PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido.
4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 19/05/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. RMI.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 03/11/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Para a apuração do salário de benefício, serão considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses, acaso o benefício tenha sido requerido quando da vigência da redação inicial do art. 29 da Lei n°8.213/91, ou será utilizada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nas hipóteses de incidência da Lei n° 9.876/99.
- Por disposição legal, o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994.
- A apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Em face da inversão do resultado da demanda, desnecessária a apreciação dos demais pontos do apelo e do recurso adesivo da parte autora, que resta prejudicado.
- Apelo da Autarquia provido.
- Prejudicado o recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DA BRIGADA MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (§9º do art. 201 da CF/88).
2. A certidão de tempo de serviço/contribuição é o documento fornecido pelo regime de origem para demonstrar a existência de determinado tempo de contribuição, quando este for necessário para obtenção de benefício previdenciário através da contagem recíproca de regimes distintos.
3. Incumbindo ao Estado a garantia dos direitos dos cidadãos, não é razoável que o conflito sobre a compensação previdenciária entre os entes possa se sobrepor à questão social e privar o autor da percepção do seu benefício no valor que lhe é devido.
4. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
5. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
6. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 14/02/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária.
2. Reconhecido o tempo de contribuição a ser computado, é devida a revisão do benefício.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados - pertencem ao advogado, tanto que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15.04.2010. ARTIGO 29, II DA LEI 8.213/91.
1. A existência de acordo em ACP que reconheceu o direito à revisão pleiteada e estabeleceu calendário para pagamento das diferenças devidas, não afeta o interesse processual do segurado, pois remanescente o interesse no recebimento dos valores em atraso desde logo.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural, contribuinte individual e especial, e improcedente outros pedidos, sendo a sentença posteriormente modificada por embargos de declaração para reconhecer período adicional de atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do serviço rurícola no período de 1º/01/1984 a 31/12/1985; (ii) saber se é possível o reconhecimento do labor anotado em CTPS entre 1º/05/1987 a 12/04/1989 como tempo comum; (iii) saber se é possível o reconhecimento da condição especial da atividade laboral da parte autora entre 14/04/1989 e 31/05/1990; e (iv) saber se o autor possui tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor rural no período de 1º/01/1984 a 31/12/1985 deve ser reconhecido. Embora a certidão de casamento de 1984 indique residência em Garça/SP, o autor qualificou-se como lavrador, e os municípios de Garça/SP e Astorga/PR não são distantes das divisas estaduais. O contexto probatório, incluindo o início de prova material e os testemunhos, indica a continuidade da atividade rural, e a certidão de casamento, ao atestar a condição de lavrador, deve ser considerada prova favorável.4. O período de 1º/05/1987 a 12/04/1989 deve ser averbado como tempo comum. A CTPS e o CNIS atestam o labor da parte autora em favor do empregador Moacyr Bernardelli. A CTPS não apresenta rasuras, os registros estão em ordem cronológica, e a irregularidade na anotação das contribuições, de responsabilidade do empregador, não pode prejudicar o segurado. O registro extemporâneo na CTPS é considerado um mero trâmite burocrático, sem comprometer sua fidedignidade.5. A atividade de operador de empilhadeira A, exercida entre 14/04/1989 a 31/05/1990 e devidamente anotada em CTPS, deve ser reconhecida como especial. Esta Corte Federal tem sedimentado o entendimento de que a especialidade da atividade de Operador de Empilhadeira é reconhecida pela categoria profissional até 28/04/1995, sendo equiparada à do motorista de caminhão, conforme aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79.6. O autor possui tempo de contribuição suficiente (36 anos e 26 dias), resultante da soma do tempo calculado em sentença (31 anos, 11 meses e 13 dias) e o concedido por este Colegiado (4 anos, 01 mês e 13 dias), para a concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição desde a 1ª DER (24/07/2017). Os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial, com base em provas materiais e testemunhais, e o enquadramento por categoria profissional, pode resultar na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §2º; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 14; CPC, art. 86; CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005560-19.2020.4.04.7005, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5031270-27.2018.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.04.2024; TRF4, AC 5012694-04.2019.4.04.7112, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5012445-21.2021.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.09.2025; TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 00081261620064036303, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, j. 18.08.2017.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PORTABILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, os titulares de benefícios benefícios de aposentadoria e pensão podem autorizar o INSS a proceder a descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. 2. A operação de mútuo somente se perfectibiliza mediante a chancela da autarquia previdenciária, de sorte que é imprescindível sua fiscalização e controle, razão pela qual o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca indenização por danos decorrentes de empréstimos consignados no benefício de aposentadoria e não autorizados pelo segurado. Precedentes.
