PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS PREEXISTENTES À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação ao reingresso da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 56 anos de idade, há 36 anos iniciou o quadro de hipertensão arterial sistêmica e há 02 anos iniciou o quadro de diabetes mellitus e dislipidemia. Assevera o jurisperito, que a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010.
- Após estar afastada do sistema previdenciário desde 11/01/1990, quando se encerrou o seu vínculo empregatício, reingressou no RGPS, como contribuinte individual aos 55 anos de idade, em 01/07/2010 (fl. 209) e em 29/09/2011 (data do protocolo - fl. 02), ajuizou a presente ação.
- Não se torna crível que as doenças que acometem a parte autora ao menos desde o ano de 2008 (diabetes mellitus), tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, provocando-lhe incapacidade para o trabalho para poder pleitear o benefício. Nesse contexto, o perito judicial foi taxativo após apreciar a documentação médica carreada aos autos (ficha de atendimento do AME de Atibaia e internação na Santa Casa local), "que certamente a autora já era portadora das patologias alegadas na inicial anteriormente a 07/2010".
- O comportamento da autora evidencia, assim, que após permanecer distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de 20 anos, reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de patologias incapacitantes, que se agravaram ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta encurtamento da perna direita com deformidade e pé, faz uso de botas, refere que ocorreu quando tinha 03 anos de idade, provavelmente uma infecção óssea (osteomielite) e também apresenta atrofia muscular. O jurisperito assevera que a incapacidade seria para os esforços domésticos, pois a mesma só é dona de casa. Indagado sobre a data de início da incapacidade, disse que não tem como indicar a data, pois a autora tem uma sequela de um processo infeccioso de infância.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença e incapacidade para o trabalho quando de sua filiação e reingresso no RGPS.
- Há um único contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, na profissão de empregada doméstica, cuja data de admissão é 01/07/2000 e sem anotação de encerramento do vínculo laboral. Todavia, a mesma afirmou taxativamente durante o exame médico pericial que sempre foi dona de casa e que tem dor quando realiza esforços intensos ou quando deambula muito. O CNIS da parte autora confirma que em julho de 2000, com 45 anos de idade, se filiou ao RGPS e após verter 12 contribuições, até 06/06/2001, se afastou do sistema previdenciário e, posteriormente, reingressou em 09/2008, com 53 anos de idade, recolhendo duas contribuições. Passado 01 (um) ano sem verter qualquer contribuição aos cofres previdenciários, passou a contribuir em 09/2009. Depois de recolher as competências de 09/2009, 30/11/2009, 22/12/2009 e 01/2010 (pago em 02/02/2010), 04 (quatro) competências no total, requereu o auxílio-doença na seara administrativa (23/02/2010).
- O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que se filiou e reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de sequela de um processo infeccioso de infância, que a impede de realizar esforços físicos intensos ou quando deambula muito, não se tratando de hipótese de agravamento posterior da doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. CÔNJUGE EMPREGADO RURAL E URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da CTPS da parte autora, com apenas um único vínculo empregatício rural entre 24/5/1976 e 18/11/1976.
- Evidente que não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período juridicamente relevante, mas no caso em questão penso que o período de quase quarenta anos é muito largo, assaz distante no tempo.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo incialmente no trabalho do marido como urbano, posteriormente na aposentadoria do mesmo.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
- Não se conhece da preliminar de efeito suspensivo, por falta de interesse recursal, visto que a r. Sentença recorrida não concedeu a antecipação de tutela à parte autora para implantação imediata da aposentadoria por invalidez.
- O douto magistrado sentenciante, se atendo a prova dos autos, notadamente no laudo pericial elaborado por perito judicial de confiança do Juízo e amparado no princípio convencimento motivado, consagrado pelo legislador no artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973, perfilhou entendimento de que cabe a concessão de aposentadoria por invalidez à autora.
- Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC de 1973.
- Os elementos probantes são suficientes para a solução da lide, sem necessidade de prova testemunhal, bem como aplicável à espécie, as disposições dos artigos §1º e §2º, do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, §1º e 2º, CPC de 1973).
-Não se vislumbra o prejuízo alegado pela autarquia previdenciária, posto que a questão da preexistência da doença, alegada também no mérito do recurso, foi analisada em grau recursal.
