PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1956).
- Certidão de casamento em 26.11.1977, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, em atividade rural, de 23.06.2000 a 15.07.2000, como empregada doméstica. (fls.5/6)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado Doméstico, de 01.07.2000 a 31.07.2000, como contribuinte individual de 01.07.2007 a 31.10.2007, 01.08.2012 a 31.08.2012 e como contribuinte Facultativo de 01.06.2012 a 31.07.2012 e de 01.09.2012 a 30.09.2012, vínculo empregatício para a Câmara Municipal de Diadema, de 03.11.2008 a 31.12.2008, consta ainda, vínculos empregatícios do marido, de 31.08.1981 a 16.06.1987, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, inclusive, em momento próximo que a requerente completou 55 anos de idade.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, até 1996, e a partir de 2000, exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.08.1959) em 20.02.2009, qualificando o marido como agricultor.
- Cópias do inventário do sogro e sogra Sr. José Eduardo Zago e Lucila Merlin Zago de 17.10.2013.
- Matrículas de dois imóveis rurais, Fazenda Patos, com área de 65,5239 hectares e Sítio Nossa Senhora das Graças, com área de 27,5209 hectares.
- Notas em nome da requerente de 2012 e 2013.
- Notas em nome do cônjuge de 2010 e 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 01.09.1976 a 01.01.1979 e de 01.08.2004 a 01.02.2006, em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, (comércio varejista de madeira e artefatos), e recebe aposentadoria por invalidez, comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O cônjuge é proprietário de dois imóveis rurais e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados.
- O marido possui vínculos empregatícios em atividade urbana, como cortador de laminados de madeira CBO 7731-05, para José Eduardo Zago - ME, sogro da autora, comércio varejista de madeira e artefatos, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.09.1954) em 18.12.1971, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios de 13.01.1982, sem data de saída para o Município de Piedade e que recebe aposentadoria por idade, servidor público, no valor de R$ 1.552,28, desde 24.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade, servidor público, no valor de R$ 1.552,28, desde 24.06.2013.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1963.
- Certidão de casamento em 12.04.2012.
- CTPS da autora com registros em atividade rural nos períodos de 09.06.2003 a 16.08.2003, de 26.06.2017 a 19.07.2017.
- CTPS do marido da autora com registros em atividade rural nos períodos de 04.01.2004 a 27.05.2005, de 01.06.2005 a 10.02.2013.
- Escritura de compra de terreno (não identificado) adquirido pelo pai da autora em 26.01.1978.
- Contratos de trabalho por safra em nome da autora e rescisão dos contratos - períodos coincidem com anotações da CTPS.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 07.08.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora que coincidem com as anotações da CTPS, recolhimentos como autônoma nos períodos de 01.08.1991 a 30.06.1992, de 01.08.1992 a 31.01.1993, de 01.06.1993 a 30.09.1993, recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2011 a 31.05.2011, de 01.07.2011 a 29.02.2012, de 01.03.2012 a 30.04.2016, de 01.06.2016 a 31.10.2018.
- Em consulta ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora constam vínculos empregatícios urbanos e rurais. Há períodos anteriores e posteriores aos que coincidem com as anotações da CTPS. O vínculo posterior, período de 01.11.2013 e última contribuição em 08/2019, se refere a atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, os únicos documentos em nome da autora que apontam vínculo em atividade rural, se referem a dois períodos curtos em 2003 (pouco mais de 2 meses) e em 2017 (inferior a um mês).
- Também constam contribuições como autônoma no período entre 1991 e 1993, além de contribuições como facultativa entre 2011 e 2018, mas em nenhum dos casos foi identificada a atividade exercida.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, exercida à época do casamento em abril/2012, verifica-se que a atividade rural do marido se encerrou menos de um ano depois do casamento (em fevereiro/2013), e a partir do mês de novembro/2013, iniciou atividade urbana em que permanece até o momento. Inclusive uma das testemunhas confirmou que o marido da autora trabalhava na cidade.
- A despeito de confirmado o vínculo rural da autora nos anos de 2003 e 2017, se trata de períodos muito curtos, o primeiro muito distante do implemento da idade, e o segundo, apesar de muito próximo do requisito etário, foi inferior a um mês, insuficiente a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Havendo contradição acerca da suposta atividade rural do marido no período, não há como estendê-la à autora.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.07.1950).
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O depoimento da testemunha, Marina Severina Rodrigues, afirma que a autora teria iniciado as lides rurais informais aos sete anos e que perderam contato quando esta veio a morar em São Paulo aos 36/37 anos, ou seja, em 1987.
- A testemunha, Cícera, trabalhou em conjunto com a autora somente em 1987.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural em período remoto.
- A prova material juntamente com a narrativa dos depoentes, que remonta a um período longínquo, não comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 24.01.1959), contraído em 11.09.1976, qualificando o cônjuge como agricultor, datada de 14.02.2014.
