PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. ÚLTIMO VÍNCULO DISTANTE. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou como elementos de prova cópia da certidão de casamento qualificando o autor como lavrador e Certificado de Dispensa Militar que traz a ocupação de lavrador, além de outros documentos.
2.O extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados pela autarquia, ostenta vínculo de trabalho urbano de empregado no Município de Taquarivai com ocupação como "outros secretários".
3. Não há prova suficiente a demonstrar que a atividade rural do autor foi exercida durante o período de carência.
4.A prova testemunhal não é suficiente à obtenção do benefício por parte do autor, sendo que o autor mudou para a cidade e as testemunhas afirmaram que há tempo não exerce atividade rural.
5.Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que também não há a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária à percepção do benefício, datando o último vínculo de ano antigo.
6.Sucumbência da parte autora com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
7.Improvimento do recurso.
8.Improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
As informações constantes dos documentos remontam a tempo distante da data em que a parte completou a idade para aposentação e as testemunhas não foram capazes de suprir tal lacuna temporal, uma vez que seus depoimentos foram genéricos e não apontaram os períodos em que o autor exerceu o labor rural, nome das propriedades, ex-empregadores e quais as culturas desenvolvidas.
O conjunto probatório não foi suficiente para comprovar a atividade rural da apelada pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.
Inversão do ônus da sucumbência.
Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO. ORTN/OTN. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Não conhecimento do apelo autárquico na parcela divorciada do caso dos autos.
- Legitimidade da instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 (na redação da MP 1.523/1997), incidindo a regra legal, inclusive, sobre os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico (Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral).
- Admissível a comprovação de labor nocivo por laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS naquela lide, desde que propiciado o contraditório em relação à prova.
- Reconhecida a especialidade de parte das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de serviço integral, com a consequente revisão do benefício, desde a data da sua concessão.
- As verbas trabalhistas reconhecidas em favor do autor, na reclamação trabalhista por ele ajuizada, sobre as quais foram vertidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar o período básico de cálculo, com vistas à apuração da nova renda mensal inicial do benefício.
- É indevida a correção dos salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6423/1977, uma vez que o benefício foi concedido no denominado "buraco negro". Súmula TRF3 n. 7.
- Honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS, na parcela em que conhecida, remessa oficial e recurso adesivo autoral parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DOCUMENTO ANTIGO. CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS DE PERÍODOS DISTANTES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A parte autora nasceu no ano 1953 e completou o requisito etário em 2008, devendo comprovar o período de carência de 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos. Os documentos trazidos aos autos não consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola. A documentação não comprova que a autora atuou em atividade rural necessária à aposentadoria . A prova testemunhal atesta o labor rural exercido, mas esses testemunhos são duvidosos e não esclarecem trabalho no prazo de carência.
3. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o beneficio da aposentadoria por idade pleiteada, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 3º LEI 9.876/99. SEGURADOS QUE JÁ ERAM FILIADOS AO RGPS NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO A JULHO DE 1994.
1. A Lei 9.876/99 criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, prestando-se seu artigo 3º a disciplinar a passagem do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei 8.213/91.
2. A redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91, prevendo a obtenção de salário-de-benefício a partir de "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo" não implicou necessariamente agravamento da situação em relação à sistemática anterior. Tudo dependerá do histórico contributivo do segurado, pois anteriormente também havia limitação temporal para a apuração do período básico de cálculo (isso sem considerar, no caso das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, a incidência do fator previdenciário, que poderá ser negativo ou positivo).
3. Desta forma, o "caput" do artigo 3º da Lei 9.876/99 em rigor não representou a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas estabeleceu que para os segurados filiados à previdência social até o dia anterior à sua publicação o período básico de cálculo a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício deve ter como termo mais distante a competência julho de 1994. Ora, na sistemática anterior, os últimos salários-de-contribuição eram apurados, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses. Um benefício deferido em novembro de 1999, um dia antes da publicação da Lei 9.876/99, assim, teria PBC com termo mais distante em novembro de 1995. A Lei nova, quanto aos que já eram filiados, em última análise ampliou o período básico de cálculo. E não se pode olvidar que limitou os salários-de-contribuição aos 80% maiores verificados no lapso a considerar, de modo a mitigar eventual impacto de contribuições mais baixa
4. Quanto aos segurados que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99, simplesmente será aplicada a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91. E isso não acarreta tratamento mais favorável ou detrimentoso em relação àqueles que já eram filiados. Isso pelo simples fato de que para aqueles que não eram filiados à previdência na data da publicação da Lei 9.876/99 nunca haverá, obviamente, salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 e, mais do que isso, anteriores a novembro de 1999, a considerar.