- O laudo pericial constata que a recorrida é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar, cervical, artrose de joelhos e síndrome do impacto nos ombros, concluindo que sua incapacidade laborativa é total e permanente.
- Embora o jurisperito não tenha estabelecido o início da incapacidade para o trabalho, deve ser confrontado o quadro clínico apontado no laudo pericial com o comportamento da parte autora perante a Previdência Social.
- A autora permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, por longos anos, visto que se filiou ao sistema previdenciário somente em 12/2010, aos 75 anos de idade e, logo de imediato, parou de contribuir, só retornando ao RGPS, em 01/07/2012, mas já sendo portadora das alterações degenerativas detectadas pelo perito judicial, em clara evidência de que as patologias já estavam suficientemente agravadas, quando ingressou novamente ao RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não há nos autos comprovação da atividade rural supostamente exercida pela parte autora.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Preliminar de suspensão do efeito da tutela, não conhecida. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IRSM DE 39,67%. ATUALIZAÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). PRAZO DECENAL A PARTIR DE 28/06/1997.
1.Não há falar em decadência, uma vez que não discute a parte autora a revisão da renda mensal inicial, no caso o ato concessório do benefício, mas o direito a aplicação de reajustes do benefício, mediante a aplicação do IRSM integral nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 e sua posterior conversão em números de URVs, ou seja, obrigação de trato sucessivo que são imprescritíveis.
2. O prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, constitui um instituto de direito material, de forma não poder referida norma incidir sobre situações que foram constituídas anteriormente ao seu advento. Todavia, isso não quer dizer que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo no que toca ao tempo futuro, considerando que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
2. No que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial para a revisão do ato concessório tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997, e sua extinção em 28/06/2007.
3. Preliminar do INSS acolhida para extinguir o processo com resolução do mérito. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADAS. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. DATA DO INÍCIO DA REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Embora não apreciados em primeiro grau, dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 146/149, uma vez que a matéria ali versada é objeto do recurso de apelação ora em análise.
2. A parte autora não pretende a revisão e pagamento das diferenças da aposentadoria de seu falecido marido. De outro modo, pleiteia a revisão do seu benefício de pensão por morte o qual foi concedido tendo como parâmetro o valor da aposentadoria percebida por seu cônjuge enquanto em vida. Sendo assim, a parte autora possui legitimidade ativa para postular a revisão de pensão por morte por ela percebida bem como os pagamentos de eventuais diferenças decorrentes.
3. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. Segundo o princípio da "actio nata", a ação só nasce para o titular do direito violado quando este toma ciência da lesão daí decorrente, iniciando-se a partir de então, o curso do prazo prescricional. Assim, para a autora, o direito à revisão surgiu com o ato de concessão do benefício de pensão por morte, cuja DIB é 12.04.2006, afastando-se, portanto, a alegação de decadência.
5. A aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedido sob a égide do Decreto 83.080/79 e da Lei 6.423/77. Assim, a apuração do salário-de-benefício deve observar os critérios de cálculo estabelecidos por aquelas normas legais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que os benefícios concedidos antes da atual Constituição fazem jus à correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, excetuados o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, cujo parâmetro de cálculo do salário-de-benefício era diferenciado, não prevendo a atualização das contribuições. Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu rever o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DIB da pensão por morte (12.04.2006).
