Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'anexo i do decreto 3.048%2F99'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006352-31.2010.4.04.7002

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 06/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO. ADICIONAL DE 25%. ANEXO I DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. À luz do princípio da fungibilidade, o recurso inominado deve ser recebido como recurso de apelação, pois ambos possuem o mesmo propósito (impugnar a sentença), desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. 2. Mesmo se a causa versar também sobre questões de fato, o tribunal, reconhecendo ser hipótese de resolução do mérito, deve julgar imediatamente a lide se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base no art. 515, § 3º, do CPC/1973 e na jurisprudência firmada pelo STJ. 3. Conforme o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença é calculada com base no salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, de modo que a alteração desse salário de benefício repercute na renda mensal da aposentadoria. 4. Ainda que o próprio segurado tenha, em sede administrativa, reconhecido ser indevido o recebimento de auxílio-doença em determinado período, ele possui interesse em postular a reavaliação do salário de benefício considerado para o cálculo da RMI de dito benefício, já que esse valor foi também utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez. 5. O período em que, conforme o CNIS, o segurado trabalhou na condição de empregado deve ser computado para fins de cálculo do salário de benefício do benefício por incapacidade. 6. Conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, o aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, ainda que a enfermidade não conste no Anexo I do Decreto nº 3.048/99 - cujo rol é meramente exemplificativo. 7. Não havendo prova de que o adicional de 25% fosse devido desde a concessão da aposentadoria por invalidez, este deve ser concedido apenas a partir do momento em que foi requerido pelo segurado na esfera administrativa.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001889-72.2022.4.04.7213

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003041-48.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5013203-62.2023.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010384-17.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5010885-43.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5059859-24.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 14/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5004103-20.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007002-47.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 06/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO INDEVIDA. CONTAGEM DE TEMPO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE ESTAÇÃO. RFFSA. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/1964, ITEM 2.4.3 DO ANEXO I), ITEM 2.4.5 DO ANEXO I. PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.  1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.08.2018 (ID 44784030) e esta ação rescisória foi ajuizada em 24.03.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Alega o autor ter demonstrado fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando apresentou seu requerimento ao INSS (23/06/1997 – DER), uma vez que o período laborado, 01.02.1974 a 28.02.1997, na função de AGENTE DE ESTAÇÃO, PARA A RFFSA (Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), é especial por expressa previsão legal contida no DECRETO Nº 53.831/1964, SEJA EM RAZÃO DE SUA CATEGORIA DE FERROVIÁRIO (ITEM 2.4.3 DO ANEXO I) SEJA EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS (ITEM 2.4.5 DO ANEXO I). 3. De acordo com a documentação apresentada, na função de agente de estação, o autor executava atividades de telefonia, as quais submetem o trabalhador a fatores de risco, podendo ser enquadrado na categoria profissional de telefonista. Esse entendimento, merece destaque, tem sido acolhido por esta Colenda Corte: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1409796 - 0005986-54.2002.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/201. 4. Contata-se a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso V, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória, sendo cabível, na sequencia, o reconhecimento do caráter especial da função de agente de estação por meio de enquadramento por categorial profissional, de acordo com o previsto no Código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64, na medida de que se trata de cargo em que há o acúmulo de atividade de caráter especial (telefonista). 5. Reconhecida a especialidade da atividade exercida no período de 01/02/1974 a 28/02/1997, e, assim, restabelecido o benefício de aposentadoria (NB 42/106.447.559-8), desde a data da cessação indevida deste, ocorrida em 01.02.2007. 6. Observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros. 7. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. 8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão proferida na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000699-80.2007.4.03.6125/SP e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de restabelecimento ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.447.559-8), desde a cessação indevida, ocorrida em 01.02.2007, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e o montante percebido administrativamente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003813-58.2016.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 27/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078236-48.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 29/07/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010402-05.2021.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5369294-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000006-95.2008.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa". 5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada. 7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 9 - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001694-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO NÃO SIGNIFICATIVA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DECRETO Nº 3.048/99, ANEXO III. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. - E o auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial. - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade total temporária (auxílio-doença) ou mesmo a parcial (auxílio-acidente), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. -  O laudo médico concluiu que as sequelas experimentadas pelo acidente são irreversíveis e remontam ao ano de 2002, porém, tal fato retira a capacidade laboral do requerente, que, nas palavras da expert, "é apto para o trabalho, devendo evitar tarefas que exijam grandes esforços para o membro inferior esquerdo". - O Requerente envolveu-se em Acidente de Trânsito. O trator, por ele conduzido, foi atingido por um caminhão. O impacto foi de tal gravidade que resultou no óbito de duas pessoas; uma que estava no trator e outra que estava no caminhão. Ele sofreu Fratura Múltipla de Fêmur Esquerdo, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, com resoluções satisfatórias, quanto aos aspectos ósseos. Foi necessária a colocação de 2 pinos e 7 parafusos, para estabilização da fratura. Apresenta desconforto na coxa esquerda, quando realiza esforços importantes. Tem diminuição da força e atrofia na coxa esquerda - Aduz a perícia que, segundo a tabela SUSEP/DPVAT, o grau de perda anatômica e funcional é da ordem de 17,50%. Frisa que não há necessidade de acompanhamento médico e que as perdas são parciais e permanentes. Por fim, não há necessidade de acompanhamento de familiares ou terceiros. - Ocorre que o Quatro 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 só permite a concessão de auxílio-acidente quando houver: “redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível  ou inferior.” - Para além, no tocante ao desempenho muscular, o referido decreto ainda acrescenta, no mesmo quadro 8: “Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência. Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência. Grau 3 - Sofrível - cinqüenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência. Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade. Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular. Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração. Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave. Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave. NOTA - O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além da força de gravidade.” - Como se infere das conclusões da perícia médica, a situação do autor insere-se entre “bom” e “normal”, indicando que não há restrição grave ao desempenho de atividade laborativa. - O extrato do CNIS do autor demonstra que ele, depois do acidente em 2002, exerceu várias atividades laborativas. - Assim, não se trata de caso de concessão de auxílio-acidente, porquanto a redução da capacidade de trabalho não foi relevante, à luz do Regulamento. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1,500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6112563-19.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003850-75.2012.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 31/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000171-79.2021.4.03.6311

