E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 06/03/1997 a 02/12/1998, vez que trabalhou como “auxiliar de enfermagem”, na Associação do Sanatório Sírio – Hospital do Coração, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta a pacientes, enquadrados no código 1.3.2, AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
3. O período trabalhado pela parte autora na função de “enfermeiro” de 08/11/1999 a 18/03/2006 não pode ser considerado como especial, visto que exerceu atividades de cunho administrativo, não restando comprovado o seu contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou materiais contaminados.
- de 02/08/2002 a 09/05/2003, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Santa Eliza, em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, prestando assistência direta aos pacientes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 01/10/2003 a 06/05/2004, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- 12/05/2006 a 19/09/2008, vez que trabalhou como “enfermeiro”, no Hospital Universitário, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- de 15/09/2008 a 05/05/2009, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes e centros cirúrgicos e ambulatórios, estando exposto a agentes biológicos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
- e de 18/01/2011 a 15/04/2013, vez que trabalhou como “enfermeiro”, exercendo diversas atividades em contato direto com pacientes em clínicas, hospitais, ambulatórios, entre outros, estando exposto a agentes biológicos: microrganismos, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , ID 68019422).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 02/12/1998, de 02/08/2002 a 09/05/2003, de 01/10/2003 a 06/05/2004, de 12/05/2006 a 19/09/2008, de 15/09/2008 a 05/05/2009, e de 18/01/2011 a 15/04/2013, convertendo-os em atividade comum.
5. O período trabalhado pela parte autora de 05/02/1992 a 08/08/1995 na Secretaria Municipal de Saúde, deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria ora pleiteada, visto que o referido vínculo se encontra devidamente anotado em CNIS/DATA PREv, presumindo-se verdadeiros os dados ali registrados.
6. E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum e especial já considerados pelo INSS, constantes da planilha de cálculo do INSS, até a data do requerimento administrativo (ID 68019497), perfazem-se apenas 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. AGENTES QUÍMICOS. INTERMITÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
7. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Concluindo o Perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa, é devido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
7. O fato de a incapacidade da parte autora não estar prevista no rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 não impede que lhe seja concedido o adicional de 25%, uma vez que o pressuposto para sua concessão é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, o que foi apontado no laudo pericial. O rol de incapacidades previsto no Anexo I do Decreto nº 3.0418/99 não pode ser considerado como exaustivo, devendo ser verificado, no caso em comento, a necessidade dessa assistência permanente.
8. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/12/1977 a 13/08/1982, vez que exercia a função de “auxiliar de marceneiro”, estando exposto a ruído de 90,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5070829 - Pág. 1/8).
- e de 01/08/1986 a 30/08/1995, vez que exercia a função de “marceneiro”, estando exposto a ruído de 90,1 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5070829 - Pág. 1/8).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor e da planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (12/12/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (Num. 5070849 - Pág. 5), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS DE MADEIRA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. Esta Corte tem decidido, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não são devidos juros e multa sobre a indenização de contribuições previdenciárias no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, que inseriu o § 4º no artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
3. Não tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, os efeitos financeiros do benefício devem ser iniciados a contar do efetivo recolhimento das contribuições, ou do depósito com efeitos consignatórios.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. Comprovada agressividade do agente a que estava exposta a parte autora (poeira de madeira), o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, cabe enquadrar a poeira de madeira sob o Código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e sob o Código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
7. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 10. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. AFERIÇÃO QUALITATIVA. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONSTATADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
4. O rol de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 é exaustivo. Todavia, as atividades nele listadas, nas quais pode haver a exposição do obreiro a agentes agressivos, é exemplificativa. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
5. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
6. Os óleos de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.
7. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Ao se avaliar a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
9. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/10/83 a 29/11/84 e de 21/11/84 a 07/01/85, vez que exercia a função de “ajudante”, estando exposto a ruído de 105 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226534).
- de 08/04/87 a 24/06/88, 01/07/88 a 30/09/88, 19/10/88 a 10/12/90, 02/01/91 a 18/06/91; 23/09/91 a 17/10/94, vez que exerceu a função de “soldador”, enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme previsão no Decreto n.º 53.831/64 item 2.5.3, e no Decreto n.º 83.080/79 item 2.5.1 (CTPS, id. 100226460).
