PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Remessa oficial não conhecida por a condenação, apurada por critérios de aproximação, não alcançar objetivamente o limite do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
2. Não comprovada a condição de segurado especial, não há direito a aposentadoria rural por idade. Documentos apresentados como indício referem-se a período muito distante do correspondente ao de carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Com o advento da Lei 6.423/77, ficou estabelecido que a correção dos salários de contribuição, anteriores aos últimos doze meses, deveria ser feita na forma do art. 1º, ou seja, pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). Inafastável, assim, o direito de ser revisto o valor da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, corrigindo-se monetariamente os salários de contribuição com base na ORTN, com reflexo na renda mensal inicial do benefício de pensão de morte da parte autora.
2. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário (NB 42/070.858.065-3), para a correção dos salários de contribuição com base na ORTN, e, por consequência, a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 21/130.975.750-7).
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. A responsabilidade por litigância de má-fé pressupõe o descumprimento deliberado ou gravemente precipitado dos deveres processuais previstos nos artigos 77 e 80 do CPC. 2. O INSS, na fase de liquidação de sentença, especificamente após a exigência de crédito suplementar de revisão de aposentadoria, agiu maliciosamente ou, no mínimo, de forma bem distante do dever de cuidado objetivo, atentando contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos e opondo resistência injustificada ao andamento do processo, mediante manobras protelatórias e repetitivas.3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.876/2019, SANCIONADA EM 23-9-2019. COMARCA ESTADUAL DE RIO NEGRO NO PARANÁ INCLUÍDA NA LISTA DO TRF4. DECLINAÇÃO PARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAFRA/SC. CABIMENTO.
1. A Lei nº 13.876/2019, de 20 de setembro de 2019, entrou em vigor em 1-1-2020, a teor do que estabelece o art. 5º, I, de forma que as alterações promovidas nas demandas de competência delegada da Justiça Estadual aplicam-se apenas aos processos ajuizados a partir de 1-1-2020.
2. Trata-se de aplicação do entendimento fixado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em sessão ordinária, ocorrida em 11-11-2019, ao aprovar a Resolução nº 603/2019, destinada à regulamentação uniforme nas cinco regiões da Justiça Federal, sobre a restrição ocorrida ao exercício da competência federal delegada aplicável às comarcas de domicílio do segurado quando inferiores a 70 km (setenta quilômetros) da sede de Vara Federal.
3. A Resolução nº 603/2019 estabeleceu, ainda, a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei, sendo a lista publicada em 16-12-2019, por meio da Portaria nº 1.351/2019, e a Comarca sobre a qual versam os autos não está incluída na lista, não persistindo a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 1-2020.
4. No caso, a Comarca Estadual de Rio Negro no Paraná está incluída na lista, considerando que fica distante mais de 70 km da Subseção Judiciária (antiga circusncrição) de Curitiba, e assim persistiria a competência da Justiça Estadual delegada para os processos ajuizados a partir de 01.01.2020 naquele Juízo Estadual.
5. Entretanto, referido município de Rio Negro/PR fica distante apenas 4Km da Subseção Judiciária de Mafra/SC na Seção Judiciária de Santa Catarina, e desde 2005 este TRF facultou jurisdição excepcional à Rio Negro (PR), junto à Subseção de Mafra (SC), abrangendo ações de competência dos Juizados Especiais Federais (Res. 68, de 09.06.2005 deste TRF).
6. Portanto, cabível a declinação do feito para a Justiça Federal de Mafra/SC - Juizado Especial Previdenciário para regular processamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA AFASTADA. ORTN/OTN – COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS – PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À APLICAÇÃO DO ORTN.
- Decadência afastada. O STJ tem sinalizado que a pretensão veiculada consiste na revisão do ato de concessão da pensão por morte e o início do prazo decadencial corresponde à data de concessão desse benefício derivado.
