PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural.
4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar.
5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora nas terras do sogro, inclusive durante a gestação.
6. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC.
1. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resulta caracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
2. Há início de prova documental da condição de rurícola do cônjuge falecido da parte autora, consistente, dentre outros documentos, em cópia de certidão de casamento e de cópia de certidão da 2ª Delegacia de Serviço Militar de Guarulhos (fls. 52 e 80), em que consta a sua profissão de lavrador. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
3. Em que pese a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
5. Reexame necessário, tido por interposto, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identidade (nascimento em 15.10.1948).
- CTPS, com registro, de 01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro.
- Diploma da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - Mobral, emitido em 31.12.1976.
- Recibo de compra e venda de área situada no Distrito de Cajati - SP, Município de Jacupiranga, em 26.04.1993.
- Certidão emitida pelo Incra de imóvel localizado no Município de Jacupiranga, denominado Sítio Cachoeirinha, com área declarada de 48,4ha.
- CCIR de 1992 a 1994.
- ITR de 1990, 1992.
- Documento de informação e atualização cadastral para apuração do ITR, declarando como área utilizada, 12,8ha, exercício 1997 a 2001.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga, de 18.10.1994.
- Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, de imóvel rural, Fazenda Boa Vista, com área de 16,9ha, no Município de Pilar do Sul-SP.
- ITR, Fazenda Boa Vista, de 2004 a 2013.
- CCIR de 2003/2004/2005.
- Declaração Cadastral de Produtor - Decap de 2003.
- ITBI da venda de parte da Fazenda Boa Vista em 01.01.2002.
- Notas fiscais de 2003 a 2013.
- Relatório do INSS homologando os períodos de 30.08.2002 a 29.12.2003 e 30.12.2003 a 22.06.2008, em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício, que confirma a anotação constante na carteira de trabalho do autor e recolhimentos como contribuinte individual de 10/1991 a 06/2015.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, sem ajuda de empregados, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como contribuinte individual, não afasta a sua condição de rurícola, eis que comprovou ser proprietário de área rural inferior a 4(quatro) módulos fiscais e juntou documentos em que se verificou a sua produção, sem trabalhadores assalariados, caracterizando regime de economia familiar.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano (01.07.1973 a 30.10.1973, como carpinteiro), para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu em tempo remoto e por período curto.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo (28.02.2009), mantenho como fixada na r. sentença, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.06.1959).
- Extrato do Sistema Previdenciário constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.07.1979 a 23.04.2003, em atividade rural, e que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2013 a 31.05.2014.
- Em audiência realizada no dia 06.10.2015 a parte autora não arrolou testemunhas, o que foi dada por encerrada a instrução processual.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga até 2003, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício em atividade rural por 14 anos e 6 meses e o último vínculo rural é no ano de 2003, quando começou a verter contribuições individuais.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1948).
- Certidão de casamento em 30.04.1971, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registro de 01.02.2002 a 08.09.2003, em atividade rural.
- Contrato de trabalho a título de experiência de 01.02.2002.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1986 a 01.06.1989, em atividade urbana e que recebe amparo social ao idoso desde 12.02.2015.
