APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS NA CTPS E NO CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA COMO TRABALHADORAURBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. Com o propósito de comprovar o exercício da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CAR em nome de terceiro, alegando se tratar do imóvel rural onde desempenhou a suaatividade campesina; e declaração do proprietário do imóvel rural em questão, informando que a autora nele desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 2008.4. Os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início de prova material do exercício de sua atividade rural, uma vez que a declaração o suposto empregador, ou o proprietário do imóvel rural, se equipara à mera prova testemunhal.5. As anotações na CTPS da autora, juntamente com os registros anotados no CNIS, revelam que ela exerceu diversas atividades urbanas desde 01/09/99, sendo o seu último vínculo de emprego no período de 01/04 a 01/05/2013.6. Ainda que em relação ao vínculo urbano, é de se destacar que a autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/07/2014, por força do período de graça contemplado no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.7. A autora não mais ostentava a qualidade de segurada, como trabalhadora urbana, na data do início de sua incapacidade fixada no laudo pericial em maio/2022, além do que ela não apresentou início de prova material de sua condição de trabalhadorarural.8. Não havendo o início de prova material do exercício de atividade rural, mostra-se dispensável a realização de prova testemunhal, uma vez que essa modalidade de prova não é suficiente, por si só, para a comprovação da qualidade de segurada especial,razão por que não há que se falar em cerceamento de defesa nestes autos.9. Inaplicabilidade da majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a inexistência de fixação da verba de sucumbência na origem.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A anotação em CTPS ostenta presunção de veracidade, sendo certo que o INSS não se desincumbiu do ônus processual de elidir aludido atributo.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2009).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.12.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto ao vínculo de emprego, afastável somente por prova em contrário. O fato de não constarem recolhimentos no CNIS não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar as contribuições aos cofres da Previdência. Hipótese em que os valores dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente não foram impugnados pela autarquia no momento oportuno, de modo que os referidos montantes devem integrar o cálculo da RMI do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 19/04/1977 a 28/12/1979, 03/03/1980 a 30/11/1983, 02/01/1985 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 04/04/1986, 07/04/1986 a 02/06/1987, conforme a CTPS de fls. 45/49, e 03/06/1987 a 05/06/2007, CTPS retro mencionada e PPP fls.50/56, fornecido pela Santa Casa de Misericórdia de Aparecida.
- O tempo de serviço executado no período de 02/01/1980 a 04/03/1980 laborados para Alceu Biafiotti na atividade de auxiliar de escritório, conforme CTPS nº 12411 série 627, juntada à fl. 46
- Em relação ao período posterior a 26/05/2008, data da suposta entrada no requerimento, tenho que merece ser reconhecida. A autora não se desligou da ultima empresa, conforme constatam os extratos CNIS consultados nesta data no sistema eletrônico. Destarte, o PPP de fls. 50/52 comprova o labor da autora até 05/06/2007. Logo, o período constituído dessa data até 03/09/2009 (data da citação do INSS nestes autos, à fls. 35 deve ser considerado laborado na Santa Casa de Misericórdia de Aparecida como Chefe de Departamento Pessoal .
- Assim, a autora perfaz 31 anos 03 meses e 13 dias de tempo de serviço
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 168 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício,
- O benefício é devido a partir da citação.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.- Forçoso o reconhecimento e cômputo dos períodos anotados na CTPS.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada e apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador.
- Forçoso o reconhecimento e cômputo do período anotado na CTPS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO REGISTRADOS EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos segurados que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2. Os períodos de trabalho sem registro restaram comprovados mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O tempo total de contribuição apurado no procedimento administrativo e comprovado nestes autos alcança o suficiente para o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ALCANÇADO. PERÍODO LABORADO COMO MOTORISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.032 DE 29 DE ABRIL DE 1995. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEMONSTRAÇÃO. TEMPO COMUM. CTPS E CNIS. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação da atividade especial de motorista de caminhão por enquadramento do labor especial anterior à promulgação da Lei nº 9032/95. CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade com conversão para comum.
2. Comprovação da atividade agrícola exercida no período apontado, por início de prova material constante dos autos.
3.Atividades urbanas comuns anotadas na CTPS e no extrato do CNIS reconhecidas.
