PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na data da cessação administrativa.2. Correção monetária pelo INPC. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas n.º 76 desta Corte e nº 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses do § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.3 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.4 – A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de novembro de 2019 (ID 135012192, p. 01-12), quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “ I10-HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA; E11-DIABETES MELLITUS TIPO II NÃO INSULINO DEPENDENTE; I20-ANGINA PECTORIS; E78-DISTÚRBIOS DO METABOLISMO DE LIPOPROTEÍNAS E OUTRAS LIPIDEMIAS; CISTO OVARIANO; BURSITE OLECRANIANA COTOVELO DIREITO; SOBREPESO”. Concluindo que a autora é “Portadora de doenças crônicas que não possuem cura, mas podem ser adequadamente estabilizadas com acompanhamento médico regular e uso contínuo de medicamentos prescritos que não impede de continuar se tratando e exercendo suas atividades laborativas habituais”; “A Requerente não apresenta incapacidade laborativa baseado em seu quadro clínico e nas doenças apresentadas, para realizar suas atividades laborativas habituais na função de cabeleireira (...)”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para suas atividades profissionais costumeiras (cabeleireira), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre (i) a DIB da aposentadoria por invalidez e os (ii) honorários advocatícios.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22.12.2010 (ID 102938214, p. 52).
4 - Aliás, extrai-se do laudo do perito do Juízo que sua incapacidade definitiva já estava configurada neste instante, sendo certo que, no ano seguinte (2011), o requerente sofreu acidente vascular cerebral em razão das suas moléstias (“obesidade”, “dislipidemia”, “hipertensão arterial”, “angina” e “cardiomiopatia”) (ID 102938214, p. 141-147).
5 - Exame médico realizado em outra demanda (ID 102938214, p. 34-41) não se sobrepõe ao aqui produzido.
6 - A uma, porque o perito responsável pelo laudo presente nestes autos era de estrita confiança do magistrado sentenciante.
7 - A duas, porque as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota
8 - Em síntese, o laudo produzido nos autos de nº 2009.63.05.002912-2 diz respeito a outro momento fático do deduzido nestes autos. Enquanto este se refere ao pleito de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de requerimento efetivado em dezembro de 2010, aquele se referia ao restabelecimento de auxílio, cessado em meados de 2009.
9 - E mais: também não se alegue que o fato de o demandante ter retornado ao labor, após a apresentação do requerimento de 22.12.2010, infirma a hipótese de seu impedimento total e permanente.
10 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
12 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Verba honorária reduzida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se do extrato do CNIS (ID 75075628), que o autor verteu contribuições ao RGPS, em períodos interpolados, sendo relevantes para o deslinde da controvérsia, os interregnos de 25/05/2006 a 14/04/2011 e de 01/02/2014 a 31/03/2014, quando recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e, a partir de 01.12.2017, sem ruptura aparente do contrato de trabalho, tendo ainda permanecido em gozo de auxílio-doença nos períodos de 13/11/2009 a 14/03/2011 e de 15/12/2011 a 14/03/2012.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial relatou que: “Em 2009 surgiu dor progressiva em membro inferiores, edema de pernas, seguindo-se escurecimento gradual dos pododáctilos. Tabagismo desde os 14 anos de idade. Exames mostraram e foi diagnosticada isquemia de membros inferiores. (...) Simultaneamente, surgiu dor precordial em crises e hipertensão arterial, que evoluíram para dispneia aos médios esforços (caminhar). Em 04/2010, teste ergométrico detectou angina. Em 12/2011, cateterismo cardíaco mostrou obstrução de 100% da artéria coronária direita, 80% da artéria descendente anterior e 70% da circunflexa. Soube ser diabético há “meses”. Amputada coxa esquerda em 12/2017.” e concluiu que o quadro clínico lhe causa incapacidade total e permanente, com início estimado em novembro de 2009 (ID 75075557).
