizando o regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que do registro cível, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que o marido exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, comerciário, desde 20.08.2008.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1951).
- Certidão de casamento em 19.09.1970, qualificando o marido como tratorista.
- ITR do imóvel rural, Sítio São Cristóvão, com área de 9,6 hectares, de 2008, em nome do cônjuge.
- ITR de 2009 e 2011.
- Notas de 2009 a 2017 em nome do marido.
- Contrato de compromisso de venda e compra de um imóvel rural de 12.04.1982, qualificando o marido como motorista.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2013, informando que a autora é trabalhadora rural de 26.07.2000 a 15.08.2013, não homologada pelo INSS, apenas foi homologado o período de 01.01.2009 a 15.08.2013, como proprietária.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora tem vínculos empregatícios, de 09.03.1984 a 06.05.1984, 02.09.1987 a 30.11.1987, e 09.12.1987 a 21.03.1988, em atividade urbana; possui cadastro como autônomo, de 01.07.1985 a 31.07.1985, como autônomo, de 01.08.1985 a 31.08.1985, como contribuinte em dobro, de forma descontínua, de 01.01.2004 a 31.12.2011, como contribuinte individual, de 01.07.2006 a 31.03.2007, como facultativo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade pesqueira exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome de familiares indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua o extrato do Sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana e cadastro como contribuinte individual, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, de 26.07.2000 a 15.08.2013, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada, observo que foi homologado pelo INSS o período de 01.01.2009 a 15.08.2013, como proprietária.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.01.1961);
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.08.1975 a 26.07.2012, em atividade urbana, de 09.02.1987 a 04.04.1987 e 01.09.2007 a 10.10.2007, em atividade rural.
- Declarações de ex-empregadores informando que a requerente trabalhou em atividade rural, de 01.1994 a 08.2007, de 01.2008 a 12.2011, de 01.1994 a 07.2007, de 11.2007 a 02.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 02.06.2016;
- Contrato de arrendamento de parceria agrícola, de 01.01.2008 a 31.12.2009, situado no Bairro da Usina, município de Atibaia/SP, qualificando a autora e o marido como trabalhadores rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Juntou CTPS de 09.02.1987 a 04.04.1987 e 01.09.2007 a 10.10.2007, em atividade rural e contrato de arrendamento de parceria agrícola, de 01.01.2008 a 31.12.2009, embora tenha comprovado atividade campesina por um lapso temporal, observa-se que as testemunhas mostram-se inconsistentes e imprecisas em afirmar o trabalho rural pelo período exigido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Na CTPS há registros em atividade urbana, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, afastando a alegada condição de rurícola.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.01.1958).
- Certidão de casamento em 30.06.1979.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.06.1992 a 12.02.2001, em atividade rural para, respectivamente, Fazenda São Sebastião, Barra Grande e Fazenda Santa Helena.
- Extrato do Sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 07.01.1976, sem data de saída para Whirlpool S.A e, de forma descontínua, de 24.06.1985 a 01.10.2008, em atividade rural e, de 22.10.2008 a 01.03.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas somente corroboram com o período em que a requerente exerceu atividade rural registrado em CTPS, até 2001, a partir deste momento, os depoimentos são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.08.1954.
- Certidão de casamento em 20.12.1980, qualificando o marido como motorista.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de lavrador, datado de 29.12.1975.
- Certidões de nascimento da filha em 22.10.1986, qualificando o genitor como lavrador.
- CTPS do marido com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 01.01.1983 a 01.02.2016 (data de admissão do último registro), como serviços gerais, motorista, tratorista e encarregado agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora e, constando vínculos empregatícios em nome do marido da autora, que confirmam as anotações contidas na CTPS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas afirma que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora. A outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora. E a outra testemunha sequer conseguiu informar onde ele próprio trabalhou ou as datas de nascimento dos próprios filhos, indicando que seu testemunho não tinha credibilidade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- O relato de uma das testemunhas não tem qualquer credibilidade. A despeito de afirmar que conhecia a autora desde a década de 80, se contradisse durante o depoimento e não foi capaz de informar onde ele mesmo trabalhou, tampouco as datas de nascimento de seus próprios filhos.
- As outras duas testemunhas mencionam que a autora teria trabalhado na Fazenda Samambaia, mas uma delas afirmou que trabalhou na mesma propriedade rural que a autora, mas somente até 1999 e que a autora permaneceu trabalhando, nada mais esclarecendo a respeito das atividades ou períodos do labor da autora, ao passo que a outra testemunha afirmou ser vizinho da autora, relatando que o marido da autora trabalhava na Fazenda Samambaia, que ele era registrado, e que a autora também trabalhava lá, mas nada esclareceu acerca das atividades e períodos do labor da autora.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981, constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980, 1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995, 1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e “lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015, como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja, primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo, maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de 2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento, colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de 1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO PELO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1975, qualificando o autor como motorista, com observação de divórcio em 08.08.2011.
- Carta de anuência de 25.09.1992 apontando que o autor ocupa um imóvel rural de 26,00 hectares.