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Data da publicação: 16/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006289-85.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 17/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 104, § 7º, DECRETO Nº 3.048/99. DESEMPREGO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Descabida a remessa necessária. A r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-acidente, correspondente a 50% do salário de benefício do segurado, desde a cessação do auxílio-doença (30/06/2005 - fl. 15). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença - 25/01/2007 (fl. 130) - passaram-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses, totalizando, assim, 19 (dezenove) prestações, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 4 - O benefício independe de carência para sua concessão. 5 - O art. 104, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 (RPS), em sua redação originária, vigente à época, dispunha: "Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário , desde que atendidas as condições inerentes à espécie." 6 - Doutrina e jurisprudência afastavam referida vedação, por ferir o princípio da legalidade. Nas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: "quando alguém mantém a qualidade de segurado, mantém todos os direitos inerentes a essa qualidade, razão pela qual, não sendo exigida carência para essa prestação nem havendo vedação expressa da Lei de Benefícios, não poderia o RPS efetuar tal restrição" (Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 14. ed. red., atual. e ampl. - São Paulo, Atlas, 2016 - p. 500). 7 - O Decreto nº 6.722/08 corrigiu a ilegalidade, alterando a redação do dispositivo em comento, para constar que: "cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie". 8 - A circunstância de o autor ter retornado ao mercado de trabalho não impede a concessão do beneplácito, eis que este dispensa a configuração da incapacidade, bastando, como mencionado, a existência de sequelas redutoras da capacidade laboral, em conjunto com os demais requisitos. 9 - O laudo médico pericial, iniciado em 23/03/2006 e complementado em 20/04/2006 (fls. 37/61), constatou que o demandante apresenta "redução da amplitude de movimentos do punho direito (Flexão de mão esquerda cerca de 90º e direita cerca 45 a 50º) e diminuição da força física nesse segmento anatômico, além das queixas subjetivas, como dor ao esforço". Esclareceu o profissional médico que "a esclerose óssea do semi-lunar e a diminuição de alguns espaços intercárpicos obtidos na tomografia de punho direito, em consonância com o resultado da radiografia de punho direito (esclerose e diminuição do espaço rádio-carpal. Presença de pequeno corpo ósseo na região posterior do punho), justificam as restrições à mobilização verificada no exame físico do Autor". Concluiu haver redução da capacidade funcional da mão direita como um todo, podendo exercer as atividades habituais de soldador com restrições. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente, sendo necessário um maior esforço ou adaptação por parte do autor. Por fim, aduziu que a lesão se enquadra no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 12 - No que tange à data de início do benefício, não assiste razão à autarquia, eis que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, caso haja concessão anterior, ou desde o indeferimento administrativo. Na inexistência de ambos, se admite a fixação do termo inicial na data da citação. Precedentes do C. STJ. 13 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-15.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 16/08/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ENFERMIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). 2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. 3 - O benefício independe de carência para sua concessão. 4 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 78/84, realizado em 23/06/2009 por especialista em ortopedia, consignou que o autor "apresenta como sequela do acidente sofrido, amputação parcial do segundo dedo da mão direita com incapacidade parcial". Em resposta aos quesitos, o profissional médico esclareceu que o percentual de perda do movimento equivale a 5%, conforme Tabela Fundamental de Indenizações acostada à fl. 81 do laudo. Aduziu que houve amputação da falange distal do 2º dedo da mão direita, podendo o demandante continuar no exercício da sua atividade habitual. 5 - Conforme pesquisa no site: http://www.auladeanatomia.com/novosite/sistemas/sistema-esqueletico/membro-superior/ossos-da-mao/-, a terceira falange corresponde à falange distal, localizada na extremidade dos dedos, fato confirmado pelas fotos de fls. 16/17. 6 - Não obstante a contingência se configurar independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima, entende-se que não restou efetivamente comprovada a redução da capacidade laboral do autor, isto porque, segundo o experto, a perda do movimento equivale a 5%, ficando prejudicada apenas a preensão de precisão, não havendo, portanto, a configuração do requisito em tela. 7 - Ademais, a enfermidade apresentada não se enquadra no rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99, o qual autoriza a concessão do benefício apenas nos casos de "perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal". 8 - Apelação da parte autora desprovida, por fundamento diverso.