4. Do cotejo dos demais meios de prova, observa-se que o autor, em 07.12.2017, foi submetido à exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores em cujo laudo relata-se que: “Artéria femoral superficial á esquerda ateromatosa, trombosada, sem fluxo desde seu segmento proximal. Artéria femoral superficial direita ateromatosa, com trombose e ausência de fluxo desde seu segmento proximal. Poplíteas recanalizadas por fluxo tributário das femorais profundas. Artérias ilíacas comuns, internas e externas ateromatosas, pérvias Artérias femorais comuns, profundas, poplíteas, fibulares e tibiais pérvias, ateromatosas, por vezes afiladas mas com fluxo presente. (ID 75075462 – fl. 06).
5. Em 26.12.2017, foi internado e, em exame físico, constatou-se que “Apresenta-se descorado, lucido, MIE com necrose abaixo do joelho, com mumificação dos pododáctilos e odor fétido,ausência de pulso em região poplítea.” (ID 75075588 – fl. 13).
6. Assim, embora o sr. perito tenha concluído que o início da incapacidade ocorreu em novembro de 2009, é certo, porém, que o autor não pleiteou qualquer benefício previdenciário desde a cessação de auxílio-doença em março de 2012. Ademais, tal prestação previdenciária lhe foi concedida em decorrência de incapacidade oriunda de doenças cardiovasculares, como se constata dos laudos periciais administrativos (ID 75075627 – fl. 10), tendo o perito da autarquia consignado em seu laudo que: “Apto para profissão de borracheiro, desempregado desde 14 04 11. Fez CAT em 15 12 11 em São Paulo com obstruções arteriasi . Não apresenta atestado médico, receitas ou mediamentos atuais. Clinicamente bem, com sinasi de franca atividade laborativa nas mãos com sugividade e fissuras enegrecidas. Orientado para procurar atendimento cardiológico Sem sinasi clínicos de complicações“.
7. Neste contexto, a data da incapacidade fixada pelo perito não encontra respaldo nos documentos médicos juntados. Por outro lado, não se mostra crível que o autor estivesse em gozo de plena saúde ao iniciar seu vínculo em 01.12.2017, como afirma na inicial, considerando que em 07.11.2017 realizou o exame de angiotomografia computadorizada de membros inferiores, que constatou os problemas acima descritos, apresentando sinais claros de incapacidade oriunda de enfermidade de longa evolução.
8. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar a qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora remonta a período anterior ao seu reingresso ao RGPS, sendo, portanto, preexistente à nova filiação ocorrida em 01.12.2017, impedindo, assim, a concessão do benefício pleiteado, de acordo com o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
9. Trata-se de moléstia de longa evolução, sendo fácil constatar que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes de sua nova filiação, em 01.12.2017.
10. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua nova filiação ao INSS, não logrando êxito o requerente comprovar que estava incapaz à época em que foi considerado apto a retornar às suas atividades laborativas (março de 2012), torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
11. Por fim, deixo de apreciar a preliminar arguida pelo INSS, pois o julgamento do mérito lhe aproveita, nos moldes do art. 282, § 2º do CPC.
12. Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, em razão de sua natureza alimentar.
13. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela de urgência cassada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não comprovada a incapacidade, o segurado não faz jus à benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho de forma total e definitiva, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial cardiológico. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA FINAL DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa, sem determinação de data final do benefício.
