DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 01/12/2003 a 12/12/2014, vez que exercia a função de "auxiliar de manutenção", estando exposto a ruído acima de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: hidrocarbonetos, solventes e fumos e metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 153/157).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período acima, convertendo-o em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (03/09/2014, fl. 65), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 172), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 04/09/1989 a 28/02/1991, vez que exercia a função de "ajudante de acabamento", exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): Toluol/Tolueno, enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 40/41).
- de 01/01/1992 a 05/03/1997, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 40/41).
3. Ressalte-se, que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 30/06/2000 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 86 dB (A), sendo que neste período o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 04/09/1989 a 28/02/1991, e de 01/01/1992 a 05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS, até o requerimento administrativo (27/01/2017 - fl. 57), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conheço do agravo retido, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Da análise da cópia das CTPS juntada aos autos às fls. 05 (id. 73427938 – f. 33, 35, 47, 48 e 60), o de cujus comprovou o exercício das funções de soldador e serralheiro nos períodos de 03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, sendo possível enquadrá-los como tempo de serviço especial de pela categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
3. Quanto ao período de 01/12/1972 a 05/02/1973, ocasião em que o de cujus exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, de acordo com formulário DSS8030 de fls. 84 (id.73428103), observa-se exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo especial de serviço.
4. Em relação ao intervalo de 05/03/1997 a 27/03/1997, depreende-se da análise do PPP de fls. 177 (id. 73428270), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,8dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Acerca do intervalo de 14/10/1999 a 07/02/2000, da análise do PPP de fls. 298 (id. 73428538), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,75dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original.
6. Em relação ao período de 17/12/2001 a 07/06/2002, o laudo técnico de fl. 90 (id. 73428116) e PPP de fls. 229 (id. 73428403), apontam que o de cujus trabalhou como soldador, estando exposto a ruído de 86,18dB, abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
7. O período de 13/02/2006 a 12/06/2006, conforme atesta o PPP de fls. 271 (id. 73428459), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
8. Também em relação ao período de 27/08/2007 a 16/11/2007, da análise do PPP de fls. 257 (id. 73428431), verifica-se que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 91,7dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
9. No período de 29/04/1998 a 18/05/1998, o de cujus desempenhou a função de eletricista, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 80 a 91dB, conforme se verifica no PPP de fls. 250 (id. 734282424) e laudo técnico de fls. 256 (id. 73428430). Ainda, nos períodos de 20/02/2008 a 12/03/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, o de cujus trabalhou como soldador, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 68 a 94dB, de acordo com o declarado no PPP de fls. 347 (id. 734282608). Também em relação ao intervalo de 10/06/2008 a 28/07/2008, o de cujus laborou como soldador, restando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 70 a 89dB, nos termos dispostos no PPP de fls. 273 (id. 734282466). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de menor valor. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1998 a 18/05/1998, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, bem como os intervalos de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
10. De acordo com a perícia técnica judicial de fls. 414 (id. 73428786), foram analisadas a exposição de obreiro nas funções de soldador, serralheiro e caldeireiro, por similaridade, em empresa onde o de cujus já havia trabalhado. Assim, constatou o perito exposição a agentes físicos (ruídos de 91,3dB) e químicos (radiação não ionizante e fumos metálicos), de maneira habitual e permamente, não ocasional, nem intermitente, ao exercício da atividade, restando comprovado a insalubridade com enquadramento no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em relação aos períodos de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 24/08/1998 a 06/10/1998, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 23/11/2000 (data anotada em CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001 (data anotada em CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 03/12/2007 a 01/02/2008.
11. Verifica-se que o de cujus não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante no Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu acidente de trabalho em 14-11-2018, no qual ocorreu trauma em joelho esquerdo, sendo necessário a realização de cirurgia (evento 1, LAUDO8), recebendo o benefício previdenciário por incapacidade temporária acidentário NB: 625829754-8, no período de 30-11-2018 a 15-03-2019 (evento 1, EXTR6). Contudo, após esse período e pelas sequelas evidentes e consolidadas, requereu o benefício de auxílio-acidente, com DER em 09-10-2023.