- Operou-se a coisa julgada quanto ao recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN, a teor do disposto no artigo 337, § 4 do CPC, devendo referido pleito ser extinto, sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V e § 3º do mesmo diploma processual.
- O resultado final do salário de benefício recalculado do segurado instituidor da pensão não foi glosado, pois que não atingiu o maior salário de benefício vigente à época de sua concessão. O salário de benefício em 02.05.83 era de Cz$ 240,280,10 e o maior salário de benefício Cr$ 591.699,00, portanto, não há que se falar em glosa. Não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício originário com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, posto que não logrou alcançar elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais.
- Fixados os honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando a execução da verba suspensa enquanto persistir sua condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de recálculo do benefício originário pela ORTN/OTN. Improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos trazidos pelas ECs 20/98 e 41/03.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE, PORQUANTO PREJUDICADA E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial dos respectivos benefícios previdenciários, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, ou pela média corrigida do salário mínimo, caso seja mais favorável, de forma que o menor valor teto de benefício corresponda à metade do teto de contribuições, sendo este o único limitador dos salários de benefício, além da aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260, TFR), do recálculo do benefício de junho de 1989 e abono anual integral nos anos de 1988, 1989 e 1990, bem como a aplicação do artigo 58, do ADCT. O valor dos atrasados deverá ser corrigido, com observância dos expurgos inflacionários e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito.
2. Observa-se que embora tenha sido negado provimento ao recurso interposto pelo INSS por esta Corte, a sentença de fls. 74/76, do apenso, foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário interposto para o fim de reconhecer expressamente que os artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal não são autoaplicáveis, afastando, portanto, o reconhecimento do direito dos autores embargados à revisão da renda mensal inicial dos respectivos benefícios mediante a correção dos 36 salários-de-contribuição, de modo que, não lhes assiste razão quanto a este ponto do recurso.
3. A ORTN foi criada pela Lei nº 4.357/64, o que viabiliza sua aplicação na correção dos salários-de-contribuição no cálculo do benefício da parte embargada, ainda que antes da vigência da Lei nº 6.423/77. A exigibilidade do título encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, quanto à determinação de correção dos salários-de-contribuição pela ORTN.
4. Declarada, de ofício a nulidade da citação, formulado em 28.01.2004 e atos subsequentes, quanto aos pedidos de execução formulados por Armando Pelegrini e Antonio José dos Santos, por ausência de capacidade postulatória, em decorrência do falecimento, ocorridos em 04.12.1994 e 20.05.1994, respectivamente, restando prejudicada a apelação quanto a eles.
5. Consoante o disposto no artigo 265, inciso I, do CPC/73, o processo deve ser suspenso no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
6. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, revelando-se nulos os atos eventualmente praticados pelo advogado que já não tem mais poderes para praticá-los e que contaminariam qualquer ato posterior (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
7. Quanto a Waldemar Baldave, observa-se que a data de início do benefício deu-se em 28.03.1991, tendo obtido a revisão da RMI nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. Tanto que, no cálculo exequendo apura diferenças entre a data da concessão e a competência de maio de 1992 (fls. 412/415), período este que não encontra embasamento no título executivo, porquanto afastada expressamente a autoaplicabilidade dos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal no julgamento do recurso extraordinário.
8. Também não assiste razão ao segurado Nelson Gonçalves de Oliveira (DIB 28.09.1979), pois embora faça jus à revisão da RMI, mediante a correção de dos 24 salários de contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, sua aplicação resulta numa RMI revisada inferior à RMI obtida no momento da concessão, conforme cálculo, em anexo, elaborado com base na tabela utilizada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. A diferença por ele apontada como devida no cálculo de fls. 399/404, dos autos em apenso, decorre da correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo, desrespeitando o título, quanto ao afastamento da autoaplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal. Logo, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante acolhido pela r. sentença recorrida, que resta mantida em relação a este apelante, ainda que por fundamento diverso.
