PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o menor sob guarda judicial ou de fato pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a efetiva guarda, bem como a dependência econômica em relação ao guardião, por todos os meios de prova admitidos, em especial mediante prova testemunhal.
2. Entendimento acolhido pelo STJ (EREsp 1141788/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Constatada encontrar-se a falecida incapaz restou demonstra a manutenção da qualidade de segurado da falecida até o óbito.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Possibilidade de concessão do benefício aos adolescentes e menores de 16 anos. Inteligência do Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, que assim preconiza: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.”
3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
4. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos para a concessão de salário-maternidade à segurada especial são: a demonstração do nascimento do filho; a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial, ainda que descontínuo, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalente à antecipação.
2. A norma do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal visa a coibir a exploração do trabalho de crianças e adolescentes, preservando seu direito à educação, ao lazer e à saúde. Não é cabível que as regras de proteção das crianças e adolescentes sejam utilizadas com o escopo de restringir direitos previdenciários.
3. Comprovado o exercício de trabalho rural durante o período de carência, ainda que se trate de menor de 16 (dezesseis) anos de idade, é devida a concessão de salário-maternidade.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADO HOMEM. ADOÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRIMAZIA DO INTERESSE DO MENOR. ISONOMIA ENTRE FILHOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA CENTRADA NO INTERESSE DOS FILHOS MENORES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. A partir de 16.04.2002, com a vigência da Lei n.º 10.421/02, que incluiu o artigo 71-A na Lei n.º 8.213/91, o benefício também passou a ser devido no caso de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança. Com a vigência da Lei n.º 12.873/13, em 25.10.2013, também se garantiu direito ao salário-maternidade ao segurado, e não apenas à segurada, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício ao segurado homem, que adotou ou obteve guarda judicial para fins de adoção de criança no período anterior à vigência da Lei n.º 12.873/13.
4 - A questão é de alta relevância, eis que demanda do julgador, na solução do conflito - que revela algo muito além de embate de um determinado indivíduo, mas, sim, social -, uma efetiva compreensão do arcabouço constitucional de proteção à infância e à família, assim como da finalidade dos institutos da adoção, das licenças maternidade e paternidade e do benefício previdenciária denominado salário-maternidade .
5 - Não resta dúvida que a sociedade brasileira passou por profundas transformações na dinâmica familiar, em um espaço de tempo extremamente curto. Em menos de meio século passamos de uma noção de família hierarquizada, centrada em torno do casamento entre um homem e uma mulher, na qual cumpria àquele o pátrio poder, para um conceito extremamente plural de família, com observância prioritária do interesse dos filhos menores. Homens e mulheres passaram a ter o mesmo papel na hierarquia familiar e os filhos a gozar dos mesmos direitos, independentemente de serem havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção; há pais ou mães solteiros; temos os relacionamentos homoafetivos etc.
6 - O direito não é estático, nem absoluto, e, tal como a sociedade, também deve evoluir no tempo. O mundo se encontra em constante mudança e o processo civilizatório não pode ser ignorado pelo Judiciário apenas porque os textos legais não acompanham a velocidade da dinâmica social. A própria forma como percebemos a magnitude dos direitos garantidos por nossa Constituição evolui com o passar do tempo, reflexo de nosso próprio crescimento como civilização. Nesse contexto, os princípios constitucionais tem particular relevância a fim de nortear a aplicação do direito aos fatos concretos.