6. Segundo o perito médico federal, a parte autora sofreu lesão no joelho esquerdo, necessitou de tratamento cirúrgico com a presença de parafusos tunelização localizados no fêmur e tíbia, gerando quadro sequelar, pós trauma antigo. A conclusão da avaliação médico pericial informa que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, assim como que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
9. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. 10. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
11. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO N. 4.882/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS.
1. No período entre 06/03/1997 e 18/11/2003, para fins de caracterização da especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído, aplica-se o limite de 90dB, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, este na redação original.
2. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou a redação do código 2.0.1 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, aplica-se o limite de nível de ruído de 85dB.
3. Comprovada a exposição do segurado ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, mas somente até 05/03/97. A partir de então, não restou demonstrada a exposição a ruído superior a 90dB.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.- Até 28/4/1995, a comprovação da especialidade do labor desempenhado em indústria têxtil/tecelagem dispensa a apresentação de laudo técnico ou PPP, a demonstrar a efetiva sujeição do segurado a pressão sonora excessiva, bastando, para tanto, a anotação, em CTPS, da função exercida.- Presença de CTPS apontando a profissão de ajudante em indústria de tecelagem, suficiente ao enquadramento, até 28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Convém relembrar que para o período até 05/03/1997, o limite legal para o nível de ruído era até 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964), passando a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 para 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original) e de 19/11/2003 em diante para o limite de 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe PPP (ID 66404348, p. 17/18), que comprova que esteve sujeito à tensão elétrica superior a 250 V no período entre 18/08/1987 a 14/04/2015.2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.5 - Portanto, o período entre 18/08/1987 a 14/04/2015 é especial. 6 - Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 13/11/1995 a 14/01/1997, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Clínica de Repouso Dom Bosco S/C Ltda., estando exposto aos agentes biológicos: bactérias, vírus, fungos e protozoários, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 8/9).
- 06/03/1997 a 27/10/1999, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” na Associação Prudentina de Educação e Cultura, estando exposto aos agentes biológicos: sangue e fezes, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 12/13).
- 01/03/2012 a 18/05/2013, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem” no HMSL Serviços Hospitalares S/A., estando exposto aos agentes biológicos: sangue, fezes, urinas, escarros, e resíduos de material biológico, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055579 - Pág. 15/17).
- 05/11/2013 a 06/03/2014, vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na Congregação das Irmãzinhas dos Anciões Desamparados, estando exposto aos agentes biológicos: bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 - Págs. 80/81).
- e de 19/10/2016 a 14/03/2017 (data de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exerceu a função de “auxiliar de enfermagem”, na Unimed de Presidente Prudente – Cooperativa de Trabalho Médico, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, id. 86055571 - Págs. 85/87).
4. O período trabalhado pelo autor de 01/06/2016 a 02/07/2016 não pode ser considerado insalubre, pois não há nos autos documentos (Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico) que comprovem a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Cabe ressaltar que o período trabalhado pelo autor entre 28/10/1999 a 13/05/2011 já fora reconhecido como insalubre pelo INSS, em decisão exarada pela 11ª Junta de Recursos do CRPS (id. 86055571 - Pág. 107), bem como os períodos de 09/04/1991 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 31/01/1995, 01/02/1995 a 12/11/1995, 01/04/1996 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 05/03/1997, de 14/05/2011 a 28/02/2012 e de 06/10/2014 a 31/05/2016 (id. 86055579, págs. 34/37)
7. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais intervalos já considerados insalubres pelo INSS na via administrativa, até 06/09/2017, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 06/09/2017 (reafirmação da DER), conforme fixado na r. sentença.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. VIA ADEQUADA. ATO ILEGAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS À IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
4. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constante no Anexo III do Decreto 3.048/99 não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
5. No caso concreto, o autor sofreu parcial amputação parcial do polegar esquerdo após prender o dedo em uma máquina, em acidente ocorrido em 27-11-1997. Além disso, sofreu segundo acidente em 2017, com fratura do 5º metacarpo esquerdo com tratamento cirúrgico.