3. DIB anterior à vigência da Lei nº 13.457/2017, que alterou o art. 60, da Lei nº 8.213. Nesse caso, não havendo previsão legal autorizadora, a cessação do benefício depende de nova perícia administrativa.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC. Juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada especial da parte autora.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a contar do primeiro laudo, até a data da implantação da aposentadoria por idade.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica psiquiátrica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152754340), extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS até 06/2011 e permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/ 546.521.288-4) no período de 08/06/2011 a 10/10/2016.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu: “Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (F60.3 de acordo com a CID10). A data de início da doença não pode ser estabelecida com segurança, tendo a pericianda informado tratamento iniciado em DID=meados de 2005, contudo conceitualmente o diagnóstico indicado pela assistente e confirmado em perícia já deveria estar presente desde a adolescência/início da vida adulta. Pericianda não comprovou restrições funcionais de ordem psiquiátrica em perícia” (ID 152754283). Em esclarecimentos periciais, ratificou as informações do laudo anterior, mantendo suas conclusões. (ID 152754300). Designado pelo juízo de origem, uma segunda perícia médica, em razão de elementos relevantes apresentados pela parte autora, a sra. perita concluiu: “Autora com doença psiquiátrica, Transtorno de personalidade borderline, de longa data com descrições, fotos nos Autos e cicatrizes de autoagressões (...) Autora tem exames complementares indicando Discopatia lombar e espondilolistese grau I (leve) lombar porém sem sinais clínicos ortopédicos de limitação ao trabalho. Autora tem limitações mentais que a incapacitam ao trabalho mas com possibilidade de recuperação com o adequado tratamento. Do ponto de vista ortopédico exclusivamente não há limitações para o trabalho ma)s avaliando a pericianda como um todo, há INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA AUTORA DEVERÁ FICAR AFASTADA DO TRABALHO ATÉ DEZEMBRO DE 2020. Fixo as seguintes datas: Data de início da doença: 10/2011 embasada em declaração médica (fl 124). Data de início da incapacidade: na data desta perícia, 01/06/2020 pois o exame mental foi crucial para concluir por incapacidade laboral.” (ID 152754333).5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.6. Os atestados da dra. Rosicler Flores P. E. Gonsales, emitidos em 14/02/2017, 13/04/2019 e 23/04/2019, informam que o início da doença se deu desde 2011, e ainda demonstra que a parte autora já estaria inapta antes da data estimada pelo perito judicial (IDs 152754223 – fls. 1, 152754329 – fls.3/4), período em que mantinha a qualidade de segurada.7. Assim, o termo inicial do benefício deve ser modificado para data da cessação indevida do seu benefício, em 10/10/2016, restando, portanto, modificada a r. sentença neste aspecto.8. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de sua cessação.6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. Tutela deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente desde a DER e demonstradas a qualidade de segurada e carência, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o indevido indeferimento.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pelas perícias oficiais ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a decisão de improcedência da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Na hipótese em análise, os elementos de prova produzidos não tem o condão de corroborar as alegações deduzidas pelo autor, na medida em que não caracterizada a incapacidade laboral, estando correta a decisão administrativa pela cessação do benefício.
3. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da incapacidade, deve ser indeferido, por ora, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, da área clínica, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2011 (ID 104176681, p. 71-72), quando a autora possuía 38 (trinta e oito) anos, concluiu pela ausência de incapacidade, sob a ótica da sua especialidade. Indicou, ainda, a submissão da demandante à perícia psiquiátrica.
9 - Em acolhimento à sugestão supra, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico psiquiatra, a qual se efetivou em 03 de julho de 2013 (ID 104176681, p. 96-98). O expert consignou, na ocasião, que a autora é “portadora de Transtorno de Personalidade Instável Tipo Impulsivo (F60.3 CID10), sendo capaz para os atos da vida civil”. Disse, também, que era capaz para qualquer trabalho.
10 - Apresentados novos quesitos pela requerente, o vistor oficial deixou de respondê-los, tendo sido nomeado outro profissional para realização de nova perícia psiquiátrica, a qual, por sua vez, se deu em 14 de abril de 2015 (ID 104176681, p. 138-142). O novo profissional destacou: “Baseado na anamnese e exame psíquico o perito conclui que a paciente apresenta Transtorno depressivo recorrente grave sem sintomas psicóticos (CD 10 F 33.2), e que seu quadro atual é ‘melhorado’, não apresentando mais ‘crises ansiosas’”. Por fim, concluiu pela incapacidade da autora para sua atividade habitual de costureira.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres dos expertos. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - A despeito de o último expert ter indicado que a autora não possa mais exercer a atividade de costureira, vê-se que tal impedimento se dá justamente porque desenvolveu “forte intolerância” em relação à mesma. Por outro lado, depreende-se do mesmo parecer que pode desempenhar várias outras funções, como de serviços gerais, serviços domésticos, dentre outras.
14 - Aliás, segundo a sua CTPS, por ela própria acostada aos autos (ID 104176681, p. 17), já exerceu a atividade de serviços gerais, tanto no campo, quanto na área urbana, podendo voltar a exercê-la.
15 - Lembre-se, porque de todo oportuno, que as 2 (duas) perícias anteriores sequer constataram sua incapacidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta da autora para o trabalho, podendo esta, inclusive, voltar a desempenhar funções que já exerceu ao longo da sua vida, se mostra acertado o indeferimento dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.