E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- Os elementos constantes dos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora recorrida, nascida em 13/12/1961, apresenta sérios problemas cardiológicos, é portadora de cardiopatia isquêmica, tendo sido submetida a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 15/04/2013, em abril/2014 realizou 4 angioplastias (4 stents), é portadora também de hipertrofia severa do ventrículo esquerdo, diabetes mellitus e síndrome depressiva, apresentando crises de angina de peito, tendo sido solicitado afastamento definitivo do trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
- A qualidade de segurada está indicada, vez que a ora recorrida, recebeu auxílio-doença, no período de 02/04/2013 a 26/05/2017, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 07/06/2017, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
- A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados.
- Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. “In casu”, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
- Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, há que ser mantida a decisão proferida no juízo “a quo”. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade,sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 379421617, fl. 82/87), nos seguintes termos: Periciado portador de TDAH (Transtorno Déficitde Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, necessitando de acompanhamento médicoepsicológico periodicamente, de difícil controle, havendo incapacidade temporária total para vida independente desde julho de 2022 por 24 meses, para tratamento psiquiátrico.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social verificou que o autor reside com a genitora e uma irmã, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário-mínimo. A Sra. Gildete Belo de Castro, mãe dos menores,encontrava-se em contrato de experiência, como copeira, em um hotel, mas foi demitida (Id 379421617 fl. 477). Portanto, a única renda da família é a pensão por morte recebida pela irmã do autor. As imagens da residência da família anexadas aos autospela assistente social comprovam a situação de vulnerabilidade econômica e social da família. Ainda sobre a moradia, a assistente social manifestou-se, nos seguintes termos (Id 379421617, fl. 74): A casa é de alvenaria, telhado parte de cerâmica epartede amianto, não possui forro, possui piso de cerâmica, pintura apenas na parte interna e em bom estado de conservação. O lar é dividido em uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro e uma área de serviço. A rua possui asfalto, energia elétrica,água encanada e coleta de lixo. A mobília está em um bom estado de conservação.5. Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e de longo prazo, e a vulnerabilidade econômica e social da família.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2022).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
À tutela de urgência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a probabilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Recurso do INSS pela improcedência no mérito, com pleito subsidiário de alteração de consectários.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, contando atualmente com 60 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto atesta inaptidão total e permanente, em decorrência de "trombose coronária", "angina" e "hipertensão arterial" (fls. 81).
- O laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades do requerente, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes pela autarquia apelante.
- Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido à época da citação, pois já inapta a parte à época, além do que, existindo requerimento administrativo (fls. 24), a retroação seria prejudicial ao apelante.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
- Verifica-se que a parte ré ajuizou demanda em 31/03/2010, autuada sob o nº 0003997-42.2010.8.26.0292, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacarei/SP, pleiteando a manutenção do auxílio-doença, cuja data de cessação estava prevista para 18/04/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alegava ser portadora de "hipertensão, depressão, dislipidemia, lombociatalgia, bursite LA/SD, tendinite e bursite de ombro, precordialgia e angina".
- No mencionado feito, o pedido foi julgado improcedente, em 17/06/2011, com a consequente revogação da antecipação de tutela antecipada deferida, tendo a sentença sido reformada nesta Corte, por decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 18/04/2010. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 24/04/2015.
- A par disso, em 05/08/2011, a ré ajuizou nova ação pleiteando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, autuada sob o nº 0005837-55.2011.4.03.6.103, perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, informando a existência da ação anterior, em fase de recurso e que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo foi cessado pelo INSS, devido à revogação da tutela. Alegou encontrar-se incapacitada para o trabalho, conforme apontado no laudo produzido na ação pretérita, por apresentar vários problemas de saúde: depressão, hipertensão arterial, angina, e doenças ortopédicas nos ombros, coluna e joelhos. Esclareceu que formulou novo pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 07/07/2011, que restou indeferido, diante da ausência de incapacidade para o trabalho.
- Nessa ação, foi proferida sentença de improcedência do pedido, em 31/07/2012, mantida por decisão monocrática desta E. Corte, prolatada em 21/05/2013, que transitou em julgado em 21/06/2013.
- Tratando de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, com busca a uma conclusão médica e decisão judicial diversas.
- O fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera a situação fática, especialmente diante da não demonstração de agravamento do quadro.
- Resta, pois, evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir, conquanto abranja período anterior ao ajuizamento da segunda ação, determina o pagamento de benefício de auxílio-doença em período no qual, por decisão transitada em julgado, foi indeferido o pagamento da mesma prestação.
- Não obstante a ação subjacente tenha sido ajuizada em 31/03/2010, ou seja, em data anterior à ação proposta perante o Juízo Federal de São José dos Campos (05/08/2011), cabe ponderar que, não tendo ocorrido o reconhecimento da litispendência entre as duas ações no momento oportuno, o que possibilitou o trâmite dos dois feitos, deve prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes jurisprudenciais.
- Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão parcial do decisum proferido no processo originário nº 0003997-42.2010.8.26.0292, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, a fim de que remanesça o julgado atacado somente no que toca à concessão do auxílio-doença no interregno entre 18/04/2010 e 05/08/2011, período que antecede o ajuizamento da segunda ação.
