PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. CDA NULA. TEMA STJ 1064. 1. Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caráter vinculante (Tema 1064), as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, são nulas.
2. Não houve a convalidação legislativa do ato de inscrição em dívida ativa pela alteração legislativa superveniente, como expressamente reconheceu o STJ no julgamento em questão.
3. Apelação cível improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA.
É nula a sentença que trate de matéria estranha ao pedido e causa de pedir, padecendo de vício por decidir extra petita (arts. 128 e 460 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA NO "HALL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS". NULIDADE.
É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco na empresa em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente laboral do autor e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes, e as informações em que se baseou o perito foram todas prestadas pelo próprio requerente. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresa ativa, como é o caso, não se admite prova por similaridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito frente ao cerceamento de defesa por não terem sido colhidas as provas testemunhais da parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 01/01/2011, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2011 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de casamento e de nascimento da filha sem qualificação dos genitores; b) ITRs; c) Recibos de produtos agrícolas; d)Autodeclaração de segurado especial; e) Processo Administrativo que revela que recebe pensão urbana desde 2005 em valor superior ao salário mínimo; f) Contrato de Comodato pelo prazo de 09 anos (28/12/1991 a 30/12/2000); g) Documento particular decompra de imóvel rural no ano de 2001; h) Declarações de Imposto ITR, do Sítio que possui e reside desde 01/09/2001; i) Filiação a Sindicato Rural; j) Declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato Rural; l) Comprovante de residênciana localidade do imóvel rural; m) Ficha de Assistência a saúde; n) Carteira de sócia de sindicato rural desde 11/01/2001.5. Nesse sentido, verifica-se o início de prova material da condição de rurícola.6. Compulsando os autos, conclui-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido fundamentando na impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria por idade rural com a pensão por morte urbana em valor superior ao mínimo. Porém, há início de provamaterial da condição de rurícola e anota-se a jurisprudência do STJ que deixa claro que é possível a cumulação da aposentadoria rural com a pensão por morte urbana caso os requisitos autorizadores dos benefícios estejam presentes para cada um dosrequerimentos. Precedentes.7. Ademais, o valor concedido a título de pensão por morte urbana não garante o sustento da parte autora e sua família, não dispensando o trabalho remunerado da parte autora.8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurada especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroborem o início de prova material produzido. Portanto, ausente a colheita da prova oral, há cerceamento da defesa, o que conduzauma sentença nula. Precedentes.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA REJEITADAS. NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
1. Preliminares de coisa julgada e de nulidade da prova emprestada rejeitadas. 2. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para declarar nulo o acordo judicial homologado em ação anterior que concedeu o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao Réu.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
VIII - Sentença nula, parcial procedência dos pedidos e remessa oficial e apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Sendo necessária a instrução processual, é nula a sentença que julga antecipadamente a lide.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. TEMA Nº 1.064 DO STJ.
1. No julgamento do Tema nº 1.064, o STJ firmou a tese de que "As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/ intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis".
2. Caso em que o processo administrativo que fundamenta a execução foi iniciado antes de 22.05.2017 (início da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017), revela-se nula a execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA DECLARADA NULA.
I - No caso em apreço, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20.01.2016, objeto do segundo requerimento formulado na via administrativa, não importa a perda do interesse processual, vez que o autor busca na presente demanda a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo apresentado em 03.03.2015, de forma que a r. sentença proferida de extinção do feito sem resolução do mérito não pode subsistir.
II - De outro lado, verifica-se que o feito não está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento impossibilitando assim a aplicação do artigo 1.013 , §3º, inciso II, do novo CPC, de modo que devem retornar à Vara de origem.
III - Preliminar da parte autora acolhida. Sentença declarada nula. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicado o exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FIXADA A DER REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 492 do CPC determina que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, é nula a decisão que é nula a decisão que que não fixe a data de reafirmação da DER.
2. Dado provimento ao recurso do INSS para que, declarada a parcial nulidade da sentença, seja fixada a DER reafirmada em 01/02/2018. Reafirmada a DER para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros incidem desde a DER reafirmada, considerando que o INSS podia ter orientado o segurado acerca da possibilidade de reafirmação da DER durante o processamento daquele expediente administrativo, antes de proferir a decisão pelo indeferimento do benefício.
3. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
4. Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor. Em se tratando da atividade de vigilante, também assume relevante valor probatório a prova testemunhal, hábil a demonstrar o porte de arma de fogo pelo trabalhador no exercício de suas funções.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É nula a sentença que deixa de analisar pedido formulado na inicial.
2. Não é possível a análise do mérito pelo Tribunal, quando o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
3. Presente a boa-fé, e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL NULA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante de todo o conjunto probatório e, além disso, tendo a perícia judicial sido realizada por ex-perito do INSS e que não é especialista na doença da parte autora, deve ser anulado o laudo judicial e a sentença que se baseou em tal prova e reaberta a instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) e da alegada união estável.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Declarada nula, de ofício, a r. sentença. Apelo autárquico prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Nulidade parcial da sentença citra petita.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4.
5. Não ultrapassado o limite de tolerância estabelecido no código 1.1.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, não é possível o enquadramento da atividade como nociva, em razão da exposição ao agente físico calor.
6. Desnecessária a comprovação da exposição habitual e permanente do obreiro ao agente nocivo com relação ao trabalho prestado antes do advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova testemunhal e pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA NULA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FEITO EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que homologa desistência diante de ausência de manifestação da parte naquele sentido.
2. O art. 1.013, parágrafo 3º, do CPC, sob a ótica do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito, autoriza que o tribunal decida, em sede de apelação, o mérito do feito quando se tratar de reforma de sentença fundada no art. 485, do mesmo Diploma Processual, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
3. A ação que trata do cancelamento de benefício previdenciário percebido - desaposentação, com a implantação de novo benefício, pressupõe instrução realizada na forma documental, encontrando-se em condições de imediato julgamento.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixou tese no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. CITRA PETITA. NULIDADE.
É nula a sentença que viola os artigos 141, 490 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor rurícola posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91 é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível reconhecer (averbar-se) tal interregno de forma condicionada ao posterior recolhimento. Tal proceder implicaria decisão nula, uma vez que se estaria condicionando a eficácia desta decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA NULA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, não restou comprovado o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
VII - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Sentença nula. Improcedência dos pedidos e apelações das partes prejudicadas.