6. Segundo o perito médico federal, a parte autora teve sequela definitiva em razão do acidente, com limitação da flexão máxima do 5º QDE com algum prejuízo da pinça com este dedo, assim como a conclusão da perícia é que há sequela definitiva decorrente de acidente/acidente de trabalho/doença equiparada a acidente de trabalho/doença profissional ou do trabalho, e que a sequela apresentada implica redução da capacidade para o trabalho que a segurada habitualmente exercia.
7. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, não se entrando aqui no mérito da data na qual será fixado o início do benefício.
8. Carece de interesse recursal a parte impetrante quanto ao pedido de retirada da condenação imposta pelo magistrado a quo por razão de embargos protelatórios, uma vez que tal sentença foi anulada nesta instância, por Acórdão advindo da Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma que não subsiste a condenação. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. A cobrança de valores pretéritos deve, pois, ser objeto de requerimento administrativo ou de ação própria para tal fim.
10. Apelação da parte impetrante parcialmente conhecida, e, nessa extensão, dado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos:
- de 23/1/78 a 19/2/81, vez que exercia a função de "auxiliar operador de processo" estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário SB-40/DSS- 8030 - fl. 62 - laudo pericial - fl. 63).
- e de 23/11/87 a 21/9/99, vez que exercia a função de "ajudante geral", estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: névoas, ácidos e bases, sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos (formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 81 - laudo pericial - fls. 82/85).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 23/1/78 a 19/2/81, e de 23/11/87 a 21/9/99, convertendo-os em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 152151164, ID 152151165 e ID 152151166) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V em todos os períodos.2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.5 - Portanto, os períodos entre 01.08.1985 a 15.12.1989, 15.05.1991 a 30.12.1995 e 03.03.1997 a 22.12.2016 são especiais.6 - Agravo interno do INSS improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 123/127), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 08/08/2007, vez que exercia a função de "operador preparador de torno", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 123/125).
- e de 07/04/2008 a 13/06/2011 vez que exercia a função de "operador de tornearia", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como exposto a hidrocarbonetos (graxa e óleo), de modo habitual e permanente, com enquadramento nos códigos 1.0.7 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 126/127).
2. Cabe ressaltar, por fim, que o INSS alega ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício, pois nos documentos técnicos apresentados não constam códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP. Sem razão o INSS, pois o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. Além disso, a autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/12/1998 a 08/08/2007, e de 07/04/2008 a 13/06/2011.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (17/06/2011 - fl. 188), somados aos demais períodos de atividade especial já considerados insalubres pelo INSS (fls. 180/183), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme tabela de fl. 125, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de:
- 10/10/1984 a 23/03/1985, vez que exercia a função de “ajudante”, estando exposto a ruído de 99 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do AnexoIII do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – Num. 5185671-Pág. 4/5).
- de 28/04/1987 a 03/12/1994, vez que exerceu a atividade de “guarda civil municipal”, protegendo bens e serviços públicos, adotando medidas preventivas e repressivas, intervindo em caso de acidentes, incêndios e demais sinistros, sendo tal atividade equiparada à atividade de guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , Num. 5185671 - Pág. 6/7)
3. Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. g.n.
- de 12/05/2004 a 09/06/2010 e de 01/12/2010 a 27/11/2014, vez que exercia a função de “agente funerário”, exercendo atividades de preparo de corpos (tanatopraxia), estando exposto aos agentes biológicos: vírus, fungos, bactérias e parasitas, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e exposto a agentes químicos: Hidróxido de Sódio (Soda Caustica, Fosfato de Sódio e Ácido Clorídrico, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, Num. 5185738 - Pág. 1/15).
