Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aplicacao da lei 7.670%2F88 e jurisprudencia do stj sobre reforma de militar com hiv'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001498-70.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0006616-23.2014.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 08/06/2020

E M E N T A     APELAÇÃO. MILITAR NÃO ESTÁVEL. REFORMA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DA CASERNA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. NÃO INVÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: DESCABIDA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO NÃO PROVIDOS. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela  UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou parcialmente procedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar temporário e determinar a reintegração às fileiras  da Aeronáutica, com posterior reforma, pagamento de atrasados, cumulado com dano moral, bem como  condenou a ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, na proporção de 50% cada.  2. Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras da Aeronáutica, na Base Aérea de Campo Grande – MS, em 01.08.2003, para serviço Militar Inicial, sendo reengajado até 2006. Relata que no ano de 2003, sofreu acidente em serviço quando realizava instrução militar, sendo vítima de acidente que ocasionou uma lesão no joelho esquerdo, cujo tratamento foi apenas paliativo, com a utilização de medicamentos e fisioterapia e após  ter permanecido em atividade militar, acabou, em 2006, submetido à cirurgia de lesão meniscal. Restou licenciado em 31.07.2009, com o parecer “apto”, o que não condiz com a realidade fática, posto que ainda necessitava de intervenção cirúrgica, possui sequelas permanentes e incapacitantes. 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. 4. O militar, em razão  de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). 5. Presente o nexo de causalidade entre o estado mórbido do autor e a atividade militar. O parecer da expert é taxativo quando fala que há nexo de causalidade entre a atividade militar e a moléstia do autor. Note-se que as conclusões vão ao encontro do histórico registrado na folha de assentamento do militar, onde se observa que logo após o autor ser incorporado o autor obteve inúmeras dispensas médicas e considerado apto para o serviço mas com restrições para a prática de atividades físicas, passando por intervalos de atividades militares rotineiras, incluindo testes de aptidão física, mas depois necessitou ser dispensado para tratamento cirúrgico. Diante deste quadro, conforme infirmado pelo perito do Juízo, cabível, portanto, a reforma pretendida conforme a legislação de regência. O pagamento das diferenças remuneratórias, contudo, deve observância à prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/32 a contar do ajuizamento da presente demanda. 6. Dano moral: o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Além disso, a incapacidade do autor é apenas militar e a lesão não lhe gera impedimento para o exercício de atividade civil ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade, sobretudo a quem pertencia às Forças Armadas. 7. Reexame Necessário e recurso da UNIÃO não providos.

TRF1

PROCESSO: 1031116-70.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO COM POSTERIOR REFORMA DE MILITAR. RESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na origem, trata-se de pedido de cumprimento provisório de tutela recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1024530-85.2020.4.01.0000, que determinou a reintegração do agravante, Patrick Araújo da Silva, à Força Aérea Brasileira, parafins de reforma. No bojo do processo 1031775-87.2020.4.01.3900, foi proferido despacho determinando a intimação da União para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00. Em facedo não cumprimento da ordem judicial, referida multa foi consolidada, o que causou inconformismo da ora agravante.2. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário, situação que se assemelha à do agravado. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de23/10/2017.3. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).4. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.5. Caso em que restou evidenciado o descumprimento da obrigação pela União, uma vez que resiste a reintegrar o autor, para fins de reforma, desde 24/08/2020, ainda que intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), commontante limitado a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Logo, devida a aplicação da multa. Contudo, o valor arbitrado revela-se desproporcional, sendo plausível a fixação da multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente aosobjetivos a que se destina a multa em questão.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o montante da multa aplicada.