- Certidão de nascimento do filho da autora, em 03.03.1980, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Parte da escritura de compra e venda de imóvel rural, com área de 12,376 hectares, em nome do marido da autora, datada de 03.05.2013.
- Contratos de compra e venda do lote nº 11, quadra 04, com área de 2,271 alqueires paulistas, e lote nº 16, quadra 3, com área de 15,260 hectares, em nome do marido da autora, adquiridos em 1986 e 1984.
- Termo de transferência feita pelo marido da autora em favor de Celso Cover Fuzinato e outro, de parte do lote nº 16, quadra 3, com área de 6,306 alqueires, em 28.06.1986.
- Notas fiscais de compra, em nome do cônjuge da autora, de 1996, 2004, 2006 e 2015.
- Declaração indicando que o cônjuge da autora foi associado da Copasul – Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense, no período de 23.02.1984 a 28.09.1998, entregando a produção agrícola na cooperativa, datada de 09.10.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ivinhema – MS, indicando o exercício de atividade rural pela autora, no período de 1976 a 1996 e de 2007 a 03.2014, em regime de economia familiar, datada de 20.02.2014.
- O marido da autora possui registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1994 a 01.09.1994, em atividade urbana (empregador: Ind. e Comércio de Fécula Santa Rosa Ltda).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- A requerente, em seu depoimento, não foi clara ao estabelecer o tempo e a natureza da sua atividade, não exteriorizando, em nenhum momento, com precisão, o período em que exerceu atividade rural, seja como bóia-fria e/ou em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 20.01.1958.
- Certidão de nascimento da autora, constando que seu pai era lavrador. Consta que casou-se em 13.12.1980.
- Certidão de óbito do pai da autora em 16.11.1963, constando que era lavrador.
- CTPS da autora, com registros como empregada em casa de família, no período de 01 a 19.01.1984, como trabalhadora rural, no período de 13.03.1986 a 10.11.1986, como doméstica, no período de 01.06.1996 a 31.07.1996.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em nome da autora que confirmam as anotações constantes na CTPS, bem como constam vínculos como facultativo, nos períodos de 01.09.2009 a 31.08.2015, intercalado com períodos em que houve contribuições como contribuinte individual, nos períodos de maio a junho/2012, novembro/2012, fevereiro/2013, abril/2013 e de abril a maio/2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e genéricos, afirmando que conhecem a autora há muito tempo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na CTPS da autora constam dois registros como empregada doméstica, em janeiro/1984 e em junho a julho/1996, e apenas uma anotação de atividade rural, por período curto, no ano de 1986, muito distante do implemento do requisito etário.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela há mais de vinte anos. A testemunha Odair narra que a autora trabalhou para ele e para vizinhos, fazendo referência à década de setenta até 1983, depois disso não teve mais contato, não sabendo a respeito das atividades dela. A testemunha Pedro, afirma que conheceu a autora em 1985 ou 86, pois trabalharam juntos na lavoura como diarista, e que continuaram trabalhando até 1995 ou 1996, quando ele se mudou e não soube mais dela. Por fim, a testemunha Carmelo relata que conhece a autora desde criança, que era vizinha, e que trabalhou na região desde a década de 70 até 1981 ou 1982, depois ela se mudou e teve notícias dela pelos irmãos, mas que não sabia de suas atividades recentes.
- Os relatos não são suficientes para comprovar o período de carência, já que não há qualquer prova do período posterior às anotações na CTPS, bem como não há qualquer relato acerca da atividade da autora em período posterior.
- A prova material em nome da autora é antiga a respeito da atividade exercida, e a prova testemunhal somente confirma o labor rural até as décadas de oitenta e noventa, nada esclarecendo a respeito da continuidade do exercício de labor rural posteriormente.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Requisito etário adimplido.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para efeito de aposentadoria por idade pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- 1.965 – Escritura de compra das terras rurais pelo pai do esposo da autora( Sr. Adelino Simonato).
- 1.964 – Certidão de Casamento em 28.02.2007 Profissão do esposo = Lavrador.
- 1.971 – Certidão de Nascimento da filha Cleunice = Local do nascimento = Domicilio em 4ª Linha neste Distrito.
- 1.972 Certidão de Nascimento do filho Osmar = Local do nascimento = Em Domicilio neste Distrito.
- 2.007 – Carteirinha de Sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- 2.008 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.009 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.010 – Recibo de contribuição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome da autora.
- 2.012 – Escritura de Compra de um terreno urbano em vicentinaprofissão da autora = Lavradora
- 2.013 – Escritura de Compra da chácara rural - profissão da autora = Agricultora
- 2.014 – Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.015 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- 2.016 - Conta de Energia em nome da autora com o endereço rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, de 01.01.1985 a 31.05.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido possui cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador de 1985 a 2009, descaracterizando o regime de economia família.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.03.1941), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 20.06.1959, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 17.01.1977 a 12.04.1988, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.07.1992 a 07.2001, em atividade urbana e que recebe aposentadoria por idade comerciário, desde 05.06.2001.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
- A prova material é antiga e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por idade como comerciário.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.10.1952) em 23.10.1971, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filha em 22.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- Contratos de parceria agrícola de 05.10.1993, 05.10.2003 e de 05.10.2008 da Chácara Santo Antonio, no período de 5 anos cada contrato, sem firma reconhecida, sem assinatura de testemunhas.
