PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conslusões da perícia médica realizada, no sentido da ausência de incapacidade atual e de redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se.
2. A visãomonocular, por si só, não é suficiente para indicar incapacidade para o trabalho agrícola.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL.
1. A ausência de qualquer notícia nos autos de que a parte autora tenha sofrido acidente de qualquer natureza impede a análise do pedido de benefício correspondente. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 5. O posicionamento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividade rural.
PREVIDENCIÁRIO. VISÃOMONOCULAR. AGRICULTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui visão monocular ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. ASSISTENCIAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CAUSA. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Manifestando-se o Ministério Público Federal pela necessidade de intervenção na causa, acolhe-se a promoção, provendo-se os seus embargos de declaração para suprir a omissão no exame das questões suscitadas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VISÃOMONOCULAR.
1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
4. O entendimento firmado por este Tribunal é no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades que não exijam percepção de profundidade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. VISÃO MONOCULAR. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor para exercer seu trabalho habitual.
3. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que, no que toca, especificamente, ao trabalhador rural que exerce as atividades em regime de economia familiar, a visãomonocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa
4. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/6/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 289462042, fls. 58-61): Cegueira Monocular. (...) Total. O autor tem visãomonocular, e sua profissão é commáquinas pesadas, que exige carteira categoria C, logo, a visão monocular impede o exercício da atividade laboral. O olho esquerdo, vem se degenerando, devido a doença, sem expectativa de melhora, dessa forma a falta da visão incapacita o autorpermanentemente. (...) Permanente. (...) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde 2019, conforme documentos médicos. (...) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em faseevolutiva ou residual? evolutiva.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, verifica-se que o demandante é filiado ao RGPS na condição de segurado empregado desde 08/1996, tendo o último vínculo empregatício cessado em 10/2020, confirmando assim a impossibilidade do exercício de qualquer atividadelaboral,decorrente de agravamento das enfermidades, não se podendo falar em incapacidade anterior ao reingresso no regime, já que sua piora decorre da progressividade da doença (DII em 2019, quando o autor já era empregado há muitos anos).5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida,aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, efetuado em 11/8/2020, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.
2. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃOMONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, TAMPOUCO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 115, INCISO II, § 3ºDA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃOMONOCULAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL. FINALIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença ou do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo em vista a jurisprudência desta Corte, a visão monocular, por si só, não enseja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. VISÃOMONOCULAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, o perito deixou de considerar a profissão exercida pela autora em sua análise, qual seja, operadora de produção, a qual, sabidamente, necessita de um grau adequado de visão para o desenvolvimento correto e seguro da atividade. Contudo, analisando o caso concreto, verifica-se que a autora é portador de patologia ocular grave, restando-lhe apenas 50% da visão, sendo, então, inviável manter tal exercício profissional e, consequentemente, o seu sustento.
4. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cegueira de um olho [visão monocular] - CID 10 H54.4), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de produção), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6144143142, desde 18/05/2016 (DER), até sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. VISÃOMONOCULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Nesta Corte, há entendimento pacífico de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Comprovada a existência de incapacidade somente na data da terceira perícia médica, este deve ser o termo inicial do benefício.
2. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. REQUISITOS COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECEBIMENTOSIMULTÂNEODA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TEMA 1.013/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta a reforma da sentença, considerando que dissociada das provas colhidas nos autos, inclusive do próprio laudo médico pericial, que foi categórico em afirmar que o autor além da visãomonocular (OD),possui deficiência visual no olho esquerdo (ametropia), como visto, no laudo médico pericial, isto significa em diagnóstico que é a perda da nitidez da imagem na retina, sem a possibilidade de reabilitação para sua profissão habitual.2. Saneando-se o processo, com a anulação do acórdão antes proferido, que decidiu matéria diversa da constante dos autos, examina-se, em segundo julgamento, o recurso de apelação da parte autora. Os requisitos indispensáveis para a concessão dobenefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total(aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, por si só, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.4. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que se postula a benesse previdenciária. Por seu turno, o SuperiorTribunalde Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o entendimento de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o seguradodo RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 27/02/1962, formulou seu requerimento administrativo de auxílio-doença em 28/04/2014.6. Quanto à condição de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CNIS registrando vínculos empregatícios 05/1994 a 11/1994, 04/1995 a 12/1995, 05/1997 a 11/1996, 05/1997 a 11/1997, 05/1998 a 03/1999, 01/2001 a 11/2001, 01/2002 a11/2002, 01/2004 a 09/2004, 01/2005 a 02/2007, 06/2007 a 12/2007, 01/2008 a 03/2009, 04/2009 a 08/2010, 02/2011 a 07/2011, 08/2012 a 05/2013, 09/2013 a 12/2013, 01/2015 a 03/2016.7. No tocante a laudo oficial realizado em 09/10/2017, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no seguinte sentido: " 1. O Requerente possui alguma lesão oudoença? Se afirmativa a resposta, qual? R: Sim. Phitisis bulbi OD. 2. No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença ou lesão? A mesma é gradativa? R: Não. Não. 3. A visão monocular torna o portador deficiente? Enquadra àvaga reservada aos deficientes em concurso público? R: Sim. 4. A profissão do requerente (ajudante de pedreiro) exige visão binocular? Se positivo, há impedimento para a realização de atividades laborativas, exposta à agente químico (cimento, cal,areia, argamassa, etc)? R: Sim. Sim, mais trauma. 5. O Requerente possui perda parcial ou total da visão do olho direito? E do esquerdo qual o percentual de perda? R: Sim. 30%. 6. De acordo com a visão monocular, e perda parcial do olho esquerdo, qualaatividade poderia ser desenvolvida pelo o requerente levando em conta suas características pessoais, grau de instrução escolar? R: Profissões que não exigem visão binocular. 7. Havendo possibilidade do requerente desenvolver suas atividade habituais elaborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação? R: Não há. Não há reabilitação. 8. Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau? R: Prejudicado. 9. A incapacidade do requerente é total ou parcial? R:Parcial. Definitiva. 10. Indicar o Código Internacional de Doenças CID relativo à doença da requerente. R: CID 10: H17 + H15 + H22. 11. A doença tem cura? R: Não. 12. O Requerente juntou documento acurado da moléstia acometida? R: Prejudicado."8. Assim, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade, e, no caso, aliado ao fato de que, no olho direitoa perda da visão é totalmente, e no olho esquerdo já possui 30% da visão comprometida, tal situação inviabiliza o desenvolvimento de sua atividade habitual, na condição de operário da construção civil (pedreiro). Dessa forma, tenho que forampreenchidosos requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Anulado o acórdão anterior e, neste segundo julgamento, provido o recurso de apelação da parte autora, para alterar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. VISÃOMONOCULAR. CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LABORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pelas partes e pela perícia judicial não apontam a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR.
Não caracteriza incapacidade para o trabalho como ensacador a lesão visual que se restringe a apenas um dos olhos. Não é devido o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, ou outro benefício decorrente da incapacidade para o trabalho, não constatada no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando preenchimento dos requisitos necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, portadora de visão monocular, possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu que o demandante, portador de Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor.4. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que exigem visão binocular. Precedentes desta Corte.5. Embora demonstrada a redução da capacidade laboral, não há comprovação nos autos de que a perda da visão no olho direito decorra de acidente de qualquer natureza, o que impede a concessão de auxílio-acidente.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. É indevido o auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial e a inexistência de prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial justificam a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 1.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 22.01.2013; TRF4, AC 5051980-29.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, AC 5010438-55.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5002877-74.2018.4.04.7006, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5006181-50.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VISÃOMONOCULAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas da controvérsia posta nos autos.
2. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício de atividades rurais.
6. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. VISÃOMONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Considerando que o laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de visão monocular associada à patologia psiquiátrica apresentando incapacidade total e permanente para as suas atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. VISÃOMONOCULAR. BENEFÍCIO INDEVIDO. TEMA 692 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para o direito a benefício por incapacidade.2. Quanto à preliminar de prescrição do direito de fundo, essa não merece prosperar. Já é pacificado na jurisprudência do STF e STJ que os benefícios previdenciários não prescrevem ou decaem e o requerimento administrativo realizado em data antiga nãoobriga a novo requerimento, apenas será respeitado o quinquênio das parcelas em atraso para ressarcimento. Precedentes.3. Na espécie, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991;e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para suaatividade laboral.4. Os requisitos de carência e da qualidade de segurado encontram-se resolvidos e não forma objeto do recurso de apelação.5. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte recorrente, à época com 54 anos, ensino fundamental incompleto, profissão declarada de lavrador, possui deficiência visual não incapacitante cegueira em um dos olhos- CID H54.4. Com efeito, não atestou qualquer incapacidade laborativa para sua função habitual.6. Acerca da patologia, o Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. Precedentes. Portanto, considerando o laudo pericial judicial não háincapacidade.7. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. Assim, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal deJustiçana revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feitopor meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO DESPROVIDO.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.2. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.3. Não demonstrada, através do laudo pericial, a incapacidade laboral, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.5. Recurso desprovido.