- A parte autora desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas , o
que foi homologado.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
3. O registro na CTPS como trabalhadora rural demonstra a ligação da autora com atividades rurícolas, aliada à certidão de nascimento onde consta a profissão de trabalhadora rural, consistindo os documentos como início de prova material.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora como boia-fria no período anterior ao parto.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
3. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO URBANO COMUM. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL ALIADO À PRIVA TESTEMUNHAL. TEMPO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE DOCUMENTAL. PRESCRITIBILIADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) Assim, a prescritibilidade do ressarcimento ao erário está indissociavelmente ligada à natureza do ilícito praticado por aquele contraquem é dirigida a pretensão, de modo que a definição se há, ou não, prescrição do caso concreto reclama primeiramente a análise da existência e da natureza do ilícito, o que se passa a fazer. No caso dos autos, verifica-se que resta inconteste que osréus apresentaram documentação idoneamente falsa perante o INSS, com o propósito de obterem vantagem indevida, consubstanciada no beneficio assistencial ao idoso. De fato, o réu Sebastião Alves dos Santos, no bojo dos inquéritos policiais federais n's221/2017 e 195/2008, afirmou que ficou sabendo que uma pessoa de nome Luis estaria andando pela vizinhança arrumando documentos para que as pessoas se aposentassem e que um conhecido seu, Raimundo, também estaria conseguindo se aposentar, mas em trocade votos para o candidato a Deputado Estadual Mandi. Nesse contexto, afirmou que "certo dia (..) encontrou Raimundo perto de sua casa, ocasião que solicitou-lhe que ajudasse a se aposentar" (grifos). Afirmou, ainda, que "Raimundo orientou o declaranteaprocurar por Luis para 'tirar os documentos necessários para se aposentar', sendo que entregou seus dados pessoais a esse último e depois, no mesmo dia, retornou, pegou uma certidão de nascimento e pagou a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquentareais),conforme acerto prévio. De posse da certidão e com a orientação de Raimundo, obteve RG, CPF e Título de Eleitor, os quais teriam sido entregues a ele, que teria providenciado o deferimento do benefício previdenciário. Prosseguiu esclarecendo que, apósdois meses do ocorrido, foi pessoalmente ao banco com Raimundo sacar a primeira parcela do beneficio e pegar o respectivo cartão magnético (Relatório do IPL n° 195/2008 - p. 7-11 da parte 1 da mídia digital de fl. 128). Diante dessa narrativa, ficaevidente que os réus, em conluio, por meio de fraude ideológica e documental, de maneira livre e consciente, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da autarquia previdenciária, o que evidentemente configura o ilícito penal de que trata o art. 171, §3°,do Código Penal, de modo que inexiste prescrição na espécie. Veja-se que não há falar em boa-fé por parte de Sebastião Alves dos Santos, pois foi parte ativa no golpe, tendo tomado a iniciativa, de procurar os falsários para obter a indevida vantagem.Ofato de ser idoso e estar doente não tem o condão de afastar a consciência de que sua conduta era ilícita e antijurídica. Quanto ao outro réu, Luis Dias de Freitas, também não padece dúvida de que concorreu para o prejuízo causado ao participar demaneira ativa e consciente do projeto criminoso, sendo apontado, inclusive, como membro de um esquema que teria promovido diversas fraudes em benefícios do INSS, fatos apurados por meio do Inquérito Policial n° 149/2007, na Operação Santa Quitéria,conforme destacado no relatório do IPL n° 195/2008. Esses fatos deram origem à ação penal n°2009.31.00.001553-9, cuja sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, foi pela condenação do réu Luis Dias de Freitas. Enfim, ambos os réus devemresponder de maneira solidária pelos danos causados ao erário. Nesse contexto, não há falar em irrepetibilidade dos valores recebidos, sob a alegação de que se trata de verba alimentar, uma vez que a condição necessária para que tal fenômeno ocorra é orecebimento de boa-fé por parte do segurado, o que, conforme demonstrado, não ocorreu".4. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".5. Entretanto, o STF, no julgamento do seu Tema 666 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Mesmo que se sustentasse que o caso em estudo é de ilícitocriminal e não civil, aplica-se a prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto 20910/32.6. Honorários do advogado devidos pelo INSS e fixados em 10% do valor da causa.7. Apelação provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por prazo superior a 2 (dois) anos anteriores ao falecimento do instituidor, resta devida a pensão por morte apenas pelo prazo de 4 (quatro) meses, como deferido administrativamente.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. O fato da autora apresentar período com registro de trabalho urbano fora do período de carência, não descaracteriza, por si só, o trabalho rural no período de dez meses anteriores ao parto.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rural nos intervalos próximos ao período efetivamente documentado, não sendo imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, tanto de forma retrospectiva como prospectiva.
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
5. Comprovada a qualidade de segurada especial da requerente, faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento da criança.
2. O conjunto probatório comprova a qualidade de segurada especial da requerente faz jus ao benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO.
1. O indeferimento da oitiva de testemunhas em juízo, sob o argumento de ausência de início de prova material, configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova indispensável para a instrução e julgamento do pedido.
2. Tendo o INSS alegado que reconheceu período laboral urbano, mas tendo o juízo concluído que a ausência da certidão de tempo de contribuição no processo administrativo afasta o interesse de agir quanto a tal intervalo, deve ser possibilitada a juntada do documento em juízo, conforme requerido na petição inicial.
2. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para conclusão da instrução, com juntada de documento e oitiva de testemunhas, bem como nova decisão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável. 3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Não comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, por mais de dois anos e até o momento do óbito, resta descaracterizada a união estável para fins de percepção do benefício para além da previsão inserta no artigo 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei 8.213.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.