- Declaração do proprietário da Chácara Santo Antonio informando que a autora trabalhou na qualidade de parceira agrícola no período de 10.1993 a 11.2012.
- A Autarquia junta cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo apontando que o marido e a filha têm um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." Com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- O INSS junta sistema ao Dataprev informando que a requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, de 08.2006 a 01.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil, os contratos de parceria agrícola não têm firma reconhecida, não estão assinados pelas testemunhas.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas de produtor, de compra e venda.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores ou conhecidos equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente tem cadastro como contribuinte individual/empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o cadastro da Junta Comercial do Estado de São Paulo aponta que tem um comércio varejista de "outros produtos não especificados", denominado "Carvões Quim Ltda." com data da constituição em 20.10.1993 e emissão em 01.11.2013.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo em nome do cônjuge de 1998 e 2003.
- Contrato de arrendamento de vigência indeterminada em nome da autora, de 1992, sem firma reconhecida.
- Notas de venda ao consumidor alusivas à compra de produtos agrícolas de 2012 e 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculo empregatício, de 11.03.1986 a 14.04.1986, em atividade urbana, e de 05.07.2002 a 03.2014, para Município de Apiaí.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As notas fiscais de compra de adubo, semente e regador não servem como início de prova material tendo em vista que qualquer pessoa poderia adquirir os mesmos produtos no estabelecimento de venda.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerce atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.05.1955) em 22.01.1972, com averbação para qualificar os contraentes como lavradores.
- Certidão de nascimento do filho em 17.01.1973, qualificando o genitor como lavrador, e mãe como doméstica.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.07.1979 a 02.07.1984 e de 04.08.1986 a 10.12.1986, em atividade rural e de 26.06.1984 a 19.07.1994, em atividade urbana.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.12.1971 a 10.08.1973 e de 01.06.1984 a 25.10.1984, em atividade rural e de 29.08.1973 a 22.08.1983 e de 18.01.1985 a 04.03.1996 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor e a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 06.2011 a 05.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev e a CTPS, indicam que a autora teve vínculos empregatícios em atividade urbana, como costureira, passadeira e serviços gerais em estabelecimento hospitalar, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, os registros em CTPS demonstram que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade e certidão de nascimento (nascimento em 22.03.1956).
- Certidão de casamento em 16.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração Cadastral - Produtor (DECAP), em nome do marido e da autora.
- Contrato Particular de Comodato, referente a uma área de 3,0 has. para fins agrícolas, por prazo indeterminado e com início em 08.02.2002, sendo Comodante o Sr. Angelino Antunes Rodrigues (genitor da autora), e Comodatários a autora e seu marido.
- Notas fiscais de produtor, de abril/2002 a janeiro/2017.
- Contribuição sindical em nome da autora, exercícios de 2012 a 2017.
- Juntada de Consulta ao sistema Dataprev pela parte autora constando que o marido possui aposentadoria por idade no ramo de atividade rural, com DIB em 28.04.2011.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.08.2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário , de 11.09.2006 a 13.06.2017, e que o marido laborou em atividade rural e urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material indica que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 20/03/2009 a 20/06/2009, 01/12/2009 a 28/02/2009 e de 11/06/2010 a 12/10/2010, além do período de 2006 a 2017, também anotado.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, apenas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça, desde menina, contudo, ao serem questionados pelo magistrado acerca do auxílio doença que autora percebeu, corroboraram a informação, narrando que a autora permaneceu afastada da atividade rural por bastante tempo, mas não souberam precisar o período em que a autora se afastou do labor, e concluíram os depoimentos aduzindo que a autora tentou, mas não conseguiu voltar ao trabalho na roça.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 28.06.1958) em 18.06.1977 e nascimento de filho em 06.05.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Contag do Sítio Santa Maria em nome do genitor.
- Nota em nome do genitor de 2004.
- Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens de um imóvel rural pertencente ao pai, de 2012, qualificando a autora como costureira e o marido como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a autora tem cadastro como contribuinte individual/motorista de 03.03.2005 e 09.2013 e o marido possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.03.1985 a 08.2002, em atividade urbana e que tem cadastro como contribuinte individual, de 08.2008 a 07.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, na escritura é qualificado como motorista e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A escritura pública atesta tão somente que a parte autora é herdeira de uma área de terras, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A escritura atesta a profissão da requerente como costureira e o extrato do sistema Dataprev indica que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A certidão de nascimento do(a) filho(a) em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora no período anterior ao parto.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
5. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais restam fixados no valor de um salário mínimo.
6. Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.