E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 01/06/2018, atestou ser a parte autora portadora de Cid 10: B57.2 Doença de Chagas Crônica, CID10: E03.2 - Hipotireoidismo devido a medicamentos e outras substâncias exógenas, CID 10: I25.3 - Aneurisma cardíaco, e CID 10: i45.2- outros transtornos de condução, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade para o trabalho, uma vez que a realização de movimentos constantes e repetitivos encontra-se comprometida, o que dificulta o desempenho de sua atividade habitual como cozinheira.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (02/12/2015), conforme consignado em sentença.
4. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo improvido. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2015, diagnosticou a autora como portadora de aneurisma cerebral embolizado. Consignou que a patologia está tratada, "não exibindo sinais clínicos importantes do ponto de vista neurológico. No momento a doença está curada". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza acompanhamento médico, desde 10/2010, para tratamento de doença cardíaca, tendo sido submetido a revascularização do miocárdio em 20/12/2010.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedidos de auxílio-doença, sendo o último formulado em 22/03/2017.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 09/04/1976 e os últimos de 02/2009 a 07/2010, de 06/2013 a 08/2013, em 02/2014, de 09/2014 a 12/2014 e de 06/2017 a 07/2017.
- A parte autora, pedreiro autônomo, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta doença arterial coronária desde 2010, com piora significativa em 03/2017 com novo evento agudo, no qual foi detectada a evolução da doença inicial, com fechamento de vaso coronário, além de ampliação da doença cardiovascular, com surgimento de aneurisma de aorta. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 11/10/2010 e data de início da incapacidade em 03/2017, quando ocorreu o novo evento coronário agudo e diagnóstico do aneurisma de aorta.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2014 e posteriormente apenas em 06/2017 e 07/2017, ajuizando a demanda em 01/2018.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do último requerimento administrativo (22/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de epilepsia (CID G40) e infarto cerebral (CID I63), esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ATAXIA CEREBRAL DIFUSA E CEREBELAR. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. PERÍCIA REALIZADA NA SEARA ADMINISTRATIVA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
- Conforme demonstram as anotações lançadas na CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, após trinta anos sem contribuir, a de cujus fizera sua inscrição e passou a verter contribuições como contribuinte individual, a partir de março de 2005. Na sequência, em outubro do mesmo ano, requereu o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual restou indeferido, ao fundamento da preexistência da enfermidade.
- Os pedidos de auxílio-doença foram reiterados em 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais foram novamente indeferidos, ainda sob o fundamento de que sua incapacidade era preexistente ao reingresso no RGPS.
- Por fim, em razão do requerimento administrativo protocolado em 28/06/2007, foi-lhe instituído o benefício de auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), em 23/10/2007. Contudo, em processo de revisão administrativa, o INSS constatou que o referido benefício foi-lhe deferido indevidamente, já que a doença incapacitante era a mesma verificada nos exames anteriores. Em razão disso, iniciou, a partir de 30/08/2010, processo administrativo de cobrança, a fim de se ver ressarcido dos valores pagos, notificando a beneficiária a apresentar defesa.
- No exame pericial realizado na seara administrativa, concluíram os peritos do INSS que a falecida era portadora de atrofia cerebelar, com ataxia cerebral difusa e cerebelar. Patologia degenerativa crônica delonga evolução pela história natural da doença, sendo preexistente ao seu reingresso no RGPS.
- Em razão do falecimento da beneficiária, ocorrido em 27/01/2013, o INSS prosseguiu com o processo administrativo de cobrança em relação aos herdeiros, contudo, estes ingressaram com a ação nº 0007155-37.2016.4.03.6317, perante o Juizado Especial Federal de Santo André – SP, para que fosse declarada a inexigibilidade de débito, cujo pedido foi julgado procedente. O referido decisum se fundamentou no fato de que o pagamento indevido do auxílio-doença (NB 31/521.040.389-7), entre 28/06/2007 e 04/07/2010, foi provocado por erro exclusivo da Administração.