- de 05/07/96 a 07/05/01, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
- de 12/11/01 a 01/06/10, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 87,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a fumos de solda e a hidrocarbonetos, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
- de 10/06/10 a 31/03/12, , vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a fumos de solda (manganês), enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462 - Pág. 36/38).
- e de 17/04/14 a 13/03/15, vez que exercia a função de “soldador”, estando exposto a ruído de 90,2 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id. 100226462).
4. Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas no período acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos (03 meses e 29 dias), somados aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa e aqueles reconhecidos na r. sentença (23 anos, 09 meses e 20 vinte dias, id. 100226541 - Pág. 1), até a data do requerimento administrativo (13/09/2017), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, de fato há omissão no acórdão embargado, o qual, ao analisar as atividades desenvolvidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 28/06/2007, não se atentou à existência nos autos do PPP de fls. 124/125.
- Este documento comprova que, no período em questão, o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 19/01/1981 a 25/03/1988, vez que trabalhou como "aprendiz/operador/torneiro mecânico", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo solúvel, óleo lubrificante e de corte, e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, fls. 156/173).
- de 02/05/1988 a 28/08/1992, de 01/12/1992 a 26/09/1996, de 06/03/1997 a 01/07/1997, de 01/11/1997 a 14/04/2004, e de 02/08/2004 a 11/03/2009, vez que trabalhou como "torneiro mecânico", estando exposto a ruído de 83 a 97 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo solúvel, óleo lubrificante e de corte, e fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, fls. 156/173).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data da citação (15/09/2009, fl. 108), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA.
1. Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo. Precedentes. REsp n.º 1.306.113/SC.
2. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (in casu 23/04/2007, fl. 23), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário do que fundamentado pelo juízo de primeiro grau, o PPP fornecido pelo autor no processo administrativo, fls. 48/49 destes autos, já informava nas observações a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, embora não conste no campo fator de risco.
3. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais, no período de: a) no período de 02/01/1996 a 16/08/1996, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17/18), juntados aos autos, exerceu a função de vendedor e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 81,9 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; b) no período de 03/11/2001 a 30/04/2002, vez que, conforme Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17), juntado aos autos, exerceu, a função de auxiliar de produção e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,2 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; c) nos períodos de 20/04/2010 a 01/08/2011 e 09/08/2013 a 13/09/2018, vez que, conforme PPP (ID 151192371 – fls. 57/58) e Laudo Pericial (ID 151205670 – fls. 17/42), juntados aos autos, exerceu a função de operador de empilhadeira, e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 11/12/2019 (reafirmação da DER), perfazem-se trinta e cinco anos de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da cópia da CTPS, dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/06/1981 a 15/12/1981, vez que exercia a função de soldador, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 2) 01/01/1997 a 10/10/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 94,25 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 3) 06/11/2006 a 29/03/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 91,5 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 4) 09/04/2007 a 01/09/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído médio superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; 5) 29/09/2008 a 02/09/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 93,6 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Vale dizer que os períodos de 01/10/1980 a 30/06/1981, de 01/06/1982 a 02/07/1984, de 12/07/1984 a 16/03/1986, de 02/05/1986 a 23/05/1989 e de 01/11/1989 a 10/02/1995 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS, motivo pelo qual podem ser considerados incontroversos.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CUSTEIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1124/STJ. VERBA HONORÁRIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade dos interstícios em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documental apresentada.- No tocante ao agente eletricidade, vê- se que ele encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador.- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma permanente à eletricidade para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade.- Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia.- Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos.- Aplicação do Tema 1124/STJ. O termo inicial da concessão do benefício restou mantido na data do pedido na esfera administrativa, em 08/07/2015 – ID 152527688 – fl. 01, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionados ao que resultar assentado no julgamento do Tema 1.124/STJ (e, portanto, ficando suspensa deliberação por parte deste Tribunal Regional neste momento, a fim de se obedecer à ordem emanada nesse sentido). - Considerado que na decisão agravada houve o parcial provimento do recurso de apelação da autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.