7. Com relação à forma do cálculo da renda mensal dos benefícios, entendo que devem ser aplicadas as leis vigentes às épocas de suas concessões. É que a renda mensal inicial dos benefícios concedidos na vigência dos Decretos 83.080/79 e 89.312/84 era calculada de forma substancialmente diversa daquela prevista na Lei nº 8.213/1991. De acordo com o art. 23 do Decreto n. 89.312/84, o valor da renda mensal não podia ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto (previsão também contida no art. 41, do Decreto n. 83.080/79, que limitava a renda mensal ao máximo de 18 (dezoito) vezes a maior unidade-salarial do país), que no caso, era Cz$ 159.340,00, totalizando Cz$ 143.406,00. Por sua vez, o parágrafo primeiro do citado artigo estabelecia que o valor mensal das aposentadorias não podia exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, observada a limitação acima referida, perfazendo, portanto, Cz$ 136.235,70, conforme cálculo elaborado pela contadoria judicial.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início da revisão em 12.04.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, restando prejudicados os embargos de declaração de fls. 146/149.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- Não obstante a parte autora ter carreado indícios razoáveis de prova material, os testemunhos colhidos não corroboram o trabalho rural alegado, exercido em regime de economia familiar.- Em sentido contrário ao da pretensão posta nos autos, os primeiros vínculos empregatícios anotados em carteira de trabalho, concomitantes aos fatos controvertidos, revelam o exercício de atividades nesta Comarca (São Paulo/SP), situação que inviabiliza o reconhecimento da atividade campesina alegada, em local muito distante (Monte Azul/MG), na propriedade da família.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural desempenhado no interstício pleiteado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada, parcialmente, a especialidade em razão da periculosidade e do trabalho na função de vigilante, independentemente do uso de arma de fogo. Precedentes.- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.- Inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora (“vigilante”) como especial, pelo simples enquadramento por categoria profissional no código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, uma vez que o enquadramento em razão da atividade só era possível até 28/4/1995.- Para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante a um dos intervalos requeridos.- A parte autora limitou-se a acostar a CTPS com a indicação do cargo ocupado, sem, contudo, colacionar aos autos documentação capaz de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade.- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade a agentes nocivos ou a presença de periculosidade.- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 20/24 e memória de cálculo de fls. 102/114, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 4/9/15, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 160, "uma vez que a filiação da parte autora ocorreu em período anterior à data da publicação da Lei nº 9.876 de 1999 (29/11/1999), e respeito ao princípio tempus regit actum, o cálculo de seu beneficio deve obedecer aos ditames dos artigos 29, I, da Lei nº 8.213 de 1991 e §3º da Lei nº 9.876 de 1999. Não há amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA EM DEMANDA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DA REVISÃO PREVISTA NA SÚMULA 260 DO TFR E DO ART. 58 DO ADCT.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação da MP 1.523/1997. Incide a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Recurso apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
- In casu, de acordo com a citada orientação do STF, o termo inicial do prazo decadencial seria 1º/08/1997, considerando que o benefício foi concedido em 1º/03/1988, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 05/07/1991. Inocorrência de decadência.
- É admissível a comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez. Precedente desta Corte.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o exercício de labor com exposição a anilina e metacrilato de metila, é cabível o reconhecimento da especialidade.
- Não preenchido o tempo mínimo de serviço especial exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
- É incabível a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, quando o pedido de revisão se referir a aposentadoria por invalidez concedida antes da Constituição Federal de 1988. Precedente do STJ, apreciado sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia.
- A teor da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, o primeiro reajuste do benefício previdenciário deve decorrer da aplicação do índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo atualizado.
- A partir de maio de 1989, incide a regra do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial e apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8213/91. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE AUXÍLIO FINANCEIRO VERTIDO PELO FILHO EM FAVOR DA GENITORA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito, ocorrido em 14 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, José Roberto do Nascimento Cortinas contava 36 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Auriflama, nº 4056, no Jardim Vetorazzo, em São José do Rio Preto – SP, sendo algo distante daquele declarado pela autora na exordial: Sítio Apocalipse, Projeto de Assentamento Dandara, em Promissão – SP.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária (id 71648422 – p. 1), apontam o exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, desde 01 de julho de 1988 a 03 de outubro de 2002. Em 18 de agosto de 2006, passou a ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1481275566).
- Quanto ao segurado instituidor, a CTPS juntada por cópias aos autos (71648406 – p. 6) demonstra que se encontrava desempregado, desde 29 de janeiro de 2015. Não é crível que, nestas condições, pudesse verter algum tipo de contribuição financeira em favor da genitora, esta aposentada e morando em município longínquo.
- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 15/02/2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que a parte autora dependia do filho falecido, sem passar desta breve explanação, sem esclarecer sobre a divergência de endereço de ambos, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M51-8 e M54-4, patologias descritas como: fortes dores lombares com irradiação para os membros inferiores" (fls. 2). Outrossim, houve justificativa do Juízo a quo (fls. 82 e 96/98) pela nomeação de fisioterapeuta de sua confiança, ante a inexistência de médicos ortopedistas em número suficiente para realizar as perícias na comarca de origem. Conforme se verifica dos autos, o médico inicialmente designado para a realização da perícia declinou do pedido (fls. 81). Desse modo, foi designada a perita fisioterapeuta, com a devida justificativa de ausência de outros profissionais na região e de que a autora não poderia arcar financeiramente com deslocamentos para grandes centros no intuito de realizar a perícia (fls. 82/84) e nem mesmo saúde para tal. A MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS justificou a designação da fisioterapeuta, alegando que no município só há dois médicos ortopedistas que não têm aceitado as nomeações judiciais e que o centro mais próximo - Dourados/MS - fica distante 200 Km do local.