- O autor se vale nesta ação da perícia médica indireta realizada naqueles autos, para sustentar a qualidade de segurada da falecida esposa, conquanto este laudo não tenha sido considerado pela sentença de procedência, proferida pelo Juizado Especial Federal de Santo André - SP.
- O resultado da perícia médica indireta, ao fixar o início da doença em 26/09/2000, ocasião em que ela já apresentava histórico clínico de tontura, dificuldade para falar, tomografia com atrofia cerebelar e hipótese diagnóstica de ataxia espinocerebelar, apenas vem a corroborar os resultados das perícias médicas realizadas pelo INSS, por ocasião dos requerimentos de auxílio-doença, protocolados em 31/10/2005, 17/10/2006 e, em 15/03/2007, os quais ensejaram o indeferimento, ao fundamento de que se tratava de doença preexistente ao reingresso no RGPS.
- A enfermidade preexistente, iniciada em 26/09/2000, impedia a concessão do auxílio-doença, a contar do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 31/10/2005, consequentemente, não poderia, em razão de seu caráter degenerativo, ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da incapacidade total e permanente, a qual foi fixada pela perícia médica indireta em 09/10/2007.
- Tem-se por evidenciado, dessa forma, intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão somente com o desiderato de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude à luz dos princípios contributivo e solidário inerentes ao sistema previdenciário . Precedente desta Egrégia Corte.
- Considerando que a última contribuição previdenciária vertida pela de cujus verificou-se em setembro de 2007, conforme aponta o extrato do CNIS, por ocasião do falecimento, ocorrido em 27 de janeiro de 2013, esta não mais ostentava a qualidade de segurada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento esposado pelo embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. PARALISIA CEREBRAL. RETARDO MENTAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. Diferentemente do alegado pelo INSS, não há nenhuma exigência de que para o reconhecimento da deficiência haja prova de que a requerente demanda cuidados que impedem algum membro de sua família de trabalhar.
4. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de epilepsia, paralisia cerebral, retardamento mental e transtorno expressivo e linguagem, concluindo que a autora estará incapacitada para o trabalho pelo resto de sua vida.
5. Dessa forma, sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015
6. No caso dos autos, o estudo social atesta que compõem a família da requerente ela (menor, sem renda) e sua mãe (servente de limpeza, com renda de um salário mínimo). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de meio salário mínimo.
7. Não obstante isso, observa-se que a família vive em casa cedida de padrão popular, apenas com “móveis e eletrodomésticos de primeira necessidade” e que, considerando o quadro de saúde da menor – “Beatriz Prieta não consegue pronunciar uma frase, apenas pronuncia palavras distorcidas, tivemos dificuldade de compreensão sobre a palavra pronunciada. É notória a imperatividade, não consegue ficar quieta, calma, corre o tempo todo, como se fosse para consumir energia, um cérebro ativo em demasia”, conforme relata a assistente social – o benefício assistencial é fundamental para permitir que a família viva dignamente.
8. Ou, como opina o Ministério Público em seu parecer, “Em que pese a genitora esteja trabalhando e percebendo um salário mínimo, tal situação não e suficiente para afastar a vulnerabilidade social do núcleo familiar, o que justifica a concessão do beneficio assistencial ”.
9. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 04 de abril de 2016 (fls. 75/82), constatou que a autora sofreu acidente vascular cerebral com rompimento de aneurisma, sendo submetida à cirurgia clipagem, com sucesso cirúrgico. Salientou, ainda, que a pericianda é portadora de lombalgia e cervicalgia, "sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações neurológicas". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. A qualidade de segurado facultativo, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, é mantida por seis meses após a última contribuição à Previdência Social. 2. Comprovado nos autos que tanto na DII (data de início da incapacidade laborativa) fixada no laudo judicial quanto na alegada pela parte autora, ela tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DOS MÉDICOS E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. A prova testemunhal é, de regra, imprópria quando se trata de aferir incapacidade laboral. A decisão exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador. Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
2. Revelando-se a pretendida complementação do laudo pericial irrelevante para a resolução da causa, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do seu indeferimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALORES NÃO SUJEITOS À RESTITUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 14.04.2015 atestou que o autor sofreu acidente vascular cerebral isquêmico, que lhe traz incapacidade laborativa de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde julho/2006.