4. Comprovação de mais de 35 anos de tempo de serviço e prova de cumprimento de carência.
5.Provimento da apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período alegado.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período alegado, vez que não há prova em contrário.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. BOIA FRIA/VOLANTE. PERÍODOS EM CTPS COMO EMPREGADO RURAL.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, porque considerou ausente o início de prova material.2. Comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, om apresentação de RAIS e CTPS. Vínculos de empregado rural presentes no CNIS. Prova oral robusta corroborando início de prova material.3. Recurso da parte autora que se dá provimento.
E M E N T AAPELAÇÃO.CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE HÍBRIDA. PROVA MATERIAL. REGISTROS EM CTPS E NOS EXTRATOS DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. IMPROCEDÊNCIA.I. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Socia (PBPS), passou a contemplar a concessão de aposentadoria por idade híbrida com o advento da Lei nº 11.718, de 20/07/2008, que incluiu os §§ 3º e 4º no artigo 48, com a seguinte redação,in verbis:II. A aposentadoria híbrida quando o trabalhador não puder demonstrar o preenchimento do tempo exclusivamente rural ou do total das contribuições urbanas necessários à aposentadoria por idade. Assim, amparado pelas regras dos §§ 3º e 4º do artigo 48, e, observado o requisito etário dos trabalhadores urbanos, poderá somar o tempo de trabalho urbano e rural.III. São três os pressupostos à aposentação por idade mista ou híbrida: a idade, a carência e a prova da atividade rural e/ou das contribuições na área urbana.IV. A Corte Superior de Justiça admitiu o chamado tempo rural remoto, decorrente de atividade campesina exercida em qualquer época, nos termos do precedente inserto na tese 1007: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.V. A CTPS e os extratos do CNIS são provas plenas do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados.VI. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.VII. O somatório dos períodos de atividade rural e urbana constantes da CTPS e do CNIS da parte autora são suficientes ao preenchimento da carência exigida em lei, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nª 8.213/91.VIII. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. REGISTRO COMO EMPREGADA EM CTPS. INCAPACIDADE LABORAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Havendo registro da autora como empregada em empresa, sem registro de saída, contemporâneo ao termo inicial da incapacidade laboral verificada, não há que se falar em ausência de qualidade de segurada.
II. Demonstrada a incapacidade laboral, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em favor da autora, desde o requerimento administrativo.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO . CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
- Os registros efetuados em CTPS também possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Verifica-se que a recorrente não apresentou incidente de falsidade quanto aos documentos apresentados. Precedentes do STJ
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado:
*de 11/04/73 a 30/04/73, como "fiação" na empresa Têxtil Assad Abdalla S/A(CTPS de fl. 19)
* de 04/10/69 a 29/12/72, como escriturário na Prefeitura Municipal de Crato (CTPS fl. 20)
* de 22/01/73 a 20/05/73, como vigilante na empresa Bertel Serviços de Segurança Industrial Ltda. (CTPS fl. 20)
* de 21/05/73 a 20/08/73, como vigilante na empresa Loyal Serviços de Vigilância Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/11/73 a 28/02/79, como auxiliar de escritório na empresa Araruna Transportes Ltda. (CTPS fl. 21)
* de 01/03/79 a 31/08/79, na empresa Transararuna Transportes Ltda.
* de 01/04/80 a 15/06/83, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 22)
* de 02/08/83 a 28/02/91, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 23)
* de 02/01/94 a 28/02/94, como gerente na empresa Transcariris Ltda.(CTPS fl. 24)
* de 01/03/95 a 03/11/98, como gerente na empresa Transcariris Ltda. (CTPS fl. 24)
* de 14/04/99 a 04/05/01, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/05/02 a 18/05/07, como gerente na empresa Transportes Rodoviário Real Ltda. (CTPS fl.25)
* de 01/04/05 a 30/09/06, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 01/03/09 a 30/06/09, contribuiu na qualidade de contribuinte facultativo
* de 09/01/07 a 10/07/08, recebeu auxílio-doença
* de 01/05/02 a 18/05/07, ação trabalhista movida em face da empresa Nordeste Transportes Real Ltda., na qual foi reconhecido o vínculo empregatício, reconhecida pela r. sentença destes autos também, e sem recurso voluntário das partes sobre o tema.
- Assim, o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (05/08/2009).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 .
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado parcialmente procedente pelo juízo 'a quo'."
- Remessa Oficial não conhecido. Apelação do autor provida.