5. Sendo este o quadro, o que se percebe é que: (i) a Lei 9.876/99 simplesmente estabeleceu um limite para a apuração do salário-de-benefício em relação àqueles que já eram filiados na data de sua publicação, sem agravar a situação em relação à legislação antecedente, até porque limite já havia anteriormente (máximo de 48 meses contados do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento); (ii) quanto aos que não eram filiados na data da sua publicação, a Lei 9.876/99 não estabeleceu limite porque isso seria absolutamente inócuo, visto nesta hipótese constituir pressuposto fático e lógico a inexistência de contribuições anteriores à data de sua vigência, e, ademais, não teria sentido estabelecer a limitação em uma norma permanente (no caso o art. 29 da LB).
6. Em conclusão, com o advento da Lei 9.876/99 temos três situações possíveis para apuração da renda mensal inicial, as quais estão expressamente disciplinadas: a) casos submetidos à disciplina do art. 6º da Lei 9.876/99 c.c. art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original - segurados que até o dia anterior à data de publicação da Lei 9.876/99 tenham cumprido os requisitos para a concessão de benefício segundo as regras até então vigentes (direito adquirido): terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses; b) Casos submetidos à disciplina do art. 3º da Lei 9.876/99 - segurados que já eram filiados ao RGPS em data anterior à publicação da Lei 9.876/99 mas não tinham ainda implementado os requisitos para a concessão de benefício previdenciário: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário; c) Casos submetidos à nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91- segurados que se filiaram ao RGPS após a publicação da Lei 9.876/99: terão o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada, se for o caso (depende da espécie de benefício) pelo fator previdenciário.
7. Não procede, assim, a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99. Precedentes do STJ (AgRg/REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO; REsp 929.032/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI; REsp 1114345/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA; AREsp 178416, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; REsp 1455850, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; REsp 1226895, Relator Ministro OG FERNANDES; REsp 1166957, Relatora Ministra LAURITA VAZ; REsp 1019745, Relator Ministro FELIX FISCHER; REsp 1138923, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; REsp 1142560, Relatora Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN. RECÁLCULO DA RMI. EXTRAVIO DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1 - Preliminar de reexame necessário afastada. Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a submissão ao reexame , medida excepcional dentro do nosso sistema jurídico processual, é reservada às sentenças proferidas em processo de conhecimento, cujo teor tenha sido desfavorável aos entes federativos e às suas autarquias e fundações, bem como àquelas que julgarem parcial ou totalmente procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. Precedentes.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício dos autores, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
3 - insurge-se o INSS contra a r. sentença, requerendo, em síntese, a nulidade da sentença, ante a necessidade de promover novas diligências a fim de encontrar a relação de salários-de-contribuição para apuração do crédito devido ao embargado SERGIO DEJALMA LUZ.
4 - No caso específico do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, não foi encontrada a relação dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria . Apesar das inúmeras tentativas promovidas pelo MM. Juízo 'a quo', o INSS reconheceu que os referidos documentos se extraviaram.
5 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
6 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante. Precedentes.
7 - Diante o extravio da relação dos salários-de-contribuição do embargado SÉRGIO DEJALMA LUZ, de rigor a nulidade parcial da sentença para a elaboração de cálculos de liquidação apenas deste embargado por estimativa, conforme a Tabela Prática de Santa Catarina.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada parcialmente. Remessa dos autos à primeira instância, para elaboração de novos cálculos de conferência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de Repercussão Geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para ingressar com ação para obter benefício previdenciário, inclusive para pedidos de revisão que requeiram análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema 350).