7 - A Constituição da República promulgada em 1988, que representou um marco jurídico significativo da transformação da sociedade brasileira, é voltada à garantia dos direitos do homem. Além de assentar o respeito à dignidade humana e à igualdade, garantiu a especial proteção do Estado a diversos direitos sociais, dentre o quais merecem destaque a infância e a família. Tida como base da sociedade (artigo 226, caput, da CF), a família foi conceituada como uma comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (§ 4º), relembrando que homens e/ou mulheres são iguais entre si na entidade familiar (§ 5º), bem como que não há distinção entre os filhos (artigo 227, § 6º). Atribuiu-se (artigo 227 da CF) como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
8 - É justamente no âmbito desses direitos que se tem o instituto da adoção, haja vista que, independentemente das situações que as colocaram sob adoção, todas essas crianças e adolescentes têm o direito de serem criados e educados no seio de uma família. É precisamente esse direito da criança ou adolescente à convivência familiar que, estruturalmente, justifica as licenças gestante e paternidade e o benefício previdenciário de salário maternidade. Não é o interesse dos pais que se tem em mente, mas, sim, prioritariamente, o da criança ou adolescente. Não há dúvida que mães e/ou pais querem estar em período integral com seus filhos, recém-nascidos ou adotados, a fim de lhes propiciar o necessário acolhimento no seio familiar. Porém, o que se deve manter em foco é que a proteção especial do Estado se dá em favor das crianças ou adolescentes que adentram a entidade familiar, a fim de que, ao permitir estabilidade de emprego com respectiva remuneração aos pais e/ou mães, estes possam propiciar aquele imprescindível acolhimento na família.
9 - Os direitos à família, à infância, assim como à previdência social, são direitos sociais, que, como os demais direitos humanos de segunda geração, caracterizam-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se tratam mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. Dessa sorte, não há como garantir os direitos prioritariamente defendidos na Carta Magna mediante a concessão de estabilidade de emprego (licença-gestante de cento e vinte dias) com sua respectiva remuneração (salário-maternidade) apenas à mulher que dá à luz um recém-nascido, tais direitos devem, por força da isonomia entre os filhos, da dignidade da pessoa humana e da primazia do interesse do menor, ser estendidos a todo adotante, homem ou mulher, seja o adotado criança ou adolescente.
10 - Traz-se à baila as brilhantes ponderações do i. ministro Roberto Barroso, representativas da mutação da interpretação constitucional sobre o tema ocorrida no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, em voto condutor proferido no julgamento pelo Plenário de nossa Suprema Corte, em 10.03.2016, do Recurso Extraordinário autuado sob n.º 778.889/PE, com repercussão geral, em que se fixou tese no sentido de que os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações, bem como que, em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada. Embora não se tivesse tratado naquele leading case da possibilidade de concessão de salário-maternidade ao homem adotante, as razões do que ali se decidiu se aplicam com a mesma autoridade hermenêutica ao caso ora sub judice. Aliás, diga-se de passagem que a questão do homem adotante não passou despercebida dos Ministros do e. STF, sendo inclusive objeto de menção nos debates orais.
11 - Não há que se falar em ausência de fonte prévia de custeio, haja vista que, independentemente da nomenclatura do benefício e conforme supra exposado, o salário-maternidade não visa dar cobertura previdenciária à maternidade em si considerada, isto é, não é devido à mulher que dá á luz um recém-nascido, mas sim, visa garantir ao filho(a) um tempo mínimo de convivência familiar plena assim que inserido no seio da família, mediante a preservação, nesse período, da remuneração percebida por seu pai ou mãe, que terá de se afastar de suas atividades laborativas.
12 - Com todas essas considerações, entende-se devido o salário-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, ao segurado homem que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
13 - No caso concreto, o impetrante comprovou sua qualidade de segurado e a obtenção de guarda de criança para fins de adoção, fazendo jus à percepção do salário maternidade
14 - Remessa necessária e apelação não providas.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. CRIANÇA E ADOLESCENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Em relação ao requisito subjetivo da deficiência, a autora é nascida em 21/01/2001, tratando-se, portanto, de criança quando da propositura da ação, por si só incapaz para a vida independente e para o trabalho. O laudo médico (f. 133/139) informa que ela é portadora de surdo-mudez, doença que traz grandes consequências limitativas de participação social, de longo prazo. Satisfaz, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, ao menos desde a alteração legislativa ocorrida em 31/8/2011 (vide supra).
- Já, em relação ao requisito da miserabilidade, o estudo social demonstra que a autora vive com os pais e três irmãos, sendo a renda oriunda do trabalho assalariado do pai, que ganha R$ 1.345,00 mensais, e das atividades de guarda mirim do irmão David, que percebia salário mínimo.