9. De outro lado, em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral (DIB 13.01.1978), assiste-lhe razão, tendo em vista que, constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, deve ser aplicada a correção pela ORTN sobre tais salários-de-contribuição no cálculo da RMI revisada do auxílio-doença, com DIB em 13.01.1978, em observância ao título executivo que determina a aplicação de tal índice de correção em detrimento dos índices previstos nas portarias administrativas. Conforme cálculo elaborado com base na tabela utilizada pela Contadoria, em anexo, a RMI revisada corresponde a $ 2.975,38, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado às fls. 416/420, dos autos em apenso, não impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
9. Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restando mantida a condenação dos demais embargados ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixados na r. sentença recorrida.
10. Declaração de nulidade de ofício. Apelação não conhecida em parte, porquanto prejudicada e na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
I. O título executivo proferido na ação de conhecimento determinou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, (DIB em 30/06/1984), mediante a aplicação dos índices da ORTN/OTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base no artigo 1º da Lei n.º 6.433/77, acrescida dos consectários legais.
II. A sentença proferida nos autos de Embargos à Execução julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há valor devido ao autor/embargado.
III. A eventual desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução, sob o argumento ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente.
IV. É de rigor a observância da coisa julgada.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS PELA ORTN/OTN/BTN. LEI Nº 6.423/77. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O benefício foi concedido em data anterior à 27.06.1997 e a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, e findado em 01.08.2007. Precedentes: RESP 1.309.259/PR e 1.326.114/SC E RE 626.489/SE. Inocorrência de decadência.
2. A aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao autor em 29/11/80, de modo que também faz jus ao recálculo dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos mediante a aplicação da ORTN/OTN/BTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
3. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
5. Sucumbência recíproca.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelações das partes e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2002, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 126 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos frágeis de demonstração do labor rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
4.Há demonstração de labor rural somente até aproximadamente o ano de 1985, data muito distante do requerimento do benefício.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2014, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos do cônjuge e genitor de trabalhadores rurais.
3.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora, consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
4.Não houve comprovação de imediatidade de atividade rural quando do requerimento do benefício. A comprovação da atividade rural se deu em período distante do pedido.
5. Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS ( aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão) devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze) últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II, nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTEMPORANEIDADE.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria por idade rural.
. Muito embora a jurisprudência seja firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores, no caso em tela, não podem ser estes aproveitados pela demandante, pois, além de referirem-se a seu pai, são relativos a período extremamente distante do período de carência.
. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO SALÁRIO-MATERNIDADE. PRAZO RAZOÁVEL PARA AGENDAMENTO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL. DESCUMPRIMENTO. CF. LEI Nº 9.784/99. LEI Nº 8.213/91.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Se o órgão previdenciário agenda atendimento presencial de segurada para data distante mais de 120 dias da apresentação do requerimento, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Na hipótese, a Administração a data agendada para o atendimento da segurada extrapola em muito não só o prazo legal de 30 dias, como também a razoabilidade, já que se tratava de benefício de salário-maternidade, cujo pagamento é devido por apenas 120 dias.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE SALÁRIO-MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CF/88. ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Sustenta a parte autora que recebe o benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, quando sempre contribuiu com três salários mínimos, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial, e que o ente autárquico não aplicou os índices de reajuste corretos.
2 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.884.343.-5) foi concedido ao autor em 16/09/2008 (fl. 11), de modo que seu cálculo segue a sistemática prevista na Lei nº 8.213/91.
3 - Para a aferição do salário de benefício, devem-se corrigir os salários de contribuição, observado o teto estabelecido na legislação.
4 - Se o segurado recolhe contribuição utilizando-se de valor superior ao teto contributivo, o faz por sua conta de risco, não podendo esperar igual contrapartida por ocasião do cálculo do salário de benefício.
5 - In casu, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 11, constata-se que o INSS procedeu ao cálculo do beneplácito conforme disposição legal, calculando a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, de modo que não procede o pleito de concessão do beneplácito no valor de três salários mínimos.
