Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'antecipacao de tutela para implantacao imediata do beneficio'.

TRF4

PROCESSO: 5003068-88.2018.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 18/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001623-91.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTACAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA.  MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   1. Este Tribunal Regional tem se orientado na direção da necessidade de que seja oficiado o órgão administrativo do INSS, responsável pelo atendimento das ordens judiciais, para a configuração da mora no cumprimento da obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário /averbação de tempo de serviço). 2. Embora tenha havido acatamento do comando judicial, com efetiva implantação do benefício, ainda assim a multa é devida, pois não houve cumprimento da medida no prazo legal previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/91, evidenciando ofensa ao princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal) inclusive. 3. Considerando que o aludido órgão administrativo do INSS foi devidamente cientificado quanto à decisão judicial transitada em julgado, há que se cogitar em seu descumprimento, sendo cabível a aplicação da multa fixada.  4. Inobstante o INSS não tenha sido intimado pessoalmente da referida decisão, o fora da sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana (código 52) à autora, ora agravada, a partir do pedido administrativo (DIB em 16.03.2018 – fls. 28/30), da qual não recorreu nem deu cumprimento, tendo transitado em julgado em 26/11/2018, restando observada a  Súmula 410 do STJ. 5. O cumprimento da sentença somente em 27/06/2019 (fls. 37 do id122946821), ou seja, passados 191 dias do protocolo do primeiro ofício de implantação de benefício. Aplicação da multa mantida. 6. Agravo interno  desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013156-79.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e autônomos. II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços. III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91. IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, uma vez que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Determinada a implantação imediata do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VII - Apelação da autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5011014-48.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde a equivocada cessação do auxílio-doença, tem direito ao restabelecimento do benefício. 4. A sucumbência do Instituto Nacional do Seguro Social impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). 6. Determinada a implantação imediata do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009290-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007603-85.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho). 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5029571-52.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . 5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5004448-88.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5017794-38.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5051698-55.2017.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez desde que comprovado o diagnóstico de metástase de neoplasia maligna, diante das condições pessoais da parte autora - idade avançada, incapacidade permanente para o exercício de sua especialidade e longo período de afastamento. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no percentual de 10% (dez por cento). 6. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011232-33.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009103-88.2018.4.03.6112

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5184228-78.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 21/08/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001280-08.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5020941-43.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a concessão de auxílio-doença diante de comprovação de diagnóstico de depressão que cause inaptidão ao exercício de qualquer atividade, de maneira total e temporária. 4. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 5. Diante do resultado do julgamento, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5285266-36.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006936-72.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003184-48.2018.4.03.6103

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013232-06.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 03/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 81/93) verifica-se que o falecido era beneficiário de auxilio doença desde 16/03/2006. 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam e mantinha a autora. 4. No presente caso, a autora acostou aos autos laudo médico atestando que está incapacitada, é cadeirante e necessita do auxilio de terceiros (fls. 07), comprovantes de pagamento de cuidadora (fls. 27/62), todos em nome do falecido e memorial de partilha de bens (fls. 8/18). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 220/222, corroboraram a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, destacam ainda que a autora necessita de cuidados especiais e que sua renda não comporta seu tratamento, sendo o filho responsável por custear seus cuidados. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 95/97) verifica-se que a autora é beneficiaria de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu marido, desde 31/07/1987 e aposentadoria por idade a partir de 20/01/2005, ambos no valor de um salário mínimo cada. 6. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (26/11/2016 - fls. 66), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/12/2016 - fls. 19). 7. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006917-32.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 15/12/2017

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - A qualidade de segurada, em princípio, restou demonstrada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS onde constam contribuições necessárias ao período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. - A questão controvertida restringe-se à incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, vislumbro nãoelementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. - Com efeito, consta da cópia do laudo médico judicial que a parte autora apresenta limitação de movimentos de membro inferior direito que lhe impõe incapacidade aos afazeres que necessitem de movimentação intensa do membro. Há condição residual de trabalho. - Como se vê do laudo judicial, foi constatada incapacidade parcial e definitiva aos afazeres que necessitem de movimentos intensos do membro inferior direito. Assim, afigura-se inviável a concessão da tutela antecipatória, pois ausente a incapacidade laborativa total e omni profissional. Ademais, a parte autora já está recebendo auxílio-acidente desde 13/5/2014. - Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada. Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, mostra-se inviável cogitar, desde logo, de sua possível lesão. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.