- A renda familiar supera R$ 2000,00, sem considerar rendas obtidas por David de 12/2014 a 01/2016, como empregado da empresa A. DAHER & CIA. LTDA, com salário superior a R$ 1000,00 mensais. Além disso, também consta do CNIS renda obtida pelo irmão Anderson, na guarda mirim, entre 04/2015 e 06/2016.
- Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente. No caso, a família tem renda superior a R$ 2.000,00, às vezes superior a R$ 2.500,00, de modo que não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo acesso aos mínimos sociais.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- O benefício de amparo social não pode ter sua função constitucional desvirtuada, pela concessão indiscriminada a pessoas pobres, mas não miseráveis porque possuidoras de propriedades ou já cobertas por algum tipo de segurança previdenciária ou familiar.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento), a incidir sobre a mesma base de cálculo estabelecida na decisão agravada, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GUARDIÃ APÓS A LEI Nº 13.183/15. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.411.258/RS, entendeu que, não obstante a Lei nº 9.528/97 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, tal fato não exclui a dependência econômica do mesmo, devendo ser observada a eficácia protetitva das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
II- Foi juntado aos autos a cópia do Termo de Entrega sob Guarda de Responsabilidade, datado de 20/1/10, do menor Erik, nascido em 12/4/07, filho de Isair dos Reis Anastácio e Patrícia da Cruz, a Dulcelina dos Santos, pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vargem Grande do Sul/SP, por prazo indeterminado, nos termos do art. 33 do E.C.A., assumindo a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade da criança, bem como apresentá-lo no Juízo, sempre que for exigida a sua presença.
III- Encontra-se acostada no presente feito, além de outros documentos, a cópia da Certidão de Óbito de Patrícia da Cruz, ocorrido em 3/12/09, solteira e com 26 anos de idade, genitora do requerente.
IV- Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 8 (doc. 42315927 – pág. 5), "De mais a mais, os documentos colacionados aos autos evidencia que a falecida era, de fato, a única responsável pelos cuidados do autor, desde o óbito da sua genitora, inclusive em razão da sua pouca idade."
V- O demandante nasceu em 12/4/07, sendo absolutamente incapaz à época do óbito da de cujus. Dessa forma, comprovado que a falecida detinha a guarda legal do autor à época do óbito e que era a provedora das necessidades do mesmo, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em sentença.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. SALÁRIO-MATERNIDADE . AVÓ GUARDIÃ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recebo o presente recurso como agravo legal.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-maternidade, funda-se na Carta de Concessão, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade, em favor da autora, desde 15/09/2010; Certidão de nascimento da neta da autora, Camila Vitoria 20/10/2006, filha de Cristina Resende dos Santos; Certidão de nascimento do neto da autora, Vitor Mateus, filho de Cristina Resende dos Santos; Termo de Guarda Provisória dos netos, deferido à autora, por decisão judicial, em 16/09/2011.
- O art. 71-A da Lei 8.213/91, prevê a concessão de salário-maternidade à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
- O art. 42, § 1º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) dispõe que não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
- O salário-maternidade é devido à mãe, ao segurado ou segurada adotante e àquele que detém a guarda judicial para fins de adoção.
- A avó guardiã não está entre os legitimados ao recebimento do benefício.
- Não há possibilidade de interpretação analógica, em razão da expressa vedação legal à adoção.
