PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. Existe erro de fato apto a ensejar a pretensão rescisória quando a sentença/acórdão admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, ademais, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Hipótese não configurada.
2. É necessário que o erro seja aferível mediante simples exame das peças do processo, não sendo admitida a produção de quaisquer outras provas tendentes à demonstração da inexistência do fato admitido pelo juiz ou da ocorrência do fato por ele considerado inexistente.
3. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Hipótese não configurada.
4. Para o êxito da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei, na medida em que a via rescisória não é adequada para corrigir suposta interpretação equivocada dos fatos, tampouco para ser utilizada como sucedâneo recursal. Hipótese não configurada.
5. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, de forma flagrante e inequívoca, requisito necessário à procedência do pedido rescisório.
3. Erro de fato não caracterizado na medida em que houve controvérsia nos autos acerca do suposto vício, afastando-se com isso a hipótese autorizadora da rescisão da coisa julgada prevista no art. 966, VIII, do CPC.
4. Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIA. EFETIVIDADE. EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A União, os Estados-Membros e os Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO INICIADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Não se conhece da apelação quando idêntica àquela manejada anteriormente, forte no pressuposto da unirrecorribilidade recursal.
2. Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente as limitações orçamentárias.
3. Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz.
4. Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido.
5. No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DISTINTOS. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA ISOLADA. ABATE-TETO.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTO DE CARGO PÚBLICO RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM PROVENTOS DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO.
Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR OS BENEFÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Cabível a integração da decisão com a análise de eventual decadência do direito da Administração de revisar os benefícios - tomando-se como base as datas de registro dos atos concessivos das pensões registrados junto ao TCU -, sem, no entanto, conferir efeitos modificativos ao julgado.
5. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, para sanar a omissão apontada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAL AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
A União deve necessariamente compor o polo passivo da relação processual em ação que tenha por objeto o fornecimento de material não incluído em políticas públicas de saúde. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 793.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADES LABORAISANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O STJ fixou o entendimento de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendotemporariamente um múnus público.2. A incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política, e o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa do segurado para as atividadesanteriormente exercidas.3. No caso, o fato de o apelado receber subsídios pelo exercício mandato eletivo não impediria a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo indevido o cancelamento realizado pela autarquia previdenciária. Por conseguinte, não há quese falar em restituição ao erário com relação aos valores que lhe foram pagos, uma vez que fazia jus ao benefício.4. Não merece reparos a sentença recorrida que determinou a devolução dos valores indevidamente retidos pelo INSS no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação .5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO DE remuneração de CARGO PÚBLICO e pensão por morte. abate-TETO.
1. Os vencimentos decorrentes de cargo público e de pensão por morte devem ser considerados isoladamente na aplicação do teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da Carta Política, uma vez que legalmente acumulados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
2. Sentença anulada para produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da Carta Política; e decorre dele a nulidade de qualquer decisão que ao contraditório não for submetida - especialmente quando infringir algum prejuízo.
2. Sentença anulada para realização de audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.