2. A juntada de documentação comprobatória da especialidade relativa a trabalho de todo diverso daquele exercido pelo segurado, sobretudo em período muito distante do que é pretendido na demanda revisional, não satisfaz as exigências do Tema nº 350 de Repercussão Geral do STF
3. Embora o indeferimento da petição inicial, antes da citação e sem comparecimento espontâneo do réu, não enseje a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, essa verba passa a ser devida, no caso de não provimento do recurso do autor, após a angularização da relação processual, com oportunização da parte ré às contrarrazões. Precedentes do STJ e deste TRF.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao esclarecimento de questões não litigiosas, distantes dos temas recursais ou que cujas discussões devem ser tratadas no curso do processo de execução.
3. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, do CPC, "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada"; ou seja, não tendo as partes se insurgido, trazendo a discussão ao plano recursal, conclui-se que não há a alegada omissão sobre a respectiva matéria veiculada nos embargos de declaração.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos, sendo que na CTPS e extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, com último vínculo distante do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, tanto da autora como se deu marido, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.A prova testemunhal não foi produzida a fim de confirmar o trabalho rural desempenhado pelo autor no prazo de carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 6.423/1977. APOSENTADORIAS DOS EXEQUENTES REMANESCENTES NO PROCESSO. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS). VANTAGEM EM RELAÇÃO À VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIDOR NÃO APOSENTADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DO DECRETO N. 89.312/1984. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A preclusão é matéria superada, pois esta Corte admitiu a possibilidade de verificação de possível erro material nos cálculos dos recorrentes, ainda que tenha prevalecido a decisão extintiva dos embargos à execução.- O erro material não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).- Concedida no decisum a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível para os recorrentes, porque os índices previstos nas portarias do MPAS, para as datas de seus benefícios, resultam mais vantajosos àqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/1977 (ORTN/OTN/BTN).- Demonstrativos de apuração da RMI revelam a aplicação administrativa dos índices previstos na Lei n. 6.423/1977, consoante decisum, nas datas de início das aposentadorias dos recorrentes, de modo que nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.- Não há proveito econômico para a coautora Lucia Fontolan Gracia Dio, porque o instituidor de sua pensão previdenciária detinha o benefício de auxílio doença.- Tratando-se de pensão por morte decorrente de benefícios por incapacidade, ambos concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, sua RMI é apurada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez, a qual, em conformidade com o inciso I do artigo 21 do Decreto n. 89.312/1984 (vigente à época do óbito), limita o período básico de cálculo aos 12 (doze) últimos salários de contribuição.- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, assim como ocorre para os demais exequentes, a execução para a pensionista mostra-se inexequível, por não abarcar o período básico de cálculo utilizado na pensão por morte por ela usufruída.- A ausência de proveito econômico no recálculo da RMI desnatura o reflexo buscado na peça inaugural do processo, relativo ao obtido em outras demandas.- Configurado o erro material, a declaração de inexistência de diferenças é de rigor.- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida. - Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) COM BASE EM DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO (DIB) ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 6.423/77. INCIDÊNCIA DAS ORTN/OTN. MENOR VALOR-TETO. CORREÇÃO PELO INPC. PORTARIA MPAS Nº 2.840/82. ART. 58 DO ADCT. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS.
I- De acordo com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 630.501/RG, deve-se observar "o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais." (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 21/02/13, DJe 23/08/13).
II- Na oportunidade, assentou a E. Ministra Relatora a existência do "direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
III- O recebimento de abono de permanência durante o período em que o segurado deixou de se aposentar não constitui óbice ao deferimento da retroação da data de início da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- A aplicação da ORTN/OTN como índice de correção monetária dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos é devida, de acordo com o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 6.423/77.
V- Nos termos do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários, em manutenção na data da promulgação da Constituição Federal (5/10/88), gerando efeitos apenas no período de 5 de abril de 1989 a 9 de dezembro de 1991. Após, os reajustes devem seguir os parâmetros da Lei n.º 8.213/91.
VI- Consoante a pacífica jurisprudência do C. STJ, deve ser adotado o Piso Nacional de Salários na aplicação do art. 58 do ADCT.