II- Ressalta-se que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
IV- Agravo improvido. Tutela de urgência concedida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 0003758-13.2019.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora não obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação dobenefício, havendo requerimento de restabelecimento de auxílio-doença. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO. JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. RESOLUÇÃO603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. AÇÃO ANTERIOR. JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO OCORRIDO. OBJETO DISTINTO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. No caso, a Comarca de Presidente Dutra/MA dista mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área dejurisdição da 1ª Região com competência federal delegada das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Não há conexão entre o processo nº 14531-59.2015.4.01.3700, ajuizado perante a Justiça Federal, em que a parte autora obteve a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e o processo originário, ajuizado após a cessação do benefício,havendo requerimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, além de o primeiro feito já ter sido julgado, não há risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que se referem a objetos distintos.5. Incabível o declínio da competência, de ofício, por parte do Juízo da Comarca de Presidente Dutra/MA, devendo o feito ser por ele processado e julgado, no exercício da competência federal delegada, haja vista que se trata do foro eleito pela parteautora, que reside no referido município, distante a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal.6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Comprovado o exercício de atividades exercidas em condições especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA E CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de sua filha Anna Julia Andrade Nunes, ocorrido em 29/09/2016. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadorarural, segurada especial, a autora amealhou aos autos documentos extemporâneos e, portanto, inservíveis ao fim a que se destinam, tais como: certidão de nascimento própria; certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício,lavrada após o decurso de quase cinco meses do parto (21/02/2017); certidão de nascimento do filho Jason Brian, lavrada no ano de 2012; certidão de nascimento do filho Carlos Gabriel, ano de 2008; certidão de nascimento de Samuel, lavrada no ano de2011. Registra-se, por oportuno, que a caderneta de vacinação, por não se tratar de documento revestido das formalidades legais que atestem a veracidade das informações, é inservível como elemento de prova. De igual modo, a declaração escolarapresentada não se presta como elemento de prova do período pretendido, posto que datada posterior ao parto.4. No que tange aos documentos em nome do genitor da autora, consistentes em CCIR e ITR, exercício 2017, bem como título de domínio expedido pelo INCRA no ano de 2001 e certidão emitida pelo INCRA informando a ocupação de lote de terras no PA Juaripelo genitor da autora desde o ano de 1989, tais documentos não são extensíveis a autora, considerando a constituição de núcleo familiar próprio. Ademais, o cônjuge/companheiro da autora registra em seu CNIS vínculo empregatício de natureza urbana noperíodo da carência pretendido. Conquanto a autora sustente que desempenhou atividade de agricultura familiar de subsistência junto aos seus genitores no período de carência pretendido, tendo se mudado para Colinas do Tocantins/TO posterior ao fatogerador, tal alegação não encontra eco na prova amealhada aos autos. Diversamente, as certidões de nascimentos dos filhos da autora (2017, 2012 e 2008) apontam para endereço urbano dos genitores, localizado no município de Colinas do Tocantins/TO,distante há mais de 100 km do imóvel rural do genitor da autora, desvelando-se contraditória às alegações tecidas na inicial.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos extemporâneos ao período carência, dentre outros não revestidos de segurança jurídica e contrários as provas dos autos, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da provamaterial do labor rural em regime de subsistência no período de dez meses imediatamente anteriores ao parto.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. CNIS. CERTIDÕES CIVIS DISTANTES DO PASSAMENTO. DEPOIMENTOS IMPRECISOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica quanto aos filhos menores de idade por ocasião do falecimento é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos que atestam a condição de emprego formal e urbano registrados pelo sistema CNIS, e cotejados pelas demais certidões públicas, extrai-se a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Superado o maior período de graça concedido pela lei, tem-se que o instituidor perdeu a qualidade de segurado por ocasião do óbito, o que conduz a improcedência do pleito inicial, de pensão por morte.
6. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.