6 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
7 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTNaplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
8 - Sendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição posterior à Constituição Federal de 1988, não há que se falar em revisão com base na variação da ORTN/OTN.
9 - O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
10 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
11 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
12 - Uma vez legitimados os critérios definidos pelos diplomas normativos referidos, não procede o pedido de aplicação de critérios ou índices diversos para o reajuste dos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e desta Turma.
13 - Saliente-se que o demandante não coligou aos autos documento apto a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo do seu salário de benefício e, consequentemente, da sua renda mensal inicial, sendo ônus deste provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . HIPÓTESE DE EXTINÇÃO AFASTADA. REVISÃO RMI. LEI 6.423/77. ORTN/OTN. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Embora os argumentos da parte autora sejam imprecisos, é possível concluir, notadamente pelo teor dos procedentes jurisprudenciais citados, que a parte autora busca o recálculo da RMI do benefício, mediante correção dos vinte e quatro salários-de-contribuição que precedem os doze últimos e que compuseram o período básico de cálculo do benefício, pela sistemática imposta pela Lei nº 6.423/77, qual seja, pela variação da ORTN/OTN e seus reflexos nas rendas mensais seguintes. Aplicação do artigo 1013, §3º, I do CPC.
2. Para que sejam aplicados os índices de correção monetária previstos na Lei nº 6.423/77 (ORTN/OTN) aos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo do benefício em questão, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é remansosa no mesmo sentido de que esta revisão somente é devida aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal.
3. O benefício originário teve início em 18.02.86, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, que trouxe nova forma de cálculo, incompatível com aquela destinada aos benefícios iniciados até 04.10.1988, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão, sendo devido o pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal até a data do óbito do titular.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ.
6. Extinção do feito afastada. Aplicação do art. 1013, §3º, I CPC. Pedido inicial procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. A certidão de casamento da autora faz prova em contrário do alegado, vez que relata que era residente e domiciliada em cidade distante mais de 150 km da que pretende comprovar labor na condição de doméstica.
2. O tempo efetivamente comprovado pela autora, constante de sua CTPS, perfaz 18 anos, 08 meses e 07 dias, até a data do requerimento administrativo, não preenchendo os requisitos para o benefício de aposentadoria, seja na forma proporcional ou integral.
3. Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana, há vedada inovação recursal, tendo em vista que a parte autora deixou de alegar referido argumento no momento oportuno, não devendo se conhecer da alegação inaugurada em sede de agravo legal.
4. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Diante da determinação constante do artigo da Lei n° 8.213/91, a jurisprudência já se firmou no sentido de que os benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988 não devem ser corrigidos com a aplicação da ORTN-OTN, mas sim na forma prevista na legislação de 1991.
2. Em relação ao pedido de conversão do salário-de-benefício em número de salários mínimos equivalente na época da concessão, constata-se que tal pedido equivale à aplicação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual também não há como ser reconhecido, haja vista que tal dispositivo transitório do texto constitucional refere-se exclusivamente aos benefícios que foram concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
3. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS 20/98 E 41/03. ÍNDICES ORTN/OTN/BTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
2. Nos casos de pedido de revisão que atinja o benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a partir do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
3. As contribuições e os benefícios previdenciários encontravam-se sujeitos a dois limitadores distintos: a) limite máximo do salário de contribuição (atualizado por diferentes índices utilizados para corrigir as contribuições pagas pelos segurados); b) teto máximo do salário de benefício (em valor nominal até 2/2004), sendo em vários períodos maior a correção do primeiro, do que a correção do segundo. Como limitador do benefício, esse segundo teto somente pode incidir sobre a quantia paga e não sobre o cálculo do montante devido. Pode assim ser calculado como devido montante de benefício superior ao limitador de seu pagamento, o que fará com que sejam pagos benefícios até esse teto, enquanto não majorado por nova atualização - momento em que o quantum pago pode ser elevado até o novo teto ou até o quantum devido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).