E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado.
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
- Segundo a consulta da referida consulta pública, tratando-se de processo eletrônico, a publicação da sentença deu-se em 04/05/2020.
- Suspensa a contagem do prazo, nos dias úteis em que houve a antecipação de feriados, isto é, 20, 21, 22 e 25 de maio de 2020 (Portarias CATRF3R nº 8 de 28/08/2019; CATRF3R nº 10 de 19/05/2020 e CATRF3R nº 13 de 22/05/2020) e, computando-se os dias 11 e 12 de junho de 2020, pois trataram-se de dias úteis, eis que houve expediente (Portaria CATRF3R nº 10 de 19/05/2020), tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 23/06/2020 ( ID Num. 136512234 - Pág. 1), conforme pesquisa processual anexa, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.
- É de se concluir, que a apelação, apresentada em 23/06/2020, é manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva.
- Apelação do INSS não conhecida
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA / INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicadas, no mais, as apelações do autor e do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se os períodos de atividade especial, acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar de referido requerimento.
III. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a tese de doença preexistente, pois no presente caso, o segurado enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
II-Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido na data Da incapacidade fixada pela perícia médica.
III- Conquanto em suas razões de apelação a parte autora tenha pleiteado o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, este não será apreciado, uma vez que não foi objeto da inicial e não há como inovar o pedido em sede de apelação.
IV Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, o Digno Juiz de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada.
3 - A parte recorrente, contudo, passou ao largo da questão, tratando, em seu apelo, apenas da matéria probatória e da especialidade das atividades desempenhadas. Repise-se, não esboçou um único argumento para afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes.
5 - Apelação da parte autora não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275838-30.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. ILEGITIMIDADE.
1. O presente recurso versa, exclusivamente, sobre honorários de sucumbência e foi interposto pela parte autora da ação principal. Reconhecimento da ilegitimidade recursal.
2. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a 30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RAZÕES DISSOCIADAS - APELO NÃO CONHECIDO.
1. As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
2. Apelo não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZÕES DIVORCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I- Tem-se como inaceitável conhecer da parte da apelação cujas razões encontram-se dissociadas do pedido, da sentença proferida e do caso concreto.
II- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-acidente, a partir de janeiro de 2007, conforme fixado no laudo pericial (fls. 251).
3. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM ANOTAÇÃO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. As razões do recurso do INSS não impugnou a sentença que concedeu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição, limitando-se a fundamentar seu recurso com digressões a respeito dos critérios a serem utilizados no cálculo de liquidação, concluindo suas razões com requerimento de que seu apelo seja integralmente provido, reformando a sentença e julgando totalmente procedentes os embargos.
III. Não se conhece da apelação que está totalmente divorciada do conteúdo da sentença recorrida, não permitindo suas razões a compreensão da controvérsia apontada.
IV. Apelação do INSS não conhecida. Benefício mantido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INAFASTÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta pela parte autora em face de decisão que homologou os cálculos apresentados e afastou a fixação de honorários sucumbenciais.2. Consoante art. 475-M, § 3º da Lei 11.232/2005, "a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação".3. Inicialmente, houve divergência acerca da exegese sobre a alteração do Código de Processo Civil, advinda do referido dispositivo legal. Assim, a jurisprudência do STJ admitiu a fungibilidade recursal entre apelação e agravo de instrumento em face dedecisão proferida em embargos à execução até o julgamento do REsp 1.044.693 pela Corte Especial daquele Tribunal em 2009 (Precedente: AgInt no REsp 1.274.561/MG).4. Posteriormente, pacificou-se a orientação de que "A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelaçãointerposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável" (AREsp 1312508/ES, DJe 08/08/2018; AgInt no AREsp 1.380.373/SC, DJe de 22/5/2019).5. Na hipótese dos autos, a Autarquia concordou com os cálculos apresentados pela exequente, sendo a decisão proferida posterior ao marco estabelecido pelo STJ para aplicação do princípio da fungibilidade.6. Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão interlocutória, não terminativa, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e, por isso, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido.7. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não se conhece da apelação nos pontos em que não há interesse recursal. 2. Negado provimento à apelação.
3. Verba honorária majorada em favor da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004052-29.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIAAPELANTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAdvogado do(a) APELANTE: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVAAdvogado do(a) APELADO: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-NAdvogado do(a) APELADO: MONICA DA SILVA FAVARIM - SP304185-N EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.3. Benefício assistencial indevido.4. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELANTE: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. Concessão do auxílio doença mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n. 576 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A apelação foi interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob a égide do Código de Processo Civil/2015,
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
- Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, o início do prazo se dá a partir da juntada aos autos do comprovante da entrega da correspondência.
- Segundo documento da Vara de origem, a Carta de Intimação para ciência da sentença (id 47148120) do d. Procurador do INSS foi recebida em 22/05/2018 (conforme Aviso de Recebimento - id 47148131) e juntada aos autos em 12.06.2018, conforme pesquisa processual ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 30/07/2018, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.
- A apelação (id 47148133), protocolizada em 03.07.2018, é manifestadamente inadmissível, eis que se referia a outro processo e foi protocolizada por engano pelo ente autárquico.
- Por outro lado, os recursos manifestadamente inadmissíveis não suspendem ou interrompem o prazo recursal, consoante exemplifica precedente do C. STJ.
- Apelação do INSS não conhecida, por ter sido interposta fora do prazo legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS, por ter sido interposta fora do prazo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DISSOCIADA – NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. De início, entendo que se mostra impossível o conhecimento do apelo da Autarquia Previdenciária, pois em suas razões recursais se insurgiu em face de benefício que não foi concedido nos autos.2. Consta da r. sentença que o pedido inaugural teria sido julgado parcialmente procedente, concedendo à autora aposentadoria por invalidez em razão do reconhecimento da incapacidade.3. Entretanto, o que se verifica da peça recursal é que a Autarquia Previdenciária baseia seu arrazoado em dissertar acerca da impossibilidade de concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza. 4. É pacífica a jurisprudência quanto ao não conhecimento da apelação se as razões são dissociadas do que foi decidido na sentença.5. Assim, em virtude do não conhecimento da apelação do INSS e considerando não ser caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício de pleiteado pela parte autora.6. Em consulta a documentação acostada, podemos concluir que o autor está enfermo e incapaz desde seu último requerimento administrativo.7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.8. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - O recurso não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência.
II - O(a) autor(a) interpôs recurso de apelação sustentando que exerceu atividade laborativa urbana, bem como recolheu as contribuições previdenciárias, não havendo necessidade de simultaneidade no preenchimento dos requisitos para o recebimento de aposentadoria, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado(a), pois possui cinco anos de contribuições. Entretanto, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido pelo fato de o laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade para o exercício do trabalho habitual.
III - Os argumentos postos nas razões de apelação estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido pelo fato de não ter restado comprovada a incapacidade para o trabalho habitual.
IV - É ônus do apelante a adequada impugnação da decisão recorrida, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do recurso, de maneira a demonstrar as razões de seu inconformismo. Dessa forma, a apelação carece do pressuposto de admissibilidade recursal (art. 1.010, incs. II e III, do CPC/2015).
V - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
2. Apelação do autor não conhecida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida.