PREVIDENCIÁRIO. BAIXA EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
1. Tendo havido julgamento de Questão de Ordem baixando os autos em diligência para reabertura da instrução, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive. 2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, pois comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do perito judicial, que realizou exame físico, analisou documentos complementares e respondeu aos quesitos, no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. Tendo sido realizadas três perícias judiciais por especialistas nas enfermidades alegadas pela parte autora, foi correto o indeferimento de outra perícia judicial. 2. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a data da cessação administrativa do auxílio-doença e a data do laudo judicial, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE DE PESCADOR ARTESANAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/06/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, que se deu em 04/08/2010 (fl. 20).
2 - Haja vista que a autora foi considerada, pelo decisum, segurada especial, o valor do benefício será de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício (04/08/2010) até a data da prolação da sentença - 26/06/2013 - passaram-se pouco mais de 34 (trinta e quatro) meses, totalizando assim 34 (trinta e quatro) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericia realizado em 06 de outubro de 2011 (fls. 78/80), diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma cerebral", estando totalmente incapacitada para o labor desde meados de 2005, "quando surgiram cefaleias acentuadas com perda da consciência". Consignou, ainda, que se trata de incapacidade permanente, "pois inclusive na Angiografia realizada em 2010 constatou outro aneurisma conforme Laudo anexo ao Processo" (sic).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Por analogia, se aplica também tal entendimento ao tempo de pesca artesanal.
18 - Quanto ao reconhecimento da atividade pesqueira exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
19 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de 2013 (fls. 176/182), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora que ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos do labor, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou, ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade pesqueira até o início da incapacidade.
21 - Impende salientar que o fato de a autora ter informado ao expert, no momento da perícia, em 06/10/2011, que era "do lar" (fl. 79), não contraria os testemunhos, eis que o laudo indica como data do início da incapacidade o ano de 2005. Em outros termos, é nessa época que os testemunhos demonstraram que a autora exercia a atividade pesqueira com o seu marido.
22 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Tutela específica concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das moléstias que acometem a autora, bem como das condições socioeconômicas, impõe-se anular a sentença para a realização de novo laudo médico e estudo socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. LAUDO ALIENADO DOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Hipótese em que o perito observa o atestado médico juntado pela autora, exarado 3 meses antes da DCB, que afirma incapacidade permanente para o trabalho, sendo tal quadro irreversível, em razão das patologias que a acometem. Também deixa de sopesar em sua análise as condições pessoais da apelante, como escolaridade (analfabeta) e local em que reside (cidade pequena do interior), sugerindo, assim, que a autora pudesse realizar atividades cuja demanda, em regra, praticamente inexiste em tais regiões, como "acompanhar idosos e adolescentes alfabetizados, lúcidos e não dependentes físicos" ou "sob a orientação de uma pessoa alfabetizada, auxiliar em portaria ou escritório". Considerada a escassez de empregos hodierna até mesmo para pessoas saudáveis e com ensino superior, parece evidente que restrições dessa magnitude impostas sob uma pessoa doente e analfabeta acabem por inviabilizar completamente seu sustento.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da segurada, a confirmação da existência da grave e irreversível moléstia referida na exordial (Traumatismo cerebral focal e Concussão cerebral), corroborada pela documentação clínica acostada, associada às suas condições pessoais - última habilitação profissional (auxiliar de produção), escolaridade (analfabeta) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, mas que se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença que concedeu o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. 2. Demonstrada a incapacidade e comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial a contar da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
3. Hipótese em que o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação encontra óbice na coisa julgada e nos próprios limites do pedido formulado na inicial, que se refere a requerimento administrativo posterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente.
- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.
- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora, portadora de estenose da valvular aórtica, prótese valvar e aneurisma da aorta, se encontra incapacitada de forma total e definitiva desde 30/09/2015 (fls. 37/42). Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (13/10/2015), conforme corretamente explicitado na sentença.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPILEPSIA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. A perícia judicial atestou que a autora é portadora de epilepsia devido a cisto cerebral, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral, uma vez que apresenta várias crises convulsivas diárias que acarretam perda de consciência e amnésia após a crise. 2. Deferimento de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. ÚLCERA PÉPTICA DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESPECIFICADA. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL NÃO ESPECIFICADO COMO HEMORRÁGICO OU ISQUÊMICO. OUTROS TRANSTORNOS PULMONARES. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. TRABALHADOR INFORMAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de múltiplas doenças, a segurado que atua profissionalmente como trabalhador informal.
3. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurado pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS parcialmente provido para manter a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). NATUREZA NEUROLÓGICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, no qual a sentença concedeu auxílio-acidente, quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O benefício de auxílio-acidente tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames ocasionados por acidente de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
- Aplica-se, ao caso, a lei vigente ao tempo do acidente, fato jurídico que enseja o direito ao benefício, por força do princípio tempus regit actum.
- As lesões ou perturbações funcionais que impliquem na redução permanente da capacidade para o trabalho habitual do segurado devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa, ou seja, aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, conforme conceito delimitado no parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 3.048/1999, desde a sua redação original, atual § 1º do mesmo dispositivo legal, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
- O acidente vascular cerebral ou encefálico (AVC ou AVE) é decorrente de doença neurológica e não de acidente de qualquer natureza, não constituindo, portanto, fato gerador do benefício de auxílio-acidente, ainda que consolide com redução parcial e permanente da capacidade laborativa do segurado. Precedentes.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No que tange à problemática da incapacidade, haure-se, da prova pericial, que o promovente ostenta sequelas motoras de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), moderadas a graves, com quadro instalado em definitivo e parcas possibilidades de desempenho do seu afazer habitual ou de reabilitação, em tempo hábil, para outras funções que lhe garantam a subsistência, notadamente, face à sua idade, grau de escolaridade e restrições impostas pelas sequelas: mobilidade reduzida no quadril, joelho e tornozelo à direita, deambulação com o auxílio de bengala, ausência de condições de dirigir, e, ainda que o autor exerça cargos gerenciais, sequer, poderá elaborar relatórios e demais tarefas burocráticas, ante a redução da força de preensão na mão direita e limitação para a realização de tarefas motoras finas bimanuais.
