APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUTÍFERAS. RECONHECIMENTO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO. NR 15 (ANEXO 12). IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
3. Relativamente à exposição do trabalhador ao amianto (ou asbesto), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado ao citado elemento insalubre de acordo com os Códigos 1.2.10, 1.2.12, 1.0.2 e 1.0.2. Com a edição do Decreto nº 2.172/97, redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao amianto, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo não se alterou. Assim, o tempo de serviço para fins de aposentadoria é de 20 anos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos (amianto) não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, incluindo-se o pressuposto de índole temporal, deve ser deferida a pretensão da parte autora para tanto, com a sua imediata implantação, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC; o que não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
7. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, devendo ser observada eventual hipótese de prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 70, DECRETO Nº 3048/99 (REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 4.827/03). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da análise do processo administrativo juntado e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1981 a 30/03/1984, 02/04/1984 a 18/06/1984, 03/09/1984 a 27/11/1984, 01/05/1985 a 31/05/1986, 28/04/1988 a 08/11/1991, 29/04/1992 a 01/06/1992, 21/09/1992 a 09/12/1992, 24/02/1993 a 09/01/1995.
2. Como se observa, o período acima indicado foi considerado como atividade especial pelo INSS, aplicando-se o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03 (fls. 182/83).
3. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO MANTIDA.- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis, em condições de periculosidade.- Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.- Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.- Agravo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DO DECRETO 83.080/79.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Na vigência do Decreto 83.080/79 a aposentadoria do trabalhador rural por idade era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família. Esta distinção, entretanto, não foi recepcionada pela Constituiçaõ Federal de 1988, que trata de forma igual homens e mulheres, atribuindo-lhes os mesmos deveres e direitos com relação à manutenção da família.
3. O §1º do art. 201 da Constituição preserva o princípio da igualdade, ao vedar "a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC N. 5/TRF4. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS CONSTANTES DO ANEXO 13 DA NR-15. ANÁLISE QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A atividade de motorista de ônibus ou caminhão, exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado como motorista de ônibus ou caminhão, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, conforme tese fixada no IAC n. 5/TRF4.
3. Caso em que não há prova nos autos quanto à existência de penosidade no exercício das atividades laborais do autor.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
5. O entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1538872/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26-10-2020).
6. A exposição habitual e permanente a defensivos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, encontrando previsão no item "b" do código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
8. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
9. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
10. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 83.080/79. REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA NO ART. 33, II, DO REFERIDO DECRETO NÃO COMPROVADA.
Não preenchido o requisito da carência, previsto no art. 32, I, do Decreto nº 83.080/79, em vigor à data do óbito, não há direito ao benefício.
Alegação de "paralisia incapacitante" (art. 33, II, do Decreto nº 83.080/79) não comprovada.
TRIBUTÁRIO. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT-SAT-FAP). LEI. DECRETO. REENQUADRAMENTO. LEGALIDADE.
1. A regulamentação da metodologia do RAT/FAP através dos Decretos nºs 6.042/2007 e 6.957/2009 e das Resoluções MPS/CNPS nºs 1.308/2009, 1.309/2009 e 1.316/2010 não implica afronta ao princípio da legalidade (art. 150, inc. I, da CF), já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03.
2. Matéria já analisada pela Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 25.10.2012, ao julgar a Arguição De Inconstitucionalidade Nº 5007417-47.2012.404.0000, na qual se rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, com declaração da constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro do Acidente do Trabalho - SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
3. A estipulação da metodologia FAP e o reenquadramento da alíquota, por meio do Decreto nº 6.957/2009 e resoluções, não violaram o princípio da legalidade, uma vez que não desbordaram dos limites da lei.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (indevida cobrança de valores em tese recebidos de boa-fé), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA MANTIDA - ATIVIDADE DE VIGILANTE – CÓDIGO 2.5.7 DO ANEXO III DO DECRETO 53.831/64 CATEGORIA PROFISSIONAL – ANOTAÇÃO EM CTPS - ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.032/95 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 26 DA TNU - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999. DECRETO Nº 6.939/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A partir da data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. Portanto, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29/11/1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
4. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto n. 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEÍCULOS COM UTILIZAÇÃO DE PISTOLA/COMPRESSOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO NOS ITENS 2.5.4 DO DECRETO 53831/64 E 2.5.3 DO DECRETO 83080/79.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 330, INCISO I, § 1º, INCISOS, I, II E III E ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DEFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão. 2. Afora isso, não se presta a ação rescisória, conforme pretende a parte ora recorrente, à simples correção de eventual injustiça do decisum rescindendo em que não houve pronunciamento quanto ao mérito (direito ao recebimento de pensão por morte e danos morais), ou sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas ou do entendimento jurídico firmado originariamente e não impugnado oportunamente, pelas vias próprias para tanto. 3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. ATIVIDADE RURAL. CARÁTER ESPECIAL POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1, DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA NO PERÍODO IMPUGNADO. TEMA 174 TNU. INTENSIDADE SUPERIOR. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
3. Para períodos laborados até 27-04-1995, é possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.