- Declaração que a ex-esposa residiu de 2000 a 2004 no lote 106 do referido assentamento.
- Ordem de Serviço expedida pelo INCRA de 2009 designando servidores para vistoria do Projeto de Assentamento Santa Guilhermina, com observação de que o lote encontra-se explorado e ocupado pela Maria de Lourdes, ex-esposa, e sua família, através de criação de gado.
- DAP de 2014 em nome da ex-mulher.
- Nota de 2016.
- A Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que o autor teve registros, de 02.05.1980 a 30.08.1981, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.08.1987 a 30.11.1990 e de 01.09.2011 a 31.12.2011.
- O INSS juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral constando que o autor possui um empresa (individual) cód. 213-5 com data de abertura em 23.12.1986, baixada em 31.12.2008 por estar inapta. E em nome da esposa um mini mercadinho Martins, data de abertura 12.07.1995 e a situação cadastral 31.01.1998, extinção p enc liq volutária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos extratos juntados pela Autarquia-ré possuía empresa e contribuiu como empresário/empregador, não comprovando a atividade rural pelo tempo de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.11.1958).
- Certidão de casamento em 18.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 18.05.1993 a 08.02.2013, em atividade rural.
- A única testemunha ouvida, Conceição Aparecida Galdino do Nascimento, informou que conheceu a autora desde quando residiam juntas no estado do Paraná. Veio para Leme em 1987, quando não teve mais contato com a autora. Tornou a ter contato com a autora em 2003. Não trabalharam juntas no Paraná. Exerciam suas atividades em fazendas diversas. Arrendavam terras e pagavam a porcentagem para o dono da terra. Ela era quem cuidava da casa. A autora não mais trabalhava em 2003 quando voltou a encontrá-la.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- O marido apresentou CTPS com registros em atividade rural, entretanto, não foi corroborado com a prova testemunhal.
- A única testemunha ouvida que a requerente não mais trabalhava em 2003 quando voltou a encontrá-la, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao que completou a idade.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 16.12.1961.
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Córregos/SP, constando aquisição de um sítio com área de sete alqueires e meio, pelo marido da autora e mais três adquirentes, em 24.08.1970.
- ITR do Sítio Córrego da Onça em nome de terceiro (um dos adquirentes do sítio juntamente com o marido da autora e mais dois outros), dos exercícios de 1992, e de 1997 a 2015.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR perante o INCRA, exercícios de 2006 a 2008, de 2010 a 2014, em nome de terceiro e outros.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da autora, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Dois Córregos/SP em 2017, em regime de economia familiar com o marido, no Sítio Córrego da Onça, com área explorada de 4,525 ha, no período de 19.07.1977 até a data de emissão do documento, apontando endereço de residência o Sítio Córrego da Onça.
- Contribuição Sindical Agricultor Familiar em nome do marido da autora, relativo ao exercício de 2017, apontando endereço em área urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios em nome da autora, e constando vínculos em nome do marido da autora como empresário/empregador, no período de 01.02.1986 a 31.10.1990, de forma descontínua, recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 31.03.2009, de forma descontínua, e de 01.11.2014 a 31.12.2014, período de atividade como segurado especial em 31.12.2007, bem como recebe aposentadoria por idade desde 02.12.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a aposentadoria do marido da autora consta como ramo de atividade comerciário e tipo de filiação contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, verifica-se que a profissão de lavrador, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1977, não veio acompanhada de qualquer outra prova documental que a ratificasse. Ademais, é contraditada pelos vínculos como empresário e contribuinte individual constantes do CNIS, já que se referem a período extenso, desde 1983 até próximo ao momento em que se aposentou, onde também consta filiação ao regime previdenciário como contribuinte individual, e não como rurícola.
- Os documentos emitidos pelo Sindicato, além de recentes e posteriores ao implemento do requisito etário, demonstram contradição, pois um indica endereço da autora no Sítio, e o documento em nome do marido indica endereço em zona urbana.
- Os documentos relativos ao imposto incidente sobre a propriedade rural estão todos em nome de terceiro, um dos quatro proprietários do sítio (dentre os quais o marido da autora), conforme consta do Registro de Imóveis.
- O relato das testemunhas de que conhecem a autora há muitos anos, e que ela sempre trabalhou no sítio com o marido, desde o casamento, é contraditória pois não souberam esclarecer os apontamentos de filiação diversa da rural em nome do marido da autora, sendo insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.07.1952).
- Certidão de casamento qualificando o marido como “criador” com endereço na Fazenda Alto Tacuarí.
- ITR de 1991 e 1994 apontando a Fazenda Alto Taquari com 61,1 hectares.
- Recolhimentos de Darf de 2003 a 2011, em nome do marido.
- CCIR 2000/2005.
- Notas de 1991, 1995, 1997, 2007 a 2015.
