PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. ANALISE DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇAO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.2. Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).4. No caso dos autos, a impetrante, requereu em sua petição inicial a análise e julgamento do pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário (auxílio doença).5. Postergada a análise do pedido de liminar, a autoridade coatora informou que o pedido de revisão administrativa referente ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 546.250.484-1 foi analisado e indeferido. 6. No entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança (13/04/2023), não havia notícia da análise do pedido de revisão, apesar dos autos do processo administrativo terem sido remetidos em 26.11.2015. Deste modo, restou patente a demora na apreciação do pedido, em total afronta aos preceitos constitucionaiS.7. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.8. Assim, a r. sentença deve ser reformada, para o fim de se julgar a ação parcialmente procedente apenas em relação a morosidade administrativa, uma vez que os outros pedidos extrapolam os limites da lide e deverão ser objeto de discussão por outros meios.9. Apelação parcialmente provida. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.AGENTES QUÍMICOS. ANALISE QUALITATIVA/QUANTITATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADOMAJORADOS.
1. Preliminar de não cabimento do recurso de apelação rejeitada. Presentes os pressupostos recursais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa, e não quantitativa.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SEGURANÇA INTERNA/RECEPCIONISTA DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de segurança interna/recepcionista com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa.
3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, e preenchendo o tempo de serviço mínimo e carência exigidos, é devido a concessão do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. Reformada a Sentença, com a procedência substancial dos pedidos da parte autora com a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, dada a sua sucumbência mínima. Assim, com fulcro no CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desse Acórdão), excluídas as parcelas vincendas, dada sucumbência mínima da parte autora, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ANALISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECEPCIONISTA/SECRETARIA DE CLINICA MÉDICA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE QUE É TITULAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício da atividade de recepcionista/secretária com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, a atividade especial deve ser reconhecida.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, ainda mais que deve ser realizada a avaliação qualitativa.
3.A habitualidade é insofismável, vez que diariamente tem exercido as funções que levam a sujeição a agentes nocivos a saúde, e a permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado ou todas as funções, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho, o que restou demonstrado pelo laudo técnico que constatou a presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho.
4. Quanto aos agentes biológicos, o enquadramento deve ocorrer no item MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS - trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados - Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99;AGENTE BIOLÓGICO- "Microorganismos e Parasitas Infecciosos Vivos e Suas Toxinas" - Código 3.0.1, do Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 05/05/97.
5. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005).
6. Reconhecido judicialmente tempo de serviço/contribuição não computado na concessão administrativa, é devido a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de que é titular, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros, deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição da autora no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2017. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. Jurisprudência específica da C. Sétima Turma: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 0000109-28.2014.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020.
8. Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado.
9. A inscrição do esposo da autora no Cadastro de Contribuinte Estadual entre 1999 e 2012 também não constitui início de prova material, uma vez que não foi declarada qualquer atividade durante o período.
10. Por fim, as fichas gerais de atendimento da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Sul-MS, datadas de 2017, são os únicos documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao período nelas descrito, uma vez que emitidas por órgão oficial.
11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido - de 1997 a 2018.
12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA A EVIDENCIAR A NÃO OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR EM ACIDENTE TRABALHISTA.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO EMPEGADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de ressarcimento de pagamento efetuado a título de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.2. Os arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91 conferem ao INSS legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores que tenham sido negligentes na fiscalização e na observância das normas padrões de segurança e higiene do trabalho, nas hipótesesem que essa falha enseje a concessão de benefício previdenciário.3. A procedência da ação regressiva pressupõe a prova do pagamento do benefício e a culpa do empregador consistente em omissão ou negligência quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador no manuseio de equipamentos ou na forma derealizar determinada atividade.4. Caso concreto em que no âmbito da reclamatória trabalhista nº 0010710-13.2015.5.18.0201, que tramitou na Justiça do Trabalho de Porangatu/GO, foi produzido laudo pericial conclusivo de que o acidente de trabalho em causa foi ocasionado por culpaexclusiva do segurado.5. Apelação do INSS desprovida.6. Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais acrescidos ao montante fixado na origem (10% do valor da causa, arbitrado em R$57.033,15)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
1. A implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2. O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº. 8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
3. Conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
4. A prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do méritoREsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6. No caso concreto, a inscrição do autor no regime da previdência foi realizada antes da vigência da Lei Federal nº 8.213/91. O requisito etário foi preenchido em 2012. É necessária, portanto, prova do exercício de atividade urbana e rural por 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do artigo 142 da referida lei.
7. A certidão de casamento dos pais da autora, anterior a seu nascimento, não constitui início de prova material.
8. Os documentos acostados pela autora – declaração escolar e carteira de vacinação e saúde - não fazem qualquer menção à sua profissão, tampouco à profissão de seu esposo.
9. Os documentos referentes ao imóvel rural não provam o exercício de atividade rural, mas, tão-só, a propriedade dos imóveis.
