PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA. CONCEDIDA.
1 - Existência de omissão no julgado, eis que não analisado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e conceder a tutela antecipada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE.
1. A concessão da antecipação de tutela deve observar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. Hipótese em que o perito judicial afirma que a doença é incapacitante de forma parcial e temporária, havendo possibilidade de realização de tratamento, tendo a liminar condicionado a manutenção da antecipação de tutela à comprovação de realização de tratamento.
3. Se a conclusão do perito judicial conduz à verossimilhança da alegação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, deve ser mantida a decisão que determinou o pagamento do auxílio-doença pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, é de ser indeferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELAANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- No que tange à prescrição quinquenal, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 110 comprova que o comunicado de decisão do indeferimento do pedido administrativo do autor data de 10/7/07. Logo, proposta a demanda em 18/11/08, não há prescrição a ser reconhecida.
VI- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
VII- Apelação do INSS improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARTE AUTORA PRJUDICADO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida.
2.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
4.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente.
5.Remessa Necessária e Apelação do INSS providas. Apelação da parte autora julgada prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REVOGAÇÃO DA TUTELAANTECIPADAAPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
- Aduz a autarquia que o acórdão é contraditório quanto à restituição de valores recebidos a título de tutela antecipada e a necessidade de imediata cessação do benefício. No entanto, o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, apenas postergou a cessação da tutela antecipada para momento posterior ao trânsito em julgado.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
- Agravo interno do INSS improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃODE TUTELA REVOGADA. COISA JULGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos da decisão transitada em julgado do STJ no caso concreto.
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
3. Portanto, embora devida a restituição dos valores pagos indevidamente à parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo em vista que o benefício atualmente percebido pelo impetrante é no valor de um salário mínimo fica afastada a possibilidade de se efetuar descontos de tal benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DE TUTELAANTECIPADA. CONFUNDE-SE MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. Incapacidade preexistente.
2.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
3.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
4.Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃODETUTELA. DESCABIMENTO.
Hipótese de não concessão de tutela antecipada em face da inexistência de prova segura que ateste a incapacidade laborativa da parte autora na forma como alegado, porquanto os documentos unilaterais trazidos a juízo são contraditórios.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. ANTECIPAÇÃODETUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
As parcelas vencidas eventualmente reconhecidas como devidas pela Fazenda Pública deverão submeter-se à sistemática dos precatórios, de acordo com o prescrito pelo art. 100 da Constituição Federal, sendo imprescindível o trânsito em julgado da sentença. Não é cabível, em sede de antecipação de tutela, a determinação para pagamento de valores atrasados.
Hipótese em que o período normal para gozo do salário-maternidade há muito já expirou. Assim, o deferimento da antecipação de tutela, em rigor, viola a disciplina do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que as parcelas pleiteadas são vencidas.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELAANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO PROVIDO.
I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade.
II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF).
III - Os elementos existentes nos autos indicam, com elevado grau de probabilidade, que o estado atual de saúde da recorrente é incompatível com o exercício de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de tutela antecipada, ante a constatação, no caso concreto, dos requisitos do art. 273, do CPC.
IV - Recurso provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no v.acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada.3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
1. A antecipação da tutela antes da defesa do réu não é a regra nos processos judiciais. A regra é oportunizar-se o contraditório, permitindo o debate sobre as questões de fato e de direito que fundamentam o pedido do autor.
2. Ausente prova suficiente, hábil a produzir de pronto um juízo de verossimilhança das alegações, não é possível conceder a antecipação de tutela.
ANTECIPAÇÃODETUTELA CONCEDIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, ACASO POSTERIOR REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. TEMA 692/STJ. APLICABILIDADE.
Consoante precedente do Colendo STJ, em sede de representativo da controvérsia, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 692 -, segundo o qual, estando a parte representada no processo por advogado, tem ciência de que a antecipação da tutela possui natureza precária, não ensejando a presunção de que o montante - recebido por meio do Judiciário - integra em definitivo o patrimônio do tutelado.
Incabível, portanto, falar em desnecessidade de devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
Os valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à devolução em razão de seu caráter alimentar.