TRF1

PROCESSO: 1007661-46.2017.4.01.3300

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 24/09/2024

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. HIV. TEMA 1088 DO STJ. REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. SOLDO COM BASE NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM BASE EM TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DANOMORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de reforma, bem como seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Subsidiariamente, requer a modificação doshonorários sucumbenciais e dos índices de juros e de correção monetária. A parte autora pleiteia em seu recurso a modificação da sentença para que (i) a reforma seja concedida no grau hierárquico imediato; (ii) seja a União condenada ao pagamento decompensação por dano moral; (iii) seja declarada a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, (iv) seja alterado o critério de fixação dos honorários advocatíciossucumbenciais.2. A súmula nº 359 do STF é no sentido de que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. De acordo com ajurisprudênciado STJ, se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sobpena de ofensa ao princípio tempus regit actum. In casu, o diagnóstico da parte autora como portadora do vírus HIV ocorreu em 09/05/2012. Portanto, o caso presente será analisado em consonância com os dispositivos da Lei nº 6.880/80, na redaçãoanteriorà Lei 13.954/2019.3. O art. 1º, I, c, da Lei nº 7.670/88 regula que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº6.880/1980. O STJ fixou no tema repetitivo nº 1088 a tese de que o militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio porincapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquicoimediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980. In casu, é incontroverso que a parte autora foi diagnosticada comoportadorado vírus HIV após se tornar militar da ativa. Dessa forma, revela-se correta a sentença ao declarar nulo o ato de licenciamento e determinar a reforma da parte autora, com proventos integrais.4. No que diz respeito à capacidade laboral, o laudo médico pericial, elaborado em 10/12/2018, bem como o laudo complementar, de 24/10/2019, concluíram que, em que pese a parte autora ser pessoa com HIV, "a paciente é assintomática respondendo bem aotratamento antirretroviral e podendo exercer qualquer atividade laborativa semelhante a pessoas HIV negativas". O laudo pericial deixou claro que o diagnóstico do vírus HIV no dia 09/05/2012 não possui qualquer relação de causalidade com o acidenteocorrido no dia 04/05/2012. Em consequência, revela-se correta a sentença ao conceder a reforma no grau hierárquico que a parte autora ocupava na ativa.5. No que tange à tese recursal acerca da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas com base no grau hierárquico superior por força da concessão de tutela provisória, o STJ fixou no tema repetitivo nº 692 a tese de que a reforma da decisão queantecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Sobre o tema, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a circunstância de se tratar de servidor públicomilitar, regido por norma específica silente sobre o tema da restituição, não afasta a obrigatoriedade de ressarcir valores recebidos durante o período abrangido pela decisão judicial precária, porquanto a obrigatoriedade de restituição decorre daconsequência lógica da cassação da tutela antecipada, para assegurar o retorno das partes ao seu status quo ante. No caso, a sentença autorizou expressamente a União realizar "o respectivo encontro de contas com os valores pagos a maior, desde aconcessão da tutela de urgência, com eventuais verbas retroativas", uma vez que modificou a tutela provisória que havia concedido temporariamente a reforma no grau hierárquico superior. Em que pese a natureza salarial do soldo recebido com base no grauhierárquico imediato, fato é que a referida parcela possui nítido caráter precário, na medida em que concedida por força de tutela provisória, que inclusive deixou clara a possibilidade de sua alteração. Correta a sentença ao autorizar o encontro decontas para o levantamento de eventuais valores pagos a maior em virtude da modificação dos termos da tutela de urgência.6. No que diz respeito à indenização por danos morais pleiteada pela parte autora, embora a União tenha realizado o licenciamento declarado ilegal pela via judicial, não é possível verificar nos autos comprovação de violação do direito de personalidadeda parte autora apto a justificar a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano moral. Por essa razão, a sentença que julgou improcedente o referido pedido não merece reforma.7. Acerca das teses recursais referentes ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, no caso, foram julgados apenas parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mais especificamente o de nulidade do licenciamento e o de reforma,sendo essa no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. Lado outro, os pleitos de reforma no grau hierárquico imediato e o de compensação por dano moral foram julgados improcedentes. Encontra-se correta a sentença ao reconhecer a sucumbênciarecíproca e, com isso, condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 13% (treze por cento) em favor de cada.8. Sobre a tese da União acerca da justiça gratuita concedida à parte autora, o ente público não trouxe em suas contrarrazões qualquer elemento apto a modificar a decisão que concedeu o benefício, motivo pelo qual não há que se falar em revogação.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da União parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5009491-45.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF1

PROCESSO: 1005104-52.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001418-83.2020.4.03.6104

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/09/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.1. O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.3. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.4. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.7. Assim, são devidas as prestações do benefício no período de exercício de atividade remunerada, uma vez que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver.8. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6213037-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE HIV E PROBLEMA ORTOPÉDICO GRAVE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.  REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. O benefício previdenciário  de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a  aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o  HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência. 3. No caso dos autos, além do problema ortopédico grave (debilidade em membro superior esquerdo) que impossibilita a autora o desempenho da atividade de doméstica/faxineira que antes desenvolvia, a embargante é portadora de HIV, com início da doença em 1999, e realizando desde então tratamento especializado. Some-se, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 560.032.007-4/31), com termo inicial em 10/07/2002 até a data do cancelamento em 02/05/2017 (Id 108731822, Id 108731823, Id 108731826), e a prova dos autos demonstra que o benefício foi cancelado sem nenhuma melhora do quadro clínico, pois o relatório médico datado de 26/07/2017, relata que a recorrente é portadora de HIV, com quadro de SIDA/AIDS, em tratamento, com sequela  motora de MSE, "com dificuldade para movimentação para suas atividades habituais, necessitando afastamento de suas atividades funcionais, por incapacidade física" (Id 108731827). 4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de   aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes. 6. Quanto ao termo inicial, a embargante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte à alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia.  7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF4