- Ação rescisória parcialmente procedente. Rescisão parcial do julgado atacado. Extinção parcial da ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), quanto ao pedido de benefício por incapacidade após 05/08/2011.
- Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. Não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária, uma vez que as conclusões insertas no laudo médico atestaram que a parte autora é acometida por patologia mental crônica em tratamento em CAPS desde o ano de 2005, com quadro instável ecrises recorrentes que causam comportamento agressivo e dificuldade de comunicação e relacionamento. Por sua vez, o parecer social contatou que o núcleo família da parte autora é composto por ela, seu marido e dois filhos (11 e 10 anos), que reside emcondições habitacionais precárias e tem como renda declarada apenas o programa de transferência de renda Bolsa Família, confirmando a situação de "extrema pobreza e vulnerabilidade social" em que residem. Assim, na data do primeiro requerimentoadministrativo (10/07/2013) a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Havendo constatação de que o quadro ainda se mantém instável, apesar da parte autora estar afastada do trabalho desde 2013, ainda sem possibilidades de retornar a atividades que demandem esforços, carregamento de peso, deambulações, somadas às condições pessoais como escolaridade e formação profissional, deve ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da data do trânsito em julgado do presente acórdão.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade emocionalmente instável, evoluindo com quadro depressivo de moderado a grave. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Afirma que a requerente pode melhorar e recuperar sua funcionalidade anterior.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Observe-se que, neste caso, o laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- Quanto ao termo inicial, cumpre observar que a cessação administrativa ocorreu em 31/01/2014, e não como constou da sentença, em 25/12/2013. Denoto, assim, a ocorrência de erro material no julgado, que retifico, para constar o termo inicial como sendo 01/02/2014 (data seguinte à cessação administrativa).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. AJG. DEFERIDA.
1. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de benefício.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INADIMISSIBILIDADE.
1. O benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da continuidade da incapacidade.
2. De acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
3. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
4. A autora comprovou a realização do pedido de prorrogação perante o INSS que, por sua vez, indeferiu o requerido sem designação de nova perícia, em desacordo com a legislação de regência.
5. Afigura-se acertada a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante à manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até que nova perícia se realize na esfera administrativa. Sentença confirmada.
6. O benefício foi reimplantado em 02/08/2017, com DIP em 21/07/2017, contudo o pagamento dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo deverá ocorrer no âmbito administrativo, considerando que a via mandamental não se presta à cobrança de valores retroativos.
7. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES REJEITADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. De início, observo que a parte autora requer seja decretada a nulidade da r. sentença em razão de suposto cerceamento de defesa, postulando a realização de nova perícia médica e a designação de audiência de instrução, com a produção de prova testemunhal. Contudo, penso não assistir-lhe razão. De fato, o conjunto probatório se mostrou suficiente para o convencimento do magistrado. Destaco que o laudo médico foi realizado por perito nomeado pelo juízo a quo, no caso especialista na área vindicada, estando devidamente capacitado para proceder ao exame das condições da saúde laboral da parte autora, sendo suficientemente elucidativo quanto às suas enfermidades, não restando necessária a realização de nova perícia. Consigno, por oportuno, que em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, não conheço do pedido, até porque não foram revogados em primeiro grau de jurisdição.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/64, elaborado aos 27/01/2017, atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade emocionalmente instável, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído, sendo plenamente capaz de gerir a si própria e aos seus bens, bem como para realizar suas atividades laborais habituais.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dependência ao crack, atualmente em abstinência, e transtorno de personalidade emocionalmente instável, condições estas que não a incapacitam para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor. Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e periciais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em medicina do trabalho, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. BENFEÍCIO INDEVIDO.
Não é devido o benefício por incapacidade laboral quando resta comprovado que a incapacidade laboral da parte autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O laudo pericial referente à perícia médica realizada em 25/09/2013, afirma que o autor, que exercia a função de servente de pedreiro em construção civil, apresenta quadro psiquiátrico ainda instável, além de sinais de compressão radicular importante, contudo, em condições de retorno à condição laboral com tratamento adequado. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um ano, sendo que a data da incapacidade é do primeiro benefício recebido.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico sobre o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, posto que apenas genericamente alega a presença das condições para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora para reformar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS, a última contribuição previdenciária da autora ocorreu em 2013 e, de acordo com o laudo pericial, embora a autora (77 anos) seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, angina pectoris, episódios depressivos elombalgia, o que lhe confere incapacidade apenas para o exercício de atividades que exijam esforço físico, está apta para as demais atividades, como para a que desenvolvia como comerciante.3. Em relação ao pedido alternativo de benefício assistencial, nos termos do que dispõe a Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que não possui meios de prover aprópria manutenção nem de tê-la provida pela família e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário.4. No caso, a autora é beneficiária de pensão por morte e, por isso, não tem direito ao recebimento de benefício assistencial ao idoso, porque não pode ser acumulado com o benefício previdenciário que recebe.5. Ausentes os requisitos legais tanto para a concessão de aposentadoria por invalidez (perda da qualidade de segurada e ausência de incapacidade), quanto para BPC, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, tendo em vista aimpossibilidade de acumulação dos benefícios.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).