- Registro de uma gleba de terras com área de 61 hectares e 4.387 m2, denominado Fazenda Capão Alto, de 13.08.1996, qualificando o marido como pecuarista, parceria com garantia em hipoteca com início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão na qual a autora e o marido, pecuaristas, transferem um imóvel rural, fazenda Campo Grande, área total 61,400 hectares, nome do imóvel Estância Campo Verde II – MS
- Certidão de escritura pública de parceria pecuária com garantia hipotecária com prazo de 5 anos início em 23.08.1996 e término em 23.08.2001.
- Certidão do imóvel rural a título de dação em pagamento na qual a autora e o marido, pecuaristas, residentes e domiciliados na Fazenda Capão Alto, transferem o imóvel da matrícula ao adquirente em 12.11.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como facultativo, de 01.01.2015 a 29.02.2016 e que o marido tem cadastro como empregador rural de 01.01.1980 a 31.12.1982 e como segurado especial de 11.12.1997 a 22.06.2008.
- Em depoimento pessoal alega que trabalhou em dois imóveis rurais e que vive na Chácara Saltinho. Inicialmente exerceu atividade rural em Costa Rica, no Sítio Lageado, onde trabalhou por 20 anos. Após, em Camapuã, no Sítio Capão Alto e há quatro anos na Chácara Barreiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- A testemunha, Edileusa, não chegou a ir às fazendas onde a autora morava, a requerente frequentava a casa de sua mãe para vender leite e queijo fabricados na chácara. A depoente, Maria, relatou que conhece a autora por ter trabalhado perto do imóvel em Taquarussu. Questionada se viu a autora trabalhando em outro lugar a testemunha informou que não, apenas ouviu falar que antes a autora morava em Costa Rica. Esclarece que a autora mora em uma chácara hoje em dia, mas não informou em nenhum momento no que ela trabalha. Questionada se frequenta o imóvel rural, informou que não.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil, verifica-se que a autora e o marido foram proprietários de imóveis rurais que totalizam considerável extensão e que não foi juntado documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados por todo o período de carência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar, não especificam a produção rural na fazenda, uma delas informa que a autora vende queijo na cidade que o marido produz e a segunda apenas informa a residência em imóvel rural.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora e o marido possuem imóveis que descaracterizam o regime de economia familiar, FAZENDA CAPAO ALTO, 11/12/1997, Área total (ha): 61,40, módulos fiscais 0,88, Ano Declaração ITR: 2007, Endereço: CAMAPUA/POSTO SAO PEDRO 23 KM DIREITA 08 KM Município: CAMAPUA; FAZENDA ALTO TAQUARI, 31/12/2007 Data fim, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003, Área total (ha): 67,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,96 , Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/BAUS 32 KM ESQUERDA 12 KM Município: COSTA RICA; FAZENDA CASCAVEL, Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003 , Área total (ha): 281,30 Quantidade de módulos fiscais: 4,02, Ano Declaração ITR: 2007 Endereço: COSTA RICA/ALCINOPOLIS/BAUS 32 KM DA SEDE A ESQUERDA Município: COSTA RICA.
- O extrato do Sistema Dataprev extrai-se o endereço da autora e do marido é no centro da cidade de Camapua, “PAULO CATARINO DA COSTA CPF: 10757198104, endereço: FRANCISCO FAUSTINO, Número: 272, Bairro: CENTRO Município: CAMAPUA”, o que contradiz com os depoimentos das testemunhas que informam que a autora e o marido moram na chácara.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.11.1952) em 15.07.1972, qualificando o autor como auxiliar de escritório.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1992 a 31.08.1996, como motorista em fazenda de pecuária, de 01.06.2011 a 19.12.2011 como capataz , e de 19.02.1998 a 14.04.2008 em atividade urbana (motorista).
- Declaração firmada por Altamir Vargas Grubert, datada de 2013, informando que o autor laborou como trabalhador rural em sua propriedade entre os anos de 1975 a 1990.
- Certidão de registro de imóvel rural, com área de 1 hectare, datada de 1979, qualificando o autor como motorista, e registro de venda da propriedade em 1987.
- Ficha de inscrição do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Guia Lopes da Laguna – MS, em 23.06.2008, com contribuições pagas de 2008 a 2013.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios de 19.02.1998 a 04.2014 em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique o requerente como lavrador.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 19.02.1998 a 14.04.2008 em atividade urbana (motorista), afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.08.1960).
- Certidão expedida pelo INCRA em 19.07.2006, informando que o Sr. Valcelino Cavalcanti e a sua esposa, a autora, foram beneficiados com uma área aproximada de 4,000 ha. do Projeto de Assentamento Santa Olga.
- Certidão de nascimento da autora apontando que o genitor é lavrador e vive em domicílio rural.
- Certidão de óbito do pai em 17.07.2006, qualificando-o como lavrador.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 06.01.1988 a 04.2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seu pai.
- A autora trouxe aos autos documentos do marido e por ela ter formado novo núcleo familiar com o Sr. Valcelino Cavalcante cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- Não junta documentos de propriedade rural, contratos de parceria, notas de produtor, os quais poderiam sugerir regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.