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acimas, convertendo-os em atividade comum.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (27/11/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (Num. 5185765 - Pág. 6), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA DAS ATIVIDADES DE AJUDANTE DE PRODUÇÃO, INSPETOR DE PRODUÇÃO E OPERADOR DE PRODUÇÃO. PPP ELABORADO POR EMPRESA SUCESSORA QUE NÃO PODE SER ADMITIDO COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. AS AFIRMAÇÕES DELE CONSTANTES NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O AMBIENTE DE TRABALHO E A EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS ERAM IDÊNTICOS ÀQUELES AOS QUAIS A PARTE AUTORA FORA EXPOSTA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 208 DA TNU. AGENTES BIOLÓGICOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 211 DA TNU. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA DOS GALPÕES GRANJEIROS, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0003610-63.2019.4.03.9999Requerente:ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA BENTORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.I. Caso em exame1. Pedido de reconhecimento de trabalho em atividade especial, com a concessão de aposentadoria especial, sucessivamente, conversão dos períodos especiais em tempo comum para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) alegação de cerceamento para realização de nova perícia judicial; (ii) reconhecimento dos trabalhos em atividade especial; e (iii) saber se o autor preenche os requisitos para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir3. Processo devidamente instruído com PPP de uma empregadora e, Laudo pericial judicial produzido no curso da instrução, possibilitando a análise do mérito posto na inicial.4. Trabalhos em atividade especial nos intervalos de 23/07/1979 a 27/07/1979 pelo enquadramento da atividade no item 2.5.6, do Decreto 53.831/1964; de 11/08/1982 a 06/09/1982 com exposição a ruído de 96,5 dB(A) - item 1.1.6, do Decreto 53.831/1964, e 2.0.1, anexo IV, do Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 28/05/1986 a 05/02/1993 - pelo enquadramento da atividade no item 2.5.7, do Decreto 53.831/1964; e de 07/03/1994 a 11/11/1996 pela sujeição à eletricidade superior a 250 volts, item 1.1.8, do Decreto 53.831/1964; e, hidrocarbonetos – graxa e óleo, itens 1.2.11, do Decreto 53.831/1964, e 1.0.7 – “b”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 03/04/2000 a 30/06/2005 pela sujeição aos agentes biológicos – vírus e bactérias – itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, e 3.0.1 – “g”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e de 01/07/2005 até a data da perícia em 18/11/2016 pela exposição a agentes biológicos – vírus, bactérias e outros – itens 1.3.2, do Decreto 53.831/1964, 1.3.4, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.1 – “a”, anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, tudo nos termos do Laudo pericial.5. O tempo total de trabalho em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial – art. 57, da Lei 8.213/1991.6. Entretanto, os aludidos trabalhos em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, somados aos demais períodos de serviços comuns constantes do CNIS, perfaz o tempo total de 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias, o que atende o suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. No curso do processo o autor obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/192.548.598-3, com data de início em 08/11/2018, fazendo incidir o Tema 1.018/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
2. Tempo de labor especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
3. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 18/11/1968 a 25/05/1973, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos exercia as atividades de aprendiz e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 83 dB (A); e de 16/01/1984 a 13/03/1984, vez que, conforme Laudo Técnico juntado aos autos exercia as atividades de mecânico e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 87 dB (A), atividades consideradas especiais com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e de 03/11/2008 a 22/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos exercia as atividades de mecânico e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a solução de bateria (hidróxido de potássio), atividade considerada especial com base no item 1.0.6, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
4. Apelação do INSS provida em parte. Revisão de benefício mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO.1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/08/1984 a 05/03/1997 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto Federal nº 53.831/64, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; no período de 06/03/1997 a 18/02/2003 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de montador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados nos códigos 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e no período de 09/08/2004 a 23/03/2018 (Weg Cestari Redutores e Motoredutores S.A), uma vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, trabalhou no cargo de mecânico de assistência técnica, exposto de modo habitual a ruído de 87,9 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03, bem como a agentes químicos (óleos e graxas), enquadrados no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.3. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).4. Computados os períodos trabalhados até 20/01/2011, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.2 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.3 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.4 - No presente caso, o autor trouxe PPP (ID 3148791, p. 04/07 e ID 3148792, p. 01/02), atestando que o autor esteve sujeito à eletricidade acima de 250 V em todo o período controvertido.5 - Portanto, o período entre 06/03/1997 a 04/11/2016 é especial.6 - Agravo interno do INSS improvido.