- O infortúnio experimentado pelo autor, contudo, não inviabilizou o retorno ao exercício do cargo por ele ocupado, de diretor de obras e serviços públicos na Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista/SP, ainda que relate menor eficiência, tanto que, nomeado em 13/03/2016, com vínculo celetista, inserido no Regime Geral de Previdência Social como segurado empregado, o proponente laborou até 31/12/2020, exceto no período de 13/03/2016 a 15/12/2016, em que titularizou o benefício de auxílio-doença - portanto, por mais quatro anos após a cessação do beneplácito.
- As peculiaridades do caso concreto, portanto, autorizam concluir que a inaptidão laboral do autor advém do impedimento que as sequelas lhe impõem para que se recoloque, agora, no mercado de trabalho, diante das suas condições pessoais e profissões exercidas durante sua vida profissional.
- Sob esse aspecto, a incapacidade da parte autora, a rigor, revela-se total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, experiência profissional e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, situação em que o c. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto.
- O acidente vascular cerebral - AVC, como o experimentado pelo pretendente, é de ordem a dispensar o cumprimento de carência, nos moldes dos artigos 151 da Lei nº 8.213/91 e 30, III, do Decreto 3.048/1999, a qual, de qualquer sorte, encontra-se cumprida.
- Comprovação da qualidade de segurado, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir de 1º/01/2021, ocasião em que restou caracterizada a incapacidade total e permanente do autor, ao desempenho de suas atividades habituais, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à outorga da benesse.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO INCONGRUENTE. SENTENÇA ANULADA.
- A prova pericial é imprescindível nos processos em que se busca a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial revelou-se pouco elucidativo, pois não analisou todas as patologias indicadas na petição inicial.
- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a perícia.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CAUSA MADURA. APELO PROVIDO.
1. A presente ação mandamental foi impetrada com o escopo de obter a conclusão do seu recurso administrativo a fim de restabelecer o BPC (LOAS), suspenso em 01/06/2009, tendo em vista que depende do benefício para sobreviver, por ser portador de lesão cerebral anóxica (anoxia cerebral), paralisia cerebral tetraplégica, transtorno [distúrbio/atraso] cognitivo e epilepsia.
2.Seria plenamente viável que o magistrado determinasse a notificação da autoridade adequada com base nos termos da inicial e da documentação colacionada aos autos, não sendo razoável extinguir o feito sem julgamento do mérito. Precedente: STJ. AgRg no RMS 32.184-PI, Segunda Turma, Dje 29/5/2012. (RMS 45.495/SP, Rel. Min. Raul Araújo – T4, julg.: 26/8/2014.
3.A causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, §3ºdo CPC.
4.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
5. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
6. O artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria .
7. Protocolizado o recurso administrativo, em 31/07/2019, o impetrante não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
8. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF/88).
9. Apelação provida.
AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
2. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 12/02/2002 (fl. 17), já que sua última contribuição se deu em 05/1998 (CTPS - fls. 20). Passados mais de 03 (três) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante na certidão de óbito constar que a causa da morte foi "Choque cardiogênico. Tamponamento pericárdico maciço. Hemopericardio maciço. Aneurisma dissecante roto da aorta. Miocardia hipertrófica." não é possível aferir o início da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (fls. 93/94 e 156/157). De sua vez, a constatação de que o falecido era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da incapacidade laborativa. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
4. Ausente, portanto, a comprovação de que a de cujus mantinha a qualidade de segurada quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- No presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença. A própria autora, instada a especificar as provas que desejava produzir, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (fls. 75), reiterando a posição posteriormente, ao informar não ser necessária a realização de perícia médica, determinada de ofício (fls. 103).
- Inicial instruída com documentos, destacando-se: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 07.01.2013; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 30.11.2012, em razão de "choque hemorrágico, ruptura de aneurisma de aorta torácica" - o falecido foi qualificado como casado, com 54 anos de idade; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 15.08.1987; extrato do sistema Dataprev em nome do falecido, relacionando vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 07.03.1977 e 30.10.2003, além do recebimento de auxílio-doença de 10.10.2005 a 20.04.2006.
- Realizada perícia médica judicial, que concluiu que o marido da autora faleceu em decorrência de um aneurisma roto de aorta, que já havia sido identificado por exame realizado em 27.04.2012. Trata-se de um evento agudo, que determina risco de morte iminente, se não devidamente tratado. Mencionou-se, ainda, que não havia nos autos elementos que permitissem afirmar que o periciando apresentava incapacidade laborativa em data anterior à do óbito.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebeu auxílio-doença até 20.04.2006, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido vínculo empregatício. Tendo em vista que veio a falecer em 30.11.2012, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 54 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias (fls. 44/45), condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO. FALECIMENTO DA SEGURADA.
A responsabilidade objetiva do Estado necessita, para sua constatação, da prova do nexo causal entre o ato estatal e o efeito causado. Uma vez não comprovado o ato ilícito e o nexo causal entre o indeferimento do benefício e o falecimento da segurada, não há como responsabilizar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Apelação desprovida.