- A interpretação da legislação previdenciária, no que concerne aos beneficiários e à concessão de benefícios é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de benefícios ou de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
- Não estando a recorrente entre os legitimados a receber salário-maternidade, não faz jus à percepção do benefício, por ausência de previsão legal.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO - ARTS. 22 E 23 DO ESTATUTO DA OAB.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
3. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Inexistência de perícia médica. Incapacidade aventada não demonstrada. Necessidade de realização de perícia médica.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação autárquica prejudicada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DOSTJ. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para oexercíciode atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 06.03.2020, o autor (63 anos, 1º grau incompleto, emprego anterior caminhoneiro) é portador de uma lombalgia devido alterações degenerativas que lhe causa incapacidade permanente e parcial paraatividades que exija esforço físico intenso.3. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.4. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso, considerando oconjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 67 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional).5. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária.6. Embora laudo pericial não tenha fixado a data de início da incapacidade, há junto aos autos laudo, realizado por médico ortopedista em 26.02.2019, o qual registra a incapacidade do autor no momento do requerimento administrativo. Sendo assim, restouconfigurada a qualidade de segurado do autor no momento do requerimento, visto que o autor manteve a qualidade de segurado até 17.06.2019.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial do benefício deveser a partir do requerimento administrativo em 26.02.2019.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CRIANÇAS E ADOLESCENTES MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 4º, DO DECRETO Nº 6.214/2007. DEFICIÊNCIA. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL, COMPATÍVEL COM A IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, c/c o parágrafo 1º, do art. 4º, do Decreto nº 6.214/2007, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em virtude da idade, a autora estava proibida de exercer atividade laboral, por força do Art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 e do Estatuto da Criança e do Adolescente e deveria comprovar que suas doenças acarretam impedimentos ou restrição ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social.
3. Laudo médico pericial atesta que o requerente apresenta quadro de discreto comprometimento da capacidade de aprendizado e discretas limitações no membro inferior esquerdo, frequenta a 3ª série do ensino fundamental, dentro da normalidade, estando apto para as atividades compatíveis com a sua idade e para atividades que não exijam esforços ou sobrecarga física para o membro inferior esquerdo.
4. Não comprovada a incapacidade, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado.
5. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 31/05/2006. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Laysa Gabrielle Lages Castelo Branco Rego, representada por sua genitora, LannaIsabele Lages Castelo Branco, o restabelecimento do benefício de pensão por morte instituído por sua avó, detentora de sua guarda, Rose Mary Lages Castelo Branco, falecida em 31/05/2006.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte de servidor pressupõe: a) óbito do instituidor; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 215 da Lei 8.112/90).4. Em sede de recurso repetitivo, o STJ firmou entendimento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança edo Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente(8.069/90), frente à legislação previdenciária (REsp n. 1.411.258/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 21/2/2018) - Tema 732.5. O fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado pelo STJ acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária,independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio. Precedentes: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes,Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.6. A falecida detinha a guarda da autora, conforme verifica-se do termo de guarda, sustento e responsabilidade, oriundo da sentença proferida pela 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI.7. A dependência econômica primária de qualquer pessoa é dos próprios pais. Os pais são, por presunção legal, obrigados a garantir o sustento dos filhos, dependentes diretos. Contudo, para os menores sob guarda, não é necessária a comprovação dadependência econômica exclusiva, por ausência de previsão legal.8. "Como ensina José Antonio Savaris, 'a dependência econômica não reclama que o dependente viva às expensas exclusivamente do segurado, mas que precise permanentemente de sua ajuda para sobreviver' (Comentários ao direito processual previdenciário. 6.ed., Curitiba: Alteridade, 2016, p. 269)" (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí - IFPI desprovida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da improcedência do pedido. Documentos expedidos após o período de labor rural reclamado na exordial, em ocasiões em que o autor, inclusive, já contava com registro em CTPS, não permitem o reconhecimento de interstícios anteriores.
II - Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos, por si só, não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
III - Agravo interno da parte autora desprovido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. Para a criança e o adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho des atividades e restrição de sua participação social, compatível com as respectivas idades (Decreto n.º 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011);
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal, desde que comprovada a dependência econômica, conforme previsto no § 3º, art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação do entendimento do STJ, proferido no julgamento do Tema n. 732, pela sistemática dos recursos repetitivos.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito da avó.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedente
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica.
3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, que tinha 04 anos quando sua avó faleceu, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte.
4. Sentença reformada.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR IMPÚBERE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 6.214/97. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Possibilidade de concessão do benefício aos adolescentes e menores de 16 anos. Inteligência do Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, que assim preconiza: “Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.”
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.