VII- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. RESIDUAL DE 147,06%. ÔNUS DA PROVA. PEDIDOS SUCESSIVOS: ART. 58 DO ADCT E SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PREJUDICADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante: a) a aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991; e b) a atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. Após a apuração do valor da renda mensal inicial de acordo com os itens anteriores: a revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Todavia, em sua decisão, a MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991 e, após julgar procedente a atualização dos salários-de-contribuição pela ORTN, não apreciou os pleitos sucessivos de revisão com base no art. 58 do ADCT e na Súmula 260 do extinto TFR.
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
6 - No tocante ao pleito de atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, verifica-se a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
7 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
8 - A aposentadoria por tempo de serviço de titularidade do autor foi concedida em 26/10/1982.
9 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
10 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 12/07/2013. Desta feita, em relação ao pedido de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, de rigor o reconhecimento da decadência do direito revisional.
11 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de aplicação do residual de 147,06%, devido na competência de setembro de 1991, o qual versa sobre aplicação de índices legal e reajustamento posterior, não alcançando o ato de concessão.
12 - O resíduo de 147,06%, relativo à variação do salário mínimo no quadrimestre que antecedeu a competência de setembro de 1991, é aplicável a todos os benefícios vigentes em agosto de 1991, como no caso dos autos (DIB 26/10/1982). Isso porque, enquanto não regulamentada a Lei nº 8.213/91 pelo Decreto nº 357, de 07/12/1991, a atualização dos benefícios seguia a sistemática de equivalência salarial instituída pelo art. 58 do ADCT.
13 - O reajuste em pauta foi objeto de revisão administrativa, nos termos da Portaria MPS 302/92. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes a demonstrar a inocorrência da revisão no âmbito administrativo em relação ao seu benefício ou, ainda, que a mesma teria sido aplicada de maneira incorreta.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - Considerando que o requerente não faz jus às revisões acima abordadas, prejudicada a análise dos pedidos sucessivos de revisão com base em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do extinto TRF, os quais, conforme se infere da exordial, dependeriam da procedência dos primeiros.
16 - De fato, consignou o demandante: “(...) após apurar o valor da renda mensal inicial correta com base nos critérios apontados no item anterior, expresse esses benefícios em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT), observando-se, ainda, o estabelecido na Súmula 260 do TRF, para vigorar da data do benefício do autor, até 08 de dezembro de 1991 (data em que se deu a implantação dos novos planos de custeio e benefício), recalculando-se, na sequência, todos os reajustes posteriormente concedidos, uma vez que a base de cálculo estará alterada por força das revisões iniciais dos benefícios”.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
18 - De ofício, integração do julgado. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/07/2016 (ID 131294271 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Na hipótese, constato que além de o casal ter contraído matrimônio perante a Paróquia Nossa Senhora Aparecida (ID 131294271 – p. 20), somados aos depoimentos das testemunhas e ao fato de a união estável não ter sido objeto recursal, resta, portanto, incontroversa a dependência econômica presumida da autora.
3. Irrelevante o fato de constar vínculos urbanos, pois foram ínfimos e distantes entre si, não tendo, por isso, o condão de sobrepujar os depoimentos das testemunhas e o registro rural em 2010.
4. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboraram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
5. Recurso não provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO.
1. O excesso de execução caracteriza-se como matéria de ordem pública, de forma pode ser analisadas, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
2. O fato de o executado não ter manifestado oposição ao cálculo apresentado inicialmente pelo credor, nada obsta que o Magistrado, caso encontre-se em dúvida quanto ao valor exequendo, mesmo de ofício, independentemente de requerimento das partes, envie os autos à Contadoria Judicial e considere como corretos os cálculos elaborados por aquele órgão técnico.
3. Havendo divergência entre as partes e inexistindo equívoco flagrante, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial dá correta aplicação ao título executivo, porquanto elaborado por órgão imparcial, distante dos interesses veiculados no processo.
4. Não configura violação ao princípio da congruência a decisão que homologa cálculos da Contadoria Judicial, ainda que não acolhendo os valores apontados pelas partes exequente e executada, tendo em vista que o referido órgão técnico, imparcial e de confiança do Juízo, aponta a conta elaborada como adequada aos limites do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 202 DA C.F. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 58 DO ADCT. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada.