3. A responsabilidade do INSS, na condição de autarquia federal, é regulada pelo disposto no §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causam a terceiros. Assim, no que diz com os atos de agentes públicos que causam danos a terceiros, a Constituição adota a teoria da responsabilidade objetiva do Estado.
5. Extrai-se dos autos que houve culpa por parte do Instituto, uma vez que os valores descontados a título de empréstimo não foram requeridos ou revertidos em proveito da parte autora. Em outras palavras, o INSS não comprovou que cumpriu com os deveres de cuidado aptos a assegurar a reversão dos valores segurado. Assim, caracterizada a responsabilidade solidária da autarquia.
6. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
8. No caso em análise, mantida a responsabilização solidária do banco Mercantil pois viabilizou a portabilidade da conta para município distante do originalmente utilizado pelo beneficiário, sem que tenha tomado as cautelas devidas para evitar a ocorrência da fraude. 9. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
10. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação. 11. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 15.09.1960.
- Certidão de casamento em 28.07.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 16.09.1980 e 03.10.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora, com registros em atividade rural, de forma descontínua, no período de 23.11.1974 a 30.06.1984.
- CTPS do marido da autora, constando contribuição sindical nos anos de 1986 a 1990, ao Sind. Trab. Rurais C. Branca.
- Informação de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, em nome do marido da autora, em que constam vínculos empregatícios, nos períodos de 15.12.1975 a 28.12.1977, de 02.01.1978 a 12/1982, de 03.09.1984 a 24.06.1985 e de 02.05.1986 a 18.02.1991; contribuições como autônomo no período de 01.01.1987 a 31.10.1999, como contribuinte individual nos períodos de 01.11.1999 a 28.02.2002, de 01.04.2002 a 30.09.2013, de 01.02.2014 a 28.02.2015, de 01.03.2014 a 31.03.2014, este último identificada a origem do vínculo, bem como recebeu auxílio doença no período de 27.06.2013 a 14.01.2014 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 25.02.2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que constam vínculos em nome da autora que confirmam as anotações contidas na CTPS, há recolhimentos como facultativo nos períodos de 01.01.2004 a 28.02.2005, de 01.04.2005 a 30.04.2005, de 01.08.2005 a 28.02.2006, de 01.01.2007 a 29.02.2008, e de 01.03.2008 a 31.08.2019, bem como recebeu auxílio doença nos períodos de 22.02.2005 a 07.08.2005, e de 06.02.2006 a 09.01.2007. Em nome do marido da autora, em alguns períodos a atividade não foi identificada, no período de 02.05.1986 a 18.02.1991 a atividade é rural, após constam vínculos como autônomo e como contribuinte individual, bem como recebe aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05.02.2015, ramo atividade comerciário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Nos autos, o único documento em que apontado vínculo em atividade rural da autora é a CTPS, mas se trata de vínculos antigos, período de 1974 a 1984, muito distante do implemento do requisito etário. Ademais a autora efetuou recolhimentos como facultativo no período entre 2004 e 2019.
- As testemunhas relatam que conhecem a autora há muito tempo, mas se referem a atividade exercida por ela no meio rural, sem saber especificar até quando. Seu relato confirma que a autora trabalhou na roça na juventude, pois trabalharam com ela na época. As testemunhas Aparecido e Regina, confirmam o trabalho da autora até o início da década de oitenta. E a testemunha Durval relata que, depois de ter trabalhado com ela em determinada fazenda na década de setenta, ainda a via no ponto esperando para ir trabalhar com outra turma, mas fazia uns 3 anos que não a via, porque ele ficou doente e não trabalhou mais. Assim, nenhuma das testemunhas soube informar se ela continuava trabalhando ou onde.