- Agravos internos do INSS e da parte autora desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico de fls. 109/126, e de 170/171, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de: - 06/12/76 a 28/02/77, de 26/05/83 a 12/11/83, de 16/11/83 a 31/03/84, de 02/04/84 a 26/10/84, de 07/11/84 a 30/04/85, de 18/11/85 a 30/04/86, de 01/05/86 a 22/11/86, de 01/12/86 a 31/03/87, de 26/10/87 a 22/04/88, de 02/05/88 a 18/11/88, e de 02/05/89 a 08/11/89, vez que trabalhou em serviços gerais na lavoura em corte de cana-de-açúcar de modo habitual e permanente, enquadrado no código 2.2.1, AnexoIII do Decreto nº 53.831/64; - de 18/01/79 a 03/05/1983, vez que trabalhou na função de "ajudante de montagem", exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos, enquadrado nos códigos 1.0.8 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.8 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário, fl. 35); - de 01/12/89 a 31/01/94, vez que exercia a função de "ajudante de montagem", estando exposto a ruído de 92 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - 01/02/1994 a 31/03/2000, vez que exerceu a função de "tratorista", estando exposto a ruído de 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03; - de 18/11/2003 a 16/11/2004, e de 11/04/2005 a 07/02/2008, vez que exerceu a função de "operador de máquinas", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 01/04/2000 a 17/11/2003 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 89,6 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até 07/02/2008, perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Por sua vez, computando-se os períodos ora considerados como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum (fator 1,40), somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor (fls. 19/33) até 07/02/2008, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIÇOS EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4.Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais: a) no período de 03/07/2002 a 30/09/2003, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 79/80), exerceu a função de eletricista e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 a 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. Nesse ponto, ressalte-se que o Tema 1083 do STJ foi julgado em 18/11/2021, fixou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Como não consta no mencionado PPP a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), considero o nível máximo de ruído para o período: 91 dB (A), de modo que deve ser considerado referido intervalo como especial; b) no período de 22/03/2004 a 25/04/2005, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 77/78), exerceu a função de “eletricista força cont.” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 88 a 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; O menor e o maior valor de ruído, no período em referência, já são superiores ao limite legal previsto para o intervalo; c) no período de 02/05/2006 a 03/08/2007, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 77/78), exerceu a função de “eletricista força cont.” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,8 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; d) no período de 17/09/2008 a 03/05/2010, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 74/76), exerceu a função de “eletricista de manutenção” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 89,7 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e) no período de 01/08/2010 a 30/04/2012, vez que, conforme PPP, juntado aos autos (ID 100938130 – fls. 72/73), exerceu a função de “eletricista de instalações” e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. Assim, computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS (ID 100938131 –fls. 158/190), até o pedido administrativo (02/09/2013), o autor preenche 95 pontos, nos termos doart. 29-C, da Lei 8.213/91 (sem fator previdenciário ), uma vez que, o autor, nascido em 21/03/1953, possui 60 anos e 06 meses de idade e 38 anos e 13 dias de tempo de contribuição de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, sem fator previdenciário , com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.4. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 1997. POSSIBILIDADE.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 1997, uma vez que consta do laudo de fl. 115 que o autor esteve exposto a tensão superior a 250 V no período de 05/07/1989 a 31/12/2003 e que consta do PPP de fls. 116/118 que trabalhou na montagem, instalação e manutenção de linhas aéreas de alta tensão.
- Mantidas a fixação da correção monetária e verba honorária.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DO INSS IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 01/04/2005 a 01/06/2006, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos aromáticos), enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 78/79).
- de 21/08/2006 a 10/07/2008, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleo lubrificante, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 81/82).
- e de 13/08/2008 a 25/04/2014, vez que exerceu a função de “mecânico”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: graxa e óleo, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (id. 48491231 - Págs. 83/84).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
4. Os demais períodos trabalhados pela parte autora na função de “mecânico” não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que tal atividade não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
5. Assim sendo, torna-se imperativo ao autor a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
6. Assim, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme fixado na r. sentença, razão pela qual é de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
8. Apelação do INSS e Apelação da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria . Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recursos de apelação prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RISCO DE EXPLOSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.- O transporte ou trabalho em proximidade de produtos químicos inflamáveis torna a atividade perigosa (periculosa), conforme Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 (Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 - Ministério do Trabalho).- Considerando que o rol trazido no Decreto n. 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (RESP N. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto a periculosidade em razão do trabalho na proximidade de inflamáveis não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.- Agravo interno desprovido.