II - No caso vertente, o autor possui vínculos laborais alternados entre outubro/1976 e junho/2002, e recolhimentos de outubro/2000 a março/2003, junho/2006 a dezembro/2007, e de julho/2013 a fevereiro/2015, em valor sobre o salário mínimo.
III - O laudo médico-pericial em comento vinculou o início da incapacidade laboral à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico, em 15.07.2006, data em que o autor não ostentaria qualidade de segurado, tendo em vista que o recolhimento de contribuições em atraso, concernentes às competências de 06/2006 e 07/2006, foi efetuado em 27.09.2006, a teor do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em que pese o quadro de saúde incapacitante apresentado pelo autor, entendo que se evidencia dos elementos contidos nos autos que ele tornou a filiar-se quando já estava incapacitado para o trabalho, não se vislumbrando a possibilidade de agravamento, tendo em vista a natureza da enfermidade que o acometeu.
V - Considerando a preexistência de enfermidade, não faz jus o autor ao benefício almejado, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto.
VI - Os valores recebidos por força da concessão do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa (NB 529.111.830-6) não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da parte autora.
VII - A percepção do benefício decorreu após processo administrativo, em que a autarquia previdenciária teve oportunidade de examinar todos os aspectos fáticos e jurídicos que condicionaram a sua concessão, não se observando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
VIII - Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999),
IX - Para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
X - Apelação do INSS, remessa oficial e recurso adesivo do autor desprovidos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos presentes nos autos indicam que o recorrente, nascido em 28/12/1961, motorista, apresenta aneurisma da aorta abdominal e torácica, hipoplasia do rim esquerdo com insuficiência renal, cervicobraquialgia, lombalgia crônica e hipertensão arterial, encontrando-se ao menos temporariamente incapacitada para o trabalho.
- A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, no período de 18/05/2018 a 12/12/2018, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 08/03/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença ao ora agravante, que deverá ser mantido até decisão judicial em sentido contrário. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnóstico de “sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e paralisia cerebral diplégica espástica”, concluindo pela inaptidão parcial e permanente (Num. 8330435).
- Extrato do sistema Dataprev informa percepção de auxílio-doença de 23/03/2017 a 27/11/2017 (Num. 8330427).
- Verifico que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de sequelas de AVC com paralisia cerebral, já contando com 56 anos de idade. Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Desnecessárias outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 31 de maio de 2017(ID 108500619, p. 01-32), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Aneurismacerebral”. Informou o Dr. Perito que “As sequelas não comprometeu os órgãos de sentido, motor e sensitivo dos membros superiores e inferiores, não há comprometimento da marcha”. Concluindo que “A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (do lar), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Em relação ao pedido de concessão da tutela antecipada, resta prejudicado, uma vez que a autora não faz jus ao benefício pretendido.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 212/217, realizado em 20/02/2013, constatou que o autor com 47 anos à época, era portador de síndrome de Marfin, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial, não podendo realizar esforço, em 05/05/2016, foi realizada nova perícia (fls. 537/545), onde foi constato aneurisma de aorta - patologia grave, caracterizadora de incapacidade total e permanente, fixando o início da incapacidade em 11/02/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de auxilio doença a partir da cessação indevida (11/08/2011- fls. 132) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da incapacidade (10/02/2016 - fls. 537/545), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.- Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, tampouco, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. pré-existência da incapacidade. impossibilidade de concessão.
Tratando-se de incapacidade pré-existente ao reingresso no regime geral, incide a hipótese dos arts. 42, §2º e 59, §1º, da Lei 8.213/9, não sendo viável a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O adicional de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado encontrar-se incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Para fins de fixação do termo inicial de concessão do adicional de 25%, revela-se desnecessário que a parte autora ingresse com pedido administrativo para concessão do respectivo adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde que à época do requerimento houvesse a comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiros, que é exatamente o caso.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.