- Ainda que fosse possível estender à autora a condição de lavrador do marido, lançada na certidão de casamento ocorrido em 1977 e nas certidões de nascimento dos filhos em 1980 e 1984, há que se considerar que ele se aposentou com vínculo urbano, anotado ramo de atividade comerciário, no ano de 2015, havendo recolhimentos como autônomo e contribuinte individual desde 1987.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIOR A JULHO/94.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 01/12/2010, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA DA GENITORA AFASTADA. MAIOR DE 65 ANOS. AINDA QUE CONSIDERADA, OS RENDIMENTOS DA FAMÍLIA SERIAM INFERIORES À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA COM ESPECIALISTA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GENITOR QUE NÃO PRESTA AUXÍLIO. MORADIA EM ASSENTAMENTO RURAL. DISTANTE DOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - Sendo o demandante menor de idade (13 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.
8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, da área de ortopedia, com base em exame realizado em 02 de ferreiro de 2014 (ID 236315), relatou: a) que o periciando é portador de enfermidade de natureza neuropsiquiátrica.b) que o prognóstico é incerto, como soem ser as doenças assim diagnosticadas.c) Predomina, in casu, o quadro transtorno de déficit de atenção com hiperatividade.d) que a doença requer tratamento contínuo e permanente.e) firma-se, pelo exposto, o nexo causal entre a doença neuropsiquiátrica e a incapacidade funcional parcial”.
9 - Portanto, ainda que não se possa prever com exatidão a capacidade laboral do requerente no futuro, a patologia exibida o impede de realizar e participar das atividades rotineiras da adolescência e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, conclui-se pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.
10 - Frisa-se que o expert fez consignar que o “compactua precariamente com o ambiente e com o examinador. Não responde satisfatoriamente às perguntas formuladas”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O estudo social, elaborado em 05 de fevereiro de 2013 (ID 236291) e complementado em 14 de maio de 2015 (ID 236332), informou que o núcleo familiar é formado pelo autor, 2 (dois) irmãos e cunhada. A assistente relatou que “a situação habitacional é simples, residem em um sítio no qual foram assentados, e que as condições de moradia são precárias, sendo a casa provida apenas do necessário”.
14 - A renda da família, na época da segunda visita da assistente social, decorria dos proventos de aposentadoria da genitora do autor, ANTÔNIA WILD VENÂNCIO, no importe de um salário mínimo.
15 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujos extratos foram acostados pelo ente autárquico (ID 236349, p. 15/16), dão conta que sua cunhada, DAIANE FERREIRA RAMOS, percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo.
16 - Com relação à genitora, trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, o que remete ao disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, razão pela qual exclui-se o montante do benefício em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
17 - Aliás, nota-se que, ainda que considerados os proventos da mãe do requerente, a renda per capita familiar seria inferior à metade do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade.
18 - Esta ainda possui 2 (dois) empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo o valor percebido ainda menor. Em 2015, a quantia que recebia era de R$582,00, enquanto o salário mínimo cingia a R$788,00.
19 - A corroborar a situação de vulnerabilidade, destaca-se que o autor, portador de patologias psiquiátricas e neurológicas, deixou de realizar viagens à Dourados/MS, para passar por consulta com especialista, em virtude de ausência de recursos financeiros.
20 - Segundo consta do estudo, o genitor do requerente também não paga pensão alimentícia e nem sequer mantém contato com o filho.
21 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são insatisfatórias. Moram em bairro rural e, por consequência, estão distantes de equipamentos de saúde e educação.
22 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto, prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial , haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988” (ID 375328, p. 9).
23 - Como bem destacou o parquet, “as circunstâncias do caso concreto constituem, portanto, prova clara da hipossuficiência econômica do autor, e, estando demonstrada, nos autos, sua incapacidade laborativa, restam preenchidos ambos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial , haja vista que o requerente não tem como prover sua própria subsistência com dignidade, direito fundamental garantido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988” (ID 375328, p. 9).
24 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, o autor, jus ao beneplácito assistencial.
25 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 18/03/2011 (ID 236275, p. 10), seria de rigor a fixação da DIB em tal data. Todavia, como a parte interessada na modificação da DIB não impugnou a sentença - autora -, mantém-se esta tal qual lançada, isto é, na data do indeferimento do pleito administrativo (11/04/2011).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
28 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
29 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.