PROCESSO: 5021332-03.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026984-11.2015.4.04.7000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002390-89.2014.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000075-08.2018.4.03.6109

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO .  SEGURADO PORTADOR DE HIV. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADOFRIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO.  REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. 1. O benefício previdenciário  de auxílio doença é devido ao(a) segurado9a) incapacitado(a) por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a  aposentadoria por invalidez exige que o(a) segurado(a) seja considerado(a) incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, conforme afirmado pelo médico perito, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o  HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência. 3. Verifica-se das anotações da CTPS do autor que ele manteve vínculos formais de emprego em períodos intercalados desde 1990 até 2013 (Id 107696674, págs. 1 a 12).  Juntou aos autos prontuário médico, constando internações, atestados, receituários e exames, de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (Id 107696677; Id 107696678; Id 107696680; Id 107696681; Id 107696883; Id 107696685; Id 107696886; Id 107696889; Id 107696890; Id 107696891; Id 107696892; Id 107696893; Id 107696894; Id 107696895; Id 107696896; Id 107696897; Id 107696898; Id 107696899; Id 107696900, 107696925). 4. Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de   aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV. 5. O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes. 6. Quanto ao termo inicial, verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB:31/607.660.164-0, de 09/09/2014 a 27/01/2015; NB:31/ 616.415.491-3, de 05/11/2016 a 01/03/2017 e NB:31/619.386.615-2, de 18/07/2017 a 01/01/2018. Dessa forma, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB:31/619.386.615-2, a partir do dia seguinte a alta médica, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, na data do acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria . 7. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034046-30.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5043142-48.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 25/01/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. PROVENTOS DO POSTO IMEDIATO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO BENEFÍCIO CIVIL E PENSÃO MILITAR. RECURSO PROVIDO. 1. A c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser a melhoria da reforma devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. Esta Egrégia Quarta Turma tem decidido que a aplicação retroativa da nova interpretação dada pelo Tribunal de Contas da União ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. 3. Deve ser obstada a revisão dos proventos percebidos, sob pena de se possibilitar à Administração militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 4. Há possibilidade de a agravante continuar percebendo a pensão militar com outro benefício civil, vide artigo 29 da Lei de Pensão Militar. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056265-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5045823-28.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 21/07/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ.- O benefício previdenciário de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.- Esclareço que vinha adotando posicionamento no sentido de que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não presume incapacidade laborativa, principalmente quando a doença está em seu estado assintomático, pois, em princípio, o portador do vírus (HIV), nos períodos assintomáticos, não está impedido de exercer atividades laborais. No entanto, mesmo assintomática, a pessoa diagnosticada com o HIV necessita de cuidados médicos constantes, eis que submetida a controle medicamentoso rigoroso, bem como sofre severas consequências socioeconômicas em relação a sua condição, não conseguindo colocação no mercado formal de emprego, diante do preconceito que a doença acarreta, além do quadro recorrente de infecções oportunistas, dificultando a sua subsistência.- Observa-se que a Lei nº 7.670/1988 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência. Em recente alteração da legislação previdenciária foi afastada a obrigatoriedade de realização de perícia periódica pelo INSS quando o beneficiário for portador de HIV.- O Superior Tribunal de Justiça vem decidido ser irrelevante para a concessão do benefício por incapacidade que o portador de HIV, esteja ou não com a doença AIDS/SIDA ativa. Precedentes.- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, bem como à conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.- O fato de a parte autora ter continuado a trabalhar após o surgimento da doença não obsta a concessão do auxílio-doença, apenas demonstra que, mesmo com dificuldades, o segurado buscou angariar ganhos para sua manutenção enquanto aguardava a implantação do seu benefício.- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a parte autora desenvolveu atividade laborativa, com recolhimentos ao RGPS, posteriormente ao início da incapacidade.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1005104-52.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 18/06/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAUSA DIVERSA. RESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 ADCT DA CF/88. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. OMISSÃO,CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. "É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente parafundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019).2. Caso em que o acórdão embargado apreciou a causa de forma suficiente, sem omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, nos seguintes termos: "diferentemente do que alude a apelante, o regime aplicável ao presente caso é o previsto naLeinº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT. Isso porque, com a revogação expressa do art. 30 da Lei n. 4.242, também deixou de existir vedação à cumulação da pensão de ex-combatente com benefícios previdenciários. Alémdisso, se a própria Administração admitiu a cumulatividade até 2017 com base em interpretação razoável das normas então vigentes, convém que se mantenha essa situação em favor da parte autora, atualmente com mais de 100 anos de idade, em homenagem àsegurança e estabilidade das relações jurídicas, conforme diretriz do art. 24 da LINDB". E, ainda, "2. É firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam omesmo fato gerador. Precedente do STJ. 3. Caso em que a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ e deste TRF1, no sentido de que, de acordo com o disposto na Lei nº 8.059/90, que disciplinou o disposto no inciso III do art. 53 do ADCT,épossível a cumulação da pensão especial com benefício previdenciário, haja vista que a pensão especial de ex-combatente não decorre de contribuição pecuniária, nem de outro benefício prévio, e, apesar da denominação de pensão, não constitui benefícioprevidenciário, mas sim espécie de auxílio assistencial. Na hipótese, a pensão especial não possui o mesmo fato gerador do benefício de previdência social pelo qual está amparado o autor, motivo pelo qual deve ser restabelecida pela União. Mantém-se,portanto, a sentença".3. Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores.4. Art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,omissão, contradição ou obscuridade".5. Rejeitados os embargos de declaração.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001233-74.2020.4.04.7120