2 - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do requerido fora concedido em 04/11/1991, em conformidade com o art. 202 da Constituição Federal e já na vigência da Lei nº 8.213/91, em período posterior à revisão administrativa prevista em seu art. 144, parágrafo único (05.10.1988 a 05.04.1991), de forma que, em obediência ao princípio da legalidade, teve seu salário de benefício calculado com base na média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, não fazendo jus à atualização dos salários de contribuição pela ORTN/OTN, aplicável à espécie a disciplina prevista no artigo 31 da Lei de Benefícios, segundo o qual a correção monetária deve ocorrer segundo a variação integral do INPC.
3 - Não ofendem a garantia da preservação e irredutibilidade no valor real dos benefícios (arts. 194, IV e 201, § 2º, ambos da CF) os reajustes subsequentes da renda mensal do benefício conforme previstos no art. 41, I da Lei 8.213 /91 e legislações posteriores, tendo como base índices de reajustes o INPC. Precedentes.
4 - Afastado o pedido de devolução dos valores recebidos pela parte ré por força da coisa julgada ora desconstituída, considerando a natureza alimentar da verba e a boa-fé da autora no seu recebimento, pois os pagamentos decorreram dos efeitos da decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
5 - Em sede de agravo legal, firmou-se o entendimento de que a decisão agravada somente deve ser modificada por vício na fundamentação ou vícios de ilegalidade ou abuso de poder, que possam causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada. Precedentes.
6 - Agravo legal improvido.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil /1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Não obstante a condenação tenha determinado a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, a perita judicial efetuou o cálculo utilizando o INPC. Desse modo, o julgado rescindendo, ao acolher o cálculo elaborado com índice diverso do fixado nos autos do processo nº 92.03.21254-0, ofendeu a coisa julgada, devendo, em relação a esse aspecto, ser rescindido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição, ainda que posteriormente a mesma tenha sido extinta sem julgamento do mérito.
4. Aos benefícios concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AJUDA FAMILIAR. HISTÓRICO DE REMUNERAÇÃO DOS PARENTES NÃO CONDIZENTE COM A IDEIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RECEBIDO EM HERANÇA. SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA DISTANTE DA IDEIA DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social informou que "a família reside em casa própria, composta por três quartos, dois banheiros, duas salas, cozinha, despensa, lavanderia, garagem e varanda. Amplo quintal de terra, murado e com portão na frente da residência." Além disso, "a residência apresentava boas condições de limpeza ambiental e organização, mobiliada com simplicidade. Apresenta eficiente proteção e conforto aos seus moradores."
7 - A renda familiar é decorrente dos proventos auferidos pelos que residem no imóvel. À época da visita à residência, o irmão da requerente (Sr. Alex Sandro da Silva) recebia remuneração no valor de R$1.500,00, em razão de atividade laborativa, na condição de enrolador eletricista. A cunhada (Sra. Roberta Aparecida de Souza Silva) auferia renda no valor de R$1.000,00, como vendedora. Por sua vez, a sogra do irmão (Sra. Madalena Orsolina de Souza) recebia um salário mínimo, a título de benefício previdenciário de aposentadoria . A renda total do núcleo familiar foi contabilizada no valor de R$3.178,00. Informações atualizadas, extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, dão conta de que na competência 02/2016, o irmão da autora auferiu proventos da ordem de R$2.563,71.
8 - Além disso, foi informado que o pai da autora, apesar de não mais residir sob o mesmo teto, paga o salário da Auxiliar de Enfermagem, necessária aos cuidados da filha, no montante de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor este que para fins de apuração da renda familiar deve ser agregado aos ingressos financeiros do núcleo. A assistente social registrou ainda que o irmão da requerente é proprietário de um veículo, e que ele, juntamente com a autora e outro irmão, receberam, em herança da genitora, um imóvel, do qual são detentores, em conjunto, da metade do seu valor, circunstância apta a lhe gerar acréscimo de rendimento.
9 - Os elementos trazidos aos autos militam, portanto, contrariamente à demonstração da hipossuficiência econômica, apontando, na verdade, no sentido da construção de uma situação socioeconômica distante da ideia de miserabilidade.
10 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Apelação da parte autora desprovida.