10. Por fim, a certidão de casamento da autora, ocorrido em 1977, e na qual seu esposo, José Carlos de Oliveira, foi qualificado como lavrador, a é o único documento apto a constituir início de prova material do labor rural a favor da autora, uma vez que emitidos por órgão oficial.
11. Há, no entanto, grande lapso de tempo - 1978 em diante – em que não há qualquer documento apto a constituir início de prova material a favor da autora.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido.
12. Processo extinto, sem a resolução do mérito, de ofício, nos termos dos artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação da autora prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANALISE NÃO EXPLÍCITA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXISTENCIA. PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE PEQUENO AGRICULTOR. QUEIXAS ORTOPÉDICAS RECORRENTES. INCAPACIDADE. IMPOSSIILIDADE DE LABOR. LONGO PERÍODO. ATIVIDADE RURÍCULA. DESCONTINUIDADE. RETORNO ÀS LIDES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS. SUPRIDA OMISSÃO. RECONHECIMENTO QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Verifica-se a omissão apontada pela autarquia, pois na sentença atacada não foi analisada, de forma explícita, a qualidade de segurado do demandante/embargado.
2. O conjunto probatório aponta que a condição referida encontra-se presente in casu. Extrai-se do laudo pericial que o demandante exercia atividades do pequeno agricultor em regime de economia familiar.
3. Os documentos médicos comprovam que o autor permaneceu em tratamento depois da cessação do benefício. Os problemas ortopédicos de longo período, sendo a queixa recorrente nas perícias extrajudiciais.
4. Estando incapaz, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pela autarquia, não poderia o autor exercer plenamente seu labor.
5. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas.
6. Quanto aos fatores de atualização monetária e juros de mora,a fixação do INPC pelo acordão foi de ofício, e não decorrente da apelação do INSS.
7. Hipótese em que foram acolhidos, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de suprir a omissão apontada pelo INSS e reconhecer a qualidade de segurado do demandante.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
1. A comprovação do tempo de serviço, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Hipótese em que o autor comprovou documentalmente o vínculo de emprego, sendo devido o reconhecimento para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extinção do processo, sem exame de mérito , quando a parte simplesmente não apresenta, logo com a petição inicial, os documentos necessários à formação da convicção quanto aos efeitos possíveis no valor do benefício em razão do provimento obtido em ação judicial de reclamatória trabalhista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Declaração feita por Orlando Pereira de Queiroz, em 12.12.2005, informando que Roberto Alves Moreira (suposto companheiro da autora) trabalhou em sua propriedade - Fazenda São Sebastião, no período de fevereiro de 1972 a julho de 1984, auxiliando as funções de: plantação e colheita de lavoura de arroz, milho e feijão e na criação de pequenos animais.
- Certidão de registro da propriedade de Orlando Pereira de Queiroz.
- Carta de concessão de aposentadoria por idade rural de Roberto Alves Moreira, com DIB em 14.12.2005.
- CTPS de Roberto Alves Moreira, sem registros.
- CTPS da autora (nascimento em 06.03.1957), sem registros.
- Certidão de nascimento do suposto companheiro, Roberto Alves Moreira, em 04.09.1945.
- Certidão emitida pela 24ª Zona Eleitoral de Aparecida do Taboado, em 07.11.2005, informado que Roberto Alves Moreira declarou sua profissão agricultor e endereço à rua Presidente Dutra, 3407 – Vila Barbosa em Aparecida do Taboado –MS.
- Escritura de compra e venda de lote de terras, datado de 06.06.2003, indicando a autora como procuradora do vendedor Valdivino Joaquim Souto e Roberto Alves Moreira como comprador, ocasião em que ambos foram qualificados como solteiros, ele lavrador, ela do lar, residentes na rua Altivo Pedrosa, 957 – Aparecida do Taboado – MS.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O único documento (escritura de compra e venda de imóvel) que, em tese, indica a suposta convivência entre a autora e Roberto Alves Moreira, data de 2003, sendo impossível precisar o tempo de união estável do casal, e estender a autora a qualidade de trabalhador rural dele. Ressalte-se que no referido documento a autora foi qualificada como solteira e “do lar”.
- A prova testemunhal colhida, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do direito que se pretende demonstrar.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certificado de Reservista em nome do autor, de 11.02.1967 (qualificação ilegível).
- Contrato de arrendamento de área de 700 ha, de propriedade de Florentino Petrycoski, em nome do autor, para apascentamento de 300 reses de bovinos, com vigência no período de 01.07.2005 a 30.06.2005.
- Contrato particular de comodato de área de 1000 ha, de propriedade de Agropecuária Papagaio, em nome do autor, no período de 15.05.2003 a 15.05.2005, prorrogado até 30.06.2005.
- Escritura de imóvel rural (matrícula nº 308), com área de 35 ha, em nome do autor, adquirida em 1994 e vendida em 2001.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, indicando o total de 137, 205, 166 e 457 bovinos em 1999, 2000, 2001 e 2007.