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034569-42.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 16/03/2017

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE IGUALDADE. PROTEÇÃO ANTIDISCRIMINATÓRIA. PESSOAS VIVENDO COM HIV/AIDS. SINTOMATOLOGIA E CONDIÇÃO ASSINTOMÁTICA. INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MODELO BIOMÉDICO, SOCIAL E INTEGRADO (BIOPSICOSSOCIAL) DA INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A correta interpretação das normas constitucionais e legais exige a concretização do conceito jurídico de incapacidade laboral como impossibilidade de desempenho de funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência da interação entre doenças ou acidentes e barreiras presentes no contexto social, que resultam em impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, comprometendo o sustento. 4. A experiência de pessoa vivendo com HIV/AIDS requer avaliação quanto à presença de deficiência em virtude de problemas em funções corporais, que podem resultar, nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde), tanto limitações de atividade, quanto restrições de participação. Limitações de atividade são, nos termos da CIF, "dificuldades que um indivíduo pode encontrar na execução de atividades" e restrições de participação, por sua vez, são "problemas que um indivíduo pode enfrentar ao se envolver em situações de vida". 5. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. 6. Do ponto de vista jurídico constitucional, não se trata de estabelecer uma relação direta entre sorologia positiva para HIV, ainda que sem sintomas, e incapacidade laboral decorrente de estigma ou impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui participação igualitária na vida social, assim como estar-se-ia incorrendo em equívoco simplesmente afirmando que, em si mesma, a ausência de sintomas relacionados ao HIV seja garantia de capacidade laboral ou de participação igualitária às pessoas vivendo com HIV/AIDS. 7. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. 8. Necessidade de avaliação de outros fatores além da condição assintomática ou não, cuja presença pode importar em obstrução para participação igualitária na vida social, tais como: (a) intersecção com condição econômica e social; (b) intersecção com pertencimentos identitários que acarretam discriminação múltipla (como raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero); (c) qualidade da atenção em saúde acessível à pessoa vivendo com HIV/AIDS; (d) manifestações corporais diversas experimentadas, como lipodistrofias; (e) contexto social e cultural onde inserido o indivíduo, englobando, por exemplo, níveis de preconceito e discriminação, estrutura urbana, inserção e socialização em diversos grupos e corpos sociais intermediários. 9. Relevância de considerar-se a reemergência da epidemia, acompanhada da fragilização da participação da sociedade civil e das dificuldades enfrentadas pelo SUS, acrescida do recrudescimento de forças conservadoras e dissonantes do paradigma dos direitos humanos de soropositivos, alimentam significativamente os processos sociais de estigmatização de pessoas vivendo com HIV/AIDS, sejam assintomáticas ou não. 10. É necessário superar a naturalização do paradigma de comparação (soronegativo obviamente sem sintomas para HIV/AIDS) em face do "diferente" (soropositivo assintomático); atentar para possíveis circunstâncias diversas daquelas vividas pelo paradigma de comparação (presença de discriminação no mercado de trabalho contra pessoas vivendo com hiv, independente de sintomatologia); por fim, ampliar o leque de respostas possíveis, uma vez informada a percepção pela perspectiva do "diferente" (eventual direito ao benefício, ainda que assintomático, dependendo do contexto). 11. No caso dos autos, a conclusão pericial foi pela incapacidade parcial e temporária, não sendo, portanto, hipótese de aposentadoria por invalidez, salvo se se considere que o fato de estar vivendo com HIV/AIDS, por si só, seja suficiente para tal benefício. Todavia, há incapacidade temporária, relacionada com o vírus do HIV, "pelo menos desde abril de 2014", conforme consta da avaliação pericial biomédica. Se é certo que há tal incapacidade em 2014, também o é que havia incapacidade até a data da cessação, ou seja, 2009. 12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.