DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA 95 PONTOS. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão, nos quais a parte autora sustenta a presença de vício e requer a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementou os requisitos da regra dos 95 pontos (MP nº 676/2015), ocorrida em 20/10/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vícios (omissão ou contradição) no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; (iii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER, pois não foi postulado no recurso adesivo.4. O instituto da reafirmação da DER é passível de reconhecimento de ofício, conforme entendimento do TRF4 (IAC n.º 5007975-25.2013.4.04.7003) e do STJ (Tema 995).5. O segurado implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário em 20/10/2015, ao atingir 95 pontos, nos termos da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C, I, na Lei nº 8.213/1991, e do art. 201, § 7º, I, da CF/1988.6. Os efeitos financeiros, em caso de implemento dos requisitos entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da propositura do feito (07/04/2016).7. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 20 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.9. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 20/10/2015, com efeitos financeiros a partir de 07/04/2016.Tese de julgamento: 10. É cabível a reafirmação da DER de ofício para momento posterior à DER original, mas anterior ao ajuizamento da ação, quando o segurado implos requisitos para benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros a partir da propositura da ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE PONTOS 85/95. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 18/11/2014 - id 6447318 p. 1) perfazem-se 39 (trinta e nove) anos e 22 (vinte e dois)dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista na Lei nº 8.213/91.
4. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra progressiva 85/95".
5. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
6. Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
7. Somando-se o tempo de contribuição (39 anos e 22 dias) e a idade do autor, incluídas a frações de meses e dias (57 anos, 3 meses e 21 dias), verifica-se que ele totaliza 96 pontos, suficientes ao exigido pela lei.
8. Cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 16/02/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - Considerada a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal, a petição do autor de fls. 110/112 foi recebida como embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria, conforme carta de concessão anexa aos autos, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CÔMPUTO POSTERIOR DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA FÓRMULA 85/95 DA MP 676/15. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
2. Embora este Tribunal venha admitindo a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/15 como alternativa à aposentação com o fator previdenciário (mediante aplicação da fórmula 85/95), essa faculdade tem sido apenas reconhecida para os casos em que o segurado não obteve a aposentadoria na via administrativa (ações concessivas, portanto), como forma de se assegurar o exercício do direito ao benefício mais vantajoso. Tal possibilidade, entretanto, não tem sido admitida para os segurados que já obtiveram a aposentadoria no processo administrativo, hipóteses que não guardariam identidade com a reafirmação da DER, e sim com a desaposentação. Precedentes.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. Tendo em vista a adequada instrução do processo e o permissivo do art. 1.013, § 3º, é possível o julgamento do mérito.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS (REGRA 85/95). REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
2. Uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior (Processo nº 200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007).
3. Quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial.
4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
5. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à primeira DER, uma vez que o deferimento posterior do benefício representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. CONCESSÃO. MP 676/2015. SISTEMA DE PONTOS. TEMA STF 1.091. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE E INTEGRALIDADE AFASTADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. Atendidos os requisitos legais, devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
3. Admitida a aplicação do sistema de pontos previsto na MP 676/2015 para os requerimentos administrativos posteriores a sua vigência.
4. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
5. A partir da EC n.º 18, de 9-7-1981, concernente à Carta Política de 1967, a atividade de magistério foi excluída das atividades consideradas penosas, fazendo jus apenas a uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
6. A aposentadoria do professor atualmente não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais para exclusão do fator previdenciário, exceto no que se refere à aplicação da MP 676/2015.
7. A aposentadoria concedida de acordo com as regras e requisitos do Regime Geral de Previdência Social não admite a aplicação de qualquer disciplina relacionada com paridade e integralidade das aposentadorias de servidores públicos.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. MODALIDADE DE PONTOS “85/95”. APENAS PARA D.E.R. POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 676/2015.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 67442244 – págs. 179/182), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.01.1995 a 30.08.1996 e 24.06.1996 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 28.04.2014. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 28.04.2014, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e outros microrganismos patogênicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 67442244 – págs. 183/186), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 02.12.1985 a 09.09.1986 e 13.10.1986 a 09.05.1995 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural acolhido, e especiais, estes devidamente convertidos, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. Observo que não se aplica a hipótese da modalidade de pontos “85/95”, inserida pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, uma vez que esta possibilidade está restrita a benefícios pleiteados após o início da vigência da MP 676, datada de 17 de junho de 2015. Desta forma, considerando que a D.E.R., no caso em tela, ocorreu em 2014, não há que se falar na hipótese de não aplicação do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.04.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que as regras para a concessão do benefício e apuração da renda mensal inicial são aquelas vigente na data do implemento dos requisitos legais para tanto, aplica-se a Lei nº 9.876/99 para a apuração do salário de benefício, e não as disposições do art. 32 da LBPS.
2. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
3. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAIS. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, para efeito de obtenção do benefício previdenciário , na forma da Súmula 149.daquela Corte.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O fato de o autor ter exercido labor urbano no interregno de 05.03.1975 a 30.09.1975 não descaracteriza sua condição de segurado especial, visto que tal vínculo empregatício teve curta duração, devendo ainda ser considerada a natureza sazonal da atividade agrícola, em que há dispensa de trabalhadores na entressafra, de modo a impeli-los a buscar trabalho na cidade.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo.
VI - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 44 anos e 01 mês de tempo de serviço até 10.10.2012 e, contando com 62 anos e 6 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XI - Apelação do INSS, remessa oficial, tida por interposta, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. REGRA DOS 85/95 PONTOS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares. Na hipótese, foi atestada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância mediante uso da dosimetria como técnica de medição, o que se mostra congruente com as metodologias previstas nos regulamentos aplicáveis. (5051574-42.2021.4.04.7000, Relatora Des. Claudia Cristina Cristofani, julgado por unanimidade em 14/03/2023).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros, em regra, incidirão a partir do ajuizamento da ação, que foi o primeiro momento, após a conclusão do processo administrativo, em que a parte segurada manifestou novamente a pretensão pela concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.
2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
3. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, é indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
4. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
5. O ato de recolhimento/complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
6. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
7. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
8. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95", ESTABELECIDA PELA MP N.º 676/2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao contato direto com fossas e tanques de esgoto urbano. Reconhecimento da especialidade, em sede administrativa, pelo INSS.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
V - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação em homenagem ao princípio do contraditório. Laudo Técnico Pericial somente fornecido pela empresa no curso da instrução processual.
VI - Incidência da denominada "Regra 85/95", estabelecida pela Medida Provisória n.º 676/2015, segundo a qual, preenchidos determinados requisitos, o segurado poderá optar pelo cálculo do benefício sem a incidência do fator previdenciário . Descabimento. Não observados os requisitos ensejadores da medida.
VII - Honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o regramento do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 03.08.2012, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - A autora totaliza 40 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 52 anos e 10 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 93 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
VIII - Apelação da parte provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À COMPETÊNCIA DE NOVEMBRO DE 1991. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não se exige recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência.
3. O segurado tem direito à concessão de benefício mais vantajoso com contagem de tempo posterior à DER.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
5. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor totalizou 18 anos e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 17.07.2015, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
V - Fixado o termo inicial do benefício em 18.06.2015, tendo em vista que o requerimento administrativo (16.05.2014) é anterior à data da publicação da Medida Provisória n. 676 (17.06.2015).
VI - Em decorrência da sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios pelo autor, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
V - No caso dos autos, a parte autora totalizou 41 anos, 19 meses e 29 dias de tempo de serviço até 16.05.2016 (DER), data em que contava com 57 anos e 03 meses de idade, atingindo, portanto, 99 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
VI - A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sendo as prestações em atraso devidas a partir de 16.05.2016, data do requerimento administrativo.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Diante da existência de recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo. Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (16.05.2016) e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação (16.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
X – Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. ART. 9º DA EC 20/1998. REQUISITO ETÁRIO. PEDÁGIO. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 23.09.1974 a 12.03.1993, em que o autor trabalhou exposto a ruídos de intensidade equivalente a 87 decibéis, conforme o formulário e o laudo técnico apresentados, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
III - Embora no intervalo de 23.09.1974 a 30.09.1976 o demandante tenha desempenhado atividades administrativas, isso ocorreu no setor de acabamento da empresa, mesmo local em que exercidas as funções de encarregado de produção e supervisor de produção, onde o laudo técnico, elaborado por profissional capacitado, atestou a existência de pressão sonora superior aos limites de tolerância.
IV - Tendo em vista a exposição a ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
V - Convertendo-se o período de atividade especial em comum (40%), somado àqueles incontroversos, totaliza o autor 34 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 05.08.2008, data do requerimento administrativo.
VI - O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VII - O autor, embora tenha cumprido o pedágio, não implementou o requisito etário na data do requerimento administrativo. Entretanto, conforme se depreende dos dados do CNIS, na data do ajuizamento da ação o autor contava com 35 anos, 05 meses e 03 dias de tempo de contribuição, restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VIII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
IX - O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data da citação, já que na data do requerimento administrativo não restavam cumpridos os requisitos necessários à aposentação.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
XI - O autor totaliza 41 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015 e, contando com 57 anos e 05 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15, atinge 98 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
XII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
XIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado parcialmente procedente no Juízo a quo.
XIV - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.