- Notas fiscais de compra e venda de bovinos, de 1990, 1996, 2006 e 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas indicando a quantidade de 240, 98, 50, 450, 150 e 91 bovinos em 1993, 1998, 2000, 2004 e 2005.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como proprietário do Sítio São Lourenço, com área de 32 ha, datado de 23.02.1994.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, como arrendatário da Fazenda Barranco Branco, com área de 713 ha, em 1990.
- Declaração de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1991, 1992, 1993 indicando o rebanho final de 148, 285 e 314 cabeças de gado.
- Guia de trânsito de animal de 1991.
- O autor possui registro como segurado especial, no período de 17.07.1989, sem data do fim, e recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os documentos apresentados comprovam que o autor foi proprietário e arrendatário de imóveis rurais com áreas de 700, 1000, 35 e 713 ha, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda.
- O autor possui cadastro como contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.10.2002 a 31.07.2007.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DOCUMENTAL. RESSARCIMENTO. DEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. O uso de documento fraudulento perante o INSS e a CEF, que permitiu a transferência cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário e possibilitou que terceiro sacasse o saldo existente, configura evidente prejuízo ao real beneficiário, que deve ser ressarcido.
2. Responsabilidade solidária das rés, visto que houve falhas em ambas as instituições, contribuindo conjuntamente para o ato lesivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. REALIZAÇÃO. PROVA. DOCUMENTAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A instrução deverá ser reaberta, a fim de que seja realizada prova pericial hábil à comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 20/10/1986 a 09/02/1989. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
3. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 26.05.1972, ocasião em que o autor foi qualificado como lavrador.
- Notas fiscais de remessa de bovinos para leilão, de 2011.
- Nota fiscal de produtor, de 2016.
- Declaração Anual do Produtor Rural – DAP, em nome do autor, de 1999, 2007.
- Comprovantes de aquisição de vacinas contra febre aftosa, de 1998, 2006.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, no período de 17.08.1976 a 27.07.1981 em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015; período de atividade segurado especial, iniciado em 25.09.2001 (sem indicativo de data fim) e recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015.
- Designada audiência de instrução o autor, devidamente intimado, não compareceu, nem arrolou testemunhas.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As notas fiscais, comprovantes de vacinas e declarações de produtor rural relativas às movimentações de gado juntadas, informam que o requerente destina grande parcela da produção para venda.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o autor possui registros de vínculos empregatícios em atividade urbana; recolhimentos como autônomo/empresário/empregador/ contribuinte individual, no período descontínuo, de 01.02.1991 a 31.01.2015, recebeu auxílio-doença/comerciário de 23.03.2015 a 31.12.2015, afastando a alegada condição de rurícola.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
- O autor não se enquadra na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 22.03.1957.
- CTPS do autor com registro de vínculo empregatício mantido de 01.06.1989 a 30.04.1991, em atividade rural.
- Extrato do sistema Dataprev com registro de vínculo empregatício mantido pelo autor no período de 01.06.1989 a 30.04.1991 e recolhimento como empresário/empregador no período de 01.06.1997 a 30.06.1997, e resumo de cálculo de tempo, perfazendo 2 anos , 0 meses e 0 dias de contribuição.
- Certidão da Polícia Civil do Estado de São Paulo expedida em 19.07.2017, informando que o autor ao requerer as vias da carteira de identidade, em 04.04.1984 e 10.05.2016, declarou exercer a profissão lavrador.
- Ficha de inscrição na Prefeitura Municipal de Auriflama, ocasião em que o autor declarou a profissão lavrador.
- Certidão da 225ª Zona Eleitoral de Auriflama-SP expedida em 29.01.2018, informando que o autor declarou a sua ocupação trabalhador rural.
- Cópia da reclamação trabalhista referente ao vínculo empregatício anotado na CTPS do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 23.06.2017.
- Os depoimentos das testemunhas, transcritos na sentença, são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, porém a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é frágil, traz apenas um único registro em CTPS de 01.0.1989 a 30.04.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A Autarquia Federal apresentou cópia do sistema Dataprev indicando que foi indeferido o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido pelo autor em 23.02.2006, bem como cópia da decisão que negou provimento à apelação do autor (Ap Cível 0009199-75.2015.403.9999), mantendo a sentença que indeferiu o benefício assistencial , tendo em vista a ausência de miserabilidade, embora presente a deficiência.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- As fichas de atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As certidões expedidas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo e Justiça Eleitoral de Auriflama, em 19.07.2017 e 29.01.2018, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além dos documentos serem recentes, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.
- Extrai-se da cópia da decisão proferida nos autos da ação de concessão de benefício assistencial , ajuizada no ano de 2015, que o autor padece de moléstia que importa em limitação invencível a sua integração na vida social, em igualdade de condições com as demais pessoas, amoldando-se à condição de deficiente, o que comprova que não trabalhou, ao menos, desde aquela data.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.